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5544890-60.2022.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Criminal · Sentença

    Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 5544890-60.2022.8.09.0105 Requerido(a): SÉRGIO FERREIRA FERNANDES, inscrito(a) no CPF n.º 971.962.231-87, Endereço: Avenida Caiapós, , SETOR AEROPORTO, MINEIROS, GO, CEP: 75833132. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS como incursos na conduta típica descrita no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 56): “(...)Consta do incluso inquérito policial que, desde data incerta, mas que perdurou até o dia 05 de setembro de 2022, os denunciados SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, encontravam-se associados para a pratica do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ainda, na data de 05 de setembro de 2022, por volta das 21h00, na Rua Diamantino, Qd. 04, Lt. 22, Setor Leontino, nesta urbe, os denunciados SÉRGIO e ALEX, em unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo dois tabletes de COCAÍNA com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data e horário, nos fundos de um barracão comercial localizado às margens da Rodovia BR-060, nesta urbe, os denunciados SÉRGIO e ALEXE, consciente e voluntariamente, mantinham em depósito, 13 (treze) tabletes de MACONHA com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas). Infere-se que, na data dos fatos (05/09/2022), Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Avenida Ino Rezende, no setor Iores, instante em que avistaram um veículo Hillux/Toyota de placa QEG-0A10, cor branca e perceberam que o veículo, ao se deparar com a viatura da equipe policial, aumentou a velocidade. Devido a atitude suspeita, a guarnição abordou o veículo, que estava sendo conduzido pelo denunciado SÉRGIO e tinha como passageiro o denunciado ALEX, durante a abordagem a Polícia Militar localizou as 02 (duas) porções de cocaína dentro de uma caixa de ferramentas, embaixo de diversos cocos verde, na carroceria da caminhonete. Na ocasião, o denunciado SÉRGIO informou que, a pedido do comparsa ALEX, há aproximadamente um mês, guardava outras porções de substâncias entorpecentes dentro do barracão que utilizava para trabalhar, oportunidade em que, durante as buscas no imóvel informado, a equipe policial encontrou as 13 (treze) porções de maconha. Outrossim, também foram apreendidos com os denunciados 03 (três) aparelhos celulares; a quantia de R $ 4.787,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais); 01 (uma) balança de precisão; e 01 (um) rolo de papel filme. Os objetos apreendidos foram entregues à autoridade policial, conforme termo de exibição e apreensão à fl.21 – PDF. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, em especial, as peças do auto de prisão em flagrante delito (fls. 04/12), nota de culpa (fls. 13/14), guia de recolhimento de preso (fl. 20), termo de exibição e apreensão (fl. 21), relatório médico (fls. 23 e 25), documento de identificação (fls. 24 e 26), laudo de perícia criminal de constatação de drogas (fls. 30/33) e registro de atendimento integrado – RAI (fls. 34/48). (...)” A denúncia foi oferecida aos 12/02/2025 (mov. 56) e recebida aos 08/12/2022 (mov. 81). Notificado (mov. 80), o acusado Sergio apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 66). Notificado (mov. 80), o acusado Alex apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 75). Foi requerido o acautelamento do veículo apreendido nos autos (mov. 37). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (mov. 42). Após, foi autorizado o acautelamento do veículo (mov. 131). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01/03/2023 (mov. 199), na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação Vanderlei Rodrigues Costa, Davi Conceição Assis Júnior e Jefferson Isidério de Souza. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa Cleber Fernandes Coelho, Daniela Silva Teodoro Fernandes e Juliel Caetano Alves. Ao final, os acusados foram interrogados. Encerrada a instrução oral, na fase do 402 do Código de Processo Penal, as partes formularam requerimentos. Foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo relativo às drogas apreendidas (mov. 230). Foi acostado o laudo de transcrição de dados do aparelho celular apreendido (mov. 257). O Ministério Público requereu ajuntada das mídias constantes no laudo (mov. 282). Sobreveio a informação de impossibilidade de apresentação das mídias (mov. 327 e 328). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais escritas (mov. 330). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 336) e pugnou pela procedência da denúncia para condenar Alex Nunes dos Santos e Sérgio Ferreira Fernandes pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Na dosimetria pleiteou a fixação da pena-base de ambos os acusados acima do mínimo legal, em observância ao vetor de preponderância do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da vultosa quantidade de maconha (14,795 kg) e da alta nocividade da cocaína (2,016 kg) apreendidas, estabelecendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas corporais. Requereu, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas para ambos os réus, ante a comprovação cabal de suas dedicações a atividades criminosas e integração em associação voltada à traficância profissional. Por fim, pugnou pela decretação do perdimento do veículo Toyota Hilux (placa QEG- 0A20) e da quantia em espécie de R$ 4.787,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais) apreendida, uma vez demonstrada a utilização instrumental do automóvel e a origem ilícita dos valores como proveito/capital de giro do tráfico de drogas, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. A defesa técnica de Sergio apresentou alegações finais escritas (mov. 145) e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da abordagem do veículo Toyota Hilux e, em decorrência, da invasão do domicílio/barracão vinculado a Sérgio Ferreira Fernandes. No mérito, pugnou pela absolvição de Sergio da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta pela ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da imputação do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), aplicando-se a fração de redução em seu grau máximo (2/3). Ademais, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora regularmente intimada por duas vezes para apresentar alegações finais, a defesa do acusado Alex permaneceu inerte (movs. 343 e 346). Diante disso, para evitar prejuízo ao regular prosseguimento do feito, foi nomeado defensor dativo ao acusado (mov. 350). A defesa técnica de Alex apresentou alegações finais escritas (mov. 352) e requereu a absolvição de Alex quanto à imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal, em sua fração máxima. Pugnou pela aplicação do regime inicial mais brando possível. Subsidiariamente, caso não seja aplicado o redutor em sua fração máxima, seja fixada fração proporcional às circunstâncias concretas do caso. Por fim, requereu o arbitramento de UHDS. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Verifico presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a seguinte preliminar. II.II – Preliminar: da nulidade da abordagem seguida da violação de domicílio A defesa técnica do acusado Sergio arguiu, em sede preliminar, a nulidade do feito em razão de violação de domicílio. Alegou que os depoimentos policiais indicam que a abordagem da Hilux foi motivada unicamente pelo aumento de velocidade do veículo ao avistar a viatura, sem qualquer denúncia, investigação prévia ou outro elemento objetivo que configurasse fundada suspeita de crime. Sustentou que a ausência de justa causa para a abordagem torna ilícita toda a prova dela derivada, inclusive a posterior entrada e busca no barracão/comércio de Sérgio, local equiparado a domicílio, sem mandado judicial ou consentimento válido. É o sucinto relatório. Sem razão a defesa. Da detida análise dos autos, verifica-se que a diligência policial teve início durante patrulhamento de rotina. Na ocasião, a equipe policial avistou uma caminhonete que aparentava estar carregada com algum tipo de carga. Ao perceber a presença da viatura, o condutor realizou retorno na avenida e passou a trafegar em alta velocidade, circunstância que despertou a atenção dos policiais. Diante desse comportamento, que poderia indicar o transporte de drogas, objetos provenientes de roubo ou furto de veículos, ou até mesmo a ocorrência de eventual