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5545107-12.2026.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662409-62.2026.8.09.0090 COMARCA: Jandaia AGRAVANTE: Pedro Barbosa dos Santos AGRAVADOS: Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de interdito proibitório. Revogação de tutela de urgência após instauração do contraditório. Ocupação de imóvel do espólio autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros. Poderes do inventariante limitados aos atos de administração previstos nos arts. 618 e 619 do cpc. Impossibilidade de cessão da posse de bem comum sem anuência dos demais coerdeiros e sem autorização judicial. Inteligência do art. 1.314, parágrafo único, do código civil. Contrato de cessão de direitos hereditários que condiciona a imissão na posse ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Inadimplemento imputado ao cessionário. Ocupação caracterizada como mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do código civil. Ausência de posse juridicamente protegida. Fragilidade da probabilidade do direito. Demais teses recursais que não infirmam a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência em pedido contraposto formulado pelos réus e determinou a retirada de rebanho bovino de imóveis rurais integrantes de espólio, no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais: (i) saber se a ocupação exercida pelo Agravante sobre os imóveis do espólio, autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros, constitui posse juridicamente tutelável apta a autorizar a proteção possessória pretendida; (ii) se a revogação da tutela anteriormente deferida observou os requisitos do art. 296 do CPC; e (iii) se subsistem os demais fundamentos recursais relativos à utilização de elementos de outros processos, ao laudo técnico unilateral, ao indeferimento da retirada de câmera de monitoramento e ao cancelamento das averbações premonitórias. III. Razões de decidir 3. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do CPC, dentre os quais não se inclui a autorização da posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. Atos excepcionais elencados no art. 619, do CPC, depende da anuência dos interessados e de autorização judicial, a exemplo da imissão na posse. 4. Nos termos dos arts. 1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros em condomínio, sendo vedado a qualquer condômino, isoladamente, conferir posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais, de modo que a autorização verbal conferida por apenas um dos herdeiros não tem aptidão para constituir posse oponível ao espólio, ainda que ele seja inventariante. 5. A cláusula terceira do contrato de cessão de direitos hereditários condiciona expressamente a imissão do cessionário na posse dos imóveis ao pagamento do preço e à lavratura da escritura pública definitiva, condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, sobrevindo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes, o que reforça a fragilidade da probabilidade do direito invocado. 6. A ocupação amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, que exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, circunstância corroborada pelos próprios termos da contranotificação invocada pelo Agravante. 7. A revogação da tutela decorreu da alteração do quadro probatório trazida pelo contraditório após a concessão de liminar inaudita altera parte, hipótese que se amolda ao art. 296 do CPC. 8. Os demais fundamentos recursais não têm aptidão para infirmar a decisão agravada, seja porque observado o contraditório sobre os documentos juntados de outros processos, seja porque as questões relativas à câmera de monitoramento e às averbações premonitórias constituem matéria acessória à controvérsia possessória principal. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: 1. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, sendo-lhe vedado, sem prévia oitiva dos demais herdeiros e autorização judicial (art. 619 do CPC), ceder a posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. 2. A autorização verbal conferida por apenas um dos coerdeiros para o ingresso de terceiro em imóvel do espólio, desacompanhada do consenso dos demais condôminos (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil), é ineficaz para constituir posse oponível ao espólio, caracterizando-se a ocupação como mera tolerância, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3. Condicionada a imissão na posse, por cláusula contratual expressa, ao pagamento do preço e à lavratura de escritura pública definitiva, o inadimplemento dessas condições pelo cessionário afasta a probabilidade do direito indispensável à concessão ou manutenção de tutela possessória em seu favor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296, art. 300, §3º, art. 372, art. 489, §1º, IV, art. 556, art. 618, art. 619, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I; CC, art. 1.208, art. 1.314, parágrafo único, art. 1.784 e art. 1.791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5003473-50.2021.8.09.0064, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 15/04/2024; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/06/2026; Súmula nº 410 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662409-62.2026.8.09.0090 