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5545043-78.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545043-78.2026.8.09.0000 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA E OUTRA AGRAVADA : ANA SOUZA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E A IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao plano de partilha apresentada pelas herdeiras necessárias, indeferiu a avaliação judicial dos imóveis, manteve a apuração de frutos em ação autônoma de prestação de contas, acolheu o rateio proporcional da vintena e indeferiu o pedido de remoção da inventariante. As herdeiras agravantes esgrimem que a decisão recorrida laborou em equívoco ao rejeitar a impugnação ao plano de partilha e indeferir os pedidos de saneamento do inventário e de remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para o decreto de remoção da inventariante; (ii) verificar se é devida a avaliação judicial dos imóveis; (iii) saber se o quantitativo de semoventes (gado bovino) na data do óbito deve ser esclarecido via AGRODEFESA; (iv) verificar se os frutos civis produzidos pelos bens do espólio devem integrar o monte partível; (v) verificar se a vintena testamentária deve ser suportada exclusivamente pela quota disponível da legatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante é medida extrema que exige prova inequívoca de dolo ou desídia grave, recomendando-se, no caso de dúvidas fáticas pendentes de instrução, a manutenção da inventariança sem prejuízo do ajuizamento de incidente próprio (art. 623 do CPC). 4. A avaliação judicial dos bens do espólio não constitui faculdade do inventariante nem do Juízo, mas exigência decorrente dos arts. 630 a 633 do CPC, cuja observância se impõe independentemente da modalidade de partilha adotada, na medida em que a exatidão dos valores repercute tanto na correta proporcionalidade dos quinhões quanto na base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis. 5. Sendo o rebanho bovino patrimônio dinâmico, cumpre requisitar o histórico cadastral e Guias de Trânsito Animal (GTA) perante o órgão sanitário (AGRODEFESA) para aferição do quantitativo exato na data da abertura da sucessão (art. 1.784 do CC). 6. Os frutos civis percebidos durante a inventariança pertencem ao acervo comum (art. 1.791 do CC) e o seu saldo líquido deve integrar o monte-mor para fins de partilha e recolhimento tributário, não bastando a mera remessa da controvérsia à via da prestação de contas. 7. Havendo herdeiros necessários, a vintena do testamenteiro deduz-se exclusivamente da parte disponível (art. 1.987, parágrafo único, do CC). 8. É vedada a atribuição unilateral e prévia da benfeitoria principal (sede do imóvel rural) a um dos herdeiros enquanto vigorar o regime de condomínio pro indiviso (art. 2.019 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: “1. A revogação injustificada de decisão que ordenou a avaliação judicial dos bens do espólio afronta a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), sendo cabível a avaliação por Avaliador Judicial oficial para assegurar a higidez da base de cálculo do ITCD e da partilha. 2. Havendo herdeiros necessários, o prêmio do testamenteiro (vintena) deve ser deduzido integralmente da quota disponível, sendo vedado o seu rateio sobre a legítima (art. 1.987, parágrafo único, do CC). 3. No regime de partilha por frações ideais, é vedada a individualização ou adjudicação unilateral de benfeitorias específicas do acervo sem o consenso de todos os condôminos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 505, 622, 623, 630, 633 e 647; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.987, parágrafo único, e 2.019. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5846538-69.2023.8.09.0136, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. em 18/12/2025; TJGO, AI n. 5507698-15.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de lima, 3ª Câmara Cível, j. em 05/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA As herdeiras DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA e MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA promoveram a interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Jataí-GO (origem, mov. 189), que rejeitou a impugnação ao plano de partilha esboçado pela agravada ANA SOUZA FERREIRA, ex-cônjuge e inventariante dos bens de “Joaquim Ferreira de Moraes”. Na origem, a agravada, Ana Souza Ferreira, ajuizou a Ação de Inventário em 28 de junho de 2022, noticiando o falecimento de seu esposo, Joaquim Ferreira de Moraes, ocorrido em 28 de abril de 2022. Requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, indicando como herdeiras as filhas do falecido, ora agravantes. O ato judicial recorrido rejeitou a impugnação ao plano de partilha, sob os seguintes fundamentos: “[...] Analisando a impugnação ao plano de partilha apresentada no evento 179, concluo que razão não assiste às herdeiras Devoir Elias de Souza Silva e Márcia Ferreira de Souza, pois, inicialmente, o requerimento de remoção do inventariante deve ser formulado no incidente correspondente, e não nos autos do inventário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 633 do Código de Processo Civil. Logo, a via eleita é inadequada. Sobre as supostas primeiras declarações incompletas, esclareço que o prazo para impugnação delas já transcorreu há muitos anos, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Portanto, não há falar e, impugnação às primeiras declarações na fase final do inventário. Quanto aos valores atribuídos aos bens, entendo que a insurgência é meramente protelatória, pois todos os pagamentos foram providenciados em porcentagens ideais, de modo que as três interessadas permanecerão em condomínio. Portanto, a valoração dos bens não alterará o plano de partilha, haja vista que a Fazenda Pública nem sequer está adstrita aos numerários informados nestes autos, quando da apuração do ITCD. Da mesma forma, não há nenhum prejuízo em relação aos semoventes, pois eles também foram partilhados em frações ideais, independentemente do número exato. Ademais, a