sequestro, a equipe decidiu realizar a abordagem para averiguar a situação. Na busca veicular, realizada sob a carga de cocos verdes, os policiais localizaram uma maleta fechada, em cujo interior foram encontradas duas porções de cocaína. Durante a abordagem e a entrevista dos ocupantes do veículo, foram constatadas contradições entre as versões apresentadas. Na sequência, Sérgio colaborou com a equipe policial e relatou que, dias antes, Alex havia solicitado que ele guardasse duas caixas em sua residência. Diante da informação, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram as duas caixas, ambas repletas de maconha. É cediço que a busca e a abordagem veicular têm tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Portanto, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a determinação da medida no curso de busca domiciliar. Diante da dinâmica dos fatos, o fato de o acusado acelerar o carro e demonstrar intenção de sair de perto da guarnição policial, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de nulidade da abordagem. O crime de tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a sua consumação se prolonga no tempo enquanto durar a posse da substância entorpecente para fins de tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Assim, estando o crime em curso, a flagrância é presumida, dispensando mandado judicial. O direito à inviolabilidade domiciliar não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções legalmente admitidas, entre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito (tentativa de homicídio) e o consentimento do morador para ingresso (autorização de Felipe) (art. 5º, XI, CF c/c art. 240, §1º, alínea “b”, e §2º, do CPP). Portanto, o ingresso no domicílio foi precedido de busca pessoal. Sendo, inclusive, é incontroverso que o próprio acusado Sergio informou aos policiais a presença do entorpecente em sua casa. Por fim, a aplicação do art. 157, §1º, do CPP não se impõe, diante da inexistência de ilicitude na atuação policial. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, por ausência de elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violação de domicílio ou qualquer vício capaz de comprometer a legalidade da prova produzida nos autos. II. III – MÉRITO Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial nº 20/2022 (mov. 1 e 44), notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, págs. 4 do pdf), RAI nº 26377680 (mov. 1, págs. 34/48 do pdf), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, págs. 21 do pdf), laudo de Exame de Constatação Provisório (mov. 1, págs. 30/33 do pdf), laudo definitivo de droga (mov. 230), além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (mov. 198). A autoria que recai sobre os acusados é inconteste. Em audiência de instrução e julgamento colheram-se os seguintes depoimentos (mov. 198): O policial militar Vanderlei Rodrigues Costa relatou que, durante a noite, estavam com 2 equipes da CPE escaladas na rua. Em patrulhamento pela av. coqueiros (Ino Rezende), depararam com uma hilux branca que, ao avistar as viaturas, retornou na avenida em alta velocidade, como se estivesse assustada com a presença da viatura. Havia 2 indivíduos no interior e a hilux estava carregada com algo, o que despertou a atenção da equipe. Fizeram cerco para abordar a caminhonete já no setor Leontino. Na abordagem os ocupantes desceram e estavam muito nervosos com a ação policial. Na entrevista eles demonstraram contradição nas versões sobre horário, local, trajeto. Na busca veicular localizaram uma carga de coco verde e, em baixo dela, havia uma caixa de ferramentas azul com 2 peças de cocaína dentro. Sergio disse que eles foram em Rio Verde buscar essa carga de coco e que ele estava dirigindo a caminhonete de Alex porque este não tinha CNH. Sergio disse que não tinha conhecimento da droga. Alex assumiu ser proprietário do veículo, da carga e da droga. Sergio disse que, um mês antes, Alex o pediu para guardar uma caixa com maconha na casa dele. Outra equipe deslocou até o barracão de Sergio e ela localizou a caixa com maconha dentro de uma caixa de isopor, além de balança de precisão. A abordagem foi cerca de 20/21h. Sergio disse que tinha uma caixa com maconha na casa. Eles foram colaborativos, até pela superioridade numérica policial. Não abordou eles antes. No meio policial ambos têm histórico criminal. Acredita que 6 policiais podem ter falado com Alex (mov. 198). O policial militar Davi Conceição Assis Júnior relatou que estavam em patrulhamento na avenida Ino Resende (coqueiros) quando avistaram uma caminhonete branca. Eles começaram a virar a esquina, acelerar e a equipe os abordou no Setor Leontino. A abordagem foi à noite. Quem conduzia era Sergio. Alex estava no banco de carona. A caminhonete estava carregada de coco verde. Embaixo de toda a carga do coco havia uma maleta de mecânico e lá havia 2 peças de cocaína. Questionados, Sergio disse que não sabia de nada e foi até Rio Verde só para dirigir, porque Alex não tinha habilitação. Alex assumiu ser dono do veículo e dos produtos. Sergio disse que guardou uma caixa dias antes uma caixa contendo peças de maconha num barracão de local de trabalho. Encontraram 14 ou 15 peças de maconha. Foram apreendidos balança de precisão e embalagem de plástico. Não lembra da apreensão de dinheiro e celulares. Não pediu acesso ao celular dos acusados. Não lembra se algum colega pediu acesso (mov. 198). O policial militar Jefferson Isidério de Souza relatou que estavam em 2 equipes da CPE e em patrulhamento pela Ino Resende quando visualizaram uma hilux branca com 2 ocupantes. Ao perceber a presença da viatura, ela acelerou, levantando suspeição. Poderia ser sequestro, roubo ou alguma coisa. Realizaram a abordagem de Alex e o outro. Na abordagem eles entraram em contradição sobre destino, horário e de onde saíram. Questionou sobre ilícitos na caminhonete e o outro abordado, que não era Alex, disse que se tivesse algo ele não saberia. Questionado, Alex ficou muito nervoso. Na busca veicular, encontraram 2 peças de cocaína numa caixa de ferramentas, após tirar os cocos. Foi 20h ou 21h. Sergio estava conduzindo e Alex era passageiro. Alex disse que a caminhonete era dele. Sergio disse que dirigiu porque Alex não tinha habilitação e que não sabia da droga. Alex sabia. Alex confirmou que Sergio não sabia. Sergio disse para a outra equipe que ele e Alex eram amigos e que, tempos atrás, Alex pediu para ele guardar maconha na garagem. Sergio disse que guardou a maconha, ele sabia que era droga. Estava visível porque não cabia tudo na caixa. Outra equipe que foi ao local. Acredita que tinha mais de 5 quilos. A droga estava numa caixa. Já abordou Alex outras vezes. Acha que celulares foram apreendidos. Não revistou o aparelho de Alex (mov. 198). A testemunha de defesa Cleber Fernandes Coelho relatou que são comerciante de frutas. Alex lhe ofereceu frutas. Ele sempre mexeu com isso e já teve frutaria na cidade. Ele comprava caminhão fechado e distribuía na cidade e Rio Verde. Já vendeu um carro para Alex. A esposa de Sergio faz feira e trabalha na lotérica. Vendeu uma captive em 2021 a Alex e, poucos dias antes da prisão, vendeu um Peugeot. Um foi R$ 45 mil e outro R$ 35 mil. O primeiro foi pago parcelado. O segundo não foi pago. Pouco tempo antes de ser preso, Alex estava andando num carro melhor. Primeiro ele comprou um jeta, depois uma caminhonete. Nesses últimos 4 anos ele começou a ostentar carros. Nos últimos 2 anos Alex morou em 2 lugares (mov. 198). A informante Daniela Silva Teodoro Fernandes, esposa de Sergio, relatou que vende bolo, rosca, queijo e leite na feira. Usa balança e papel filme para fazer receitas. Estava presente na casa quando a polícia chegou. Os policiais mostraram onde encontraram a droga. Os policiais pegaram a balança dentro da casa, na cozinha, junto com as coisas da feira. Sergio nunca deu conta de concluir a obra do barracão. Não conheci Alex antes dos fatos. Passaram dificuldades na pandemia porque a feira fechou (mov. 198). A testemunha de defesa Juliel Caetano Alves relatou que Conhece Sergio pelo aluguel e manutenção de carretas. A esposa de Sergio faz feiras. Não conhece Alex. Não tem certeza se já viu Alex na oficina de Sergio (mov. 198). Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado Sergio Ferreira Fernandes negou os fatos (mov. 198). Não estavam em alta velocidade e não sabia de ilícito na caminhonete. Dirigiu até Rio Verde porque Alex não tinha habilitação. Conheceu Alex em maio, quando passaram a fazer negócios. Fez 2 carretas para ele em junho e agosto. Alex precisava ir em Rio Verde e perguntou se ele poderia ir junto porque ele não era habilitado. Fez como favor, não receberia nada. Buscariam coco. Esses cocos eram para sua esposa vender na feira. Como estava dirigindo, não desceu da caminhonete, outras pessoas carregaram. Ao entrar em Mineiros foram abordados. Os policiais foram em sua casa e encontraram ilícitos. Uns 30 dias antes do ocorrido, Alex pediu para ele guardar 2 caixas de chá. Guardou na oficina na lateral da casa. Os policiais disseram que encontraram ilícitos. Questionado sobre estar tão receptivo aos pedidos de Alex, já que não estava ganhando nada, respondeu que Alex disse que daria um dinheiro pela guarda do chá. Alex disse que não tinha endereço fixo, morava de aluguel e por isso não poderia guardar. As caixas estavam lacradas. Também mora de aluguel. Alex trabalhava com muitos materiais. Alex não disse quanto pagaria, mas disse que pagaria uns 30 dias depois. Seu celular foi aprendido. Todas as vezes que viajava, Alex pedia alguém para conduzir. As caixas deviam pesar 5 ou 6 quilos. As caixas ficaram lá uns 20 dias. Não sabia que chá era um nome que se referia a maconha. Por fim, interrogado, o acusado Alex Nunes dos Santos confessou os fatos (mov. 198). Fez uma carreta com Sergio apenas. Tem um Peugeot que comprou de Cleber, mas não pagou os R$ 35 mil. O crime do artigo 33 é verdade, o do artigo 35 não. Nunca trabalhou com droga, foi a primeira vez. Tinha ciência da droga. Sergio o procurou porque estava passado por um aperto. Disse que forneceria cocos para Sergio vender em pontos da cidade. Sergio disse que tinha um comprador para uma droga e pediu um fornecedor. Disse que nunca mexeu com droga. Pegou o contato de um rapaz em Rio Verde e ele ficou de entregar em Mineiros. O rapaz entregou para Sergio. Sergio disse que o cliente queria cocaína, mas veio só maconha. A droga ficou no barracão na casa de Sergio. Sergio sabia que a droga estava lá. Nunca disse que era chá, Sergio sabia. Sergio confessou para os policiais que sabia e que tinha destino certo para a droga. Só arrumou o fornecedor para Sergio. Pediu a entrega da cocaína que seria entregue no dia seguinte. Não sabe quem eram os compradores, mas eles chegaram para buscar e faltava os 2 quilos de cocaína. Sergio insistiu muito, então foi na casa dele com a caminhonete. De lá foram buscar em Rio Verde por insistência de Sergio. O pessoal estava cobrando Sergio. O caminhão de coco estava vindo. A esposa de Sergio não vende coco. O coco foi colocado só para esconder a droga. Sergio sabia que a droga era para entregar para o contato dele. Sergio teve a ideia de colocar o coco em cima. Sergio ficou olhando o carregamento e participou da empreitada. Eram 13 a 14 tabletes de maconha, dando uns 13 ou 14 quilos. Da cocaína eram 2 quilos. Acha que a balança Sergio já tinha ou comprou, não sabe dessa parte. A esposa de Sergio não enrola os produtos em papel filme. Foi a primeira e única vez. Trabalha com furtas há mais de 4 anos. Sobre ter tido um jeta e uma hilux pouco tempo antes dos fatos, disse que pegou de um conhecido. Assinou o interrogatório na delegacia sem ler. Os policiais não foram em sua casa porque falou a verdade e colaborou com eles. A hilux custou R$ 160 mil, daria R$ 20 mil e financiaria o resto. Quanto ao jeta, só ganhou pela intermediação. Em cada quilo de cocaína foram pagos R$ 20 mil. Na maconha, R$ 1.000 reais em cada quilo, mais R$ 14 mil de investimento. Só viu os tabletes de cocaína na delegacia. O quadro probatório é seguro em evidenciar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A prova produzida durante a instrução é robusta ao demonstrar a dinâmica da conduta perpetrada pelos acusados. A confissão do acusado Alex mostra-se coerente e compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo porque, ainda na fase policial, apresentou relato idêntico ao prestado em juízo, circunstância que reforça a credibilidade de sua versão (mov. 1, pags. 9/10 do pdf). A testemunha de defesa Cleber relatou, em juízo, que, pouco antes dos fatos, Alex passou a ser visto na cidade ostentando veículos de elevado padrão, comportamento não habitual anteriormente. Por outro lado, a negativa de Sergio não merece ser acolhida. Da detida análise dos autos, verifica-se que os policiais militares somente tiveram conhecimento da existência das caixas contendo maconha no interior da residência de Sérgio porque o próprio acusado indicou o local durante a abordagem. Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a alegação apresentada em juízo de Sergio que acreditava tratar-se apenas de “chá”, sobretudo porque, perante os policiais, afirmou ter ciência de que se tratava de material ilícito que estava sendo armazenado em sua residência. Além disso, a expressiva quantidade de maconha acondicionada nas caixas, aliada ao seu odor característico e facilmente perceptível, afasta a plausibilidade da versão em juízo de que Sérgio desconhecia a natureza ilícita do material que mantinha sob sua guarda. Além disso, não se mostra crível a receptividade de Sérgio aos pedidos de Alex, especialmente considerando que este seria apenas um suposto cliente de seu comércio de carretas. Com efeito, não é razoável admitir tamanha disposição para atender às solicitações de alguém com quem teria realizado apenas uma ou duas negociações, circunstância que, inclusive, foi objeto de contradição entre os próprios acusados durante a instrução. Ademais, conforme corroborado pelas testemunhas, Alex exercia atividade comercial relacionada à venda de frutas, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa de que teria solicitado a Sérgio o armazenamento das caixas apenas para receber alguma quantia pelo favor. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de Sérgio de que Alex não teria guardado as caixas em sua própria residência por morar de aluguel. Tal justificativa não encontra respaldo nos elementos dos autos, sobretudo porque o próprio Sérgio também residia em imóvel alugado. Ademais, a alegada comercialização de cocos verdes pela esposa de Sérgio não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, circunstância que fragiliza ainda mais a credibilidade de seu relato. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo qualquer dúvida quanto à prática do crime. Em relação à tipicidade, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e, para restar consumado, não exige a ocorrência do dano propriamente mencionado. O perigo é presumido em caráter absoluto e, para a configuração do delito em apreço, basta que a conduta do agente esteja subsumida num dos verbos constantes do núcleo do tipo penal mencionado. Insta salientar que não é necessário comprovar a mercancia, bastando que o réu guarde a droga para que esteja configurado o crime em comento. No caso dos autos, os denunciados Alex e Sergio, para fim diverso do consumo pessoal, transportaram dois tabletes de COCAÍNA com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de MACONHA com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas). Portanto, o caso se adequa ao tipo penal descrito na norma. O laudo definitivo de drogas (mov. 230), confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, devendo responder penalmente pelo praticado. Da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/06 Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa” (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial nº 20/2022 (mov. 1 e 44), notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, págs. 4 do pdf), RAI nº 26377680 (mov. 1, págs. 34/48 do pdf), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, págs. 21 do pdf), laudo de Exame de Constatação Provisório (mov. 1, págs. 30/33 do pdf), laudo definitivo de droga (mov. 230), além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (mov. 198). A autoria que recai sobre os acusados é inconteste. Em audiência de instrução e julgamento colheram-se os seguintes depoimentos (mov. 198): O policial militar Vanderlei Rodrigues Costa relatou que (...)Sergio disse que, um mês antes, Alex o pediu para guardar uma caixa com maconha na casa dele. Outra equipe deslocou até o barracão de Sergio e ela localizou a caixa com maconha dentro de uma caixa de isopor, além de balança de precisão. A abordagem foi cerca de 20/21h. Sergio disse que tinha uma caixa com maconha na casa. (...) (mov. 198). O policial militar Davi Conceição Assis Júnior