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TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545495-03.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: AMIR NURELDIN EZBE ABDALLA E OUTRO AGRAVADA : X MOTORS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 138, INCISO XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIR NURELDIN EZBE ABDALLA e TAREK NURELDIN EZBE ABDALLA, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 28 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jataí/GO, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, figurando como agravada a empresa X MOTORS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., igualmente identificada no feito. A parte agravante peticionou no evento nº 23, noticiando a desistência do presente recurso. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, insta assinalar que é possível, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que este encontra-se prejudicado. Convém salientar, ainda, e para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível ou prejudicado, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. No caso em análise, como visto, os ora agravantes demonstraram expressamente o desinteresse no julgamento do agravo de instrumento interposto, de forma que seu objeto não mais subsiste. Aliás, é assente que a parte pode desistir do recurso já interposto, contanto que seja anterior ao seu julgamento, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com efeito, em consonância com a legislação processual civil ora vigente, eis o que dispõe o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás: Art. 138. Ao relator compete: (…) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; AO TEOR DO EXPOSTO e com amparo no artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL e, consequentemente, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545495-03.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: AMIR NURELDIN EZBE ABDALLA E OUTRO AGRAVADA : X MOTORS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 138, INCISO XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIR NURELDIN EZBE ABDALLA e TAREK NURELDIN EZBE ABDALLA, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 28 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jataí/GO, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, figurando como agravada a empresa X MOTORS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., igualmente identificada no feito. A parte agravante peticionou no evento nº 23, noticiando a desistência do presente recurso. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, insta assinalar que é possível, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que este encontra-se prejudicado. Convém salientar, ainda, e para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível ou prejudicado, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. No caso em análise, como visto, os ora agravantes demonstraram expressamente o desinteresse no julgamento do agravo de instrumento interposto, de forma que seu objeto não mais subsiste. Aliás, é assente que a parte pode desistir do recurso já interposto, contanto que seja anterior ao seu julgamento, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com efeito, em consonância com a legislação processual civil ora vigente, eis o que dispõe o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás: Art. 138. Ao relator compete: (…) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; AO TEOR DO EXPOSTO e com amparo no artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL e, consequentemente, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6
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