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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5546221-72.2026.8.09.0029 Promovente(s): Engelseg Iluminar Ltda Promovidos(s): Lsi - Logistica S.a. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LSI - LOGISTICA S.A. e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A parte embargada não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Pois bem. Da leitura atenta da sentença prolatada, verifica-se que não padece de qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e suficientemente fundamentado ao estabelecer o termo inicial dos encargos moratórios, afastando, por consequência lógica, a tese agora levantada pela defesa. A decisão expressamente reconheceu a existência de uma “obrigação líquida, certa e com termo fixado (90 dias após a emissão da NF-e, vencendo em 20/03/2026)”. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento convencionada previamente (conforme constou expressamente na Ordem de Compra), a mora constitui-se de pleno direito no seu termo. Opera-se, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, o que afasta a incidência do artigo 405 do mesmo diploma legal para o caso em tela. O que se denota, na verdade, é o inconformismo das requeridas com o desfecho do julgamento e o nítido caráter infringente do recurso. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito e a modificação da interpretação do direito material aplicada pelo Juízo, utilizando-se de via inadequada. Eventual irresignação quanto à decisão ou à valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5546221-72.2026.8.09.0029 Promovente(s): Engelseg Iluminar Ltda Promovidos(s): Lsi - Logistica S.a. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LSI - LOGISTICA S.A. e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. A parte embargada não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Pois bem. Da leitura atenta da sentença prolatada, verifica-se que não padece de qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e suficientemente fundamentado ao estabelecer o termo inicial dos encargos moratórios, afastando, por consequência lógica, a tese agora levantada pela defesa. A decisão expressamente reconheceu a existência de uma “obrigação líquida, certa e com termo fixado (90 dias após a emissão da NF-e, vencendo em 20/03/2026)”. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento convencionada previamente (conforme constou expressamente na Ordem de Compra), a mora constitui-se de pleno direito no seu termo. Opera-se, portanto, a regra insculpida no artigo 397, caput, do Código Civil, o que afasta a incidência do artigo 405 do mesmo diploma legal para o caso em tela. O que se denota, na verdade, é o inconformismo das requeridas com o desfecho do julgamento e o nítido caráter infringente do recurso. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito e a modificação da interpretação do direito material aplicada pelo Juízo, utilizando-se de via inadequada. Eventual irresignação quanto à decisão ou à valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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