relatou que (...) Questionados, Sergio disse que não sabia de nada e foi até Rio Verde só para dirigir, porque Alex não tinha habilitação. Alex assumiu ser dono do veículo e dos produtos. Sergio disse que guardou uma caixa dias antes uma caixa contendo peças de maconha num barracão de local de trabalho. Encontraram 14 ou 15 peças de maconha. Foram apreendidos balança de precisão e embalagem de plástico. (...) (mov. 198). O policial militar Jefferson Isidério de Souza relatou que (...) Questionou sobre ilícitos na caminhonete e o outro abordado, que não era Alex, disse que se tivesse algo ele não saberia. Questionado, Alex ficou muito nervoso. Na busca veicular, encontraram 2 peças de cocaína numa caixa de ferramentas, após tirar os cocos. Foi 20h ou 21h. Sergio estava conduzindo e Alex era passageiro. Alex disse que a caminhonete era dele. Sergio disse que dirigiu porque Alex não tinha habilitação e que não sabia da droga. Alex sabia. Alex confirmou que Sergio não sabia. Sergio disse para a outra equipe que ele e Alex eram amigos e que, tempos atrás, Alex pediu para ele guardar maconha na garagem. Sergio disse que guardou a maconha, ele sabia que era droga. Estava visível porque não cabia tudo na caixa. (...) (mov. 198). A testemunha de defesa Cleber Fernandes Coelho relatou que são comerciante de frutas. Alex lhe ofereceu frutas. Ele sempre mexeu com isso e já teve frutaria na cidade. Ele comprava caminhão fechado e distribuía na cidade e Rio Verde. Já vendeu um carro para Alex. A esposa de Sergio faz feira e trabalha na lotérica. Vendeu uma captive em 2021 a Alex e, poucos dias antes da prisão, vendeu um Peugeot. Um foi R$ 45 mil e outro R$ 35 mil. O primeiro foi pago parcelado. O segundo não foi pago. Pouco tempo antes de ser preso, Alex estava andando num carro melhor. Primeiro ele comprou um jeta, depois uma caminhonete. Nesses últimos 4 anos ele começou a ostentar carros. Nos últimos 2 anos Alex morou em 2 lugares (mov. 198). A informante Daniela Silva Teodoro Fernandes, esposa de Sergio, relatou que (...) Passaram dificuldades na pandemia porque a feira fechou (mov. 198). Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado Sergio Ferreira Fernandes negou os fatos (mov. 198). Não estavam em alta velocidade e não sabia de ilícito na caminhonete. Dirigiu até Rio Verde porque Alex não tinha habilitação. Conheceu Alex em maio, quando passaram a fazer negócios. Fez 2 carretas para ele em junho e agosto. Alex precisava ir em Rio Verde e perguntou se ele poderia ir junto porque ele não era habilitado. Fez como favor, não receberia nada. Buscariam coco. Esses cocos eram para sua esposa vender na feira. Como estava dirigindo, não desceu da caminhonete, outras pessoas carregaram. Ao entrar em Mineiros foram abordados. Os policiais foram em sua casa e encontraram ilícitos. Uns 30 dias antes do ocorrido, Alex pediu para ele guardar 2 caixas de chá. Guardou na oficina na lateral da casa. Os policiais disseram que encontraram ilícitos. Questionado sobre estar tão receptivo aos pedidos de Alex, já que não estava ganhando nada, respondeu que Alex disse que daria um dinheiro pela guarda do chá. Alex disse que não tinha endereço fixo, morava de aluguel e por isso não poderia guardar. As caixas estavam lacradas. Também mora de aluguel. Alex trabalhava com muitos materiais. Alex não disse quanto pagaria, mas disse que pagaria uns 30 dias depois. Seu celular foi aprendido. Todas as vezes que viajava, Alex pedia alguém para conduzir. As caixas deviam pesar 5 ou 6 quilos. As caixas ficaram lá uns 20 dias. Não sabia que chá era um nome que se referia a maconha. Por fim, interrogado, o acusado Alex Nunes dos Santos negou os fatos (mov. 198). Fez uma carreta com Sergio apenas. Tem um Peugeot que comprou de Cleber, mas não pagou os R$ 35 mil. O crime do artigo 33 é verdade, o do artigo 35 não. Nunca trabalhou com droga, foi a primeira vez. Tinha ciência da droga. Sergio o procurou porque estava passado por um aperto. Disse que forneceria cocos para Sergio vender em pontos da cidade. Sergio disse que tinha um comprador para uma droga e pediu um fornecedor. Disse que nunca mexeu com droga. Pegou o contato de um rapaz em Rio Verde e ele ficou de entregar em Mineiros. O rapaz entregou para Sergio. Sergio disse que o cliente queria cocaína, mas veio só maconha. A droga ficou no barracão na casa de Sergio. Sergio sabia que a droga estava lá. Nunca disse que era chá, Sergio sabia. Sergio confessou para os policiais que sabia e que tinha destino certo para a droga. Só arrumou o fornecedor para Sergio. Pediu a entrega da cocaína que seria entregue no dia seguinte. Não sabe quem eram os compradores, mas eles chegaram para buscar e faltava os 2 quilos de cocaína. Sergio insistiu muito, então foi na casa dele com a caminhonete. De lá foram buscar em Rio Verde por insistência de Sergio. O pessoal estava cobrando Sergio. O caminhão de coco estava vindo. A esposa de Sergio não vende coco. O coco foi colocado só para esconder a droga. Sergio sabia que a droga era para entregar para o contato dele. Sergio teve a ideia de colocar o coco em cima. Sergio ficou olhando o carregamento e participou da empreitada. Eram 13 a 14 tabletes de maconha, dando uns 13 ou 14 quilos. Da cocaína eram 2 quilos. Acha que a balança Sergio já tinha ou comprou, não sabe dessa parte. A esposa de Sergio não enrola os produtos em papel filme. Foi a primeira e única vez. Trabalha com furtas há mais de 4 anos. Sobre ter tido um jeta e uma hilux pouco tempo antes dos fatos, disse que pegou de um conhecido. Assinou o interrogatório na delegacia sem ler. Os policiais não foram em sua casa porque falou a verdade e colaborou com eles. A hilux custou R$ 160 mil, daria R$ 20 mil e financiaria o resto. Quanto ao jeta, só ganhou pela intermediação. Em cada quilo de cocaína foram pagos R$ 20 mil. Na maconha, R$ 1.000 reais em cada quilo, mais R$ 14 mil de investimento. Só viu os tabletes de cocaína na delegacia. O quadro probatório é seguro em evidenciar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas. É incontroverso, a partir do conjunto probatório, que os acusados se empenharam na estruturação de uma atividade de tráfico de drogas organizada. Conforme a confissão de Alex, corroborada pelos demais elementos de prova, Sérgio seria responsável pela entrega dos entorpecentes aos clientes, enquanto Alex mantinha contato direto com o fornecedor, evidenciando a divisão de tarefas entre os envolvidos. A dimensão da estrutura montada também se revela pelo próprio relato de Alex, segundo o qual teria despendido aproximadamente R$ 14.000,00 apenas para a implementação do negócio. A isso se somam os veículos novos e de elevado padrão nos quais Alex passou a ser visto circulando pouco antes dos fatos, circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios, constitui indicativo da lucratividade e da expressiva movimentação financeira decorrente da atividade ilícita. A expressiva quantidade de drogas apreendida em poder dos acusados, aliada à apreensão de petrechos comumente empregados na traficância, notadamente balança de precisão, plástico filme e dinheiro em notas trocadas, evidencia, de forma segura, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico de drogas. Logo, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito. Quanto à tipicidade do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, o conjunto probatório indica a formação de um núcleo estável e organizado para a prática do tráfico de drogas. No caso dos autos, os acusados Sergio e Alex associaram-se para a pratica do delito de tráfico de drogas. Portanto, o caso se adequa ao tipo penal descrito na norma. O vínculo associativo, a execução das atividades ilícitas na aquisição e a distribuição dos entorpecentes corroboram o animus associativo exigido pelo tipo penal. