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5545941-95.2023.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5545941-95.2023.8.09.0162 Polo ativo: WARLEY DE CARVALHO DIAS Polo passivo: CELIA ANDREZA ALVES ALMEIDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte ré, tanto em sede de contestação (mov. 68) quanto novamente por ocasião da audiência de instrução (mov. 139), requereu a denunciação da lide ao Sr. Pablo Tatiua Nascimento Ferreira, bem como a expedição de ofício à empresa Havan, para obtenção das imagens de segurança do estabelecimento. Decido. INDEFIRO a denunciação da lide requerida em face de PABLO TATIUA NASCIMENTO FERREIRA, na forma postulada, uma vez que a requerida pretende sua inclusão no polo passivo da demanda e sua condenação diretamente nos pedidos formulados pelo autor, providência que não se confunde com a finalidade da denunciação da lide, de natureza regressiva, prevista no art. 125 do CPC. Eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento da requerida em face do referido terceiro deverá ser deduzida pela via processual adequada. INDEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de ofício à Havan. Com efeito, a produção da referida prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto os elementos documentais já constantes dos autos se mostram suficientes à análise das questões relevantes ao julgamento. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5545941-95.2023.8.09.0162 Polo ativo: WARLEY DE CARVALHO DIAS Polo passivo: CELIA ANDREZA ALVES ALMEIDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte ré, tanto em sede de contestação (mov. 68) quanto novamente por ocasião da audiência de instrução (mov. 139), requereu a denunciação da lide ao Sr. Pablo Tatiua Nascimento Ferreira, bem como a expedição de ofício à empresa Havan, para obtenção das imagens de segurança do estabelecimento. Decido. INDEFIRO a denunciação da lide requerida em face de PABLO TATIUA NASCIMENTO FERREIRA, na forma postulada, uma vez que a requerida pretende sua inclusão no polo passivo da demanda e sua condenação diretamente nos pedidos formulados pelo autor, providência que não se confunde com a finalidade da denunciação da lide, de natureza regressiva, prevista no art. 125 do CPC. Eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento da requerida em face do referido terceiro deverá ser deduzida pela via processual adequada. INDEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de ofício à Havan. Com efeito, a produção da referida prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto os elementos documentais já constantes dos autos se mostram suficientes à análise das questões relevantes ao julgamento. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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