Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5546215-43.2019.8.09.0051 AUTOR: CRISTIANE RASSI DA CRUZ (inventariante) RÉU: SERGIO TEODORO DA CRUZ (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de SERGIO TEODORO DA CRUZ. 2. Em decisão proferida na mov. 102, este Juízo converteu o rito para arrolamento comum e autorizou o levantamento de valores e a alienação do veículo por valor igual ou superior à tabela FIPE. Posteriormente, ante a dificuldade de venda, nova decisão (mov. 140) autorizou a alienação por valor igual ou superior ao da avaliação do ITCMD (R$ 37.488,00), sendo o respectivo alvará expedido no evento 150. Em nova petição, a inventariante requereu autorização para venda com margem de até 20% a menor do valor da tabela FIPE (mov. 172), o que foi deferido na decisão de evento 173. 3. Na mov. 199, a inventariante informou a venda do veículo pelo valor de R$ 32.000,00, realizando o depósito judicial da quantia, e apresentou os comprovantes de quitação de diversas dívidas do espólio (IPVA, IPTU, serviços póstumos e mensalidades de clube). 4. O Ministério Público, na mov. 208, requereu a apresentação da certidão negativa municipal e das últimas declarações. A inventariante cumpriu a determinação no evento 212, juntando a certidão e o plano de partilha atualizado. 5. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a intimação da inventariante para juntar a documentação completa dos bens a serem partilhados, notadamente das ações de clubes listadas (mov. 216). 6. Em resposta (mov. 220), a inventariante alegou a impossibilidade de obter a documentação de algumas das ações, seja por os clubes não existirem mais (Monte Líbano e Country Clube de Caldas Novas), seja por se tratar de título meramente simbólico, sem valor patrimonial expressivo (Atlético Clube Goianiense). Pleiteou, assim, a dispensa da juntada de tais documentos e o prosseguimento do feito para sua finalização. É o relatório. Passo a decidir. I. Adequação do plano de partilha 7. O plano apresentado na mov. 212 relaciona, como bem do acervo, cinquenta por cento do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, em Goiânia, ao valor de R$ 73.685,69, classificado na declaração de ITCD como bem comum, e, em seguida, atribui à viúva cinquenta por cento desse mesmo valor a título de meação. O regime de bens é o da comunhão parcial, conforme registrado na declaração fiscal, e não há bens particulares declarados. 8. A dupla incidência do percentual de cinquenta por cento reclama esclarecimento. Se o casal era titular da integralidade do imóvel, a inclusão de apenas metade no acervo já representa a dedução da meação, e a nova incidência de cinquenta por cento em favor da meeira lhe destinaria três quartos do bem, em prejuízo dos herdeiros, entre eles um menor impúbere e uma herdeira representada por curadora especial. Se, ao contrário, o espólio é titular de apenas metade do imóvel por existir condômino estranho à sucessão, o cálculo está correto. 9. Além disso, o plano de mov. 212 registra o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO como 041.802.226.154, número que não observa a estrutura própria do cadastro, ao passo que a declaração de ITCD do mov. 161 indica 041.802.261-54. Consta, ainda, ao final da qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES, a menção ao CPF 281.919.271-87, que é o da inventariante. II. Documentos requeridos 10. Compete à inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, bem como exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. De igual modo, à curadora especial incumbe o múnus de zelar pelos interesses da herdeira citada por edital, conforme o artigo 72, inciso II, do mesmo diploma legal. 11. No caso concreto, a inventariante, em sua manifestação de evento 220, apresentou justificativas plausíveis para a não obtenção dos documentos relativos às ações dos clubes. Quanto à ação do Country Clube de Caldas Novas, a inventariante juntou, no mov. 220, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 02.565.406/0002-28 com situação cadastral BAIXADA desde 23 de julho de 2013, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, acompanhado da respectiva certidão de baixa. Extinta a pessoa jurídica, inexiste estrutura administrativa capaz de emitir certidão de titularidade. A impossibilidade é objetiva e está demonstrada. 12. Quanto à ação do Clube Monte Líbano, a inventariante declarou que nenhum documento foi localizado e que, em pesquisa por ela realizada, apurou que o clube não se encontra em atividade, sem contudo juntar documento comprobatório dessa afirmação. Quanto à ação do Atlético Clube Goianiense, a inventariante sustentou que o título tem caráter simbólico e que não há documento de titularidade a ser expedido, invocando, ainda, o vínculo notório do falecido com a agremiação. A alegação de notoriedade, contudo, não constitui fundamento idôneo para reconhecimento de titularidade patrimonial em processo de inventário, e mostra-se desnecessária no caso concreto. 