COMARCA: Jandaia AGRAVANTE: Pedro Barbosa dos Santos AGRAVADOS: Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de interdito proibitório. Revogação de tutela de urgência após instauração do contraditório. Ocupação de imóvel do espólio autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros. Poderes do inventariante limitados aos atos de administração previstos nos arts. 618 e 619 do cpc. Impossibilidade de cessão da posse de bem comum sem anuência dos demais coerdeiros e sem autorização judicial. Inteligência do art. 1.314, parágrafo único, do código civil. Contrato de cessão de direitos hereditários que condiciona a imissão na posse ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Inadimplemento imputado ao cessionário. Ocupação caracterizada como mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do código civil. Ausência de posse juridicamente protegida. Fragilidade da probabilidade do direito. Demais teses recursais que não infirmam a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência em pedido contraposto formulado pelos réus e determinou a retirada de rebanho bovino de imóveis rurais integrantes de espólio, no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais: (i) saber se a ocupação exercida pelo Agravante sobre os imóveis do espólio, autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros, constitui posse juridicamente tutelável apta a autorizar a proteção possessória pretendida; (ii) se a revogação da tutela anteriormente deferida observou os requisitos do art. 296 do CPC; e (iii) se subsistem os demais fundamentos recursais relativos à utilização de elementos de outros processos, ao laudo técnico unilateral, ao indeferimento da retirada de câmera de monitoramento e ao cancelamento das averbações premonitórias. III. Razões de decidir 3. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do CPC, dentre os quais não se inclui a autorização da posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. Atos excepcionais elencados no art. 619, do CPC, depende da anuência dos interessados e de autorização judicial, a exemplo da imissão na posse. 4. Nos termos dos arts. 1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros em condomínio, sendo vedado a qualquer condômino, isoladamente, conferir posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais, de modo que a autorização verbal conferida por apenas um dos herdeiros não tem aptidão para constituir posse oponível ao espólio, ainda que ele seja inventariante. 5. A cláusula terceira do contrato de cessão de direitos hereditários condiciona expressamente a imissão do cessionário na posse dos imóveis ao pagamento do preço e à lavratura da escritura pública definitiva, condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, sobrevindo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes, o que reforça a fragilidade da probabilidade do direito invocado. 6. A ocupação amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, que exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, circunstância corroborada pelos próprios termos da contranotificação invocada pelo Agravante. 7. A revogação da tutela decorreu da alteração do quadro probatório trazida pelo contraditório após a concessão de liminar inaudita altera parte, hipótese que se amolda ao art. 296 do CPC. 8. Os demais fundamentos recursais não têm aptidão para infirmar a decisão agravada, seja porque observado o contraditório sobre os documentos juntados de outros processos, seja porque as questões relativas à câmera de monitoramento e às averbações premonitórias constituem matéria acessória à controvérsia possessória principal. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: 1. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, sendo-lhe vedado, sem prévia oitiva dos demais herdeiros e autorização judicial (art. 619 do CPC), ceder a posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. 2. A autorização verbal conferida por apenas um dos coerdeiros para o ingresso de terceiro em imóvel do espólio, desacompanhada do consenso dos demais condôminos (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil), é ineficaz para constituir posse oponível ao espólio, caracterizando-se a ocupação como mera tolerância, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3. Condicionada a imissão na posse, por cláusula contratual expressa, ao pagamento do preço e à lavratura de escritura pública definitiva, o inadimplemento dessas condições pelo cessionário afasta a probabilidade do direito indispensável à concessão ou manutenção de tutela possessória em seu favor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296, art. 300, §3º, art. 372, art. 489, §1º, IV, art. 556, art. 618, art. 619, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I; CC, art. 1.208, art. 1.314, parágrafo único, art. 1.784 e art. 1.791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5003473-50.2021.8.09.0064, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 15/04/2024; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/06/2026; Súmula nº 410 do STJ. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto pelo Pedro Barbosa dos Santos contra decisão proferida no mov. 34 pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de Almeida Gomes, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Agravante em face de Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros. O recurso interposto enquadra-se entre as hipóteses de cabimento, já que decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias estão elencadas no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I do CPC), como é o caso dos autos. Portanto, estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. O Agravante pretende reformar a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, que havia deferido a expedição de mandado proibitório, e determinou que ele desocupasse os imóveis rurais matrículas n. 8.170 (Fazenda Terras Novas de Baixo) e n. 8.171 (Fazenda Terra Forte) localizado em Jandaia/GO, no prazo de quinze dias e indeferiu o pedido de retira de câmeras, por considerar que o pedido está prejudicado. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da ocupação exercida pelo Agravante sobre os referidos imóveis rurais, integrantes do espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa, e da consequente possibilidade de proteção possessória mediante interdito proibitório. Da análise dos autos, verifica-se que o ingresso do Agravante na propriedade decorreu de autorização verbal conferida exclusivamente pelo herdeiro Neuder Ferreira Barroso, sem a participação ou anuência dos demais coerdeiros do espólio, conforme se vê na contraminuta anexado ao mov. 1, arq. 26 dos autos de origem. Ocorre que os poderes conferidos ao inventariante se restringem aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do Código de Processo Civil, quais sejam, representar o espólio ativa e passivamente, administrar-lhe os bens com a diligência que teria com os próprios, prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos em cartório, juntar certidão de testamento, trazer à colação bens de herdeiro ausente e prestar contas de sua gestão. Quando o ato pretendido exceder a administração ordinária, exige-se, nos termos do art. 619 do mesmo diploma, que sejam ouvidos os interessados e obtida autorização judicial, formalidade aplicável, dentre outras hipóteses, à alienação de bens de qualquer espécie, à transação em juízo ou fora dele e ao pagamento de dívidas do espólio. Vejamos o teor dos dispositivos referidos: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. A cessão de direitos hereditários foi feita com a participação de todos os herdeiros, como se vê no mov. 26, arq. 3. Da mesma forma deveria ter ocorrido com a autorização de posse. Porém, apenas o inventariante e herdeiro Neuder deu a autorização verbal ao Agravante, cessionário, para adentrar ao imóvel. Ocorre que a cessão da posse de imóvel integrante do espólio a terceiro estranho à sucessão não se enquadra entre os atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, tampouco foi precedida da oitiva dos demais herdeiros e da autorização judicial exigidas pelo art. 619 do mesmo diploma. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre terem os demais herdeiros sido consultados ou anuído com o ingresso do Agravante e de seu rebanho na propriedade, circunstância corroborada pelos áudios do coerdeiro Jesus Ferreira de Sousa Neto, dos quais se extrai que sequer tinha ciência do ingresso do gado na fazenda (mov. 26, arq. 50 e 51 dos autos de origem). Essa constatação encontra amparo na disciplina do Código Civil, porquanto, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros em condomínio, regime que se submete às regras gerais do condomínio, nos termos do art. 1.791, do CC, dentre as quais o art. 1.314, parágrafo único, que dispõe que nenhum condômino pode, isoladamente, dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais. Segue transcrição das normas citadas: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a autorização verbal conferida por um único herdeiro, desprovida de poder de representação dos demais e sem lastro em deliberação do espólio ou em autorização judicial, revela-se manifestamente ineficaz para constituir, em favor do Agravante, posse oponível aos coerdeiros e ao próprio espólio, ainda, que o herdeiro seja o inventariante. A esse quadro soma-se a circunstância de que o próprio contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, invocado pelo Agravante como título de sua ocupação, dispõe expressamente, em sua cláusula terceira, que a imissão do cessionário na posse dos imóveis somente ocorreria no ato do pagamento do preço avençado e desde que lavrada a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários definitiva, com adjudicação dos bens, ou em caso de efetiva partilha, in verbis: Cuida-se de condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, havendo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes quanto ao pagamento do preço de R$ 5.180.000,00, cujo vencimento ocorreu em 30/04/2026, sem que o Agravante tenha produzido, nesta fase recursal, prova em sentido contrário. O inadimplemento foi expressamente declarado na contestação apresentada nos autos principais: 1. A presente ação inverte, ponto a ponto, a realidade dos fatos. O Autor prometeu comprar as duas fazendas do acervo hereditário, obrigou-se a pagar R$ 5.180.