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5546374-39.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia Embargado: Banco Sistema S.A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para cassar a decisão recorrida e determinar que seja analisado o eventual pagamento voluntário apresentado na movimentação de nº 29 e a impugnação ao cumprimento de sentença inserida na movimentação de nº 32. A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, por intempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença, conheceu parcialmente da matéria relativa ao excesso de execução, acolheu em parte a impugnação para fixação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, razão pela qual a intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC constitui o marco inicial dos prazos para pagamento voluntário e impugnação, defendendo, ainda, a reforma da decisão quanto ao termo de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se, instaurado o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, os prazos para pagamento voluntário e impugnação devem ser contados a partir da intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se o reconhecimento equivocado da intempestividade da impugnação configura error in procedendo, impondo a cassação da decisão. III. Razões de decidir. 3. O art. 513, § 4º, do CPC estabelece, excepcionalmente, a necessidade de intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, iniciando-se, a partir dessa comunicação, a contagem dos prazos para pagamento voluntário e, se for o caso, posterior impugnação. 4. Como o executado foi regularmente intimado na forma legal, o pagamento voluntário e a impugnação foram apresentados dentro dos prazos processuais, sendo incorreto o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Ao deixar de considerar o correto termo inicial dos prazos e, por consequência, deixar de examinar/reconhecer o pagamento voluntário de parcela apontada incontroversa e a integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, impondo-se sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por dependerem de prévia apreciação pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para cassar a decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Nos cumprimentos de sentença requeridos após um ano do trânsito em julgado, os prazos para pagamento voluntário e impugnação têm início com a intimação pessoal do devedor, na forma do art. 513, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento equivocado da intempestividade da impugnação caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da decisão para apreciação das matérias não examinadas pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 274, parágrafo único, 513, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 523, § 1º, 525 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 963220/BA; TJGO, Apelação Cível nº 5565636-82.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5219163-72.2024.8.09.0051. A parte agravada opôs os primeiros embargos de declaração na movimentação de nº 53, acolhidos em parte pelo órgão colegiado na movimentação de nº 60, cuja parte dispositiva e ementa passo a transcrever: Dispositivo Na confluência do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão quanto à análise das teses de violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e supressão de instância arguidas em contrarrazões, sem alteração do desfecho dado ao agravo de instrumento no acórdão embargado. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO ATRIBUÍDO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o exame do pagamento voluntário e da impugnação apresentados. A embargante aponta omissão quanto às preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância, além de alegar falta de exame das questões relativas à preclusão da arguição de nulidade, à representação processual e à validade da intimação realizada pelo Diário da Justiça. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto às preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se o saneamento das omissões apontadas é capaz de modificar o desfecho conferido ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de examinar expressamente as alegações de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância formuladas em contrarrazões, o que caracteriza omissão a ser suprida. 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra a decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia e do pedido de reforma. 6. A apreciação, pelo Tribunal, de fundamentos e questões relacionados à matéria devolvida pelo recurso não configura inovação recursal nem supressão de instância, considerando a profundidade do efeito devolutivo. 7. As alegações de preclusão da arguição de nulidade e de irregularidade da representação processual foram afastadas pelo fundamento central do acórdão, segundo o qual, nos cumprimentos de sentença requeridos após um ano do trânsito em julgado, a intimação pessoal do devedor inaugura os prazos processuais, conforme o art. 513, § 4º, do CPC. 8. O saneamento das omissões não modifica o resultado do julgamento, pois as questões examinadas não infirmam a conclusão de que os prazos para pagamento voluntário e impugnação tiveram início com a intimação pessoal do devedor. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão quanto à análise das teses de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância, sem alteração do desfecho conferido ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A falta de exame de preliminares suscitadas em contrarrazões caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. O exame, pelo Tribunal, de fundamentos e questões relacionados à matéria devolvida pelo recurso não configura inovação recursal ou supressão de instância. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando as questões integradas não infirmam a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 513, § 4º, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 963220/BA; TJGO, Apelação Cível nº 5565636-82.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5219163-72.2024.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp 2531034/GO. Inconformada, a agravada opõe os segundos embargos de declaração (mov. 69). Sustenta que ainda há omissão quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, defendendo que eventual nulidade da intimação pessoal não seria absoluta, mas relativa e sujeita à preclusão prevista no art. 278 do CPC. Invoca, nesse sentido, o precedente do STJ no AREsp nº 1.973.494/SP, julgado em 04/05/2026, segundo o qual a ausência de intimação pessoal do devedor, nessa hipótese, não configura nulidade absoluta quando a parte deixa de alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Alega, ainda, omissão quanto à preclusão da arguição de nulidade e à configuração de “nulidade de algibeira”, ressaltando que o Banco Sistema S.A. teria comparecido aos autos em 01/12/2025, por meio de novos patronos, praticando ato processual consistente na apresentação de petição de garantia do juízo, sem suscitar qualquer vício na intimação. Aduz que a suposta nulidade somente foi arguida em 16/06/2026, nas razões do agravo de instrumento, após o transcurso das oportunidades processuais anteriores, o que, segundo defende, caracterizaria preclusão temporal e violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Aponta também omissão quanto à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça, em 15/10/2025, sustentando que o ato foi praticado em cumprimento à determinação judicial e na pessoa dos advogados que estavam cadastrados nos autos. Defende a necessidade de o Colegiado se manifestar expressamente sobre a validade da comunicação, à luz dos arts. 272 e 513, § 2º, I, do CPC, bem como esclarecer por que o precedente do STJ invocado não seria aplicável ao caso concreto, caso seja mantida a conclusão anteriormente adotada. Afirma a existência de omissões relacionadas à própria cronologia processual e à representação do Banco Sistema S.A., requerendo esclarecimentos sobre a existência de advogados regularmente habilitados na data da intimação, eventual revogação ou renúncia dos mandatos, o cumprimento do art. 112 do CPC pelos procuradores, o momento em que o banco efetivamente suscitou a nulidade da intimação e se a questão foi anteriormente submetida ao Juízo de primeiro grau ou objeto de embargos de declaração. Requer, ao final, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a preclusão da arguição de nulidade e, consequentemente, não conhecido ou desprovido o agravo de instrumento. Subsidiariamente, pede a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende a embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, sob alegação, em resumo, de omissões do acórdão integrativo quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC e sua sujeição à preclusão do art. 278, quanto à alegada “nulidade de algibeira” e à boa-fé processual, quanto à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça em 15/10/2025 e quanto às circunstâncias da representação processual e da eventual renúncia dos advogados. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre fatos processuais objetivos e sobre o momento em que o Banco Sistema S.A. arguiu a nulidade da intimação. O recurso requer, também, manifestação expressa sobre a aplicação do precedente do STJ no AREsp nº 1.973.494/SP, que reconheceu a natureza relativa da nulidade e a incidência da preclusão. Contudo, de uma detida análise das questões ora postas sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou as matérias debatidas, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios com relação a estes pontos. O órgão colegiado foi expresso ao consignar que o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de um após o trânsito em julgado do título executivo fazendo-se necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da condenação, como ocorreu na movimentação de nº 23, a partir de quando se inicia a contagem dos prazos para pagamento voluntário e posteriormente da impugnação ao cumprimento de sentença. E prosseguiu fundamentando claramente que o executado foi intimado pessoalmente, após comunicação de sua advogada informando que deixou de representá-lo, oportunidade em que foi requerida sua desabilitação e a intimação pessoal do executado, conforme constas das movimentações de n º 20, 21 e 23 dos autos de origem. Concluiu o órgão ad quem que o agravante, ora embargado, foi intimado pessoalmente em 06/11/2025, iniciando-se, no primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado/agravante/embargado efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Consignou, por fim, considerando a contagem apenas dos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 1º/12/2025. A partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, iniciou-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Portanto, observados os dias úteis, bem como o feriado do Dia da Justiça e o recesso forense, o prazo para apresentação da impugnação findou-se em 22/01/2026, de modo que tendo sido protocolada a impugnação nesse dia mostra-se tempestiva. No caso em deslinde, vale frisar, o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da intimação pessoal do executado, o que afasta as alegações relativas à preclusão, à “nulidade de algibeira”, à validade da intimação pelo Diário da Justiça e à representação processual, teses que não evidenciam omissão, mas buscam rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão da embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, o prequestionamento exigido como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, não reclama que a decisão enfrente e faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC). Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024). Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator /02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia Embargado: Banco Sistema S.A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a análise do pagamento voluntário e da impugnação apresentados pelo executado. A embargante aponta omissões quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, à eventual preclusão da arguição de nulidade, à alegada “nulidade de algibeira”, à validade da intimação realizada pelo Diário da Justiça e às circunstâncias da representação processual do executado. Requer, ainda, manifestação sobre precedente do STJ e prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões quanto (i) à natureza e à eventual preclusão da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor; (ii) à alegada “nulidade de algibeira” e à observância dos deveres de boa-fé e cooperação processual; (iii) à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça; e (iv) às circunstâncias relativas à representação processual do executado, capazes de justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento e consignou que, tendo o cumprimento de sentença sido requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação pessoal do devedor, realizada na forma do art. 513, § 4º, do CPC, constitui o marco inicial para a contagem dos prazos processuais. 4. O colegiado registrou que o executado foi pessoalmente intimado em 06/11/2025, após comunicação de sua advogada acerca da cessação da representação processual, e concluiu que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 01/12/2025, iniciando-se, no primeiro dia útil subsequente, o prazo para apresentação de impugnação, que terminou em 22/01/2026. A impugnação apresentada nessa data foi considerada tempestiva. 5. As alegações relativas à preclusão, à “nulidade de algibeira”, à validade da intimação pelo Diário da Justiça e à representação processual não evidenciam omissão, mas buscam rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da controvérsia quando não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a existência de vício que influencie o resultado do julgamento, circunstância não demonstrada no caso. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão as alegações que buscam rediscutir questões já apreciadas pelo órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida quando não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O prequestionamento pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC quando a matéria tiver sido apreciada pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 219, 513, § 4º, e 525. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia Embargado: Banco Sistema S.A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para cassar a decisão recorrida e determinar que seja analisado o eventual pagamento voluntário apresentado na movimentação de nº 29 e a impugnação ao cumprimento de sentença inserida na movimentação de nº 32. A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, por intempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença, conheceu parcialmente da matéria relativa ao excesso de execução, acolheu em parte a impugnação para fixação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, razão pela qual a intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC constitui o marco inicial dos prazos para pagamento voluntário e impugnação, defendendo, ainda, a reforma da decisão quanto ao termo de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se, instaurado o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, os prazos para pagamento voluntário e impugnação devem ser contados a partir da intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se o reconhecimento equivocado da intempestividade da impugnação configura error in procedendo, impondo a cassação da decisão. III. Razões de decidir. 3. O art. 513, § 4º, do CPC estabelece, excepcionalmente, a necessidade de intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, iniciando-se, a partir dessa comunicação, a contagem dos prazos para pagamento voluntário e, se for o caso, posterior impugnação. 4. Como o executado foi regularmente intimado na forma legal, o pagamento voluntário e a impugnação foram apresentados dentro dos prazos processuais, sendo incorreto o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Ao deixar de considerar o correto termo inicial dos prazos e, por consequência, deixar de examinar/reconhecer o pagamento voluntário de parcela apontada incontroversa e a integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, impondo-se sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por dependerem de prévia apreciação pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para cassar a decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Nos cumprimentos de sentença requeridos após um ano do trânsito em julgado, os prazos para pagamento voluntário e impugnação têm início com a intimação pessoal do devedor, na forma do art. 513, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento equivocado da intempestividade da impugnação caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da decisão para apreciação das matérias não examinadas pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 274, parágrafo único, 513, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 523, § 1º, 525 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 963220/BA; TJGO, Apelação Cível nº 5565636-82.