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5546215-43.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5546215-43.2019.8.09.0051 AUTOR: CRISTIANE RASSI DA CRUZ (inventariante) RÉU: SERGIO TEODORO DA CRUZ (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de SERGIO TEODORO DA CRUZ. 2. Em decisão proferida na mov. 102, este Juízo converteu o rito para arrolamento comum e autorizou o levantamento de valores e a alienação do veículo por valor igual ou superior à tabela FIPE. Posteriormente, ante a dificuldade de venda, nova decisão (mov. 140) autorizou a alienação por valor igual ou superior ao da avaliação do ITCMD (R$ 37.488,00), sendo o respectivo alvará expedido no evento 150. Em nova petição, a inventariante requereu autorização para venda com margem de até 20% a menor do valor da tabela FIPE (mov. 172), o que foi deferido na decisão de evento 173. 3. Na mov. 199, a inventariante informou a venda do veículo pelo valor de R$ 32.000,00, realizando o depósito judicial da quantia, e apresentou os comprovantes de quitação de diversas dívidas do espólio (IPVA, IPTU, serviços póstumos e mensalidades de clube). 4. O Ministério Público, na mov. 208, requereu a apresentação da certidão negativa municipal e das últimas declarações. A inventariante cumpriu a determinação no evento 212, juntando a certidão e o plano de partilha atualizado. 5. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a intimação da inventariante para juntar a documentação completa dos bens a serem partilhados, notadamente das ações de clubes listadas (mov. 216). 6. Em resposta (mov. 220), a inventariante alegou a impossibilidade de obter a documentação de algumas das ações, seja por os clubes não existirem mais (Monte Líbano e Country Clube de Caldas Novas), seja por se tratar de título meramente simbólico, sem valor patrimonial expressivo (Atlético Clube Goianiense). Pleiteou, assim, a dispensa da juntada de tais documentos e o prosseguimento do feito para sua finalização. É o relatório. Passo a decidir. I. Adequação do plano de partilha 7. O plano apresentado na mov. 212 relaciona, como bem do acervo, cinquenta por cento do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, em Goiânia, ao valor de R$ 73.685,69, classificado na declaração de ITCD como bem comum, e, em seguida, atribui à viúva cinquenta por cento desse mesmo valor a título de meação. O regime de bens é o da comunhão parcial, conforme registrado na declaração fiscal, e não há bens particulares declarados. 8. A dupla incidência do percentual de cinquenta por cento reclama esclarecimento. Se o casal era titular da integralidade do imóvel, a inclusão de apenas metade no acervo já representa a dedução da meação, e a nova incidência de cinquenta por cento em favor da meeira lhe destinaria três quartos do bem, em prejuízo dos herdeiros, entre eles um menor impúbere e uma herdeira representada por curadora especial. Se, ao contrário, o espólio é titular de apenas metade do imóvel por existir condômino estranho à sucessão, o cálculo está correto. 9. Além disso, o plano de mov. 212 registra o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO como 041.802.226.154, número que não observa a estrutura própria do cadastro, ao passo que a declaração de ITCD do mov. 161 indica 041.802.261-54. Consta, ainda, ao final da qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES, a menção ao CPF 281.919.271-87, que é o da inventariante. II. Documentos requeridos 10. Compete à inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, bem como exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. De igual modo, à curadora especial incumbe o múnus de zelar pelos interesses da herdeira citada por edital, conforme o artigo 72, inciso II, do mesmo diploma legal. 11. No caso concreto, a inventariante, em sua manifestação de evento 220, apresentou justificativas plausíveis para a não obtenção dos documentos relativos às ações dos clubes. Quanto à ação do Country Clube de Caldas Novas, a inventariante juntou, no mov. 220, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 02.565.406/0002-28 com situação cadastral BAIXADA desde 23 de julho de 2013, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, acompanhado da respectiva certidão de baixa. Extinta a pessoa jurídica, inexiste estrutura administrativa capaz de emitir certidão de titularidade. A impossibilidade é objetiva e está demonstrada. 12. Quanto à ação do Clube Monte Líbano, a inventariante declarou que nenhum documento foi localizado e que, em pesquisa por ela realizada, apurou que o clube não se encontra em atividade, sem contudo juntar documento comprobatório dessa afirmação. Quanto à ação do Atlético Clube Goianiense, a inventariante sustentou que o título tem caráter simbólico e que não há documento de titularidade a ser expedido, invocando, ainda, o vínculo notório do falecido com a agremiação. A alegação de notoriedade, contudo, não constitui fundamento idôneo para reconhecimento de titularidade patrimonial em processo de inventário, e mostra-se desnecessária no caso concreto. 