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5546402-75.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546402-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - APPB AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL VOTO 1. Caso em exame Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – APPB, contra decisão monocrática (mov. 128) que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ora agravante, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Em síntese, a decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por entender que o parcelamento da revisão geral anual (data-base) de 2023, implementado pela Lei Estadual nº 21.960/2023, não viola a Constituição Federal, estando em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 19 e 624), que reconhece a discricionariedade do Poder Executivo para definir a forma de pagamento do reajuste, desde que o índice seja integralmente aplicado no mesmo exercício financeiro. Rejeitou, ainda, o pedido de suspensão do feito com base na ADPF 1230. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é tempestivo, e a agravante, beneficiária da justiça gratuita (mov. 46), está dispensada do preparo. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões, pois, embora de forma sucinta, a agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação dos precedentes do STF e a validade do julgamento unipessoal, o que autoriza o conhecimento do recurso. 3. Questões em discussão A insurgência se baseia nos seguintes pontos: a) nulidade da decisão por violação ao princípio do colegiado (error in procedendo); b) erro de julgamento no mérito (error in judicando); e c) necessidade de suspensão do processo em razão da ADPF 1230. 4. Razões de decidir Contudo, em que pesem as razões expostas, não vislumbro motivos para exercer o juízo de retratação. A agravante não trouxe aos autos nenhum elemento fático ou jurídico novo capaz de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência, aplicáveis ao caso. A alegação de nulidade por violação ao princípio do colegiado (error in procedendo) não prospera. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, IV, "b", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão agravada fundamentou-se expressamente nos Temas 19 e 624 de Repercussão Geral do STF, bem como no julgamento da ADI nº 5560/MT, o que legitima a via unipessoal. Ademais, a própria interposição do presente agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, sanando eventual vício. Quanto ao mérito, a decisão agravada solucionou a controvérsia de forma precisa, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Conforme bem pontuado, o parcelamento da revisão geral anual, desde que implementado integralmente no mesmo exercício financeiro, não configura inconstitucionalidade. Ademais, o argumento de necessidade de distinção dos Temas 19 e 624 não se sustenta, pois a razão de decidir de tais precedentes é justamente a de que a definição da forma e do momento da implementação da revisão geral anual insere-se na esfera de discricionariedade do administrador público, condicionada à disponibilidade orçamentária. A Lei Estadual nº 21.960/2023, ao conceder o índice integral e parcelá-lo dentro do mesmo ano, atuou exatamente dentro dessa margem de conformação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 4. O parcelamento do índice de reajuste previsto na Lei Estadual n.º 21.960/2023 não se mostra ilegal, por ter sido implementado integralmente no mesmo exercício financeiro, sem extrapolação temporal nem omissão legislativa; 5. Segundo os Temas 19 e 624 do STF, a revisão geral anual depende de iniciativa do Poder Executivo, cuja definição de critérios e parcelamento está sujeita à discricionariedade administrativa e às limitações orçamentárias; 6. A ausência de previsão normativa quanto à retroatividade e correção monetária das parcelas não autoriza intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a fixação judicial de reajustes ou efeitos financeiros não expressamente previstos em lei. (…) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5193327-63.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025) Por fim, o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ADPF 1230 foi corretamente rechaçado, pois a medida cautelar deferida pelo STF possui objeto estritamente delimitado às Leis Estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, não abrangendo a lei ora discutida. Portanto, inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de modificar o entendimento já exarado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a ao crivo deste colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, manifestando-me pelo conhecimento do agravo interno e não provimento. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. P ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546402-75.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546402-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - APPB AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1230. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido relativo ao parcelamento da revisão geral anual de 2023, previsto na Lei Estadual nº 21.960/2023, bem como rejeitou o pedido de suspensão do processo em razão da ADPF 1230. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação viola o princípio do colegiado; (ii) saber se o parcelamento da revisão geral anual de 2023, implementado integralmente no mesmo exercício financeiro, é compatível com a Constituição Federal; e (iii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da ADPF 1230. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. A utilização da via unipessoal é legítima diante da aplicação dos Temas 19 e 624 de Repercussão Geral do STF e do entendimento firmado na ADI nº 5560/MT. 4. A interposição do agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, não subsistindo alegação de violação ao princípio do colegiado. 5. O parcelamento da revisão geral anual não é inconstitucional quando o índice integral é implementado no mesmo exercício financeiro. A definição da forma e do momento de implementação da revisão geral anual insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, observadas a iniciativa do Poder Executivo e as limitações orçamentárias. A Lei Estadual nº 21.960/2023 está inserida nessa margem de conformação. 6. A ausência de elemento fático ou jurídico novo impede a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática. 7. A suspensão do processo em razão da ADPF 1230 é incabível, pois a medida cautelar nela deferida possui objeto delimitado às Leis Estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, sem abranger a Lei Estadual nº 21.960/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática fundada no art. 932, IV, ‘b’, do CPC quando a controvérsia estiver abrangida por precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. 2. O parcelamento da revisão geral anual é constitucional quando o índice integral é implementado no mesmo exercício financeiro, observadas as limitações orçamentárias e a discricionariedade administrativa. 3. A medida cautelar deferida na ADPF 1230 não determina a suspensão de processos que discutam a Lei Estadual nº 21.960/2023, por ausência de abrangência da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.021; Lei Estadual nº 21.960/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 de Repercussão Geral; STF, Tema 624 de Repercussão Geral; STF, ADI nº 5.560/MT; STF, ADPF nº 1.230; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5193327-63.2025.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 19.08.2025.

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