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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5545025-06.2019.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Alves De Souza Silveira CPF/CNPJ: 515.329.131-68 Polo passivo: Banco BNP Paribas Brasil S.A CPF/CNPJ: 01.522.368/0001-82 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Alves de Souza Silveira em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., sucessão processual deferida no evento 203, decorrente de sentença proferida no evento 159, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débitos em empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reformada em parte pelo acórdão do evento 178, com trânsito em julgado certificado no evento 183. O título executivo condenou a parte executada: a) à repetição, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; e c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico da parte autora. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, decisão do evento 263, foi apresentado o cálculo de liquidação no evento 265, que apurou o valor de R$ 7.434,00 a título de repetição do indébito, sem incluir no resultado final o valor de R$ 6.307,38 relativo à indenização por danos morais, também apurado no mesmo cálculo, nem os honorários sucumbenciais. A parte executada noticiou, no evento 270, o pagamento de R$ 7.434,00, com base no cálculo da Contadoria, requerendo a extinção da execução, art. 924, inciso II, do CPC. A parte exequente, no evento 271, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando saldo remanescente de R$ 15.050,54, apurado com critério próprio, e requerendo a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Os autos vieram conclusos no evento 272. É o relatório. Decido. O cálculo da Contadoria Judicial, evento 265, apurou corretamente o valor de R$ 7.434,00 referente à repetição do indébito, mas deixou de somar, no "Resumo do Cálculo", o valor de R$ 6.307,38 apurado no mesmo documento a título de indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, verba autônoma nos termos do art. 85, §14, do CPC. O pagamento efetuado pelo parte executada no evento 270 corresponde exclusivamente à parcela do indébito, não havendo, nos autos, base para o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, art. 924, inciso II, do CPC. Constata-se, ainda, que a Contadoria computou os juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, 14.02.2025, quando o título executivo determina expressamente que fluam desde o evento danoso, 03.04.2017, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. O equívoco deve ser sanado, sob pena de vulneração dos exatos limites da coisa julgada, art. 508 do CPC. Da mesma forma, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 271 utiliza a taxa Selic como índice de correção, estranho aos parâmetros fixados no título, e não pode substituir o cálculo oficial. Quanto à multa e aos honorários adicionais do art. 523, §1º, do CPC, requeridos pela parte exequente, o Executado pagou exatamente o valor apurado pela Contadoria por determinação judicial, manifestando concordância com o cálculo, o que afasta a mora quanto a esse montante e, por consequência, a incidência da penalidade sobre ele; não há, ademais, intimação regular nos moldes do art. 513, §2º, c/c art. 523, caput, do CPC. O pedido não comporta acolhimento quanto ao valor já pago, podendo ser reapreciado apenas quanto a eventual saldo remanescente, após a retificação do cálculo, em caso de futuro inadimplemento. O valor de R$ 7.434,00 é incontroverso entre as partes, não dependendo sua liberação da solução da controvérsia quanto às demais parcelas. Quanto à expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, a procuração do evento 1, doc. 06, contém poderes específicos para receber valores, dar quitação e requerer alvará em nome próprio, autorizando o deferimento do pedido. Ante o exposto: 1. DETERMINO a retificação, pela Contadoria Judicial, do cálculo de liquidação do evento 265, unificando no "Resumo do Cálculo" os valores já apurados a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a soma dessas parcelas, nos termos da sentença do evento 159 e do acórdão do evento 178. 2. DETERMINO a correção do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão fluir a partir do evento danoso, 03.04.2017, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária a partir da data do arbitramento, 14.02.2025, nos termos da Súmula 362 do STJ. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a retificação determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do cálculo retificado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 3. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 7.434,00, em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária, em nome do advogado Helton Pereira de Souza, OAB/GO nº 44.570, ante os poderes especiais para receber valores, dar quitação e requerer alvará em nome próprio, expressamente conferidos na procuração do evento 1, doc. 06. Apurado o saldo remanescente relativo à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, na forma retificada pela Contadoria, DETERMINO que a escrivania intime a parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento desse saldo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos necessários, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observada, quanto à constrição de ativos financeiros, a conta única cadastrada pelo Executado no evento 209, nos termos da Resolução CNJ nº 527/2023. DEFIRO o pedido do evento 270 quanto à realização de publicações e intimações em nome do advogado Renato Chagas Correa da Silva, OAB/GO nº 28.449, condicionado à certificação, pela escrivania, da regularidade da procuração ou substabelecimento correspondente nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5545025-06.2019.