13. Diante desse cenário, a exigência de apresentação de documentos cuja obtenção se mostra impossível ou excessivamente difícil configuraria um obstáculo intransponível ao prosseguimento e à finalização do inventário, que se arrasta desde 2019. Tal impasse processual prejudicaria não apenas a inventariante, mas todos os herdeiros, inclusive a própria curatelada, que aguardam a resolução da sucessão para receberem seus respectivos quinhões. 14. As informações constantes nos autos, especialmente as declarações de bens e a declaração de ITCMD (mov. 161), são suficientes para atestar a existência e o valor atribuído a esses bens para fins de partilha, não se vislumbrando prejuízo concreto aos herdeiros. III. Deliberações 15. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela inventariante na mov. 220 para dispensar a juntada dos documentos específicos de titularidade das ações do Clube Monte Líbano, Country Clube de Caldas Novas e Atlético Clube Goianiense, considerando suficientes as informações e valores já declarados nos autos. 16. Sem prejuízo, HOMOLOGO as contas prestadas na mov. 199, visto que houve a comprovação do depósito judicial integral de R$ 32.000,00 e dos pagamentos das dívidas relacionadas na declaração de ITCMD. 17. DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes providências: a) juntar certidão atualizada da matrícula do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, Goiânia, esclarecendo se o autor da herança era titular da integralidade ou de fração do imóvel, e, à luz da resposta, retificar o cálculo da meação da viúva, nos termos desta decisão; b) retificar o plano de partilha para corrigir o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO e suprimir a menção indevida ao CPF da inventariante na qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES; c) consignar expressamente no plano de partilha a substituição do veículo pelo produto de sua alienação, depositado judicialmente; d) juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do autor da herança, nos âmbitos municipal, federal e estadual, OU indicar as movimentações correlatas à juntada das respectivas certidões. 19. Em seguida, INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO, para manifestação final sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Após, DÊ-SE vista o Ministério Público para parecer final. 21. Cumpra-se. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5546215-43.2019.8.09.0051 AUTOR: CRISTIANE RASSI DA CRUZ (inventariante) RÉU: SERGIO TEODORO DA CRUZ (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de SERGIO TEODORO DA CRUZ. 2. Em decisão proferida na mov. 102, este Juízo converteu o rito para arrolamento comum e autorizou o levantamento de valores e a alienação do veículo por valor igual ou superior à tabela FIPE. Posteriormente, ante a dificuldade de venda, nova decisão (mov. 140) autorizou a alienação por valor igual ou superior ao da avaliação do ITCMD (R$ 37.488,00), sendo o respectivo alvará expedido no evento 150. Em nova petição, a inventariante requereu autorização para venda com margem de até 20% a menor do valor da tabela FIPE (mov. 172), o que foi deferido na decisão de evento 173. 3. Na mov. 199, a inventariante informou a venda do veículo pelo valor de R$ 32.000,00, realizando o depósito judicial da quantia, e apresentou os comprovantes de quitação de diversas dívidas do espólio (IPVA, IPTU, serviços póstumos e mensalidades de clube). 4. O Ministério Público, na mov. 208, requereu a apresentação da certidão negativa municipal e das últimas declarações. A inventariante cumpriu a determinação no evento 212, juntando a certidão e o plano de partilha atualizado. 5. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a intimação da inventariante para juntar a documentação completa dos bens a serem partilhados, notadamente das ações de clubes listadas (mov. 216). 6. Em resposta (mov. 220), a inventariante alegou a impossibilidade de obter a documentação de algumas das ações, seja por os clubes não existirem mais (Monte Líbano e Country Clube de Caldas Novas), seja por se tratar de título meramente simbólico, sem valor patrimonial expressivo (Atlético Clube Goianiense). Pleiteou, assim, a dispensa da juntada de tais documentos e o prosseguimento do feito para sua finalização. É o relatório. Passo a decidir. I. Adequação do plano de partilha 7. O plano apresentado na mov. 212 relaciona, como bem do acervo, cinquenta por cento do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, em Goiânia, ao valor de R$ 73.685,69, classificado na declaração de ITCD como bem comum, e, em seguida, atribui à viúva cinquenta por cento desse mesmo valor a título de meação. O regime de bens é o da comunhão parcial, conforme registrado na declaração fiscal, e não há bens particulares declarados. 