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5219163-72.2024.8.09.0051. A parte agravada opôs os primeiros embargos de declaração na movimentação de nº 53, acolhidos em parte pelo órgão colegiado na movimentação de nº 60, cuja parte dispositiva e ementa passo a transcrever: Dispositivo Na confluência do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão quanto à análise das teses de violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e supressão de instância arguidas em contrarrazões, sem alteração do desfecho dado ao agravo de instrumento no acórdão embargado. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO ATRIBUÍDO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o exame do pagamento voluntário e da impugnação apresentados. A embargante aponta omissão quanto às preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância, além de alegar falta de exame das questões relativas à preclusão da arguição de nulidade, à representação processual e à validade da intimação realizada pelo Diário da Justiça. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto às preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se o saneamento das omissões apontadas é capaz de modificar o desfecho conferido ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de examinar expressamente as alegações de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância formuladas em contrarrazões, o que caracteriza omissão a ser suprida. 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra a decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia e do pedido de reforma. 6. A apreciação, pelo Tribunal, de fundamentos e questões relacionados à matéria devolvida pelo recurso não configura inovação recursal nem supressão de instância, considerando a profundidade do efeito devolutivo. 7. As alegações de preclusão da arguição de nulidade e de irregularidade da representação processual foram afastadas pelo fundamento central do acórdão, segundo o qual, nos cumprimentos de sentença requeridos após um ano do trânsito em julgado, a intimação pessoal do devedor inaugura os prazos processuais, conforme o art. 513, § 4º, do CPC. 8. O saneamento das omissões não modifica o resultado do julgamento, pois as questões examinadas não infirmam a conclusão de que os prazos para pagamento voluntário e impugnação tiveram início com a intimação pessoal do devedor. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão quanto à análise das teses de violação ao princípio da dialeticidade recursal, inovação recursal e supressão de instância, sem alteração do desfecho conferido ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A falta de exame de preliminares suscitadas em contrarrazões caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. O exame, pelo Tribunal, de fundamentos e questões relacionados à matéria devolvida pelo recurso não configura inovação recursal ou supressão de instância. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando as questões integradas não infirmam a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 513, § 4º, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 963220/BA; TJGO, Apelação Cível nº 5565636-82.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5219163-72.2024.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp 2531034/GO. Inconformada, a agravada opõe os segundos embargos de declaração (mov. 69). Sustenta que ainda há omissão quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, defendendo que eventual nulidade da intimação pessoal não seria absoluta, mas relativa e sujeita à preclusão prevista no art. 278 do CPC. Invoca, nesse sentido, o precedente do STJ no AREsp nº 1.973.494/SP, julgado em 04/05/2026, segundo o qual a ausência de intimação pessoal do devedor, nessa hipótese, não configura nulidade absoluta quando a parte deixa de alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos. Alega, ainda, omissão quanto à preclusão da arguição de nulidade e à configuração de “nulidade de algibeira”, ressaltando que o Banco Sistema S.A. teria comparecido aos autos em 01/12/2025, por meio de novos patronos, praticando ato processual consistente na apresentação de petição de garantia do juízo, sem suscitar qualquer vício na intimação. Aduz que a suposta nulidade somente foi arguida em 16/06/2026, nas razões do agravo de instrumento, após o transcurso das oportunidades processuais anteriores, o que, segundo defende, caracterizaria preclusão temporal e violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Aponta também omissão quanto à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça, em 15/10/2025, sustentando que o ato foi praticado em cumprimento à determinação judicial e na pessoa dos advogados que estavam cadastrados nos autos. Defende a necessidade de o Colegiado se manifestar expressamente sobre a validade da comunicação, à luz dos arts. 272 e 513, § 2º, I, do CPC, bem como esclarecer por que o precedente do STJ invocado não seria aplicável ao caso concreto, caso seja mantida a conclusão anteriormente adotada. Afirma a existência de omissões relacionadas à própria cronologia processual e à representação do Banco Sistema S.A., requerendo esclarecimentos sobre a existência de advogados regularmente habilitados na data da intimação, eventual revogação ou renúncia dos mandatos, o cumprimento do art. 112 do CPC pelos procuradores, o momento em que o banco efetivamente suscitou a nulidade da intimação e se a questão foi anteriormente submetida ao Juízo de primeiro grau ou objeto de embargos de declaração. Requer, ao final, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a preclusão da arguição de nulidade e, consequentemente, não conhecido ou desprovido o agravo de instrumento. Subsidiariamente, pede a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende a embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, sob alegação, em resumo, de omissões do acórdão integrativo quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC e sua sujeição à preclusão do art. 278, quanto à alegada “nulidade de algibeira” e à boa-fé processual, quanto à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça em 15/10/2025 e quanto às circunstâncias da representação processual e da eventual renúncia dos advogados. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre fatos processuais objetivos e sobre o momento em que o Banco Sistema S.A. arguiu a nulidade da intimação. O recurso requer, também, manifestação expressa sobre a aplicação do precedente do STJ no AREsp nº 1.973.494/SP, que reconheceu a natureza relativa da nulidade e a incidência da preclusão. Contudo, de uma detida análise das questões ora postas sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou as matérias debatidas, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios com relação a estes pontos. O órgão colegiado foi expresso ao consignar que o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de um após o trânsito em julgado do título executivo fazendo-se necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da condenação, como ocorreu na movimentação de nº 23, a partir de quando se inicia a contagem dos prazos para pagamento voluntário e posteriormente da impugnação ao cumprimento de sentença. E prosseguiu fundamentando claramente que o executado foi intimado pessoalmente, após comunicação de sua advogada informando que deixou de representá-lo, oportunidade em que foi requerida sua desabilitação e a intimação pessoal do executado, conforme constas das movimentações de n º 20, 21 e 23 dos autos de origem. Concluiu o órgão ad quem que o agravante, ora embargado, foi intimado pessoalmente em 06/11/2025, iniciando-se, no primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado/agravante/embargado efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Consignou, por fim, considerando a contagem apenas dos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 1º/12/2025. A partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, iniciou-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Portanto, observados os dias úteis, bem como o feriado do Dia da Justiça e o recesso forense, o prazo para apresentação da impugnação findou-se em 22/01/2026, de modo que tendo sido protocolada a impugnação nesse dia mostra-se tempestiva. No caso em deslinde, vale frisar, o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da intimação pessoal do executado, o que afasta as alegações relativas à preclusão, à “nulidade de algibeira”, à validade da intimação pelo Diário da Justiça e à representação processual, teses que não evidenciam omissão, mas buscam rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão da embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, o prequestionamento exigido como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, não reclama que a decisão enfrente e faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC). Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024). Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator /02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Aluízio Ramos Sociedade Individual de Advocacia Embargado: Banco Sistema S.A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5546374-39.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a análise do pagamento voluntário e da impugnação apresentados pelo executado. A embargante aponta omissões quanto à natureza da nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, à eventual preclusão da arguição de nulidade, à alegada “nulidade de algibeira”, à validade da intimação realizada pelo Diário da Justiça e às circunstâncias da representação processual do executado. Requer, ainda, manifestação sobre precedente do STJ e prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões quanto (i) à natureza e à eventual preclusão da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor; (ii) à alegada “nulidade de algibeira” e à observância dos deveres de boa-fé e cooperação processual; (iii) à validade e eficácia da intimação realizada pelo Diário da Justiça; e (iv) às circunstâncias relativas à representação processual do executado, capazes de justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento e consignou que, tendo o cumprimento de sentença sido requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação pessoal do devedor, realizada na forma do art. 513, § 4º, do CPC, constitui o marco inicial para a contagem dos prazos processuais. 4. O colegiado registrou que o executado foi pessoalmente intimado em 06/11/2025, após comunicação de sua advogada acerca da cessação da representação processual, e concluiu que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 01/12/2025, iniciando-se, no primeiro dia útil subsequente, o prazo para apresentação de impugnação, que terminou em 22/01/2026. A impugnação apresentada nessa data foi considerada tempestiva. 5. As alegações relativas à preclusão, à “nulidade de algibeira”, à validade da intimação pelo Diário da Justiça e à representação processual não evidenciam omissão, mas buscam rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da controvérsia quando não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a existência de vício que influencie o resultado do julgamento, circunstância não demonstrada no caso. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão as alegações que buscam rediscutir questões já apreciadas pelo órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida quando não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O prequestionamento pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC quando a matéria tiver sido apreciada pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 219, 513, § 4º, e 525. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051.

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