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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5545856-09.2026.8.09.0032 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Nathanaell De Assis Camargo Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATHANAELL DE ASSIS CAMARGO, em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Inicial e documentos (evento 01). Todavia, considerando a necessidade de comprovação da alegada incapacidade financeira, este Juízo determinou, no evento 11, a intimação da parte autora para que apresentasse documentos aptos a demonstrar sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Ocorre que, devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte autora limitou-se a afirmar que é estudante, não exerce atividade remunerada, não possui renda própria e depende financeiramente de seu genitor, apresentando apenas consultas realizadas junto ao sistema da Receita Federal referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, das quais consta a inexistência de informações para os períodos consultados. Todavia, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar tais alegações, notadamente extratos bancários de todas as instituições financeiras das quais seja correntista, faturas de cartões de crédito ou outros elementos idôneos que permitissem aferir sua efetiva capacidade financeira, conforme expressamente determinado por este Juízo. Desse modo, as alegações deduzidas na manifestação de evento 14, desacompanhadas da documentação necessária, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há elementos probatórios aptos a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração quando esta é infirmada pela ausência de elementos probatórios capazes de corroborá-la. No caso, os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar a alegada incapacidade econômica da parte autora. Diante desse contexto, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Faculto, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas mensais, devendo a 1ª parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais com vencimentos subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Cabe à parte interessada a diligência para emissão das guias parceladas. O não recolhimento a contento ensejará o cancelamento da distribuição. Com ou sem o pagamento, volvam conclusos no decurso do prazo. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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