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5545538-13.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5545538-13.2026.8.09.0004 Requerente: Arcelino Barreira Neto, RG:, CNPJ/CPF: 113.523.451-53. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: 8 CHACARA 199, 23, , COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, BRASILIA/DF. CEP: 72006830. Telefone: 6133543744 Requerido: Alzima Bernardes De Wispelaere, CNPJ/CPF: 096.626.341-34, Endereço: SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, 72, CHACARA, VICENTE PIRES, 6135672546, BRASILIA, DF. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposta por ARCELINO BARREIRA NETO, na qual pretende a alteração da matrícula nº 83 do Cartório de Registro de Imóveis de São João D’Aliança/GO, relativamente à área de 6,5 alqueires mencionada no R.04. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora, dentre outras providências, esclarecesse a relação jurídica de cada um dos requeridos com o imóvel e com a área mencionada no R.04, bem como especificasse, de forma objetiva, a alteração registral pretendida (ev. 11). A parte autora apresentou emenda (ev 14/15). É o necessário. Decido. Embora apresentada a emenda, os esclarecimentos prestados pela parte autora evidenciam que a pretensão deduzida não corresponde, propriamente, a uma retificação de registro imobiliário. Com efeito, ao ser instado a esclarecer qual alteração registral pretendia, o autor afirmou expressamente que “o objetivo da alteração registral é para que seja cancelado o R04”, sob o fundamento de que a área de 6,5 alqueires nele mencionada não existe fisicamente e decorreria de erro de transcrição. Ocorre que o R.04 da matrícula nº 83 não contém mera informação descritiva acerca de medidas, área ou confrontações do imóvel, mas faz referência à existência de reserva de área de 6,5 alqueires em favor de terceiro, Astrogildo Bernardes Rabelo. A própria documentação apresentada nos autos demonstra que a questão foi identificada pelo Oficial de Registro de Imóveis como de natureza dominial, tendo sido consignado que a permanência da referência à área reservada impede a simples retificação da fração pertencente ao autor, sendo necessária a prévia regularização da situação dominial. Nesse contexto, a pretensão de simplesmente cancelar o R.04, sob o argumento de que o direito nele referido não existe, ultrapassa os limites de uma mera retificação registral, pois pressupõe a desconstituição de situação jurídica constante da matricula do imóvel e atribuída a terceiro. Com efeito, os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 disciplinam a retificação de registros ou averbações que sejam omissos, imprecisos ou não exprimam a verdade, inclusive para correção de erros na transposição de elementos do título ou de aspectos descritivos do imóvel. De outro lado, o art. 249 estabelece que o cancelamento pode ser total ou parcial e alcançar qualquer dos atos do registro, enquanto o art. 250 disciplina as hipóteses em que poderá ser promovido. Assim, embora seja possível a utilização da via judicial para a retificação de registro imobiliário, nos termos do art. 212 da Lei de Registros Públicos, a retificação não se presta à desconstituição de direito ou situação jurídica atribuída a terceiro, sobretudo quando a providência pretendida exige prévio exame acerca da existência, validade ou extinção do direito constante do registro. É esse o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Publicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Publicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1228288 RS 2011/0003239-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) Embora o precedente trate de pretensão de aquisição ou aumento de área, sua razão de decidir é aplicável ao caso, na medida em que evidencia que o procedimento de retificação não pode ser utilizado para produzir alteração de natureza dominial, devendo ser reservado à correção do conteúdo registral que não corresponda à realidade fática ou ao título que lhe deu origem. No caso concreto, a situação é ainda mais evidente, pois a pretensão não consiste apenas em corrigir a descrição física do imóvel. O próprio autor esclareceu que pretende o cancelamento do R.04, ato que, se acolhido, implicaria a supressão de registro que faz referência a direito atribuído a terceiro. A circunstância de a parte autora sustentar que a área não existe fisicamente ou que a alteração seria “intra muros” não modifica essa conclusão. A inexistência física da área descrita e a eventual inexistência, invalidade ou extinção do direito registrado constituem questões distintas, sendo esta última de natureza eminentemente dominial. Com efeito, enquanto a primeira pode, em tese, justificar a correção da descrição registral, a segunda demanda a demonstração de que o direito constante da matrícula do imóvel não existe, é inválido ou foi extinto, providência que não pode ser presumida no âmbito de simples pedido de retificação, especialmente quando há terceiro potencialmente titular do direito registrado. Além disso, a emenda não sanou adequadamente a questão relativa à legitimidade passiva. Embora instada a esclarecer individualmente a relação jurídica de cada um dos seis requeridos com o imóvel e/ou com o direito mencionado no R.04, a parte autora limitou-se a afirmar que seriam herdeiros de Astrogildo Bernardes Rabelo e que, caso existente a área, esta lhes pertenceria. Ou seja, não individualizou os direitos de cada requerido, tampouco demonstrou a cadeia sucessória que permitiria estabelecer a pertinência subjetiva de cada um deles para responder à pretensão de cancelamento do ato registral. Assim, os esclarecimentos prestados em sede de emenda, em vez de sanar os vícios apontados, evidenciaram que a pretensão efetivamente deduzida não se ajusta ao procedimento de retificação de registro de imóvel escolhido pelo autor e que permanecem ausentes elementos essenciais à adequada delimitação da relação jurídica controvertida. Ressalta-se que não se mostra adequado determinar sucessivas emendas para reconstrução da demanda, sobretudo porque a própria parte autora, ao esclarecer o objeto da ação, delimitou sua pretensão como de cancelamento do R.04, providência que não se confunde com simples retificação da descrição registral. Tal circunstância é relevante porque, uma vez que o pedido efetivamente formulado busca a desconstituição de situação jurídica registrada em favor de terceiro, a adequada identificação dos possíveis titulares do direito é elemento indispensável à formação e delimitação da relação processual, não sendo suficiente a mera indicação genérica de que os requeridos seriam sucessores do beneficiário constante do registro. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a comprovação de seu recolhimento nos autos. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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