inventariante elaborou os documentos com base nas informações disponibilizadas pela Agrodefesa. Com relação ao requerimento de prestação de contas das supostas rendas ocultadas, ele deve ser formulado em demanda autônoma, e não incluído como insurgência ao plano de partilha, em atenção ao disposto no art. 550 do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em pagamento indevido do prêmio do testamenteiro (vintena), pois o art. 1.987 do Código Civil é claro ao dispor que, salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Na hipótese, concluo que o pagamento da fração de 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida em favor do testamenteiro é devida, pois ele cumpriu fielmente o papel dele de defender a disposição de última vontade, notadamente porque ele logrou manter a sentença proferida na ação de n. 5304300-61, em detrimento das insurgências infundadas das demais herdeiras. Ante o exposto, e considerando que a Fazenda Pública emitiu parecer final positivo sobre o plano de partilha, o que demonstra a lisura do documento, REJEITO a impugnação apresentada no evento 179. Solicito que as herdeiras Devoir e Márcia se abstenham de abordar matérias já superadas pelo juízo há muito tempo, como, por exemplo, os requerimentos de alienação de bens e de pagamentos de honorários por meio do espólio […]” (origem, mov. 189) (grifei) Nas suas razões recursais, as herdeiras/agravantes aduzem que a decisão recorrida causa grave lesão aos seus direitos sucessórios. Sustentam que a parte agravada atua com deslealdade processual, com a omissão de bens e a subavaliação do patrimônio do espólio. Apontam contradição irrefutável em relação aos semoventes, uma vez que a própria recorrida admitiu a existência de 46 (quarenta e seis) cabeças de gado (origem, mov. 88), mas inseriu apenas 20 (vinte) animais no plano de partilha. Asseveram, outrossim, a ausência de avaliação judicial dos bens imóveis, em desobediência a ordem anterior do juízo, e a omissão dos frutos civis decorrentes de arrendamento rural. Destacam que a inventariante realizou o pagamento antecipado da vintena, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sem autorização judicial. Argumentam que a remessa dos autos para sentença, com base em um plano de partilha incompleto e eivado de vícios, consolida a dilapidação patrimonial. Por fim, indicam o risco iminente de dano, pois a homologação da partilha permitirá a transferência de bens subavaliados e a consolidação da lesão, com o perigo de tornar a medida irreversível ao final da demanda. Com esses argumentos, pugnam pelo processamento do recurso com atribuição “ope judicis” do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral, para o escopo de se reformar a decisão agravada e promover-se: “[…] b) a instauração do incidente de remoção da Inventariante Ana Souza Ferreira, em apenso aos autos do inventário, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC; c) A realização de avaliação judicial de todos os bens imóveis e semoventes do espólio por perito nomeado pelo Juízo, em cumprimento à determinação do Evento 44; d) A apuração e incorporação dos frutos civis (rendimentos de arrendamento e locação percebidos desde 28/04/2022) ao monte-mor, para fins de partilha e de base de cálculo do ITCD; e) A expedição de ofício à AGRODEFESA para que informe o quantitativo de semoventes registrados em nome do falecido na data de referência 28/04/2022; f) A intimação da Inventariante para prestar esclarecimentos sobre a alienação da Fazenda Felicidade e entrega da sede antes da partilha; a destinação dos valores de arrendamento percebidos; a base de cálculo e a autorização judicial para o pagamento da vintena de R$ 170.000,00; g) A rejeição do Plano de Partilha do Evento 158, determinando a elaboração de novo plano após a completa regularização do acervo hereditário; h) A revisão da base de cálculo da vintena, determinando-se apuração da herança líquida definitiva com posterior acerto de eventual diferença”. Preparo regular (mov. 01, doc. 02 e 03). Após, por meio da Decisão do mov. 05, o Relator deferiu o processamento do recurso com atribuição “ope judicis” do efeito suspensivo. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 16). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento, registrando, ademais, que este habilita-se a receber julgamento monocrático. 2. DO MÉRITO: Conforme relatado alhures, as herdeiras agravantes esgrimem que a decisão recorrida laborou em equívoco ao rejeitar a impugnação ao plano de partilha e indeferir os pedidos de saneamento do inventário. Em síntese, a insurgência recursal orbita sobre seis eixos fundamentais, quais sejam: (i) o pedido de remoção da inventariante por desídia e ocultação patrimonial; (ii) a divergência no quantitativo do rebanho bovino pertencente ao espólio; (iii) o descumprimento da ordem de avaliação judicial dos bens imóveis; (iv) a omissão e não integração dos frutos civis (aluguéis e arrendamentos) ao monte-mor; (v) o rateio indevido da vintena testamentária sobre a legítima e a tentativa de atribuição unilateral da sede do imóvel rural “Fazenda Felicidade”; e (vi) a notícia de alienação não autorizada do referido imóvel rural. Passo ao exame pormenorizado de cada uma das pretensões. 