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, devendo responder penalmente pelo praticado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia em desfavor de SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos na conduta típica descrita no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV – DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68 DO CP) SERGIO FERREIRA FERNANDES 1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 144). Conduta Social: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato (crime vago). Natureza e quantidade da droga: No caso, os acusados transportaram dois tabletes de cocaína com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de maconha com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas), justificando o aumento da pena-base. Neste sentido: “A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AREsp1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)”. Face à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, analisadas individualmente, fixo a pena-base em: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, portanto, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Do concurso material O réu foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foram ações realizadas de forma autônoma, não idênticas. Devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem somadas, a teor do artigo 69, do Código Penal. Assim, o somatório atinge o quantum de 09 anos de reclusão e 1.351 dias-multa. Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA do acusado SERGIO FERREIRA FERNANDES em 09 anos de reclusão e 1.351 dias-multa. Determino a detração da pena pelo tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente, conforme preconiza o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Incabível a benesse da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, regrada pelo artigo 44 do Código Penal, ante a pena em concreto aplicada. Da mesma forma, ante a pena em concreto aplicada, torna-se inviável empregar a benesse da suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Determino a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na mov. 206. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). ALEX NUNES DOS SANTOS 1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 145). Conduta Social: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato (crime vago). Natureza e quantidade da droga: No caso, os acusados transportaram dois tabletes de cocaína com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de maconha com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas), justificando o aumento da pena-base. Neste sentido: “A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AREsp1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)”. Face à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, analisadas individualmente, fixo a pena-base em: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, em relação ao crime de tráfico de drogas, a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal). Diante disso e considerando a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), fixo a pena intermediária em: Tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva: Tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Do concurso material O réu foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foram ações realizadas de forma autônoma, não idênticas. Devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem somadas, a teor do artigo 69, do Código Penal. Assim, o somatório atinge o quantum de 08 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 1.288 dias-multa. Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA do acusado ALEX NUNES DOS SANTOS em 08 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 1.288 dias-multa. Determino a detração da pena pelo tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente, conforme preconiza o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Incabível a benesse da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, regrada pelo artigo 44 do Código Penal, ante a pena em concreto aplicada. Da mesma forma, ante a pena em concreto aplicada, torna-se inviável empregar a benesse da suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Determino a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na mov. 232. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários do defensor nomeado para apresentar alegações finais, Dr. Marcelo Figueiredo Araújo, OAB/GO n.º 66.668, em 02 (dois) UHD's, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás (mov. 350). Expeça-se a competente certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a imediata destruição de toda a droga apreendida, inclusive eventual amostra guardada para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, certificando-se nos autos. Determino que sejam encaminhados os objetos apreendidos para destruição, tendo em vista o valor ínfimo destes, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal (aparelhos celulares - mov. 1, pág. 21 do pdf). Determino o perdimento do valor apreendido (R$ 4.787,00 – quatro mil setecentos e oitenta e sete reais) em razão da ausência de comprovação de origem lícita (mov. 1, pág. 21 do pdf). Determino o perdimento do veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, placas QEG0A10, cor branca (mov.1, págs. 21 do pdf) uma vez que não há dúvidas de que o bem é proveniente do tráfico ilícito de drogas, com fundamento no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal a serem revestidos diretamente ao FUNAD. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: I- seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação e registro da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II- seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas; III- cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; IV- seja expedida guia para início cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça; V - remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação. VI - Quanto às custas finais, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/ 2020 - TJGO: VII - A destruição dos objetos apreendidos de pequeno valor. O(A) devedor(a) das custas será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos. Tendo sido a parte representada por advogado(a) dativo(a) ou não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, intime-a pessoalmente, e, em caso de mandado infrutífero, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. Formalizada a intimação e não efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, promova-se a averbação das custas finais e tomem-se as providências indicadas no Ofício Circular nº 33/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, PROAD nº 202401000475557, que orienta: 1) que a remessa a protesto das custas finais inadimplidas deixe de ser realizada pelas unidades judiciárias, as quais devem realizar somente o cadastro/averbação do débito de custas no Projudi; 2) que todas as determinações judiciais para cancelamento/sustação do protesto de custas finais realizados a partir de novembro/2023 sejam encaminhadas à Divisão de Cobrança da Diretoria Financeira, por meio do e-mail div.protesto@tjgo.jus.br. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providencie-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito (assinado digitalmente) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”. Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Criminal · Sentença

    Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 5544890-60.2022.8.09.0105 Requerido(a): SÉRGIO FERREIRA FERNANDES, inscrito(a) no CPF n.º 971.962.231-87, Endereço: Avenida Caiapós, , SETOR AEROPORTO, MINEIROS, GO, CEP: 75833132. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS como incursos na conduta típica descrita no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 56): “(...)Consta do incluso inquérito policial que, desde data incerta, mas que perdurou até o dia 05 de setembro de 2022, os denunciados SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, encontravam-se associados para a pratica do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ainda, na data de 05 de setembro de 2022, por volta das 21h00, na Rua Diamantino, Qd. 04, Lt. 22, Setor Leontino, nesta urbe, os denunciados SÉRGIO e ALEX, em unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo dois tabletes de COCAÍNA com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data e horário, nos fundos de um barracão comercial localizado às margens da Rodovia BR-060, nesta urbe, os denunciados SÉRGIO e ALEXE, consciente e voluntariamente, mantinham em depósito, 13 (treze) tabletes de MACONHA com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas). Infere-se que, na data dos fatos (05/09/2022), Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Avenida Ino Rezende, no setor Iores, instante em que avistaram um veículo Hillux/Toyota de placa QEG-0A10, cor branca e perceberam que o veículo, ao se deparar com a viatura da equipe policial, aumentou a velocidade. Devido a atitude suspeita, a guarnição abordou o veículo, que estava sendo conduzido pelo denunciado SÉRGIO e tinha como passageiro o denunciado ALEX, durante a abordagem a Polícia Militar localizou as 02 (duas) porções de cocaína dentro de uma caixa de ferramentas, embaixo de diversos cocos verde, na carroceria da caminhonete. Na ocasião, o denunciado SÉRGIO informou que, a pedido do comparsa ALEX, há aproximadamente um mês, guardava outras porções de substâncias entorpecentes dentro do barracão que utilizava para trabalhar, oportunidade em que, durante as buscas no imóvel informado, a equipe policial encontrou as 13 (treze) porções de maconha. Outrossim, também foram apreendidos com os denunciados 03 (três) aparelhos celulares; a quantia de R $ 4.787,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais); 01 (uma) balança de precisão; e 01 (um) rolo de papel filme. Os objetos apreendidos foram entregues à autoridade policial, conforme termo de exibição e apreensão à fl.21 – PDF. