Publicações do processo

5546221-72.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5546221-72.2026.8.09.0029 Promovente(s): Engelseg Iluminar Ltda Promovidos(s): Lsi - Logistica S.a. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LSI - LOGISTICA S.A. e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A parte embargada não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Pois bem. Da leitura atenta da sentença prolatada, verifica-se que não padece de qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e suficientemente fundamentado ao estabelecer o termo inicial dos encargos moratórios, afastando, por consequência lógica, a tese agora levantada pela defesa. A decisão expressamente reconheceu a existência de uma “obrigação líquida, certa e com termo fixado (90 dias após a emissão da NF-e, vencendo em 20/03/2026)”. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento convencionada previamente (conforme constou expressamente na Ordem de Compra), a mora constitui-se de pleno direito no seu termo. Opera-se, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, o que afasta a incidência do artigo 405 do mesmo diploma legal para o caso em tela. O que se denota, na verdade, é o inconformismo das requeridas com o desfecho do julgamento e o nítido caráter infringente do recurso. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito e a modificação da interpretação do direito material aplicada pelo Juízo, utilizando-se de via inadequada. Eventual irresignação quanto à decisão ou à valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5546221-72.2026.8.09.0029 Promovente(s): Engelseg Iluminar Ltda Promovidos(s): Lsi - Logistica S.a. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LSI - LOGISTICA S.A. e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A parte embargada não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Pois bem. Da leitura atenta da sentença prolatada, verifica-se que não padece de qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e suficientemente fundamentado ao estabelecer o termo inicial dos encargos moratórios, afastando, por consequência lógica, a tese agora levantada pela defesa. A decisão expressamente reconheceu a existência de uma “obrigação líquida, certa e com termo fixado (90 dias após a emissão da NF-e, vencendo em 20/03/2026)”. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento convencionada previamente (conforme constou expressamente na Ordem de Compra), a mora constitui-se de pleno direito no seu termo. Opera-se, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, o que afasta a incidência do artigo 405 do mesmo diploma legal para o caso em tela. O que se denota, na verdade, é o inconformismo das requeridas com o desfecho do julgamento e o nítido caráter infringente do recurso. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito e a modificação da interpretação do direito material aplicada pelo Juízo, utilizando-se de via inadequada. Eventual irresignação quanto à decisão ou à valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.