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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br Ato Ordinatório Processo n: 5546504-28.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Para emitir a guia correta, vá em "opções processo", "guias" e clique em "guia de serviço". As custas para publicação de edital constam na "tabela IX", "regimento 16. IV". Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2026. Irnyvson Joaquim Gomes de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5546504-28.2021.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cervejaria Petropolis S/a Requerido(a): P.h.e Supermercado – Eireli DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de P.H.E SUPERMERCADO - EIRELI, ambos qualificados. Informa a parte exequente, no evento 108, que, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no evento 101, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Expõe que a decisão condenou a parte executada à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao pagamento de multa contratual e aluguéis diários, além das custas processuais e honorários advocatícios. Apresenta o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 60.817,14 (sessenta mil oitocentos e dezessete reais e quatorze centavos). Ao final, dentre outros pedidos, requer que a intimação da parte executada para o pagamento voluntário seja realizada por edital, uma vez que sua citação na fase de conhecimento ocorreu por essa mesma via e a parte permaneceu revel. Aduz o juízo, na decisão do evento 113, que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, sem, contudo, especificar a forma da intimação. Argumenta a parte exequente, na petição do evento 117, que a decisão do evento 113 foi omissa ao não determinar que a intimação da parte executada ocorresse por edital. Pontua que, por ter sido citada por edital na fase de conhecimento e por estar representada por curador especial, a intimação para o cumprimento de sentença deve, obrigatoriamente, seguir a mesma forma, conforme o disposto no artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, reitera o requerimento para que a intimação seja efetivada por edital. Obtempera a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, na manifestação do evento 118, que concorda com o pleito da parte exequente. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente e à Defensoria Pública. A controvérsia cinge-se à forma de intimação da parte executada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Compulsando o andamento processual, constata-se que, após o esgotamento de todas as diligências para localização da parte requerida, sua citação na fase de conhecimento foi efetivada por edital (eventos 75 a 85). Em decorrência da sua revelia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 88), que a representa desde então. O Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento de sentença, estabelece as modalidades de intimação do devedor. A regra geral é a intimação na pessoa de seu advogado. Contudo, o legislador previu situações excepcionais, como a do caso em tela. Dispõe o artigo 513, § 2º, inciso IV: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. A norma é clara ao determinar que, se o réu foi citado por edital na fase de conhecimento e permaneceu revel, a intimação para o cumprimento da sentença também deverá ocorrer por edital. Ante o exposto, ACOLHO as manifestações da parte exequente (evento 117) e da Defensoria Pública (evento 118) para, em complemento à decisão do evento 113, determinar que a intimação da parte executada, P.H.E SUPERMERCADO - EIRELI, para o pagamento voluntário do débito exequendo, seja realizada por meio de edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino à escrivania que expeça o competente edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte executada efetue o pagamento da quantia de R$ 60.817,14 (sessenta mil oitocentos e dezessete reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Após a publicação e o decurso do prazo do edital, certifique-se o ocorrido e, não havendo pagamento, prossiga-se com o feito, nos termos já delineados na decisão anterior. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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