2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5545356-72.2022.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Endereço: Rua Monsenhor Moacir Bernardino 200, JARDIM SÃO JOSE, GOIÂNIA, GO, 74494700 REQUERIDO:Tais Reis Da Silva Endereço: Rua Cassia Martins, 16, CANAÃ, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria B’unita Comércio de Roupas Ltda., em face de Tais Reis da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requer a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens da parte executada, a realização de pesquisa via PREVJUD, bem como a penhora de bens existentes na residência da parte executada (evento 158). É o relato. DECIDO. A parte exequente pugna pela penhora nas contas bancárias da executada na modalidade “teimosinha. Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line. Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011. Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição. Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95. Da expedição de certidão de condenação A parte exequente requereu a expedição de certidão de condenação, nos termos do art. 517 do CPC. Entretanto, a certidão prevista no referido dispositivo legal destina-se às hipóteses de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de conhecimento, a fim de possibilitar o registro da condenação. No presente caso, contudo, trata-se de processo de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, razão pela qual não há condenação judicial a ser certificada, sendo inaplicável o art. 517 do CPC à espécie. O caso, entretanto, amolda-se à hipótese prevista no art. 828, do CPC, que prevê que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Assim sendo, DEFIRO a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828, do CPC, cabendo ao exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas e, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Advirto que se presumem em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação, bem como que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, do art. 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. INFOJUD A parte exequente postula a consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada, considerando a frustração de outros meios de localização. Pois bem. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o pedido de consulta via INFOJUD se trata de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade. Contudo, ainda que se trate de uma medida excepcional, sabe-se que a prestação jurisdicional deve ser uma tutela prática, útil e efetiva, sob pena de frustrar a própria razão de ser do Judiciário, justificando o escalonamento de medidas excepcionais, se o caso exigir. Sendo assim, demarcada a necessidade da adoção da medida, de forma excepcional, já que não exitosas todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido, para que se pesquisem informações dos últimos dois anos, no sistema INFOJUD sobre bens cadastrados em nome da parte executada. Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Penhora de bens móveis O art. 833, II, do CPC admite a penhora de móveis de elevado valor ou que excedam as necessidades básicas correspondentes a um padrão médio de vida. A jurisprudência autoriza a realização de diligência para penhora e avaliação dos bens móveis no domicílio do devedor, com a finalidade de identificar itens penhoráveis, especialmente após frustradas outras tentativas de localização de bens. Desse modo, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte devedora ("desde que de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", a par do que, também, expõe o Enunciado 14, do FONAJE), observando-se as regras de impenhorabilidade do art. 833, do CPC. Fica autorizado o uso de força policial caso necessário, diante das circunstâncias fáticas que se apresentarem ao oficial/a de justiça sugerindo dificuldade embaraço ou perigo na realização do ato, observando-se, assim, o artigo 445-C do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como o art. 846, § 2º do CPC. Deverá, se frutífero o ato, o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, na oportunidade do cumprimento do ato da sua alçada, lavrar o respectivo auto na forma dos arts. 838 e 839, do CPC; nomeando-se a parte exequente como fiel depositária (art. 840, §1º, do CPC), visto que não há depositário judicial na comarca, sendo que, nos casos de difícil remoção ou se anuir a parte exequente, os bens poderão ser depositados em poder da parte executada, registrando-se o respectivo termo do encargo assumido. Feito isso, INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 841, do CPC, para, no prazo legal, manifestar sobre a constrição havida (com a observação que, se feita a penhora na presença da parte executada, reputa-se ela já intimada do ato consoante dicção do §3º desse texto normativo; e, não sendo este o caso, deverão ser observadas as regras dos demais parágrafos lá constantes e indicados). Por fim, indefiro, por ora, a pesquisa via PREVJUD, haja vista que a penhora de verba salarial possui caráter excepcional, não tendo sido previamente esgotadas as medidas executivas típicas. Com os resultados das pesquisas e penhora, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dando andamento ao feito, indicando a próxima medida constritiva, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, com ou se manifestação, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG