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5545993-65.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5545993-65.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Aparecida De Castro Silva Requerido: Estado De Goias D E S P A C H O Antes de determinar qualquer providência relativa às parcelas vencidas da pensão, é necessário verificar se o benefício já foi efetivamente implantado, diligência que, no caso, antecede logicamente a satisfação da obrigação de pagar. Isso porque a obrigação de pagar as parcelas vencidas da pensão, por se tratar de prestação de trato sucessivo que vence mês a mês, não pode ser tida por satisfeita em definitivo antes da implementação da própria pensão vincenda, sob pena de o valor objeto da RPV/precatório tornar-se defasado tão logo expedido, gerando a necessidade de sucessivos e desnecessários recálculos e novas expedições. A liquidação e a expedição da RPV/precatório relativo aos valores vencidos pressupõem um marco final certo e determinado, que somente se estabiliza a partir do efetivo início do pagamento mensal do benefício pela via administrativa, momento em que a obrigação de fazer se converte, dali em diante, em obrigação de pagar mensal e continuada, encerrando-se o período das parcelas pretéritas objeto desta execução. Nesse contexto, a informação prestada no evento nº 103, de que o processo administrativo SEI nº 202600003010120 foi autuado para tal finalidade, não comprova, por si só, a efetiva implantação da pensão, tampouco esclarece se o benefício já está sendo pago aos exequentes e desde qual competência. Assim, antes de deliberar sobre a obrigação de pagar, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se a pensão mensal determinada na sentença já foi implementada e, em caso positivo, a partir de qual competência, devendo o executado juntar aos autos a documentação comprobatória pertinente, tal como extrato de folha de pagamento, ato administrativo de concessão ou documento equivalente. Comprovada a implementação da pensão mensal, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifiquem os cálculos para incluir as parcelas que se vencerem até a ulterior inclusão da pensão em folha de pagamento. Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5545993-65.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Aparecida De Castro Silva Requerido: Estado De Goias D E S P A C H O Antes de determinar qualquer providência relativa às parcelas vencidas da pensão, é necessário verificar se o benefício já foi efetivamente implantado, diligência que, no caso, antecede logicamente a satisfação da obrigação de pagar. Isso porque a obrigação de pagar as parcelas vencidas da pensão, por se tratar de prestação de trato sucessivo que vence mês a mês, não pode ser tida por satisfeita em definitivo antes da implementação da própria pensão vincenda, sob pena de o valor objeto da RPV/precatório tornar-se defasado tão logo expedido, gerando a necessidade de sucessivos e desnecessários recálculos e novas expedições. A liquidação e a expedição da RPV/precatório relativo aos valores vencidos pressupõem um marco final certo e determinado, que somente se estabiliza a partir do efetivo início do pagamento mensal do benefício pela via administrativa, momento em que a obrigação de fazer se converte, dali em diante, em obrigação de pagar mensal e continuada, encerrando-se o período das parcelas pretéritas objeto desta execução. Nesse contexto, a informação prestada no evento nº 103, de que o processo administrativo SEI nº 202600003010120 foi autuado para tal finalidade, não comprova, por si só, a efetiva implantação da pensão, tampouco esclarece se o benefício já está sendo pago aos exequentes e desde qual competência. Assim, antes de deliberar sobre a obrigação de pagar, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se a pensão mensal determinada na sentença já foi implementada e, em caso positivo, a partir de qual competência, devendo o executado juntar aos autos a documentação comprobatória pertinente, tal como extrato de folha de pagamento, ato administrativo de concessão ou documento equivalente. Comprovada a implementação da pensão mensal, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifiquem os cálculos para incluir as parcelas que se vencerem até a ulterior inclusão da pensão em folha de pagamento. Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

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