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TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5545502-44.2026.8.09.0109 Polo ativo: Elane Da Costa Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial (bpc/loas) com pedido de tutela de urgência proposta por Elane da Costa Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 129.526.201-8, concedido em 29/06/2004, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, sendo portadora de cegueira bilateral, retinose pigmentar, vitiligo e hipotireoidismo. Narra que, após mais de 20 anos de recebimento ininterrupto, o benefício foi cessado em 30/04/2026, sob o argumento de que não mais preenchia o critério de miserabilidade, devido à renda de um salário mínimo percebida por seu cônjuge. Sustenta que sua condição de deficiência e de vulnerabilidade social permanecem inalteradas, sendo a renda familiar insuficiente para o sustento do núcleo. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício e, no mérito, a confirmação da medida com o pagamento dos valores retroativos desde a cessação. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Em decisão (mov. 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de perícia socioeconômica, em razão da apresentação de CadÚnico atualizado, e determinada a citação da ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos (mov. 14 a 18). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o benefício se encontra ativo, e a falta de requerimento administrativo. No mérito, discorreu sobre os requisitos gerais para a concessão do BPC/LOAS, defendendo a legalidade do ato administrativo e pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Refutou as preliminares, esclarecendo que o benefício somente foi reativado em cumprimento à tutela de urgência deferida e que a pretensão resistida se configurou com o próprio ato de cessação, tornando desnecessário novo pedido administrativo. No mais, reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e a falta de prévio requerimento administrativo. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O fato de o benefício se encontrar ativo decorre exclusivamente do cumprimento da decisão liminar proferida neste feito (mov. 6). A pretensão da autora busca, justamente, a confirmação dessa tutela e o reconhecimento definitivo do seu direito, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, igualmente, a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. O ato de cessação do benefício que a autora vinha recebendo (mov. 1) configura, por si só, a pretensão resistida por parte da autarquia, tornando desnecessário novo protocolo na via administrativa para a configuração do interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a permanência da condição de pessoa com deficiência da autora, para fins de recebimento do benefício; b) o preenchimento do requisito de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, nos termos da legislação aplicável. 3. Da Definição e Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, a comprovação de que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício. Ao réu, cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Das Questões de Direito Relevantes e Das Provas a Serem Produzidas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na correta aplicação das normas da Lei nº 8.742/93 e do entendimento jurisprudencial acerca dos critérios de deficiência e de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS. Para a solução dos pontos controvertidos, determino: a) Quanto à condição de deficiência: A questão parece incontroversa, visto que a cessação se deu unicamente pelo critério de renda. Contudo, para a confirmação da manutenção da condição, a prova documental já acostada aos autos, em especial os laudos médicos, será considerada. b) Quanto à vulnerabilidade socioeconômica: Conforme decisão de mov. 6, foi dispensada a realização de perícia socioeconômica em razão da juntada de CadÚnico atualizado. Assim, a prova se dará por meio da análise dos documentos já presentes no processo. Diante do exposto, e considerando que as questões de fato podem ser provadas por meio dos documentos já juntados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma justificada, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando sua pertinência e finalidade. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.
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