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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros
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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5546573-58.2026.8.09.0149 Requerente(s): Vivian Vieira Cabral Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de gratuidade de justiça com tutela antecipada proposta por Vivian Vieira Cabral em desfavor de Banco Bradesco S.A, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da conta bancária aberta em seu nome, bem como a abstenção de negativação de seus dados decorrente dessa conta, para que, ao final, seja confirmada a medida liminar, sem prejuízo da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso concreto, em uma análise perfunctória, própria da fase processual em que se encontra o feito, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a efetiva comprovação da fraude na abertura de conta em seu nome, por ação de terceiros fraudadores, necessita de nítida instrução processual e análise dos documentos internos da instituição bancária, mediante o contraditório e ampla defesa. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.I.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que buscava o encerramento da conta bancária digital fraudulenta e a restituição dos eventuais valores bloqueados na conta corrente do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). III.RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".4. No caso concreto, a probabilidade do direito do Autor/Agravante não foi demonstrada, pois a efetiva comprovação da fraude na abertura de conta em seu nome, por ação de terceiros fraudadores, necessita de nítida instrução processual e análise dos documentos internos da instituição bancária, mediante o contraditório e ampla defesa. IV.DISPOSITIVO E TESE5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: A efetiva comprovação da fraude na abertura de conta em nome do autor, por ação de terceiros fraudadores, necessita de nítida instrução processual e análise dos documentos internos da instituição bancária, mediante o contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO -Agravo de Instrumento 5188887-33.2023.8.09.0006 e TJGO - Agravo de Instrumento 5356694-93.2022.8.09.0174." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5041452-69.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025). Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a requerida comprove a regularidade da abertura da conta bancária objeto da demanda, tendo em vista a relação de consumo evidenciada e a hipossuficiência probatória da parte autora quanto a esse ponto. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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