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Alves De Souza Silveira CPF/CNPJ: 515.329.131-68 Polo passivo: Banco BNP Paribas Brasil S.A CPF/CNPJ: 01.522.368/0001-82 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Alves de Souza Silveira em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., sucessão processual deferida no evento 203, decorrente de sentença proferida no evento 159, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débitos em empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reformada em parte pelo acórdão do evento 178, com trânsito em julgado certificado no evento 183. O título executivo condenou a parte executada: a) à repetição, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; e c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico da parte autora. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, decisão do evento 263, foi apresentado o cálculo de liquidação no evento 265, que apurou o valor de R$ 7.434,00 a título de repetição do indébito, sem incluir no resultado final o valor de R$ 6.307,38 relativo à indenização por danos morais, também apurado no mesmo cálculo, nem os honorários sucumbenciais. A parte executada noticiou, no evento 270, o pagamento de R$ 7.434,00, com base no cálculo da Contadoria, requerendo a extinção da execução, art. 924, inciso II, do CPC. A parte exequente, no evento 271, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando saldo remanescente de R$ 15.050,54, apurado com critério próprio, e requerendo a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Os autos vieram conclusos no evento 272. É o relatório. Decido. O cálculo da Contadoria Judicial, evento 265, apurou corretamente o valor de R$ 7.434,00 referente à repetição do indébito, mas deixou de somar, no "Resumo do Cálculo", o valor de R$ 6.307,38 apurado no mesmo documento a título de indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, verba autônoma nos termos do art. 85, §14, do CPC. O pagamento efetuado pelo parte executada no evento 270 corresponde exclusivamente à parcela do indébito, não havendo, nos autos, base para o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, art. 924, inciso II, do CPC. Constata-se, ainda, que a Contadoria computou os juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, 14.02.2025, quando o título executivo determina expressamente que fluam desde o evento danoso, 03.04.2017, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. O equívoco deve ser sanado, sob pena de vulneração dos exatos limites da coisa julgada, art. 508 do CPC. Da mesma forma, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 271 utiliza a taxa Selic como índice de correção, estranho aos parâmetros fixados no título, e não pode substituir o cálculo oficial. Quanto à multa e aos honorários adicionais do art. 523, §1º, do CPC, requeridos pela parte exequente, o Executado pagou exatamente o valor apurado pela Contadoria por determinação judicial, manifestando concordância com o cálculo, o que afasta a mora quanto a esse montante e, por consequência, a incidência da penalidade sobre ele; não há, ademais, intimação regular nos moldes do art. 513, §2º, c/c art. 523, caput, do CPC. O pedido não comporta acolhimento quanto ao valor já pago, podendo ser reapreciado apenas quanto a eventual saldo remanescente, após a retificação do cálculo, em caso de futuro inadimplemento. O valor de R$ 7.434,00 é incontroverso entre as partes, não dependendo sua liberação da solução da controvérsia quanto às demais parcelas. Quanto à expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, a procuração do evento 1, doc. 06, contém poderes específicos para receber valores, dar quitação e requerer alvará em nome próprio, autorizando o deferimento do pedido. Ante o exposto: 1. DETERMINO a retificação, pela Contadoria Judicial, do cálculo de liquidação do evento 265, unificando no "Resumo do Cálculo" os valores já apurados a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a soma dessas parcelas, nos termos da sentença do evento 159 e do acórdão do evento 178. 2. DETERMINO a correção do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão fluir a partir do evento danoso, 03.04.2017, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária a partir da data do arbitramento, 14.02.2025, nos termos da Súmula 362 do STJ. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a retificação determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do cálculo retificado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 3. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 7.434,00, em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária, em nome do advogado Helton Pereira de Souza, OAB/GO nº 44.570, ante os poderes especiais para receber valores, dar quitação e requerer alvará em nome próprio, expressamente conferidos na procuração do evento 1, doc. 06. Apurado o saldo remanescente relativo à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, na forma retificada pela Contadoria, DETERMINO que a escrivania intime a parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento desse saldo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos necessários, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observada, quanto à constrição de ativos financeiros, a conta única cadastrada pelo Executado no evento 209, nos termos da Resolução CNJ nº 527/2023. DEFIRO o pedido do evento 270 quanto à realização de publicações e intimações em nome do advogado Renato Chagas Correa da Silva, OAB/GO nº 28.449, condicionado à certificação, pela escrivania, da regularidade da procuração ou substabelecimento correspondente nos autos. 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