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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5545995-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADOS: LUIZ LOPES PEREIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora da meação do executado em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante sustenta que a comunicabilidade dos bens e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC autorizam a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comunicabilidade dos bens decorrente do regime da comunhão parcial de bens autoriza, por si só, a pesquisa e a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva do cônjuge não integrante da execução; e (ii) se a ausência de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial impede a adoção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comunicabilidade dos bens prevista nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do cônjuge que não integra a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva de terceiro, apenas em razão do regime de bens do casamento. A medida exige, no mínimo, a existência de elementos concretos indicativos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial. A distinção entre a constrição de ativos financeiros e a penhora de bens indivisíveis, como imóveis e veículos, justifica tratamento jurídico diverso, diante da maior invasividade do bloqueio de valores depositados em conta pessoal de terceiro. Inexistindo elementos que demonstrem a utilização da conta bancária da cônjuge para ocultação de patrimônio do executado, revela-se correta a decisão que indeferiu a pesquisa e a penhora pretendidas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5545995-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADOS: LUIZ LOPES PEREIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora da meação do executado em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante sustenta que a comunicabilidade dos bens e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC autorizam a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comunicabilidade dos bens decorrente do regime da comunhão parcial de bens autoriza, por si só, a pesquisa e a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva do cônjuge não integrante da execução; e (ii) se a ausência de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial impede a adoção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comunicabilidade dos bens prevista nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do cônjuge que não integra a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva de terceiro, apenas em razão do regime de bens do casamento. A medida exige, no mínimo, a existência de elementos concretos indicativos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial. A distinção entre a constrição de ativos financeiros e a penhora de bens indivisíveis, como imóveis e veículos, justifica tratamento jurídico diverso, diante da maior invasividade do bloqueio de valores depositados em conta pessoal de terceiro. Inexistindo elementos que demonstrem a utilização da conta bancária da cônjuge para ocultação de patrimônio do executado, revela-se correta a decisão que indeferiu a pesquisa e a penhora pretendidas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de LUIZ LOPES PEREIRA e de PARANAFERROS PARANA FERRO E AÇO EIRELI, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de bens que representem a meação do devedor em ativos registrados em nome da cônjuge. Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo este Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida na origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de se determinar a pesquisa e a penhora sobre a meação do executado Luiz Lopes Pereira, em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, não integrante da lide, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante defende a medida com base na comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil) e na responsabilidade patrimonial do cônjuge prevista no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que, esgotadas as buscas por bens em nome do devedor, a penhora sobre a meação do patrimônio comum é o único meio de satisfazer o crédito. A decisão agravada não merece reparos. Embora a regra geral do regime de comunhão parcial estabeleça a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e o artigo 790, IV, do CPC preveja a responsabilidade da meação do cônjuge pela dívida, a aplicação desses dispositivos deve ser ponderada com as garantias processuais de terceiros estranhos à lide. A questão específica, penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não executado, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.720/DF, que deu origem ao Informativo nº 694, precedente corretamente aplicado pela magistrada de origem. Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ fixou a seguinte tese: "Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens." (STJ, REsp nº 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021) O fundamento do referido julgado reside na proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa do terceiro (cônjuge) que não participou da formação do título executivo. O STJ considerou que impor a este terceiro o ônus de, por meio de embargos, fazer prova negativa, isto é, provar que a conta não é utilizada para ocultação de patrimônio, seria medida excessivamente gravosa e desproporcional. A Corte Superior distinguiu a penhora de ativos financeiros em conta pessoal da penhora de outros bens, como imóveis ou veículos. Nestes últimos, a constrição sobre a totalidade do bem indivisível é possível, resguardando-se a meação do cônjuge no produto da alienação. Já o bloqueio de valores em conta corrente pessoal atinge diretamente a esfera patrimonial do terceiro de forma muito mais invasiva, misturando-se, por vezes, com recursos de natureza alimentar ou de origem diversa, o que justifica a cautela e a exigência de, no mínimo, indícios concretos de confusão patrimonial ou fraude para que a medida seja autorizada. No caso dos autos, o agravante não apresentou qualquer elemento que pudesse indicar que o executado utiliza a conta de sua cônjuge para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. O pedido baseia-se unicamente na presunção decorrente do regime de bens, premissa que, conforme o entendimento do STJ, é insuficiente para autorizar a medida drástica de bloqueio de valores em contas de terceiro. Portanto, agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao indeferir o pedido, alinhando sua decisão à jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema específico, o que confere segurança jurídica e preserva as garantias processuais do terceiro não integrante da relação executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5545995-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADOS: LUIZ LOPES PEREIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora da meação do executado em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante sustenta que a comunicabilidade dos bens e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC autorizam a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comunicabilidade dos bens decorrente do regime da comunhão parcial de bens autoriza, por si só, a pesquisa e a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva do cônjuge não integrante da execução; e (ii) se a ausência de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial impede a adoção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comunicabilidade dos bens prevista nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do cônjuge que não integra a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva de terceiro, apenas em razão do regime de bens do casamento. A medida exige, no mínimo, a existência de elementos concretos indicativos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial. A distinção entre a constrição de ativos financeiros e a penhora de bens indivisíveis, como imóveis e veículos, justifica tratamento jurídico diverso, diante da maior invasividade do bloqueio de valores depositados em conta pessoal de terceiro. Inexistindo elementos que demonstrem a utilização da conta bancária da cônjuge para ocultação de patrimônio do executado, revela-se correta a decisão que indeferiu a pesquisa e a penhora pretendidas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5545995-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADOS: LUIZ LOPES PEREIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora da meação do executado em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante sustenta que a comunicabilidade dos bens e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC autorizam a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comunicabilidade dos bens decorrente do regime da comunhão parcial de bens autoriza, por si só, a pesquisa e a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva do cônjuge não integrante da execução; e (ii) se a ausência de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial impede a adoção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comunicabilidade dos bens prevista nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do cônjuge que não integra a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária exclusiva de terceiro, apenas em razão do regime de bens do casamento. A medida exige, no mínimo, a existência de elementos concretos indicativos de fraude, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial. A distinção entre a constrição de ativos financeiros e a penhora de bens indivisíveis, como imóveis e veículos, justifica tratamento jurídico diverso, diante da maior invasividade do bloqueio de valores depositados em conta pessoal de terceiro. Inexistindo elementos que demonstrem a utilização da conta bancária da cônjuge para ocultação de patrimônio do executado, revela-se correta a decisão que indeferiu a pesquisa e a penhora pretendidas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de LUIZ LOPES PEREIRA e de PARANAFERROS PARANA FERRO E AÇO EIRELI, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de bens que representem a meação do devedor em ativos registrados em nome da cônjuge. Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo este Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida na origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de se determinar a pesquisa e a penhora sobre a meação do executado Luiz Lopes Pereira, em ativos financeiros registrados exclusivamente em nome de sua cônjuge, não integrante da lide, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. O agravante defende a medida com base na comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil) e na responsabilidade patrimonial do cônjuge prevista no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que, esgotadas as buscas por bens em nome do devedor, a penhora sobre a meação do patrimônio comum é o único meio de satisfazer o crédito. A decisão agravada não merece reparos. Embora a regra geral do regime de comunhão parcial estabeleça a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e o artigo 790, IV, do CPC preveja a responsabilidade da meação do cônjuge pela dívida, a aplicação desses dispositivos deve ser ponderada com as garantias processuais de terceiros estranhos à lide. A questão específica, penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não executado, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.720/DF, que deu origem ao Informativo nº 694, precedente corretamente aplicado pela magistrada de origem. Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ fixou a seguinte tese: "Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens." (STJ, REsp nº 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021) O fundamento do referido julgado reside na proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa do terceiro (cônjuge) que não participou da formação do título executivo. O STJ considerou que impor a este terceiro o ônus de, por meio de embargos, fazer prova negativa, isto é, provar que a conta não é utilizada para ocultação de patrimônio, seria medida excessivamente gravosa e desproporcional. A Corte Superior distinguiu a penhora de ativos financeiros em conta pessoal da penhora de outros bens, como imóveis ou veículos. Nestes últimos, a constrição sobre a totalidade do bem indivisível é possível, resguardando-se a meação do cônjuge no produto da alienação. Já o bloqueio de valores em conta corrente pessoal atinge diretamente a esfera patrimonial do terceiro de forma muito mais invasiva, misturando-se, por vezes, com recursos de natureza alimentar ou de origem diversa, o que justifica a cautela e a exigência de, no mínimo, indícios concretos de confusão patrimonial ou fraude para que a medida seja autorizada. No caso dos autos, o agravante não apresentou qualquer elemento que pudesse indicar que o executado utiliza a conta de sua cônjuge para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. O pedido baseia-se unicamente na presunção decorrente do regime de bens, premissa que, conforme o entendimento do STJ, é insuficiente para autorizar a medida drástica de bloqueio de valores em contas de terceiro. Portanto, agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao indeferir o pedido, alinhando sua decisão à jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema específico, o que confere segurança jurídica e preserva as garantias processuais do terceiro não integrante da relação executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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