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta mil reais) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias — vencido em 30/04/2026 — e não pagou um único centavo do preço, a título algum. A subsistência dessa imputação de inadimplemento, aliada à ausência de lavratura da escritura definitiva, evidencia que o próprio título contratual invocado pelo Agravante não autorizava sua imissão na posse dos imóveis, circunstância que, examinada em cognição sumária, mostra-se suficiente para afastar a probabilidade do direito indispensável à manutenção da tutela possessória anteriormente deferida. Nesse contexto, a ocupação exercida pelo Agravante amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. É o que se extrai, aliás, da própria contranotificação de 28/04/2026, invocada pelo Agravante como prova de sua posse, na qual consta que a interrupção do arrendamento anterior ocorreu a pedido dos cessionários, por gentileza dos cedentes, e sem que tivesse sido convencionada na forma expressa, descrição que corresponde a ato de tolerância, precário e revogável a qualquer tempo por quem o concedeu, insuscetível de gerar posse juridicamente protegida. Quanto à alegada ausência de fato novo apto a justificar a revogação da tutela anteriormente deferida, a irresignação não prospera. A liminar anexada ao mov. 07 dos autos de origem havia sido concedida inaudita altera parte, com base em elementos unilateralmente apresentados pelo Agravante. Após, houve a superveniência do contraditório, mediante a contestação, a documentação que a acompanha e a petição posterior, revelou quadro fático substancialmente distinto daquele inicialmente considerado, notadamente quanto à origem da ocupação e às condições contratuais de imissão na posse. Tal circunstância amolda-se à hipótese do art. 296 do CPC, que autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, não se exigindo, para tanto, a ocorrência de fato possessório superveniente, mas apenas a alteração do panorama probatório apto a infirmar os pressupostos que anteriormente justificaram sua concessão, tal como ocorreu na espécie. Também não merece acolhida a alegação de que a decisão agravada teria promovido a indevida resolução da controvérsia sobre o contrato em sede de interdito proibitório. Na verdade, a decisão quedou-se em examinar o direito à imissão na posse naquele momento em que aconteceu. O exame do título da posse constitui pressuposto inafastável de qualquer ação possessória, na medida em que o art. 567 do CPC assegura a proteção apenas ao possuidor, de modo que a análise das condições contratuais de imissão na posse, tal como promovida na origem, não extrapola os limites objetivos da demanda, mas antes examina questão prévia e necessária ao próprio deferimento da proteção possessória pleiteada. No que concerne à utilização, na decisão agravada, de elementos extraídos de outros processos envolvendo o Agravante, verifica-se que tais documentos - decisões judiciais, sentença e certidões - possuem natureza pública e foram regularmente juntados com a contestação e com petição posterior, tendo sido assegurado ao Agravante prazo para sobre eles se manifestar, no que se satisfaz a exigência de contraditório prevista no art. 372 do CPC para a valoração de prova produzida em outro processo. De todo modo, tais elementos não constituíram fundamento exclusivo da decisão agravada, que se apoiou, primordialmente, nas circunstâncias contratuais e sucessórias já examinadas. Quanto ao laudo agronômico produzido a pedido dos Agravados, cuida-se de parecer técnico expressamente admitido como prova documental pelo art. 472 do CPC, cuja utilização em sede de cognição sumária não pressupõe a prévia realização de perícia judicial, sobretudo quando corroborado por elementos outros constantes dos autos, remanescendo ao Agravante a possibilidade de produzir prova técnica em sentido contrário no curso da instrução processual. No tocante ao indeferimento do pedido de retirada da câmera de monitoramento, a decisão agravada enfrentou a questão sob fundamento autônomo e suficiente, relativo ao exercício regular do direito de propriedade pelos Agravados, que residem na sede das fazendas, não se vislumbrando, em cognição sumária, ilegalidade apta a autorizar sua reforma. Ademais, uma vez que o Agravante terá que desocupar o imóvel, esse pedido fica prejudicado. Por fim, o cancelamento das averbações premonitórias constituiu decorrência lógica e acessória da revogação da tutela de urgência que lhe servira de fundamento, nos termos do art. 792, inciso I, do CPC, a contrario sensu, não havendo, nesta quadra processual, motivo para o seu restabelecimento, notadamente ante a fragilidade da probabilidade do direito examinada nos parágrafos precedentes. Diante de todo o exposto, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários à reforma da decisão agravada, a qual bem examinou os elementos dos autos e observou a legislação processual e civil aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento, para o fim de manter inalterada a decisão recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, revogo a concessão de efeito suspensivo. Cientifique, imediatamente, o juízo de primeiro grau sobre o teor dessa decisão, para que cumpra o que ora foi decidido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662409-62.2026.8.09.0090 