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, em especial, as peças do auto de prisão em flagrante delito (fls. 04/12), nota de culpa (fls. 13/14), guia de recolhimento de preso (fl. 20), termo de exibição e apreensão (fl. 21), relatório médico (fls. 23 e 25), documento de identificação (fls. 24 e 26), laudo de perícia criminal de constatação de drogas (fls. 30/33) e registro de atendimento integrado – RAI (fls. 34/48). (...)” A denúncia foi oferecida aos 12/02/2025 (mov. 56) e recebida aos 08/12/2022 (mov. 81). Notificado (mov. 80), o acusado Sergio apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 66). Notificado (mov. 80), o acusado Alex apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 75). Foi requerido o acautelamento do veículo apreendido nos autos (mov. 37). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (mov. 42). Após, foi autorizado o acautelamento do veículo (mov. 131). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 01/03/2023 (mov. 199), na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação Vanderlei Rodrigues Costa, Davi Conceição Assis Júnior e Jefferson Isidério de Souza. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa Cleber Fernandes Coelho, Daniela Silva Teodoro Fernandes e Juliel Caetano Alves. Ao final, os acusados foram interrogados. Encerrada a instrução oral, na fase do 402 do Código de Processo Penal, as partes formularam requerimentos. Foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo relativo às drogas apreendidas (mov. 230). Foi acostado o laudo de transcrição de dados do aparelho celular apreendido (mov. 257). O Ministério Público requereu ajuntada das mídias constantes no laudo (mov. 282). Sobreveio a informação de impossibilidade de apresentação das mídias (mov. 327 e 328). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais escritas (mov. 330). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 336) e pugnou pela procedência da denúncia para condenar Alex Nunes dos Santos e Sérgio Ferreira Fernandes pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Na dosimetria pleiteou a fixação da pena-base de ambos os acusados acima do mínimo legal, em observância ao vetor de preponderância do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da vultosa quantidade de maconha (14,795 kg) e da alta nocividade da cocaína (2,016 kg) apreendidas, estabelecendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas corporais. Requereu, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas para ambos os réus, ante a comprovação cabal de suas dedicações a atividades criminosas e integração em associação voltada à traficância profissional. Por fim, pugnou pela decretação do perdimento do veículo Toyota Hilux (placa QEG- 0A20) e da quantia em espécie de R$ 4.787,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais) apreendida, uma vez demonstrada a utilização instrumental do automóvel e a origem ilícita dos valores como proveito/capital de giro do tráfico de drogas, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. A defesa técnica de Sergio apresentou alegações finais escritas (mov. 145) e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da abordagem do veículo Toyota Hilux e, em decorrência, da invasão do domicílio/barracão vinculado a Sérgio Ferreira Fernandes. No mérito, pugnou pela absolvição de Sergio da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta pela ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da imputação do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), aplicando-se a fração de redução em seu grau máximo (2/3). Ademais, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora regularmente intimada por duas vezes para apresentar alegações finais, a defesa do acusado Alex permaneceu inerte (movs. 343 e 346). Diante disso, para evitar prejuízo ao regular prosseguimento do feito, foi nomeado defensor dativo ao acusado (mov. 350). A defesa técnica de Alex apresentou alegações finais escritas (mov. 352) e requereu a absolvição de Alex quanto à imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal, em sua fração máxima. Pugnou pela aplicação do regime inicial mais brando possível. Subsidiariamente, caso não seja aplicado o redutor em sua fração máxima, seja fixada fração proporcional às circunstâncias concretas do caso. Por fim, requereu o arbitramento de UHDS. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Verifico presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a seguinte preliminar. II.II – Preliminar: da nulidade da abordagem seguida da violação de domicílio A defesa técnica do acusado Sergio arguiu, em sede preliminar, a nulidade do feito em razão de violação de domicílio. Alegou que os depoimentos policiais indicam que a abordagem da Hilux foi motivada unicamente pelo aumento de velocidade do veículo ao avistar a viatura, sem qualquer denúncia, investigação prévia ou outro elemento objetivo que configurasse fundada suspeita de crime. Sustentou que a ausência de justa causa para a abordagem torna ilícita toda a prova dela derivada, inclusive a posterior entrada e busca no barracão/comércio de Sérgio, local equiparado a domicílio, sem mandado judicial ou consentimento válido. É o sucinto relatório. Sem razão a defesa. Da detida análise dos autos, verifica-se que a diligência policial teve início durante patrulhamento de rotina. Na ocasião, a equipe policial avistou uma caminhonete que aparentava estar carregada com algum tipo de carga. Ao perceber a presença da viatura, o condutor realizou retorno na avenida e passou a trafegar em alta velocidade, circunstância que despertou a atenção dos policiais. Diante desse comportamento, que poderia indicar o transporte de drogas, objetos provenientes de roubo ou furto de veículos, ou até mesmo a ocorrência de eventual sequestro, a equipe decidiu realizar a abordagem para averiguar a situação. Na busca veicular, realizada sob a carga de cocos verdes, os policiais localizaram uma maleta fechada, em cujo interior foram encontradas duas porções de cocaína. Durante a abordagem e a entrevista dos ocupantes do veículo, foram constatadas contradições entre as versões apresentadas. Na sequência, Sérgio colaborou com a equipe policial e relatou que, dias antes, Alex havia solicitado que ele guardasse duas caixas em sua residência. Diante da informação, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram as duas caixas, ambas repletas de maconha. É cediço que a busca e a abordagem veicular têm tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Portanto, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a determinação da medida no curso de busca domiciliar. Diante da dinâmica dos fatos, o fato de o acusado acelerar o carro e demonstrar intenção de sair de perto da guarnição policial, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de nulidade da abordagem. O crime de tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a sua consumação se prolonga no tempo enquanto durar a posse da substância entorpecente para fins de tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Assim, estando o crime em curso, a flagrância é presumida, dispensando mandado judicial. O direito à inviolabilidade domiciliar não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções legalmente admitidas, entre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito (tentativa de homicídio) e o consentimento do morador para ingresso (autorização de Felipe) (art. 5º, XI, CF c/c art. 240, §1º, alínea “b”, e §2º, do CPP). Portanto, o ingresso no domicílio foi precedido de busca pessoal. Sendo, inclusive, é incontroverso que o próprio acusado Sergio informou aos policiais a presença do entorpecente em sua casa. Por fim, a aplicação do art. 157, §1º, do CPP não se impõe, diante da inexistência de ilicitude na atuação policial. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, por ausência de elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violação de domicílio ou qualquer vício capaz de comprometer a legalidade da prova produzida nos autos. II. III – MÉRITO Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial nº 20/2022 (mov. 1 e 44), notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, págs. 4 do pdf), RAI nº 26377680 (mov. 1, págs. 34/48 do pdf), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, págs. 21 do pdf), laudo de Exame de Constatação Provisório (mov. 1, págs. 30/33 do pdf), laudo definitivo de droga (mov. 230), além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (mov. 198). A autoria que recai sobre os acusados é inconteste. Em audiência de instrução e julgamento colheram-se os seguintes depoimentos (mov. 198): O policial militar Vanderlei Rodrigues Costa relatou que, durante a noite, estavam com 2 equipes da CPE escaladas na rua. Em patrulhamento pela av. coqueiros (Ino Rezende), depararam com uma hilux branca que, ao avistar as viaturas, retornou na avenida em alta velocidade, como se estivesse assustada com a presença da viatura. Havia 2 indivíduos no interior e a hilux estava carregada com algo, o que despertou a atenção da equipe. Fizeram cerco para abordar a caminhonete já no setor Leontino. Na abordagem os ocupantes desceram e estavam muito nervosos com a ação policial. Na entrevista eles demonstraram contradição nas versões sobre horário, local, trajeto. Na busca veicular localizaram uma carga de coco verde e, em baixo dela, havia uma caixa de ferramentas azul com 2 peças de cocaína dentro. Sergio disse que eles foram em Rio Verde buscar essa carga de coco e que ele estava dirigindo a caminhonete de Alex porque este não tinha CNH. Sergio disse que não tinha conhecimento da droga. Alex assumiu ser proprietário do veículo, da carga e da droga. Sergio disse que, um mês antes, Alex o pediu para guardar uma caixa com maconha na casa dele. Outra equipe deslocou até o barracão de Sergio e ela localizou a caixa com maconha dentro de uma caixa de isopor, além de balança de precisão. A abordagem foi cerca de 20/21h. Sergio disse que tinha uma caixa com maconha na casa. Eles foram colaborativos, até pela superioridade numérica policial. Não abordou eles antes. No meio policial ambos têm histórico criminal. Acredita que 6 policiais podem ter falado com Alex (mov. 198). O policial militar Davi Conceição Assis Júnior relatou que estavam em patrulhamento na avenida Ino Resende (coqueiros) quando avistaram uma caminhonete branca. Eles começaram a virar a esquina, acelerar e a equipe os abordou no Setor Leontino. A abordagem foi à noite. Quem conduzia era Sergio. Alex estava no banco de carona. A caminhonete estava carregada de coco verde. Embaixo de toda a carga do coco havia uma maleta de mecânico e lá havia 2 peças de cocaína. Questionados, Sergio disse que não sabia de nada e foi até Rio Verde só para dirigir, porque Alex não tinha habilitação. Alex assumiu ser dono do veículo e dos produtos. Sergio disse que guardou uma caixa dias antes uma caixa contendo peças de maconha num barracão de local de trabalho. Encontraram 14 ou 15 peças de maconha. Foram apreendidos balança de precisão e embalagem de plástico. Não lembra da apreensão de dinheiro e celulares. Não pediu acesso ao celular dos acusados. Não lembra se algum colega pediu acesso (mov. 198). O policial militar Jefferson Isidério de Souza relatou que estavam em 2 equipes da CPE e em patrulhamento pela Ino Resende quando visualizaram uma hilux branca com 2 ocupantes. Ao perceber a presença da viatura, ela acelerou, levantando suspeição. Poderia ser sequestro, roubo ou alguma coisa. Realizaram a abordagem de Alex e o outro. Na abordagem eles entraram em contradição sobre destino, horário e de onde saíram. Questionou sobre ilícitos na caminhonete e o outro abordado, que não era Alex, disse que se tivesse algo ele não saberia. Questionado, Alex ficou muito nervoso. Na busca veicular, encontraram 2 peças de cocaína numa caixa de ferramentas, após tirar os cocos. Foi 20h ou 21h. Sergio estava conduzindo e Alex era passageiro. Alex disse que a caminhonete era dele. Sergio disse que dirigiu porque Alex não tinha habilitação e que não sabia da droga. Alex sabia. Alex confirmou que Sergio não sabia. Sergio disse para a outra equipe que ele e Alex eram amigos e que, tempos atrás, Alex pediu para ele guardar maconha na garagem. Sergio disse que guardou a maconha, ele sabia que era droga. Estava visível porque não cabia tudo na caixa. Outra equipe que foi ao local. Acredita que tinha mais de 5 quilos. A droga estava numa caixa. Já abordou Alex outras vezes. Acha que celulares foram apreendidos. Não revistou o aparelho de Alex (mov. 198). A testemunha de defesa Cleber Fernandes Coelho relatou que são comerciante de frutas. Alex lhe ofereceu frutas. Ele sempre mexeu com isso e já teve frutaria na cidade. Ele comprava caminhão fechado e distribuía na cidade e Rio Verde. Já vendeu um carro para Alex. A esposa de Sergio faz feira e trabalha na lotérica. Vendeu uma captive em 2021 a Alex e, poucos dias antes da prisão, vendeu um Peugeot. Um foi R$ 45 mil e outro R$ 35 mil. O primeiro foi pago parcelado. O segundo não foi pago. Pouco tempo antes de ser preso, Alex estava andando num carro melhor. Primeiro ele comprou um jeta, depois uma caminhonete. Nesses últimos 4 anos ele começou a ostentar carros. Nos últimos 2 anos Alex morou em 2 lugares (mov. 198). A informante Daniela Silva Teodoro Fernandes, esposa de Sergio, relatou que vende bolo, rosca, queijo e leite na feira. Usa balança e papel filme para fazer receitas. Estava presente na casa quando a polícia chegou. Os policiais mostraram onde encontraram a droga. Os policiais pegaram a balança dentro da casa, na cozinha, junto com as coisas da feira. Sergio nunca deu conta de concluir a obra do barracão. Não conheci Alex antes dos fatos. Passaram dificuldades na pandemia porque a feira fechou (mov. 198). A testemunha de defesa Juliel Caetano Alves relatou que Conhece Sergio pelo aluguel e manutenção de carretas. A esposa de Sergio faz feiras. Não conhece Alex. Não tem certeza se já viu Alex na oficina de Sergio (mov. 198). Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado Sergio Ferreira Fernandes negou os fatos (mov. 198). Não estavam em alta velocidade e não sabia de ilícito na caminhonete. Dirigiu até Rio Verde porque Alex não tinha habilitação. Conheceu Alex em maio, quando passaram a fazer negócios. Fez 2 carretas para ele em junho e agosto. Alex precisava ir em Rio Verde e perguntou se ele poderia ir junto porque ele não era habilitado. Fez como favor, não receberia nada. Buscariam coco. Esses cocos eram para sua esposa vender na feira. Como estava dirigindo, não desceu da caminhonete, outras pessoas carregaram. Ao entrar em Mineiros foram abordados. Os policiais foram em sua casa e encontraram ilícitos. Uns 30 dias antes do ocorrido, Alex pediu para ele guardar 2 caixas de chá. Guardou na oficina na lateral da casa. Os policiais disseram que encontraram ilícitos. Questionado sobre estar tão receptivo aos pedidos de Alex, já que não estava ganhando nada, respondeu que Alex disse que daria um dinheiro pela guarda do chá. Alex disse que não tinha endereço fixo, morava de aluguel e por isso não poderia guardar. As caixas estavam lacradas. Também mora de aluguel. Alex trabalhava com muitos materiais. Alex não disse quanto pagaria, mas disse que pagaria uns 30 dias depois. Seu celular foi aprendido. Todas as vezes que viajava, Alex pedia alguém para conduzir. As caixas deviam pesar 5 ou 6 quilos. As caixas ficaram lá uns 20 dias. Não sabia que chá era um nome que se referia a maconha. Por fim, interrogado, o acusado Alex Nunes dos Santos confessou os fatos (mov. 198). Fez uma carreta com Sergio apenas. Tem um Peugeot que comprou de Cleber, mas não pagou os R$ 35 mil. O crime do artigo 33 é verdade, o do artigo 35 não. Nunca trabalhou com droga, foi a primeira vez. Tinha ciência da droga. Sergio o procurou porque estava passado por um aperto. Disse que forneceria cocos para Sergio vender em pontos da cidade. Sergio disse que tinha um comprador para uma droga e pediu um fornecedor. Disse que nunca mexeu com droga. Pegou o contato de um rapaz em Rio Verde e ele ficou de