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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5545301-66.2025.8.09.0051 Polo ativo: Natalia Kelly Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Estado de Goiás, oriundo da ação coletiva n.º 5228529-14.2019.8.09.0051, na qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre a verba denominada AC4. O executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer o prazo in albis. Na sequência, foi proferida decisão acerca do crédito exequendo e determinadas as providências necessárias à satisfação da obrigação, inclusive quanto à expedição de requisição de pequeno valor. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, ocasião em que foi expedida, no evento 41, requisição de pequeno valor no importe de R$ 870,50 (oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos), referente exclusivamente ao reembolso das custas processuais. No evento 45, a parte exequente informou que permanece pendente a requisição referente ao crédito principal, requerendo sua expedição e postulando que o pagamento seja realizado diretamente em nome da pessoa jurídica Rayanny Beltrão Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de expedição da requisição relativa ao crédito principal. Com efeito, verifica-se que a requisição de pequeno valor expedida no evento 41 contemplou exclusivamente o ressarcimento das custas processuais, no montante de R$ 870,50 (oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos), permanecendo pendente a requisição correspondente ao crédito decorrente do título executivo. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente apurou inicialmente o crédito no valor de R$ 5.474,29 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com indicação de honorários contratuais no percentual de 20%. Tendo em vista que o crédito já foi objeto de apreciação judicial e que o feito se encontra em fase de satisfação da obrigação, mostra-se necessária a adoção das providências destinadas à expedição da requisição que permaneceu pendente. Do exposto: DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal devido à parte exequente, nos exatos termos do que já restou definido nos autos, considerando que a requisição anteriormente expedida no evento 41 contemplou exclusivamente o ressarcimento das custas processuais; Por ocasião do levantamento do valor depositado, RESERVE-SE o percentual de 20% referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94; Para cumprimento, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, a fim de que seja expedida a requisição correspondente ao crédito principal, observando-se os valores já definidos nos autos; Expedida a RPV, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; Realizado o pagamento, autorizo o levantamento do crédito em favor da parte exequente, observada a reserva dos honorários contratuais acima determinada; Com relação ao pedido de sequestro, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débitos do valor da RPV inadimplida, bem como recolher as custas processuais da diligência. Após, DETERMINO O SEQUESTRO do valor atualizado do débito, a ser realizado via sistema eletrônico (Sisbajud), por meio de pendência à Central responsável, que deve ser realizado em conta única do Estado de Goiás (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 10000-4, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Havendo sucesso no sequestro, proceda-se a imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial vinculada a este juízo, e intime-se a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, do (eventual) cálculo de retenções. Na oportunidade, o credor deverá apresentar os seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento mediante alvará de transferência. Após a efetivação da transferência, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, sobre o valor bloqueado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias (já contabilizada a dobra legal), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do Estado de Goiás, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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