COMARCA: Jandaia AGRAVANTE: Pedro Barbosa dos Santos AGRAVADOS: Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de interdito proibitório. Revogação de tutela de urgência após instauração do contraditório. Ocupação de imóvel do espólio autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros. Poderes do inventariante limitados aos atos de administração previstos nos arts. 618 e 619 do cpc. Impossibilidade de cessão da posse de bem comum sem anuência dos demais coerdeiros e sem autorização judicial. Inteligência do art. 1.314, parágrafo único, do código civil. Contrato de cessão de direitos hereditários que condiciona a imissão na posse ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Inadimplemento imputado ao cessionário. Ocupação caracterizada como mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do código civil. Ausência de posse juridicamente protegida. Fragilidade da probabilidade do direito. Demais teses recursais que não infirmam a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência em pedido contraposto formulado pelos réus e determinou a retirada de rebanho bovino de imóveis rurais integrantes de espólio, no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais: (i) saber se a ocupação exercida pelo Agravante sobre os imóveis do espólio, autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros, constitui posse juridicamente tutelável apta a autorizar a proteção possessória pretendida; (ii) se a revogação da tutela anteriormente deferida observou os requisitos do art. 296 do CPC; e (iii) se subsistem os demais fundamentos recursais relativos à utilização de elementos de outros processos, ao laudo técnico unilateral, ao indeferimento da retirada de câmera de monitoramento e ao cancelamento das averbações premonitórias. III. Razões de decidir 3. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do CPC, dentre os quais não se inclui a autorização da posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. Atos excepcionais elencados no art. 619, do CPC, depende da anuência dos interessados e de autorização judicial, a exemplo da imissão na posse. 4. Nos termos dos arts. 1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros em condomínio, sendo vedado a qualquer condômino, isoladamente, conferir posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais, de modo que a autorização verbal conferida por apenas um dos herdeiros não tem aptidão para constituir posse oponível ao espólio, ainda que ele seja inventariante. 5. A cláusula terceira do contrato de cessão de direitos hereditários condiciona expressamente a imissão do cessionário na posse dos imóveis ao pagamento do preço e à lavratura da escritura pública definitiva, condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, sobrevindo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes, o que reforça a fragilidade da probabilidade do direito invocado. 6. A ocupação amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, que exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, circunstância corroborada pelos próprios termos da contranotificação invocada pelo Agravante. 7. A revogação da tutela decorreu da alteração do quadro probatório trazida pelo contraditório após a concessão de liminar inaudita altera parte, hipótese que se amolda ao art. 296 do CPC. 8. Os demais fundamentos recursais não têm aptidão para infirmar a decisão agravada, seja porque observado o contraditório sobre os documentos juntados de outros processos, seja porque as questões relativas à câmera de monitoramento e às averbações premonitórias constituem matéria acessória à controvérsia possessória principal. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: 1. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, sendo-lhe vedado, sem prévia oitiva dos demais herdeiros e autorização judicial (art. 619 do CPC), ceder a posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. 2. A autorização verbal conferida por apenas um dos coerdeiros para o ingresso de terceiro em imóvel do espólio, desacompanhada do consenso dos demais condôminos (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil), é ineficaz para constituir posse oponível ao espólio, caracterizando-se a ocupação como mera tolerância, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3. Condicionada a imissão na posse, por cláusula contratual expressa, ao pagamento do preço e à lavratura de escritura pública definitiva, o inadimplemento dessas condições pelo cessionário afasta a probabilidade do direito indispensável à concessão ou manutenção de tutela possessória em seu favor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296, art. 300, §3º, art. 372, art. 489, §1º, IV, art. 556, art. 618, art. 619, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I; CC, art. 1.208, art. 1.314, parágrafo único, art. 1.784 e art. 1.791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5003473-50.2021.8.09.0064, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 15/04/2024; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/06/2026; Súmula nº 410 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662409-62.2026.8.09.0090 COMARCA: Jandaia AGRAVANTE: Pedro Barbosa dos Santos AGRAVADOS: Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de interdito