13. Diante desse cenário, a exigência de apresentação de documentos cuja obtenção se mostra impossível ou excessivamente difícil configuraria um obstáculo intransponível ao prosseguimento e à finalização do inventário, que se arrasta desde 2019. Tal impasse processual prejudicaria não apenas a inventariante, mas todos os herdeiros, inclusive a própria curatelada, que aguardam a resolução da sucessão para receberem seus respectivos quinhões. 14. As informações constantes nos autos, especialmente as declarações de bens e a declaração de ITCMD (mov. 161), são suficientes para atestar a existência e o valor atribuído a esses bens para fins de partilha, não se vislumbrando prejuízo concreto aos herdeiros. III. Deliberações 15. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela inventariante na mov. 220 para dispensar a juntada dos documentos específicos de titularidade das ações do Clube Monte Líbano, Country Clube de Caldas Novas e Atlético Clube Goianiense, considerando suficientes as informações e valores já declarados nos autos. 16. Sem prejuízo, HOMOLOGO as contas prestadas na mov. 199, visto que houve a comprovação do depósito judicial integral de R$ 32.000,00 e dos pagamentos das dívidas relacionadas na declaração de ITCMD. 17. DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes providências: a) juntar certidão atualizada da matrícula do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, Goiânia, esclarecendo se o autor da herança era titular da integralidade ou de fração do imóvel, e, à luz da resposta, retificar o cálculo da meação da viúva, nos termos desta decisão; b) retificar o plano de partilha para corrigir o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO e suprimir a menção indevida ao CPF da inventariante na qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES; c) consignar expressamente no plano de partilha a substituição do veículo pelo produto de sua alienação, depositado judicialmente; d) juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do autor da herança, nos âmbitos municipal, federal e estadual, OU indicar as movimentações correlatas à juntada das respectivas certidões. 19. Em seguida, INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO, para manifestação final sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Após, DÊ-SE vista o Ministério Público para parecer final. 21. Cumpra-se. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5546215-43.2019.8.09.0051 AUTOR: CRISTIANE RASSI DA CRUZ (inventariante) RÉU: SERGIO TEODORO DA CRUZ (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de SERGIO TEODORO DA CRUZ. 2. Em decisão proferida na mov. 102, este Juízo converteu o rito para arrolamento comum e autorizou o levantamento de valores e a alienação do veículo por valor igual ou superior à tabela FIPE. Posteriormente, ante a dificuldade de venda, nova decisão (mov. 140) autorizou a alienação por valor igual ou superior ao da avaliação do ITCMD (R$ 37.488,00), sendo o respectivo alvará expedido no evento 150. Em nova petição, a inventariante requereu autorização para venda com margem de até 20% a menor do valor da tabela FIPE (mov. 172), o que foi deferido na decisão de evento 173. 3. Na mov. 199, a inventariante informou a venda do veículo pelo valor de R$ 32.000,00, realizando o depósito judicial da quantia, e apresentou os comprovantes de quitação de diversas dívidas do espólio (IPVA, IPTU, serviços póstumos e mensalidades de clube). 4. O Ministério Público, na mov. 208, requereu a apresentação da certidão negativa municipal e das últimas declarações. A inventariante cumpriu a determinação no evento 212, juntando a certidão e o plano de partilha atualizado. 5. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a intimação da inventariante para juntar a documentação completa dos bens a serem partilhados, notadamente das ações de clubes listadas (mov. 216). 6. Em resposta (mov. 220), a inventariante alegou a impossibilidade de obter a documentação de algumas das ações, seja por os clubes não existirem mais (Monte Líbano e Country Clube de Caldas Novas), seja por se tratar de título meramente simbólico, sem valor patrimonial expressivo (Atlético Clube Goianiense). Pleiteou, assim, a dispensa da juntada de tais documentos e o prosseguimento do feito para sua finalização. É o relatório. Passo a decidir. I. Adequação do plano de partilha 7. O plano apresentado na mov. 212 relaciona, como bem do acervo, cinquenta por cento do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, em Goiânia, ao valor de R$ 73.685,69, classificado na declaração de ITCD como bem comum, e, em seguida, atribui à viúva cinquenta por cento desse mesmo valor a título de meação. O regime de bens é o da comunhão parcial, conforme registrado na declaração fiscal, e não há bens particulares declarados. 