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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
Processo n.: 5545674-57.2019.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias".
Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado.
SIMONE INÁCIO NETO
Analista Judiciário
5015570
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5545674-57.2019.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Requerido: VICTOR FELIPE NASCIMENTO SOUSA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Considerando as buscas infrutíferas realizadas via SISBAJUD (mov. 156.1), DEFIRO o pedido apresentado pela parte exequente, para que seja realizada nova consulta junto ao sistema RENAJUD.
a) Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado bloqueio judicial de circulação.
b) Registro que, a restrição não deverá ser lançada sob os veículos que possuem alienação fiduciária, visto não ser bem passível de bloqueio judicial (art. 7°-A, do Decreto Lei 911/69).
c) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o exequente para informar o paradeiro do (s) veículo (s) com restrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono.
d) Informado a localização do(s) veículo(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação.
2. Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente par a promover o regular andamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)