2.1. DO PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE: A remoção do inventariante, medida excepcional prevista no art. 622 do CPC, pressupõe a demonstração concreta de conduta grave — dolo, desídia reiterada, ocultação de bens, dilapidação patrimonial ou descumprimento de determinações judiciais essenciais —, não bastando, para tanto, meras divergências de interpretação contábil ou controvérsias ainda pendentes de esclarecimento. Na espécie, a alegada divergência no quantitativo do rebanho bovino — que contrapõe as 20 (vinte) cabeças declaradas no plano às contagens referidas pelas agravantes — não ostenta, neste instante, a solidez probatória exigida para o decreto de destituição. A caracterização da sonegação de semoventes exige a demonstração inequívoca de ocultação voluntária e dolo da inventariante, elemento subjetivo que não se presume e que depende da efetiva confrontação com os registros oficiais do órgão de defesa agropecuária. Assim, revelando-se prudente aguardar a instrução determinada no item 2 deste voto, a dúvida fática remanescente não autoriza a destituição sumária do encargo. Quanto à notícia de alienação da “Fazenda Felicidade”, tem-se alegação de inegável gravidade, mas apoiada exclusivamente em informação de terceiros, sem amparo em certidão de matrícula atualizada, escritura, contrato ou qualquer outro documento hábil a comprová-la. A gravidade da afirmação recomenda cautela — daí a diligência determinada no item 6, adiante —, mas não autoriza, por ora, a conclusão, em cognição sumária, de que houve dilapidação do acervo apta a justificar a remoção da inventariante. Já o descumprimento da determinação de avaliação judicial (mov. 44) constitui, este sim, fato incontroverso, mas comporta correção por via menos gravosa — a saber, a determinação de seu efetivo cumprimento (item 3, adiante) —, não se revelando, isoladamente, suficiente para a medida extrema. Nesse contexto, e sem prejuízo de que as agravantes formulem, se assim entenderem, requerimento de instauração de incidente próprio de remoção (art. 623 do CPC), instruído com os elementos que reputem pertinentes, tenho que a prova até aqui produzida não autoriza, no âmbito deste agravo, a reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento da remoção da inventariante. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso nesse particular. 2.2. DOS SEMOVENTES: O Relator, por meio da Decisão do mov. 05, deferiu o processamento do recurso com efeito suspensivo ao fundamento da divergência entre o número de semoventes indicado no plano de partilha (20 cabeças) e aquele atribuído pelas agravantes às contagens do rebanho. A própria agravada reconhece que o rebanho vinculado ao espólio é fenômeno dinâmico e informa que declaração cadastral posterior chegou a indicar quantitativo superior, ao mesmo tempo em que sustenta que o volume juridicamente relevante para a partilha é aquele existente na data do óbito (28/04/2022). Há, portanto, mais de uma referência documental potencialmente aplicável, sem que os autos permitam, neste grau de cognição, precisar com segurança qual delas retrata a exata realidade na abertura da sucessão. Cuidando-se de elemento com repercussão direta na exatidão do monte-mor — pressuposto da regularidade de qualquer partilha, ainda que realizada em frações ideais —, a prudência recomenda não presumir sonegação, tampouco encerrar a controvérsia com base unicamente na alegação de uma das partes, mas determinar esclarecimento objetivo perante o órgão oficial competente. Em razão disso e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar que o Juízo de origem oficie à AGRODEFESA, requisitando o histórico completo da ficha sanitária e Guias de Trânsito Animal (GTA) vinculadas ao falecido e às propriedades do espólio para apuração do quantitativo exato de semoventes na data de 28/04/2022, facultando-se às partes manifestação e eventual retificação do plano de partilha — sem que a determinação implique, por si, reconhecimento de sonegação ou de má-fé por parte da inventariante. 2.3. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS: Em proêmio, registro que não se desconhece a existência de julgados do TJGO no sentido de ser dispensável a produção de prova pericial complexa quando a partilha se opera por frações ideais (condomínio), remetendo-se eventuais divergências de valoração às vias ordinárias. Contudo, na espécie, verifica-se a ocorrência de preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). O próprio Juízo de origem já havia deferido e determinado expressamente a realização da avaliação judicial dos imóveis por meio da Decisão do mov. 44 do processo de origem. Ao reputar a medida protelatória na decisão agravada (mov. 189), o magistrado reavaliou a oportunidade do ato sem que houvesse qualquer alteração fática ou jurídica. Cumpre registrar ademais que a exatidão da valoração dos imóveis não reflete apenas na relação condominial entre os herdeiros, mas atinge diretamente a correção da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) e o próprio teto de incidência da vintena testamentária. A propósito: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DE MERCADO. SENTENÇA CASSADA […] 3. A legislação processual estabelece que é imprescindível a avaliação judicial dos bens quando houver impugnação ao valor atribuído, a fim de garantir a isonomia entre os herdeiros. 4. O valor venal do imóvel, utilizado pela inventariante, não substitui a necessidade de perícia judicial quando há controvérsia quanto ao valor de mercado. 5. A homologação da partilha sem prévia avaliação caracteriza error in procedendo, suprimindo etapa essencial do procedimento. 6. A existência de conflito de interesses entre a inventariante e os demais herdeiros reforça a necessidade de avaliação técnica, isenta e objetiva. 7. A avaliação judicial é medida imprescindível para assegurar a veracidade do acervo patrimonial e garantir a justa divisão dos bens […] (TJGO, AC n. 5846538-69.2023.8.09.0136, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. em 18/12/2025) (grifei) Não se trata, pois, de impor a realização de onerosa ou complexa perícia agronômica por perito nomeado — o que de fato configuraria medida desproporcional —, mas do estrito cumprimento da avaliação judicial realizada por Avaliador Judicial oficial da Comarca, na forma prevista nos arts. 630 e 633 do CPC, providência célere e afeta ao próprio rito do inventário. Diante disso e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o cumprimento da decisão do mov. 44, procedendo-se à avaliação dos imóveis do espólio por Avaliador Judicial. 2.4. DOS FRUTOS CIVIS: Como é de conhecimento, aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros, desde logo, a herança como uma universalidade, em regime de condomínio (arts. 1.784, 1.791 e 1.792 do CC), do que decorre que os frutos civis produzidos pelos bens do espólio antes da partilha pertencem à herança como um todo, e não à inventariante em caráter pessoal, devendo integrar o monte partível. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE FRUTOS CIVIS ANTES DA PARTILHA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO […] 4. Compete ao inventariante zelar pelo espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem próprios, devendo trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão (CC, art. 2.020; CPC, arts. 618, II, e 619, III e IV) […] (TJGO, AI n. 5507698-15.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de lima, 3ª Câmara Cível, j. em 05/12/2025) (grifei) A remessa da matéria à via da prestação de contas (art. 550 do CPC), tal como determinado na decisão agravada, é adequada para aferir a regularidade da administração exercida pela inventariante, mas não supre a necessidade de que os valores líquidos correspondentes a tais frutos — uma vez apurados — sejam incorporados ao monte-mor para fins de partilha, tratando-se de questões materialmente distintas. A esta evidência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar que o Juízo de origem promova a apuração dos frutos civis percebidos pelo espólio desde a abertura da sucessão até a data da partilha, com a necessária dedução das despesas de conservação e administração comprovadamente realizadas, para posterior incorporação do valor líquido ao monte-mor e correspondente reflexo no cálculo do ITCD. 2.5. DA VINTENA TESTAMENTÁRIA E DA VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO UNILATERAL DE BENFEITORIAS/ACESSÕES: O direito do testamenteiro ao prêmio previsto no art. 1.987 do CC, não é objeto de controvérsia entre as partes. A divergência cinge-se à forma de lançamento contábil da verba no plano de partilha. Nos termos do parágrafo único do art. 1.987 do CC, havendo herdeiro necessário, o prêmio do testamenteiro deve ser suportado pela parte disponível da herança, e não rateado, proporcionalmente, entre os quinhões de todos os herdeiros. Tendo o adiantamento sido realizado com recursos do espólio, o valor pago deve ser lançado exclusivamente à conta da quota disponível destinada à legatária (agravada), abatendo-se de seu quinhão final, sem qualquer ônus sobre a legítima das herdeiras necessárias. Ademais, em relação ao plano de partilha apresentado, revela-se juridicamente incabível o pleito da inventariante de atribuição/adjudicação exclusiva da sede da Fazenda Felicidade em seu favor. Proposta a partilha sob o regime de frações ideais (condomínio pro indiviso), é vedada a individualização unilateral das benfeitorias de maior expressão econômica sem a anuência expressa de todas as condôminas ou o devido procedimento de divisão (art. 2.019 do CC e art. 647 do CPC). Face a isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar a retificação do plano de partilha, a fim de que o valor da vintena seja deduzido exclusivamente da parte disponível pertencente à legatária, bem como para vedar a atribuição ou individualização exclusiva da sede da Fazenda Felicidade enquanto perdurar o regime de condomínio/frações ideais, salvo se houver acordo expresso entre todas as herdeiras. 2.6. DA ALEGADA ALIENAÇÃO DA FAZENDA FELICIDADE: A notícia de que a “Fazenda Felicidade” já teria sido alienada a terceiro, com entrega antecipada da sede, é de extrema gravidade. Tal alegação, contudo, apoia-se em informação de terceiros, sem lastro documental — matrícula atualizada, escritura ou contrato de compra e venda — que permita, neste momento, confirmá-la. Justamente pela gravidade da hipótese, impõe-se providência objetiva apta a esclarecer, com base em fonte oficial, a real situação registral do imóvel. Nesta confluência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, a fim de que forneça certidão de inteiro teor e de ônus/ações reais reipersecutórias atualizadas das matrículas nºs 20.244 e 73.824, informando se houve, após 28/04/2022, qualquer protocolo de promessa de compra e venda, cessão de direitos, alteração averbada ou constituição de gravame. 2.7. DOS PEDIDOS DE REJEIÇÃO INTEGRAL DO PLANO E REABERTURA AMPLA DA INSTRUÇÃO: Por ato derradeiro, aponto que não merece acolhida a pretensão de rejeição integral do plano nem a de reabertura ampla da instrução patrimonial, na medida em que as controvérsias remanescentes comportam saneamento pontual e objetivo, sem necessidade de desconstituição da estrutura do plano já apresentado nem dos demais atos processuais praticados. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, acolher em parte a impugnação ao plano de partilha e determinar o saneamento do inventário mediante a adoção das seguintes medidas: (i) expedição de ofício à AGRODEFESA para requisição do histórico completo da ficha sanitária e Guias de Trânsito Animal (GTA) do falecido e das propriedades do espólio, a fim de apurar o quantitativo exato do rebanho bovino existente na data do óbito (28/04/2022) e permitir a consequente adequação do plano de partilha; (ii) cumprimento da ordem de avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, a ser realizada por Avaliador Judicial oficial do Juízo; (iii) apuração dos frutos civis (rendimentos de arrendamentos e locações) percebidos desde a abertura da sucessão até a partilha, deduzidas as despesas comprovadas de conservação e administração, incorporando-se o saldo líquido ao monte partível com os reflexos devidos na base de cálculo do ITCD; (iv) intimação da inventariante para retificação do plano de partilha, adequando-o para que a vintena seja deduzida exclusivamente da quota disponível pertencente à legatária, bem como vedando a atribuição ou individualização exclusiva da sede da Fazenda Felicidade enquanto perdurar o regime de condomínio/frações ideais, ressalvada a hipótese de composição amigável entre todas as herdeiras; (v) expedição de ofício ao CRI da Comarca de Jataí/GO para fornecimento de certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus/ações das matrículas nºs 20.244 e 73.824. É como decido. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01) \k