8. A dupla incidência do percentual de cinquenta por cento reclama esclarecimento. Se o casal era titular da integralidade do imóvel, a inclusão de apenas metade no acervo já representa a dedução da meação, e a nova incidência de cinquenta por cento em favor da meeira lhe destinaria três quartos do bem, em prejuízo dos herdeiros, entre eles um menor impúbere e uma herdeira representada por curadora especial. Se, ao contrário, o espólio é titular de apenas metade do imóvel por existir condômino estranho à sucessão, o cálculo está correto. 9. Além disso, o plano de mov. 212 registra o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO como 041.802.226.154, número que não observa a estrutura própria do cadastro, ao passo que a declaração de ITCD do mov. 161 indica 041.802.261-54. Consta, ainda, ao final da qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES, a menção ao CPF 281.919.271-87, que é o da inventariante. II. Documentos requeridos 10. Compete à inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, bem como exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. De igual modo, à curadora especial incumbe o múnus de zelar pelos interesses da herdeira citada por edital, conforme o artigo 72, inciso II, do mesmo diploma legal. 11. No caso concreto, a inventariante, em sua manifestação de evento 220, apresentou justificativas plausíveis para a não obtenção dos documentos relativos às ações dos clubes. Quanto à ação do Country Clube de Caldas Novas, a inventariante juntou, no mov. 220, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 02.565.406/0002-28 com situação cadastral BAIXADA desde 23 de julho de 2013, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, acompanhado da respectiva certidão de baixa. Extinta a pessoa jurídica, inexiste estrutura administrativa capaz de emitir certidão de titularidade. A impossibilidade é objetiva e está demonstrada. 12. Quanto à ação do Clube Monte Líbano, a inventariante declarou que nenhum documento foi localizado e que, em pesquisa por ela realizada, apurou que o clube não se encontra em atividade, sem contudo juntar documento comprobatório dessa afirmação. Quanto à ação do Atlético Clube Goianiense, a inventariante sustentou que o título tem caráter simbólico e que não há documento de titularidade a ser expedido, invocando, ainda, o vínculo notório do falecido com a agremiação. A alegação de notoriedade, contudo, não constitui fundamento idôneo para reconhecimento de titularidade patrimonial em processo de inventário, e mostra-se desnecessária no caso concreto. 13. Diante desse cenário, a exigência de apresentação de documentos cuja obtenção se mostra impossível ou excessivamente difícil configuraria um obstáculo intransponível ao prosseguimento e à finalização do inventário, que se arrasta desde 2019. Tal impasse processual prejudicaria não apenas a inventariante, mas todos os herdeiros, inclusive a própria curatelada, que aguardam a resolução da sucessão para receberem seus respectivos quinhões. 14. As informações constantes nos autos, especialmente as declarações de bens e a declaração de ITCMD (mov. 161), são suficientes para atestar a existência e o valor atribuído a esses bens para fins de partilha, não se vislumbrando prejuízo concreto aos herdeiros. III. Deliberações 15. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela inventariante na mov. 220 para dispensar a juntada dos documentos específicos de titularidade das ações do Clube Monte Líbano, Country Clube de Caldas Novas e Atlético Clube Goianiense, considerando suficientes as informações e valores já declarados nos autos. 16. Sem prejuízo, HOMOLOGO as contas prestadas na mov. 199, visto que houve a comprovação do depósito judicial integral de R$ 32.000,00 e dos pagamentos das dívidas relacionadas na declaração de ITCMD. 17. DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes providências: a) juntar certidão atualizada da matrícula do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, Goiânia, esclarecendo se o autor da herança era titular da integralidade ou de fração do imóvel, e, à luz da resposta, retificar o cálculo da meação da viúva, nos termos desta decisão; b) retificar o plano de partilha para corrigir o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO e suprimir a menção indevida ao CPF da inventariante na qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES; c) consignar expressamente no plano de partilha a substituição do veículo pelo produto de sua alienação, depositado judicialmente; d) juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do autor da herança, nos âmbitos municipal, federal e estadual, OU indicar as movimentações correlatas à juntada das respectivas certidões. 19. Em seguida, INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO, para manifestação final sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Após, DÊ-SE vista o Ministério Público para parecer final. 21. Cumpra-se. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.