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5545422-75.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5545422-75.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Roberto Ribeiro Da Cruz PROMOVIDO: Banco Bmg S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROBERTO RIBEIRO DA CRUZ em desfavor de BANCO BMG., partes qualificadas. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da aparente incompatibilidade entre a alegação de inexistência absoluta da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC e o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional. Determinou-se, ainda, a quantificação dos danos materiais mediante apresentação de memória de cálculo, com correspondente adequação do valor da causa, bem como a regularização do comprovante de residência. A parte autora apresentou emenda no mov. 9. Na oportunidade, esclareceu que formulou as pretensões em ordem sucessiva, indicando como pedido principal a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado/RMC, com cancelamento dos descontos, e, subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação, a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional. Quantificou o pedido restituitório atualizado em R$ 28.604,00 (vinte e oito mil e seiscentos e quatro reais) e manteve o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo a alteração do valor da causa R$ 43.604,00 (quarenta e três mil e seiscentos e quatro reais). Outrossim, apresentou declaração de endereço. É o relatório. DECIDO. O art. 326 do Código de Processo Civil autoriza a formulação de mais de um pedido, em ordem sucessiva, para que o posterior seja apreciado somente na hipótese de não acolhimento daquele indicado como preferencial. No caso, a pretensão de conversão foi expressamente formulada em caráter subsidiário, condicionada à comprovação da contratação da operação questionada. Não se pretende, portanto, o acolhimento simultâneo de conclusões materialmente excludentes, mas sua apreciação sucessiva conforme o resultado da instrução. Deste modo, considero suficientemente delimitada a estrutura da demanda. Quanto à expressão econômica, a parte apresentou memória de cálculo e quantificou a pretensão material, além do pedido de danos morais, atualizando o valor atribuído à causa. Assim, RECEBO a petição inicial e as emendas apresentadas. Sem prejuízo, DETERMINO a parte autora acoste documento pessoal , com foto, em até 15 (quinze) dias. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 43.604,00 (quarenta e três mil e seiscentos e quatro reais). DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. DA SUSPENSÃO – TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414/STJ A controvérsia deduzida nestes autos se encontra diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O histórico previdenciário identifica contrato vinculado ao Banco réu como operação ativa de Reserva de Margem para Cartão – RMC. A parte autora questiona a existência e validade da contratação, sustenta deficiência de informação acerca da modalidade de cartão consignado e, subsidiariamente, pretende a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, além de formular pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Tema nº 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar simples empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências jurídicas da eventual invalidação da contratação. De igual modo, o Tema nº 1.328/STJ discute especificamente a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC em benefício previdenciário. Ambos os temas permanecem afetados. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos formulados neste processo coincidem diretamente com as questões submetidas aos referidos precedentes qualificados. Desse modo, impõe-se o sobrestamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão das controvérsias aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte; Ficam sobrestados os demais atos processuais, inclusive citação, designação de audiência de conciliação, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências instrutórias, ressalvada eventual medida urgente especificamente requerida e devidamente fundamentada. Anote-se a suspensão no sistema. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5545422-75.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Roberto Ribeiro Da Cruz PROMOVIDO: Banco Bmg S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROBERTO RIBEIRO DA CRUZ em desfavor de BANCO BMG., partes qualificadas. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da aparente incompatibilidade entre a alegação de inexistência absoluta da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC e o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional. Determinou-se, ainda, a quantificação dos danos materiais mediante apresentação de memória de cálculo, com correspondente adequação do valor da causa, bem como a regularização do comprovante de residência. A parte autora apresentou emenda no mov. 9. Na oportunidade, esclareceu que formulou as pretensões em ordem sucessiva, indicando como pedido principal a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado/RMC, com cancelamento dos descontos, e, subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação, a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional. Quantificou o pedido restituitório atualizado em R$ 28.604,00 (vinte e oito mil e seiscentos e quatro reais) e manteve o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo a alteração do valor da causa R$ 43.604,00 (quarenta e três mil e seiscentos e quatro reais). Outrossim, apresentou declaração de endereço. É o relatório. DECIDO. O art. 326 do Código de Processo Civil autoriza a formulação de mais de um pedido, em ordem sucessiva, para que o posterior seja apreciado somente na hipótese de não acolhimento daquele indicado como preferencial. No caso, a pretensão de conversão foi expressamente formulada em caráter subsidiário, condicionada à comprovação da contratação da operação questionada. Não se pretende, portanto, o acolhimento simultâneo de conclusões materialmente excludentes, mas sua apreciação sucessiva conforme o resultado da instrução. Deste modo, considero suficientemente delimitada a estrutura da demanda. Quanto à expressão econômica, a parte apresentou memória de cálculo e quantificou a pretensão material, além do pedido de danos morais, atualizando o valor atribuído à causa. Assim, RECEBO a petição inicial e as emendas apresentadas. Sem prejuízo, DETERMINO a parte autora acoste documento pessoal , com foto, em até 15 (quinze) dias. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 43.604,00 (quarenta e três mil e seiscentos e quatro reais). DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. DA SUSPENSÃO – TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414/STJ A controvérsia deduzida nestes autos se encontra diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O histórico previdenciário identifica contrato vinculado ao Banco réu como operação ativa de Reserva de Margem para Cartão – RMC. A parte autora questiona a existência e validade da contratação, sustenta deficiência de informação acerca da modalidade de cartão consignado e, subsidiariamente, pretende a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, além de formular pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Tema nº 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar simples empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências jurídicas da eventual invalidação da contratação. De igual modo, o Tema nº 1.328/STJ discute especificamente a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC em benefício previdenciário. Ambos os temas permanecem afetados. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos formulados neste processo coincidem diretamente com as questões submetidas aos referidos precedentes qualificados. Desse modo, impõe-se o sobrestamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão das controvérsias aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte; Ficam sobrestados os demais atos processuais, inclusive citação, designação de audiência de conciliação, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências instrutórias, ressalvada eventual medida urgente especificamente requerida e devidamente fundamentada. Anote-se a suspensão no sistema. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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