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5545043-78.2026.8.09.0000 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA E OUTRA AGRAVADA : ANA SOUZA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E A IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao plano de partilha apresentada pelas herdeiras necessárias, indeferiu a avaliação judicial dos imóveis, manteve a apuração de frutos em ação autônoma de prestação de contas, acolheu o rateio proporcional da vintena e indeferiu o pedido de remoção da inventariante. As herdeiras agravantes esgrimem que a decisão recorrida laborou em equívoco ao rejeitar a impugnação ao plano de partilha e indeferir os pedidos de saneamento do inventário e de remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para o decreto de remoção da inventariante; (ii) verificar se é devida a avaliação judicial dos imóveis; (iii) saber se o quantitativo de semoventes (gado bovino) na data do óbito deve ser esclarecido via AGRODEFESA; (iv) verificar se os frutos civis produzidos pelos bens do espólio devem integrar o monte partível; (v) verificar se a vintena testamentária deve ser suportada exclusivamente pela quota disponível da legatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante é medida extrema que exige prova inequívoca de dolo ou desídia grave, recomendando-se, no caso de dúvidas fáticas pendentes de instrução, a manutenção da inventariança sem prejuízo do ajuizamento de incidente próprio (art. 623 do CPC). 4. A avaliação judicial dos bens do espólio não constitui faculdade do inventariante nem do Juízo, mas exigência decorrente dos arts. 630 a 633 do CPC, cuja observância se impõe independentemente da modalidade de partilha adotada, na medida em que a exatidão dos valores repercute tanto na correta proporcionalidade dos quinhões quanto na base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis. 5. Sendo o rebanho bovino patrimônio dinâmico, cumpre requisitar o histórico cadastral e Guias de Trânsito Animal (GTA) perante o órgão sanitário (AGRODEFESA) para aferição do quantitativo exato na data da abertura da sucessão (art. 1.784 do CC). 6. Os frutos civis percebidos durante a inventariança pertencem ao acervo comum (art. 1.791 do CC) e o seu saldo líquido deve integrar o monte-mor para fins de partilha e recolhimento tributário, não bastando a mera remessa da controvérsia à via da prestação de contas. 7. Havendo herdeiros necessários, a vintena do testamenteiro deduz-se exclusivamente da parte disponível (art. 1.987, parágrafo único, do CC). 8. É vedada a atribuição unilateral e prévia da benfeitoria principal (sede do imóvel rural) a um dos herdeiros enquanto vigorar o regime de condomínio pro indiviso (art. 2.019 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: “1. A revogação injustificada de decisão que ordenou a avaliação judicial dos bens do espólio afronta a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), sendo cabível a avaliação por Avaliador Judicial oficial para assegurar a higidez da base de cálculo do ITCD e da partilha. 2. Havendo herdeiros necessários, o prêmio do testamenteiro (vintena) deve ser deduzido integralmente da quota disponível, sendo vedado o seu rateio sobre a legítima (art. 1.987, parágrafo único, do CC). 3. No regime de partilha por frações ideais, é vedada a individualização ou adjudicação unilateral de benfeitorias específicas do acervo sem o consenso de todos os condôminos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 505, 622, 623, 630, 633 e 647; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.987, parágrafo único, e 2.019. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5846538-69.2023.8.09.0136, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. em 18/12/2025; TJGO, AI n. 5507698-15.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de lima, 3ª Câmara Cível, j. em 05/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA As herdeiras DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA e MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA promoveram a interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Jataí-GO (origem, mov. 189), que rejeitou a impugnação ao plano de partilha esboçado pela agravada ANA SOUZA FERREIRA, ex-cônjuge e inventariante dos bens de “Joaquim Ferreira de Moraes”. Na origem, a agravada, Ana Souza Ferreira, ajuizou a Ação de Inventário em 28 de junho de 2022, noticiando o falecimento de seu esposo, Joaquim Ferreira de Moraes, ocorrido em 28 de abril de 2022. Requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, indicando como herdeiras as filhas do falecido, ora agravantes. O ato judicial recorrido rejeitou a impugnação ao plano de partilha, sob os seguintes fundamentos: “[...] Analisando a impugnação ao plano de partilha apresentada no evento 179, concluo que razão não assiste às herdeiras Devoir Elias de Souza Silva e Márcia Ferreira de Souza, pois, inicialmente, o requerimento de remoção do inventariante deve ser formulado no incidente correspondente, e não nos autos do inventário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 633 do Código de Processo Civil. Logo, a via eleita é inadequada. Sobre as supostas primeiras declarações incompletas, esclareço que o prazo para impugnação delas já transcorreu há muitos anos, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Portanto, não há falar e, impugnação às primeiras declarações na fase final do inventário. Quanto aos valores atribuídos aos bens, entendo que a insurgência é meramente protelatória, pois todos os pagamentos foram providenciados em porcentagens ideais, de modo que as três interessadas permanecerão em condomínio. Portanto, a valoração dos bens não alterará o plano de partilha, haja vista que a Fazenda Pública nem sequer está adstrita aos numerários informados nestes autos, quando da apuração do ITCD. Da mesma forma, não há nenhum prejuízo em relação aos semoventes, pois eles também foram partilhados em frações ideais, independentemente do número exato. Ademais, a inventariante elaborou os documentos com base nas informações disponibilizadas pela