proibitório. Revogação de tutela de urgência após instauração do contraditório. Ocupação de imóvel do espólio autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros. Poderes do inventariante limitados aos atos de administração previstos nos arts. 618 e 619 do cpc. Impossibilidade de cessão da posse de bem comum sem anuência dos demais coerdeiros e sem autorização judicial. Inteligência do art. 1.314, parágrafo único, do código civil. Contrato de cessão de direitos hereditários que condiciona a imissão na posse ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Inadimplemento imputado ao cessionário. Ocupação caracterizada como mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do código civil. Ausência de posse juridicamente protegida. Fragilidade da probabilidade do direito. Demais teses recursais que não infirmam a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência em pedido contraposto formulado pelos réus e determinou a retirada de rebanho bovino de imóveis rurais integrantes de espólio, no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais: (i) saber se a ocupação exercida pelo Agravante sobre os imóveis do espólio, autorizada verbalmente por apenas um dos herdeiros, constitui posse juridicamente tutelável apta a autorizar a proteção possessória pretendida; (ii) se a revogação da tutela anteriormente deferida observou os requisitos do art. 296 do CPC; e (iii) se subsistem os demais fundamentos recursais relativos à utilização de elementos de outros processos, ao laudo técnico unilateral, ao indeferimento da retirada de câmera de monitoramento e ao cancelamento das averbações premonitórias. III. Razões de decidir 3. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do CPC, dentre os quais não se inclui a autorização da posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. Atos excepcionais elencados no art. 619, do CPC, depende da anuência dos interessados e de autorização judicial, a exemplo da imissão na posse. 4. Nos termos dos arts. 1.791 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros em condomínio, sendo vedado a qualquer condômino, isoladamente, conferir posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais, de modo que a autorização verbal conferida por apenas um dos herdeiros não tem aptidão para constituir posse oponível ao espólio, ainda que ele seja inventariante. 5. A cláusula terceira do contrato de cessão de direitos hereditários condiciona expressamente a imissão do cessionário na posse dos imóveis ao pagamento do preço e à lavratura da escritura pública definitiva, condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, sobrevindo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes, o que reforça a fragilidade da probabilidade do direito invocado. 6. A ocupação amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, que exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, circunstância corroborada pelos próprios termos da contranotificação invocada pelo Agravante. 7. A revogação da tutela decorreu da alteração do quadro probatório trazida pelo contraditório após a concessão de liminar inaudita altera parte, hipótese que se amolda ao art. 296 do CPC. 8. Os demais fundamentos recursais não têm aptidão para infirmar a decisão agravada, seja porque observado o contraditório sobre os documentos juntados de outros processos, seja porque as questões relativas à câmera de monitoramento e às averbações premonitórias constituem matéria acessória à controvérsia possessória principal. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: 1. Os poderes do inventariante restringem-se aos atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, sendo-lhe vedado, sem prévia oitiva dos demais herdeiros e autorização judicial (art. 619 do CPC), ceder a posse de bem do espólio a terceiro estranho à sucessão. 2. A autorização verbal conferida por apenas um dos coerdeiros para o ingresso de terceiro em imóvel do espólio, desacompanhada do consenso dos demais condôminos (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil), é ineficaz para constituir posse oponível ao espólio, caracterizando-se a ocupação como mera tolerância, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3. Condicionada a imissão na posse, por cláusula contratual expressa, ao pagamento do preço e à lavratura de escritura pública definitiva, o inadimplemento dessas condições pelo cessionário afasta a probabilidade do direito indispensável à concessão ou manutenção de tutela possessória em seu favor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296, art. 300, §3º, art. 372, art. 489, §1º, IV, art. 556, art. 618, art. 619, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I; CC, art. 1.208, art. 1.314, parágrafo único, art. 1.784 e art. 1.791 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5003473-50.2021.8.09.0064, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 15/04/2024; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/06/2026; Súmula nº 410 do STJ. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto pelo Pedro Barbosa dos Santos contra decisão proferida no mov. 34 pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de Almeida Gomes, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Agravante em face de Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros. O recurso interposto enquadra-se entre as hipóteses de cabimento, já que decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias estão elencadas no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I do CPC), como é o caso dos autos. Portanto, estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. O Agravante pretende reformar a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, que havia deferido a expedição de mandado proibitório, e determinou que ele desocupasse os imóveis rurais matrículas n. 8.170 (Fazenda Terras Novas de Baixo) e n. 8.171 (Fazenda Terra Forte) localizado em Jandaia/GO, no prazo de quinze dias e indeferiu o pedido de retira de câmeras, por considerar que o pedido está prejudicado. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da ocupação exercida pelo Agravante sobre os referidos imóveis rurais, integrantes do espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa, e da consequente possibilidade de proteção possessória mediante interdito proibitório. Da análise dos autos, verifica-se que o ingresso do Agravante na propriedade decorreu de autorização verbal conferida exclusivamente pelo herdeiro Neuder Ferreira Barroso, sem a participação ou anuência dos demais coerdeiros do espólio, conforme se vê na contraminuta anexado ao mov. 1, arq. 26 dos autos de origem. Ocorre que os poderes conferidos ao inventariante se restringem aos atos de administração ordinária discriminados no art. 618 do Código de Processo Civil, quais sejam, representar o espólio ativa e passivamente, administrar-lhe os bens com a diligência que teria com os próprios, prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos em cartório, juntar certidão de testamento, trazer à colação bens de herdeiro ausente e prestar contas de sua gestão. Quando o ato pretendido exceder a administração ordinária, exige-se, nos termos do art. 619 do mesmo diploma, que sejam ouvidos os interessados e obtida autorização judicial, formalidade aplicável, dentre outras hipóteses, à alienação de bens de qualquer espécie, à transação em juízo ou fora dele e ao pagamento de dívidas do espólio. Vejamos o teor dos dispositivos referidos: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. A cessão de direitos hereditários foi feita com a participação de todos os herdeiros, como se vê no mov. 26, arq. 3. Da mesma forma deveria ter ocorrido com a autorização de posse. Porém, apenas o inventariante e herdeiro Neuder deu a autorização verbal ao Agravante, cessionário, para adentrar ao imóvel. Ocorre que a cessão da posse de imóvel integrante do espólio a terceiro estranho à sucessão não se enquadra entre os atos de administração ordinária previstos no art. 618 do CPC, tampouco foi precedida da oitiva dos demais herdeiros e da autorização judicial exigidas pelo art. 619 do mesmo diploma. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre terem os demais herdeiros sido consultados ou anuído com o ingresso do Agravante e de seu rebanho na propriedade, circunstância corroborada pelos áudios do coerdeiro Jesus Ferreira de Sousa Neto, dos quais se extrai que sequer tinha ciência do ingresso do gado na fazenda (mov. 26, arq. 50 e 51 dos autos de origem). Essa constatação encontra amparo na disciplina do Código Civil, porquanto, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros em condomínio, regime que se submete às regras gerais do condomínio, nos termos do art. 1.791, do CC, dentre as quais o art. 1.314, parágrafo único, que dispõe que nenhum condômino pode, isoladamente, dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos sem o consenso dos demais. Segue transcrição das normas citadas: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a autorização verbal conferida por um único herdeiro, desprovida de poder de representação dos demais e sem lastro em deliberação do espólio ou em autorização judicial, revela-se manifestamente ineficaz para constituir, em favor do Agravante, posse oponível aos coerdeiros e ao próprio espólio, ainda, que o herdeiro seja o inventariante. A esse quadro soma-se a circunstância de que o próprio contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, invocado pelo Agravante como título de sua ocupação, dispõe expressamente, em sua cláusula terceira, que a imissão do cessionário na posse dos imóveis somente ocorreria no ato do pagamento do preço avençado e desde que lavrada a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários definitiva, com adjudicação dos bens, ou em caso de efetiva partilha, in verbis: Cuida-se de condições cumulativas cujo implemento não restou demonstrado nos autos, havendo, ao contrário, imputação de inadimplemento pelos cedentes quanto ao pagamento do preço de R$ 5.180.000,00, cujo vencimento ocorreu em 30/04/2026, sem que o Agravante tenha produzido, nesta fase recursal, prova em sentido contrário. O inadimplemento foi expressamente declarado na contestação apresentada nos autos principais: 1. A presente ação inverte, ponto a ponto, a realidade dos fatos. O Autor prometeu comprar as duas fazendas do acervo hereditário, obrigou-se a pagar R$ 5.180.