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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5545551-70.2023.8.09.0051 Promovente(s) : Rhanderson Clark de Jesus Santos Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi noticiada a expedição de alvará de transferência em desconformidade com a distribuição do crédito decorrente da cessão celebrada e do destaque dos honorários advocatícios contratuais. Verifica-se que o crédito exequendo corresponde a R$ 13.069,71, conforme RPV de mov. 72, tendo sido cedidos 80% do crédito (R$10.455,75), nos termos do instrumento de cessão juntado na mov. 74, preservados os 20% remanescentes (R$2.613,942) para satisfação dos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos do cedente. Ocorre que, por meio do alvará expedido na mov. 108, foram transferidos R$ 11.096,70 ao cessionário, ou seja, montante superior à parcela do crédito que lhe foi cedida, comprometendo a integral satisfação da verba honorária contratual destacada. Desse modo, considerando os valores estabelecidos no instrumento de cessão, verifica-se que o cessionário recebeu R$ 640,95 em excesso, enquanto os honorários contratuais, no montante de R$ 2.613,94, não foram integralmente satisfeitos por insuficiência de saldo disponível na conta judicial. Tratando-se de erro material ocorrido na operacionalização do pagamento, passível de correção a qualquer tempo, conforme inteligência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o restabelecimento da correta destinação do crédito, vedado o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE o cessionário, CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FIDC RL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos autos a quantia de R$ 640,95, indevidamente recebida em excesso, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. 2. Efetivada a restituição, expeça-se alvará de transferência dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 2.613,94, com eventuais acréscimos decorrentes da remuneração do depósito, em favor do respectivo credor, observados o contrato e os dados bancários indicados nos autos. 3. Decorrido o prazo previsto no "item 1" sem restituição, fica desde logo autorizado o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do cessionário, CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FIDC RL, até o limite do valor indevidamente recebido (R$ 640,95), prosseguindo-se, após a efetivação da constrição e disponibilização do numerário à banca de advogados do exequente, ora cedente. Cumpridas as providências e regularizada a destinação integral do crédito, prossiga-se com os atos subsequentes da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5545551-70.2023.8.09.0051 Promovente(s) : Rhanderson Clark de Jesus Santos Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi noticiada a expedição de alvará de transferência em desconformidade com a distribuição do crédito decorrente da cessão celebrada e do destaque dos honorários advocatícios contratuais. Verifica-se que o crédito exequendo corresponde a R$ 13.069,71, conforme RPV de mov. 72, tendo sido cedidos 80% do crédito (R$10.455,75), nos termos do instrumento de cessão juntado na mov. 74, preservados os 20% remanescentes (R$2.613,942) para satisfação dos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos do cedente. Ocorre que, por meio do alvará expedido na mov. 108, foram transferidos R$ 11.096,70 ao cessionário, ou seja, montante superior à parcela do crédito que lhe foi cedida, comprometendo a integral satisfação da verba honorária contratual destacada. Desse modo, considerando os valores estabelecidos no instrumento de cessão, verifica-se que o cessionário recebeu R$ 640,95 em excesso, enquanto os honorários contratuais, no montante de R$ 2.613,94, não foram integralmente satisfeitos por insuficiência de saldo disponível na conta judicial. Tratando-se de erro material ocorrido na operacionalização do pagamento, passível de correção a qualquer tempo, conforme inteligência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o restabelecimento da correta destinação do crédito, vedado o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE o cessionário, CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FIDC RL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos autos a quantia de R$ 640,95, indevidamente recebida em excesso, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. 2. Efetivada a restituição, expeça-se alvará de transferência dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 2.613,94, com eventuais acréscimos decorrentes da remuneração do depósito, em favor do respectivo credor, observados o contrato e os dados bancários indicados nos autos. 3. Decorrido o prazo previsto no "item 1" sem restituição, fica desde logo autorizado o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do cessionário, CONSULT PRECATÓRIOS E RECEBÍVEIS FIDC RL, até o limite do valor indevidamente recebido (R$ 640,95), prosseguindo-se, após a efetivação da constrição e disponibilização do numerário à banca de advogados do exequente, ora cedente. Cumpridas as providências e regularizada a destinação integral do crédito, prossiga-se com os atos subsequentes da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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