Agrodefesa. Com relação ao requerimento de prestação de contas das supostas rendas ocultadas, ele deve ser formulado em demanda autônoma, e não incluído como insurgência ao plano de partilha, em atenção ao disposto no art. 550 do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em pagamento indevido do prêmio do testamenteiro (vintena), pois o art. 1.987 do Código Civil é claro ao dispor que, salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Na hipótese, concluo que o pagamento da fração de 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida em favor do testamenteiro é devida, pois ele cumpriu fielmente o papel dele de defender a disposição de última vontade, notadamente porque ele logrou manter a sentença proferida na ação de n. 5304300-61, em detrimento das insurgências infundadas das demais herdeiras. Ante o exposto, e considerando que a Fazenda Pública emitiu parecer final positivo sobre o plano de partilha, o que demonstra a lisura do documento, REJEITO a impugnação apresentada no evento 179. Solicito que as herdeiras Devoir e Márcia se abstenham de abordar matérias já superadas pelo juízo há muito tempo, como, por exemplo, os requerimentos de alienação de bens e de pagamentos de honorários por meio do espólio […]” (origem, mov. 189) (grifei) Nas suas razões recursais, as herdeiras/agravantes aduzem que a decisão recorrida causa grave lesão aos seus direitos sucessórios. Sustentam que a parte agravada atua com deslealdade processual, com a omissão de bens e a subavaliação do patrimônio do espólio. Apontam contradição irrefutável em relação aos semoventes, uma vez que a própria recorrida admitiu a existência de 46 (quarenta e seis) cabeças de gado (origem, mov. 88), mas inseriu apenas 20 (vinte) animais no plano de partilha. Asseveram, outrossim, a ausência de avaliação judicial dos bens imóveis, em desobediência a ordem anterior do juízo, e a omissão dos frutos civis decorrentes de arrendamento rural. Destacam que a inventariante realizou o pagamento antecipado da vintena, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sem autorização judicial. Argumentam que a remessa dos autos para sentença, com base em um plano de partilha incompleto e eivado de vícios, consolida a dilapidação patrimonial. Por fim, indicam o risco iminente de dano, pois a homologação da partilha permitirá a transferência de bens subavaliados e a consolidação da lesão, com o perigo de tornar a medida irreversível ao final da demanda. Com esses argumentos, pugnam pelo processamento do recurso com atribuição “ope judicis” do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral, para o escopo de se reformar a decisão agravada e promover-se: “[…] b) a instauração do incidente de remoção da Inventariante Ana Souza Ferreira, em apenso aos autos do inventário, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC; c) A realização de avaliação judicial de todos os bens imóveis e semoventes do espólio por perito nomeado pelo Juízo, em cumprimento à determinação do Evento 44; d) A apuração e incorporação dos frutos civis (rendimentos de arrendamento e locação percebidos desde 28/04/2022) ao monte-mor, para fins de partilha e de base de cálculo do ITCD; e) A expedição de ofício à AGRODEFESA para que informe o quantitativo de semoventes registrados em nome do falecido na data de referência 28/04/2022; f) A intimação da Inventariante para prestar esclarecimentos sobre a alienação da Fazenda Felicidade e entrega da sede antes da partilha; a destinação dos valores de arrendamento percebidos; a base de cálculo e a autorização judicial para o pagamento da vintena de R$ 170.000,00; g) A rejeição do Plano de Partilha do Evento 158, determinando a elaboração de novo plano após a completa regularização do acervo hereditário; h) A revisão da base de cálculo da vintena, determinando-se apuração da herança líquida definitiva com posterior acerto de eventual diferença”. Preparo regular (mov. 01, doc. 02 e 03). Após, por meio da Decisão do mov. 05, o Relator deferiu o processamento do recurso com atribuição “ope judicis” do efeito suspensivo. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 16). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento, registrando, ademais, que este habilita-se a receber julgamento monocrático. 2. DO MÉRITO: Conforme relatado alhures, as herdeiras agravantes esgrimem que a decisão recorrida laborou em equívoco ao rejeitar a impugnação ao plano de partilha e indeferir os pedidos de saneamento do inventário. Em síntese, a insurgência recursal orbita sobre seis eixos fundamentais, quais sejam: (i) o pedido de remoção da inventariante por desídia e ocultação patrimonial; (ii) a divergência no quantitativo do rebanho bovino pertencente ao espólio; (iii) o descumprimento da ordem de avaliação judicial dos bens imóveis; (iv) a omissão e não integração dos frutos civis (aluguéis e arrendamentos) ao monte-mor; (v) o rateio indevido da vintena testamentária sobre a legítima e a tentativa de atribuição unilateral da sede do imóvel rural “Fazenda Felicidade”; e (vi) a notícia de alienação não autorizada do referido imóvel rural. Passo ao exame pormenorizado de cada uma das pretensões. 