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta mil reais) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias — vencido em 30/04/2026 — e não pagou um único centavo do preço, a título algum. A subsistência dessa imputação de inadimplemento, aliada à ausência de lavratura da escritura definitiva, evidencia que o próprio título contratual invocado pelo Agravante não autorizava sua imissão na posse dos imóveis, circunstância que, examinada em cognição sumária, mostra-se suficiente para afastar a probabilidade do direito indispensável à manutenção da tutela possessória anteriormente deferida. Nesse contexto, a ocupação exercida pelo Agravante amolda-se à hipótese do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. É o que se extrai, aliás, da própria contranotificação de 28/04/2026, invocada pelo Agravante como prova de sua posse, na qual consta que a interrupção do arrendamento anterior ocorreu a pedido dos cessionários, por gentileza dos cedentes, e sem que tivesse sido convencionada na forma expressa, descrição que corresponde a ato de tolerância, precário e revogável a qualquer tempo por quem o concedeu, insuscetível de gerar posse juridicamente protegida. Quanto à alegada ausência de fato novo apto a justificar a revogação da tutela anteriormente deferida, a irresignação não prospera. A liminar anexada ao mov. 07 dos autos de origem havia sido concedida inaudita altera parte, com base em elementos unilateralmente apresentados pelo Agravante. Após, houve a superveniência do contraditório, mediante a contestação, a documentação que a acompanha e a petição posterior, revelou quadro fático substancialmente distinto daquele inicialmente considerado, notadamente quanto à origem da ocupação e às condições contratuais de imissão na posse. Tal circunstância amolda-se à hipótese do art. 296 do CPC, que autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, não se exigindo, para tanto, a ocorrência de fato possessório superveniente, mas apenas a alteração do panorama probatório apto a infirmar os pressupostos que anteriormente justificaram sua concessão, tal como ocorreu na espécie. Também não merece acolhida a alegação de que a decisão agravada teria promovido a indevida resolução da controvérsia sobre o contrato em sede de interdito proibitório. Na verdade, a decisão quedou-se em examinar o direito à imissão na posse naquele momento em que aconteceu. O exame do título da posse constitui pressuposto inafastável de qualquer ação possessória, na medida em que o art. 567 do CPC assegura a proteção apenas ao possuidor, de modo que a análise das condições contratuais de imissão na posse, tal como promovida na origem, não extrapola os limites objetivos da demanda, mas antes examina questão prévia e necessária ao próprio deferimento da proteção possessória pleiteada. No que concerne à utilização, na decisão agravada, de elementos extraídos de outros processos envolvendo o Agravante, verifica-se que tais documentos - decisões judiciais, sentença e certidões - possuem natureza pública e foram regularmente juntados com a contestação e com petição posterior, tendo sido assegurado ao Agravante prazo para sobre eles se manifestar, no que se satisfaz a exigência de contraditório prevista no art. 372 do CPC para a valoração de prova produzida em outro processo. De todo modo, tais elementos não constituíram fundamento exclusivo da decisão agravada, que se apoiou, primordialmente, nas circunstâncias contratuais e sucessórias já examinadas. Quanto ao laudo agronômico produzido a pedido dos Agravados, cuida-se de parecer técnico expressamente admitido como prova documental pelo art. 472 do CPC, cuja utilização em sede de cognição sumária não pressupõe a prévia realização de perícia judicial, sobretudo quando corroborado por elementos outros constantes dos autos, remanescendo ao Agravante a possibilidade de produzir prova técnica em sentido contrário no curso da instrução processual. No tocante ao indeferimento do pedido de retirada da câmera de monitoramento, a decisão agravada enfrentou a questão sob fundamento autônomo e suficiente, relativo ao exercício regular do direito de propriedade pelos Agravados, que residem na sede das fazendas, não se vislumbrando, em cognição sumária, ilegalidade apta a autorizar sua reforma. Ademais, uma vez que o Agravante terá que desocupar o imóvel, esse pedido fica prejudicado. Por fim, o cancelamento das averbações premonitórias constituiu decorrência lógica e acessória da revogação da tutela de urgência que lhe servira de fundamento, nos termos do art. 792, inciso I, do CPC, a contrario sensu, não havendo, nesta quadra processual, motivo para o seu restabelecimento, notadamente ante a fragilidade da probabilidade do direito examinada nos parágrafos precedentes. Diante de todo o exposto, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários à reforma da decisão agravada, a qual bem examinou os elementos dos autos e observou a legislação processual e civil aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento, para o fim de manter inalterada a decisão recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, revogo a concessão de efeito suspensivo. Cientifique, imediatamente, o juízo de primeiro grau sobre o teor dessa decisão, para que cumpra o que ora foi decidido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

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