8. A dupla incidência do percentual de cinquenta por cento reclama esclarecimento. Se o casal era titular da integralidade do imóvel, a inclusão de apenas metade no acervo já representa a dedução da meação, e a nova incidência de cinquenta por cento em favor da meeira lhe destinaria três quartos do bem, em prejuízo dos herdeiros, entre eles um menor impúbere e uma herdeira representada por curadora especial. Se, ao contrário, o espólio é titular de apenas metade do imóvel por existir condômino estranho à sucessão, o cálculo está correto. 9. Além disso, o plano de mov. 212 registra o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO como 041.802.226.154, número que não observa a estrutura própria do cadastro, ao passo que a declaração de ITCD do mov. 161 indica 041.802.261-54. Consta, ainda, ao final da qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES, a menção ao CPF 281.919.271-87, que é o da inventariante. II. Documentos requeridos 10. Compete à inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, bem como exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. De igual modo, à curadora especial incumbe o múnus de zelar pelos interesses da herdeira citada por edital, conforme o artigo 72, inciso II, do mesmo diploma legal. 11. No caso concreto, a inventariante, em sua manifestação de evento 220, apresentou justificativas plausíveis para a não obtenção dos documentos relativos às ações dos clubes. Quanto à ação do Country Clube de Caldas Novas, a inventariante juntou, no mov. 220, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 02.565.406/0002-28 com situação cadastral BAIXADA desde 23 de julho de 2013, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, acompanhado da respectiva certidão de baixa. Extinta a pessoa jurídica, inexiste estrutura administrativa capaz de emitir certidão de titularidade. A impossibilidade é objetiva e está demonstrada. 12. Quanto à ação do Clube Monte Líbano, a inventariante declarou que nenhum documento foi localizado e que, em pesquisa por ela realizada, apurou que o clube não se encontra em atividade, sem contudo juntar documento comprobatório dessa afirmação. Quanto à ação do Atlético Clube Goianiense, a inventariante sustentou que o título tem caráter simbólico e que não há documento de titularidade a ser expedido, invocando, ainda, o vínculo notório do falecido com a agremiação. A alegação de notoriedade, contudo, não constitui fundamento idôneo para reconhecimento de titularidade patrimonial em processo de inventário, e mostra-se desnecessária no caso concreto. 13. Diante desse cenário, a exigência de apresentação de documentos cuja obtenção se mostra impossível ou excessivamente difícil configuraria um obstáculo intransponível ao prosseguimento e à finalização do inventário, que se arrasta desde 2019. Tal impasse processual prejudicaria não apenas a inventariante, mas todos os herdeiros, inclusive a própria curatelada, que aguardam a resolução da sucessão para receberem seus respectivos quinhões. 14. As informações constantes nos autos, especialmente as declarações de bens e a declaração de ITCMD (mov. 161), são suficientes para atestar a existência e o valor atribuído a esses bens para fins de partilha, não se vislumbrando prejuízo concreto aos herdeiros. III. Deliberações 15. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela inventariante na mov. 220 para dispensar a juntada dos documentos específicos de titularidade das ações do Clube Monte Líbano, Country Clube de Caldas Novas e Atlético Clube Goianiense, considerando suficientes as informações e valores já declarados nos autos. 16. Sem prejuízo, HOMOLOGO as contas prestadas na mov. 199, visto que houve a comprovação do depósito judicial integral de R$ 32.000,00 e dos pagamentos das dívidas relacionadas na declaração de ITCMD. 17. DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes providências: a) juntar certidão atualizada da matrícula do apartamento nº 1.302, situado à Rua 09-A, Quadra H-01, Lotes 17/19, Setor Oeste, Goiânia, esclarecendo se o autor da herança era titular da integralidade ou de fração do imóvel, e, à luz da resposta, retificar o cálculo da meação da viúva, nos termos desta decisão; b) retificar o plano de partilha para corrigir o CPF da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO e suprimir a menção indevida ao CPF da inventariante na qualificação do herdeiro EMANUEL MOREIRA MARQUES; c) consignar expressamente no plano de partilha a substituição do veículo pelo produto de sua alienação, depositado judicialmente; d) juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do autor da herança, nos âmbitos municipal, federal e estadual, OU indicar as movimentações correlatas à juntada das respectivas certidões. 19. Em seguida, INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da herdeira JADHE MARQUES DE CARVALHO, para manifestação final sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Após, DÊ-SE vista o Ministério Público para parecer final. 21. Cumpra-se. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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