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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível
Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924
PROTOCOLO: 5544995-81.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Lojas Big Center Ltda.
REQUERIDA: Tatyane Teixeira Silva
NATUREZA: Ação de Cobrança
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Lojas Big Center Ltda. em desfavor de Tatyane Teixeira Silva, qualificados.
Infrutíferas as tentativas de citação (movs. 16, 35, 45 e 60).
É o relato necessário. DECIDO.
Do Caso Concreto
Conforme exposto, cuida-se de pretensão de cobrança ajuizada em 16/06/2026 com diversas atualizações de endereços que resultaram em diligências infrutíferas, sendo que até o presente não foi localizada a contraparte, o que destoa totalmente da sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).
É certo que o Juizado Especial Cível é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual para a resolução de causas de menor complexidade.
O princípio da efetividade permeia a Lei dos Juizados Especiais como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a interpretação da norma a ser balizada frente ao caso concreto. Trata-se de preceito jurídico.
Na espécie, a efetividade do processo, materializada, também, no princípio constitucional da efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Nesse ponto, saliento que a opção da parte pelo procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, cujo acesso independe do recolhimento de custas processuais, impõe, necessariamente, a observância aos critérios mencionados no Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, especialmente o da economia, celeridade processual e, implicitamente, o da efetividade.
Do Princípio da Não Surpresa
Inicialmente, convém mencionar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam o os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/1995).
Ademais, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. Sobre o tema, aplica-se o Enunciado 161 do FONAJE que preconiza: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95".
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES . PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO NCPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE . APLICAÇÃO DO NCPC QUE É SUBSIDIÁRIA NO JEFAZ E APENAS EM CASOS EXPRESSOS E ESPECÍFICOS OU QUANDO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 . ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71008846578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 71008846578 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 24/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/11/2019)”.
Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).
Vejamos:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…).
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, certifiquem a formação da coisa julgada e, arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 2 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
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