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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633959-32.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE: SUELI DO CARMO CARNEIRO EMBARGADA : INDÚSTRIA TÊXTIL CRYSTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em: (i) omissão, ao não considerar a cronologia dos atos processuais e a existência de julgado anterior sobre a matéria; e (ii) contradição, ao reputar a apresentação de defesa na origem como causa de prejudicialidade do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4. A apresentação de defesa na origem, com as mesmas teses deduzidas no Agravo de Instrumento e pendente de apreciação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, quando se impõe preservar a ordem de apreciação das matérias e evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A submissão das mesmas teses recursais ao juízo de origem por meio de peça de defesa, pendente de apreciação, configura fato que acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento por falta de interesse recursal, a fim de se evitar supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI DO CARMO CARNEIRO em face da decisão monocrática (mov. 17) que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil não conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto, por prejudicialidade. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da apresentação, perante o juízo de origem, de defesa contendo as mesmas teses e pretensões deduzidas no recurso. Alega que o julgado teria deixado de considerar a cronologia dos atos processuais, destacando que a apresentação da defesa na origem decorreu da necessidade de atendimento à citação e constituiu exercício regular do direito de defesa, não podendo resultar na perda do objeto do Agravo de Instrumento. Verbera haver contradição porque a defesa apresentada perante o juízo singular seria consequência direta da própria decisão agravada e não se confundiria com o objeto do recurso. Defende que teria havido omissão quanto à circunstância de a responsabilidade pessoal da sócia já ter sido examinada por esta Corte em Agravo de Instrumento anterior, no qual foi afastada a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, invoca o entendimento firmado no REsp 2.179.688/RS e pretende, mediante atribuição de efeitos infringentes, o afastamento da prejudicialidade e o regular processamento do Agravo de Instrumento para julgamento de mérito. A embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 29), requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Passo a decidir. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, passo a apreciá-los monocraticamente. 2. Do mérito recursal Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório com o intuito de modificar o resultado do julgamento. Com efeito, a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente as razões pelas quais se reconheceu a perda superveniente do interesse recursal. Constatou-se, a partir do exame dos autos originários, que a agravante, concomitantemente à interposição do Agravo de Instrumento, apresentou defesa perante o juízo de primeiro grau, na qual reiterou as mesmas teses e pedidos formulados no recurso, encontrando-se tal manifestação pendente de apreciação pelo magistrado singular. Portanto, não houve omissão quanto à cronologia processual. Ao contrário, o pronunciamento embargado expressamente registrou que o Agravo de Instrumento e a defesa foram apresentados concomitantemente e extraiu dessa circunstância a consequência jurídica reputada adequada, qual seja, a devolução ao primeiro grau das questões relacionadas à nulidade por violação ao contraditório e à impossibilidade da sucessão processual. A circunstância de a defesa constituir exercício de faculdade processual decorrente da citação não altera essa conclusão. A decisão monocrática não imputou à agravante qualquer comportamento processualmente inadequado por ter apresentado defesa, tampouco afirmou que estaria impedida de exercer simultaneamente seu direito de recorrer e de se manifestar na origem. O fundamento adotado foi diverso, pois uma vez submetidas ao juízo singular as mesmas questões deduzidas no Agravo de Instrumento, tornou-se necessário preservar a ordem de apreciação das matérias e impedir que esta instância recursal se pronunciasse originariamente sobre questões que se encontram pendentes de decisão em primeiro grau. Nesse particular, deve-se recordar que o Agravo de Instrumento é recurso de eficácia limitada, de modo que a atuação do Tribunal se circunscreve ao exame do acerto ou desacerto da decisão efetivamente recorrida, considerados os elementos submetidos ao magistrado no momento em que proferido o pronunciamento impugnado. Não compete à instância revisora antecipar-se ao juízo de origem na apreciação de questões defensivas posteriormente submetidas à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão embargada, inclusive, consignou que o próprio juízo de origem, após tomar ciência da suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinou que se aguardasse o julgamento do recurso antes de apreciar a defesa apresentada. Nesse cenário, concluiu-se que a manutenção do Agravo de Instrumento impediria justamente que o magistrado singular examinasse as teses defensivas que lhe foram submetidas, retardando a marcha processual. Também não se evidencia a contradição apontada. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se configura pelo simples desacordo entre a interpretação jurídica adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte. No caso, inexiste incompatibilidade interna. A decisão partiu da premissa de que as matérias discutidas no recurso foram igualmente submetidas ao juízo singular e, coerentemente, concluiu que o julgamento do Agravo de Instrumento havia perdido sua utilidade naquele contexto processual, permitindo-se que o magistrado de origem apreciasse a defesa apresentada. Tanto assim que expressamente assentou que, estabelecido o contraditório na origem, deveria ser revogada a liminar anteriormente concedida para possibilitar ao primeiro grau decidir as questões como entendesse de direito. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão acerca do julgamento do Agravo de Instrumento anterior, no qual teria sido afastada a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o pronunciamento embargado não ingressou no mérito da controvérsia referente à possibilidade ou não de sucessão processual da pessoa jurídica pela sócia. A decisão limitou-se ao exame de questão processual antecedente, consistente na subsistência do interesse recursal após a apresentação das mesmas teses perante o juízo de origem. A própria decisão monocrática registrou, no relatório, a alegação da agravante de que a parte adversa estaria buscando contornar o julgamento proferido no recurso anterior, bem como consignou as teses relativas à impossibilidade da sucessão processual, à necessidade de habilitação e à responsabilidade limitada dos sócios. Logo, não houve desconhecimento da questão, mas apenas a impossibilidade de seu enfrentamento meritório diante do reconhecimento prévio da prejudicialidade do recurso. Pela mesma razão, a invocação do REsp 2.179.688/RS, relativamente aos requisitos necessários à sucessão processual da sociedade empresária, não demonstra omissão no julgado. A tese diz respeito ao próprio mérito da controvérsia sobre a regularidade da sucessão processual, enquanto a decisão embargada não conheceu do recurso em razão de questão processual antecedente. Reconhecida a perda superveniente do objeto, não cabia avançar sobre o acerto ou desacerto da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Percebe-se, assim, que, sob a alegação de omissão e contradição, a embargante pretende, em verdade, modificar o resultado do julgamento, para que seja afastada a prejudicialidade e apreciado o mérito do Agravo de Instrumento. Destarte, não verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, dada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão embargada. Diante da clareza do julgado, advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destinados à rediscussão da decisão, sujeitará a parte embargante à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9
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