2.1. DO PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE: A remoção do inventariante, medida excepcional prevista no art. 622 do CPC, pressupõe a demonstração concreta de conduta grave — dolo, desídia reiterada, ocultação de bens, dilapidação patrimonial ou descumprimento de determinações judiciais essenciais —, não bastando, para tanto, meras divergências de interpretação contábil ou controvérsias ainda pendentes de esclarecimento. Na espécie, a alegada divergência no quantitativo do rebanho bovino — que contrapõe as 20 (vinte) cabeças declaradas no plano às contagens referidas pelas agravantes — não ostenta, neste instante, a solidez probatória exigida para o decreto de destituição. A caracterização da sonegação de semoventes exige a demonstração inequívoca de ocultação voluntária e dolo da inventariante, elemento subjetivo que não se presume e que depende da efetiva confrontação com os registros oficiais do órgão de defesa agropecuária. Assim, revelando-se prudente aguardar a instrução determinada no item 2 deste voto, a dúvida fática remanescente não autoriza a destituição sumária do encargo. Quanto à notícia de alienação da “Fazenda Felicidade”, tem-se alegação de inegável gravidade, mas apoiada exclusivamente em informação de terceiros, sem amparo em certidão de matrícula atualizada, escritura, contrato ou qualquer outro documento hábil a comprová-la. A gravidade da afirmação recomenda cautela — daí a diligência determinada no item 6, adiante —, mas não autoriza, por ora, a conclusão, em cognição sumária, de que houve dilapidação do acervo apta a justificar a remoção da inventariante. Já o descumprimento da determinação de avaliação judicial (mov. 44) constitui, este sim, fato incontroverso, mas comporta correção por via menos gravosa — a saber, a determinação de seu efetivo cumprimento (item 3, adiante) —, não se revelando, isoladamente, suficiente para a medida extrema. Nesse contexto, e sem prejuízo de que as agravantes formulem, se assim entenderem, requerimento de instauração de incidente próprio de remoção (art. 623 do CPC), instruído com os elementos que reputem pertinentes, tenho que a prova até aqui produzida não autoriza, no âmbito deste agravo, a reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento da remoção da inventariante. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso nesse particular. 2.2. DOS SEMOVENTES: O Relator, por meio da Decisão do mov. 05, deferiu o processamento do recurso com efeito suspensivo ao fundamento da divergência entre o número de semoventes indicado no plano de partilha (20 cabeças) e aquele atribuído pelas agravantes às contagens do rebanho. A própria agravada reconhece que o rebanho vinculado ao espólio é fenômeno dinâmico e informa que declaração cadastral posterior chegou a indicar quantitativo superior, ao mesmo tempo em que sustenta que o volume juridicamente relevante para a partilha é aquele existente na data do óbito (28/04/2022). Há, portanto, mais de uma referência documental potencialmente aplicável, sem que os autos permitam, neste grau de cognição, precisar com segurança qual delas retrata a exata realidade na abertura da sucessão. Cuidando-se de elemento com repercussão direta na exatidão do monte-mor — pressuposto da regularidade de qualquer partilha, ainda que realizada em frações ideais —, a prudência recomenda não presumir sonegação, tampouco encerrar a controvérsia com base unicamente na alegação de uma das partes, mas determinar esclarecimento objetivo perante o órgão oficial competente. Em razão disso e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar que o Juízo de origem oficie à AGRODEFESA, requisitando o histórico completo da ficha sanitária e Guias de Trânsito Animal (GTA) vinculadas ao falecido e às propriedades do espólio para apuração do quantitativo exato de semoventes na data de 28/04/2022, facultando-se às partes manifestação e eventual retificação do plano de partilha — sem que a determinação implique, por si, reconhecimento de sonegação ou de má-fé por parte da inventariante. 2.3. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS: Em proêmio, registro que não se desconhece a existência de julgados do TJGO no sentido de ser dispensável a produção de prova pericial complexa quando a partilha se opera por frações ideais (condomínio), remetendo-se eventuais divergências de valoração às vias ordinárias. Contudo, na espécie, verifica-se a ocorrência de preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). O próprio Juízo de origem já havia deferido e determinado expressamente a realização da avaliação judicial dos imóveis por meio da Decisão do mov. 44 do processo de origem. Ao reputar a medida protelatória na decisão agravada (mov. 189), o magistrado reavaliou a oportunidade do ato sem que houvesse qualquer alteração fática ou jurídica. Cumpre registrar ademais que a exatidão da valoração dos imóveis não reflete apenas na relação condominial entre os herdeiros, mas atinge diretamente a correção da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) e o próprio teto de incidência da vintena testamentária. A propósito: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DE MERCADO. SENTENÇA CASSADA […] 3. A legislação processual estabelece que é imprescindível a avaliação judicial dos bens quando houver impugnação ao valor atribuído, a fim de garantir a isonomia entre os herdeiros. 4. O valor venal do imóvel, utilizado pela inventariante, não substitui a necessidade de perícia judicial quando há controvérsia quanto ao valor de mercado. 5. A homologação da partilha sem prévia avaliação caracteriza error in procedendo, suprimindo etapa essencial do procedimento. 6. A existência de conflito de interesses entre a inventariante e os demais herdeiros reforça a necessidade de avaliação técnica, isenta e objetiva. 7. A avaliação judicial é medida imprescindível para assegurar a veracidade do acervo patrimonial e garantir a justa divisão dos bens […] (TJGO, AC n. 5846538-69.2023.8.09.0136, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. em 18/12/2025) (grifei) Não se trata, pois, de impor a realização de onerosa ou complexa perícia agronômica por perito nomeado — o que de fato configuraria medida desproporcional —, mas do estrito cumprimento da avaliação judicial realizada por Avaliador Judicial oficial da Comarca, na forma prevista nos arts. 630 e 633 do CPC, providência célere e afeta ao próprio rito do inventário. Diante disso e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o cumprimento da decisão do mov. 44, procedendo-se à avaliação dos imóveis do espólio por Avaliador Judicial. 2.4. DOS FRUTOS CIVIS: Como é de conhecimento, aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros, desde logo, a herança como uma universalidade, em regime de condomínio (arts. 1.784, 1.791 e 1.792 do CC), do que decorre que os frutos civis produzidos pelos bens do espólio antes da partilha pertencem à herança como um todo, e não à inventariante em caráter pessoal, devendo integrar o monte partível. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE FRUTOS CIVIS ANTES DA PARTILHA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO […] 4. Compete ao inventariante zelar pelo espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem próprios, devendo trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão (CC, art. 2.020; CPC, arts. 618, II, e 619, III e IV) […] (TJGO, AI n. 5507698-15.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de lima, 3ª Câmara Cível, j. em 05/12/2025) (grifei) A remessa da matéria à via da prestação de contas (art. 550 do CPC), tal como determinado na decisão agravada, é adequada para aferir a regularidade da administração exercida pela inventariante, mas não supre a necessidade de que os valores líquidos correspondentes a tais frutos — uma vez apurados — sejam incorporados ao monte-mor para fins de partilha, tratando-se de questões materialmente distintas. A esta evidência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar que o Juízo de origem promova a apuração dos frutos civis percebidos pelo espólio desde a abertura da sucessão até a data da partilha, com a necessária dedução das despesas de conservação e administração comprovadamente realizadas, para posterior incorporação do valor líquido ao monte-mor e correspondente reflexo no cálculo do ITCD. 2.5. DA VINTENA TESTAMENTÁRIA E DA VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO UNILATERAL DE BENFEITORIAS/ACESSÕES: O direito do testamenteiro ao prêmio previsto no art. 1.987 do CC, não é objeto de controvérsia entre as partes. A divergência cinge-se à forma de lançamento contábil da verba no plano de partilha. Nos termos do parágrafo único do art. 1.987 do CC, havendo herdeiro necessário, o prêmio do testamenteiro deve ser suportado pela parte disponível da herança, e não rateado, proporcionalmente, entre os quinhões de todos os herdeiros. Tendo o adiantamento sido realizado com recursos do espólio, o valor pago deve ser lançado exclusivamente à conta da quota disponível destinada à legatária (agravada), abatendo-se de seu quinhão final, sem qualquer ônus sobre a legítima das herdeiras necessárias. Ademais, em relação ao plano de partilha apresentado, revela-se juridicamente incabível o pleito da inventariante de atribuição/adjudicação exclusiva da sede da Fazenda Felicidade em seu favor. Proposta a partilha sob o regime de frações ideais (condomínio pro indiviso), é vedada a individualização unilateral das benfeitorias de maior expressão econômica sem a anuência expressa de todas as condôminas ou o devido procedimento de divisão (art. 2.019 do CC e art. 647 do CPC). Face a isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar a retificação do plano de partilha, a fim de que o valor da vintena seja deduzido exclusivamente da parte disponível pertencente à legatária, bem como para vedar a atribuição ou individualização exclusiva da sede da Fazenda Felicidade enquanto perdurar o regime de condomínio/frações ideais, salvo se houver acordo expresso entre todas as herdeiras. 2.6. DA ALEGADA ALIENAÇÃO DA FAZENDA FELICIDADE: A notícia de que a “Fazenda Felicidade” já teria sido alienada a terceiro, com entrega antecipada da sede, é de extrema gravidade. Tal alegação, contudo, apoia-se em informação de terceiros, sem lastro documental — matrícula atualizada, escritura ou contrato de compra e venda — que permita, neste momento, confirmá-la. Justamente pela gravidade da hipótese, impõe-se providência objetiva apta a esclarecer, com base em fonte oficial, a real situação registral do imóvel. Nesta confluência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nesse ponto, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, a fim de que forneça certidão de inteiro teor e de ônus/ações reais reipersecutórias atualizadas das matrículas nºs 20.244 e 73.824, informando se houve, após 28/04/2022, qualquer protocolo de promessa de compra e venda, cessão de direitos, alteração averbada ou constituição de gravame. 2.7. DOS PEDIDOS DE REJEIÇÃO INTEGRAL DO PLANO E REABERTURA AMPLA DA INSTRUÇÃO: Por ato derradeiro, aponto que não merece acolhida a pretensão de rejeição integral do plano nem a de reabertura ampla da instrução patrimonial, na medida em que as controvérsias remanescentes comportam saneamento pontual e objetivo, sem necessidade de desconstituição da estrutura do plano já apresentado nem dos demais atos processuais praticados. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, acolher em parte a impugnação ao plano de partilha e determinar o saneamento do inventário mediante a adoção das seguintes medidas: (i) expedição de ofício à AGRODEFESA para requisição do histórico completo da ficha sanitária e Guias de Trânsito Animal (GTA) do falecido e das propriedades do espólio, a fim de apurar o quantitativo exato do rebanho bovino existente na data do óbito (28/04/2022) e permitir a consequente adequação do plano de partilha; (ii) cumprimento da ordem de avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, a ser realizada por Avaliador Judicial oficial do Juízo; (iii) apuração dos frutos civis (rendimentos de arrendamentos e locações) percebidos desde a abertura da sucessão até a partilha, deduzidas as despesas comprovadas de conservação e administração, incorporando-se o saldo líquido ao monte partível com os reflexos devidos na base de cálculo do ITCD; (iv) intimação da inventariante para retificação do plano de partilha, adequando-o para que a vintena seja deduzida exclusivamente da quota disponível pertencente à legatária, bem como vedando a atribuição ou individualização exclusiva da sede da Fazenda Felicidade enquanto perdurar o regime de condomínio/frações ideais, ressalvada a hipótese de composição amigável entre todas as herdeiras; (v) expedição de ofício ao CRI da Comarca de Jataí/GO para fornecimento de certidões atualizadas de inteiro teor e de ônus/ações das matrículas nºs 20.244 e 73.824. É como decido. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01) \k

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