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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
Processo: 5546063-69.2025.8.09.0023
Promovente: Jose Silvestre Dos Santos
Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício com Tutela Antecipada, ajuizada por Jose Silvestre Dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou, em síntese, que está incapacitado para o trabalho em razão de sérios problemas na coluna. Sustentou que preenche os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário e recebeu auxílio-doença até 04/01/2025, todavia foi cessado sem que tivesse recuperado a capacidade laboral. Em razão disso, pugnou pela procedência da ação para condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida.
Instruiu a inicial com os documentos acostados aos eventos 01 e 08.
Recebida a inicial no evento 10, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial juntado no evento 19.
Manifestação do autor no evento 23.
Contestação do INSS no evento 26 argumentando que o laudo pericial descaracteriza o pleito autoral ao concluir pela existência de capacidade plena. Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do autor no evento 29.
Laudo complementar juntado no evento 37.
Impugnação ao laudo pericial no evento 41.
Manifestação do INSS no evento 43.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação e o pedido de novas provas apresentados no evento 41, pois o laudo médico juntado no evento 19 e complementado no evento 37 está devidamente fundamentado e preenche os requisitos legais.
Além disso, não foram juntadas provas contemporâneas ao período da alegada incapacidade ou outros elementos robustos aptos a infirmar as conclusões do perito, que não necessita ser especialista na área de sintomatologia apresentada pelo autor para estar apto a avaliar a alegada incapacidade.
Outrossim, os documentos destinados a comprovar as alegações das partes devem ser juntados na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, salvo comprovada impossibilidade ou quando destinados a demonstrarem fatos posteriores, o que não é o caso dos autos, já que o requerente pugnou na inicial pelo restabelecimento do benefício previdenciário desde 04/01/2025.
A propósito, já decidiu o Egrégio TRF 1:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Ângela Maria da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. 2. A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica judicial, com especialista em ortopedia, alegando que o laudo pericial não reflete adequadamente sua condição de saúde. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) se há comprovação de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial. 4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, produtora rural, é portadora de lombalgia crônica e histórico de episódio depressivo leve, sem constatação de incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. 5. O perito analisou a documentação médica apresentada, incluindo exames, atestados e laudos, concluindo tecnicamente pela ausência de impedimento para o labor habitual. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode indeferir a produção de nova prova caso entenda ser desnecessária, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 7. A ausência de especialização do perito na área médica discutida não implica nulidade do laudo, desde que este esteja devidamente fundamentado e tenha observado os aspectos clínicos essenciais ao caso. 8. A jurisprudência reconhece a validade da perícia judicial realizada por profissional médico legalmente habilitado, ainda que sem especialização específica, desde que a avaliação seja suficiente, clara e conclusiva. 9. A parte autora não apresentou prova técnica robusta que infirmasse a conclusão do perito judicial. 10. A existência de doenças, por si só, não garante o direito ao benefício; é imprescindível a demonstração de que a enfermidade compromete a capacidade laborativa. 11. Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios postulados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de que a enfermidade compromete a capacidade laboral do segurado. 2. O laudo pericial judicial, devidamente fundamentado, prevalece na ausência de prova técnica robusta em sentido contrário. 3. A ausência de especialização do perito não invalida o laudo, desde que atendidos os requisitos técnicos e legais. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, quando o juízo considera suficiente a prova pericial já produzida." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2014; TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.(AC 1021844-23.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/02/2026 PAG.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, que rejeitou os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento da ausência de incapacidade laboral. 2. Em seu apelo, a parte autora, sustenta, em síntese, que o expert não avaliou adequadamente a correlação entre suas patologias e as exigências da atividade habitual de armazenista. Afirma ser portadora de doenças osteomusculares e diabetes mellitus, alegando incapacidade para o trabalho. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; e (ii) saber se está comprovada a incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não se verifica cerceamento de defesa. A prova pericial judicial foi realizada por profissional habilitado, que respondeu aos quesitos das partes após exame clínico e análise dos documentos médicos, não havendo omissões, contradições ou falhas técnicas que justifiquem nova perícia. 5.A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 e 59, exige, para a concessão de benefícios por incapacidade, a demonstração da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa. 6. No caso concreto, o expert concluiu que a parte autora é portadora de patologias de natureza degenerativa, sem repercussão funcional incapacitante. O exame físico não identificou limitações de mobilidade, déficits neurológicos ou comprometimento funcional que impeça o exercício da atividade habitual. 7.A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa. O requisito legal exige limitação funcional que inviabilize o trabalho, o que não se verifica no caso. 8.As condições pessoais da parte autora não autorizam a concessão do benefício na ausência de incapacidade. A aplicação do Enunciado nº 47 da TNU pressupõe incapacidade parcial, não evidenciada nos autos. 9.Inexistem elementos que justifiquem afastar as conclusões do laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente, fundamentado e elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 370 do CPC; 2. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual, não bastando o diagnóstico de doença; 3. Inexistente incapacidade laborativa, é inaplicável o Enunciado nº 47 da TNU e desnecessária a análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 319, VI; 336; 370; 371; 479; 1.003, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.089.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN 11/4/2025; TNU, Enunciado nº 47.(AC 1006843-61.2026.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2026 PAG.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e tendinopatia em antebraço e punho direito. A autora alegava morosidade administrativa na realização da perícia e requereu tutela de urgência. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial judicial, afastou a existência de incapacidade total para o labor e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, diante das alegadas patologias incapacitantes e dos documentos médicos apresentados, em confronto com o laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial conclui, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laboral total, não sendo identificados impedimentos absolutos ao exercício de atividades compatíveis com as limitações funcionais da autora. 5. Os laudos médicos e exames particulares apresentados não infirmam tecnicamente as conclusões da perícia oficial, a qual é dotada de presunção de imparcialidade e foi devidamente fundamentada. 6. Não se verifica vício ou insuficiência na perícia judicial que justifique sua desconsideração ou a realização de novo exame por especialista distinto, conforme pleiteado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.(AC 1012876-04.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.)
Assim, indefiro a realização de nova perícia médica e, presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões pendentes de análise, passo à análise do mérito.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42).
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No laudo médico pericial (evento 19), o perito destacou que o autor não possui incapacidade laboral, indicando teste de Lasegue e Spurling negativos, deambulação e movimentos de flexão e extensão sem apoio e expressão de dor, além de ter sido apresentado laudo mais recente com data de 04/09/2024, fatores que culminaram na conclusão de preservação da capacidade funcional para o desempenho das atividades habituais.
Mais adiante, no laudo complementar (ev. 37), o perito ratificou o entendimento exposto anteriormente, arguindo a ausência de constatação de elementos clínicos objetivos aptos a caracterizar a persistência da incapacidade laborativa outrora existente, bem como inexistência de documentos médicos hábeis a indicar a manutenção ininterrupta da incapacidade até a data da perícia judicial.
Portanto, o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo revela que o autor não está incapacitado, de forma temporária ou permanente, para as suas atividades laborais.
Dessa forma, improcedem os pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026