entregar em Mineiros. O rapaz entregou para Sergio. Sergio disse que o cliente queria cocaína, mas veio só maconha. A droga ficou no barracão na casa de Sergio. Sergio sabia que a droga estava lá. Nunca disse que era chá, Sergio sabia. Sergio confessou para os policiais que sabia e que tinha destino certo para a droga. Só arrumou o fornecedor para Sergio. Pediu a entrega da cocaína que seria entregue no dia seguinte. Não sabe quem eram os compradores, mas eles chegaram para buscar e faltava os 2 quilos de cocaína. Sergio insistiu muito, então foi na casa dele com a caminhonete. De lá foram buscar em Rio Verde por insistência de Sergio. O pessoal estava cobrando Sergio. O caminhão de coco estava vindo. A esposa de Sergio não vende coco. O coco foi colocado só para esconder a droga. Sergio sabia que a droga era para entregar para o contato dele. Sergio teve a ideia de colocar o coco em cima. Sergio ficou olhando o carregamento e participou da empreitada. Eram 13 a 14 tabletes de maconha, dando uns 13 ou 14 quilos. Da cocaína eram 2 quilos. Acha que a balança Sergio já tinha ou comprou, não sabe dessa parte. A esposa de Sergio não enrola os produtos em papel filme. Foi a primeira e única vez. Trabalha com furtas há mais de 4 anos. Sobre ter tido um jeta e uma hilux pouco tempo antes dos fatos, disse que pegou de um conhecido. Assinou o interrogatório na delegacia sem ler. Os policiais não foram em sua casa porque falou a verdade e colaborou com eles. A hilux custou R$ 160 mil, daria R$ 20 mil e financiaria o resto. Quanto ao jeta, só ganhou pela intermediação. Em cada quilo de cocaína foram pagos R$ 20 mil. Na maconha, R$ 1.000 reais em cada quilo, mais R$ 14 mil de investimento. Só viu os tabletes de cocaína na delegacia. O quadro probatório é seguro em evidenciar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A prova produzida durante a instrução é robusta ao demonstrar a dinâmica da conduta perpetrada pelos acusados. A confissão do acusado Alex mostra-se coerente e compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo porque, ainda na fase policial, apresentou relato idêntico ao prestado em juízo, circunstância que reforça a credibilidade de sua versão (mov. 1, pags. 9/10 do pdf). A testemunha de defesa Cleber relatou, em juízo, que, pouco antes dos fatos, Alex passou a ser visto na cidade ostentando veículos de elevado padrão, comportamento não habitual anteriormente. Por outro lado, a negativa de Sergio não merece ser acolhida. Da detida análise dos autos, verifica-se que os policiais militares somente tiveram conhecimento da existência das caixas contendo maconha no interior da residência de Sérgio porque o próprio acusado indicou o local durante a abordagem. Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a alegação apresentada em juízo de Sergio que acreditava tratar-se apenas de “chá”, sobretudo porque, perante os policiais, afirmou ter ciência de que se tratava de material ilícito que estava sendo armazenado em sua residência. Além disso, a expressiva quantidade de maconha acondicionada nas caixas, aliada ao seu odor característico e facilmente perceptível, afasta a plausibilidade da versão em juízo de que Sérgio desconhecia a natureza ilícita do material que mantinha sob sua guarda. Além disso, não se mostra crível a receptividade de Sérgio aos pedidos de Alex, especialmente considerando que este seria apenas um suposto cliente de seu comércio de carretas. Com efeito, não é razoável admitir tamanha disposição para atender às solicitações de alguém com quem teria realizado apenas uma ou duas negociações, circunstância que, inclusive, foi objeto de contradição entre os próprios acusados durante a instrução. Ademais, conforme corroborado pelas testemunhas, Alex exercia atividade comercial relacionada à venda de frutas, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa de que teria solicitado a Sérgio o armazenamento das caixas apenas para receber alguma quantia pelo favor. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de Sérgio de que Alex não teria guardado as caixas em sua própria residência por morar de aluguel. Tal justificativa não encontra respaldo nos elementos dos autos, sobretudo porque o próprio Sérgio também residia em imóvel alugado. Ademais, a alegada comercialização de cocos verdes pela esposa de Sérgio não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, circunstância que fragiliza ainda mais a credibilidade de seu relato. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo qualquer dúvida quanto à prática do crime. Em relação à tipicidade, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e, para restar consumado, não exige a ocorrência do dano propriamente mencionado. O perigo é presumido em caráter absoluto e, para a configuração do delito em apreço, basta que a conduta do agente esteja subsumida num dos verbos constantes do núcleo do tipo penal mencionado. Insta salientar que não é necessário comprovar a mercancia, bastando que o réu guarde a droga para que esteja configurado o crime em comento. No caso dos autos, os denunciados Alex e Sergio, para fim diverso do consumo pessoal, transportaram dois tabletes de COCAÍNA com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de MACONHA com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas). Portanto, o caso se adequa ao tipo penal descrito na norma. O laudo definitivo de drogas (mov. 230), confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, devendo responder penalmente pelo praticado. Da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/06 Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa” (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial nº 20/2022 (mov. 1 e 44), notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, págs. 4 do pdf), RAI nº 26377680 (mov. 1, págs. 34/48 do pdf), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, págs. 21 do pdf), laudo de Exame de Constatação Provisório (mov. 1, págs. 30/33 do pdf), laudo definitivo de droga (mov. 230), além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (mov. 198). A autoria que recai sobre os acusados é inconteste. Em audiência de instrução e julgamento colheram-se os seguintes depoimentos (mov. 198): O policial militar Vanderlei Rodrigues Costa relatou que (...)Sergio disse que, um mês antes, Alex o pediu para guardar uma caixa com maconha na casa dele. Outra equipe deslocou até o barracão de Sergio e ela localizou a caixa com maconha dentro de uma caixa de isopor, além de balança de precisão. A abordagem foi cerca de 20/21h. Sergio disse que tinha uma caixa com maconha na casa. (...) (mov. 198). O policial militar Davi Conceição Assis Júnior relatou que (...) Questionados, Sergio disse que não sabia de nada e foi até Rio Verde só para dirigir, porque Alex não tinha habilitação. Alex assumiu ser dono do veículo e dos produtos. Sergio disse que guardou uma caixa dias antes uma caixa contendo peças de maconha num barracão de local de trabalho. Encontraram 14 ou 15 peças de maconha. Foram apreendidos balança de precisão e embalagem de plástico. (...) (mov. 198). O policial militar Jefferson Isidério de Souza relatou que (...) Questionou sobre ilícitos na caminhonete e o outro abordado, que não era Alex, disse que se tivesse algo ele não saberia. Questionado, Alex ficou muito nervoso. Na busca veicular, encontraram 2 peças de cocaína numa caixa de ferramentas, após tirar os cocos. Foi 20h ou 21h. Sergio estava conduzindo e Alex era passageiro. Alex disse que a caminhonete era dele. Sergio disse que dirigiu porque Alex não tinha habilitação e que não sabia da droga. Alex sabia. Alex confirmou que Sergio não sabia. Sergio disse para a outra equipe que ele e Alex eram amigos e que, tempos atrás, Alex pediu para ele guardar maconha na garagem. Sergio disse que guardou a maconha, ele sabia que era droga. Estava visível porque não cabia tudo na caixa. (...) (mov. 198). A testemunha de defesa Cleber Fernandes Coelho relatou que são comerciante de frutas. Alex lhe ofereceu frutas. Ele sempre mexeu com isso e já teve frutaria na cidade. Ele comprava caminhão fechado e distribuía na cidade e Rio Verde. Já vendeu um carro para Alex. A esposa de Sergio faz feira e trabalha na lotérica. Vendeu uma captive em 2021 a Alex e, poucos dias antes da prisão, vendeu um Peugeot. Um foi R$ 45 mil e outro R$ 35 mil. O primeiro foi pago parcelado. O segundo não foi pago. Pouco tempo antes de ser preso, Alex estava andando num carro melhor. Primeiro ele comprou um jeta, depois uma caminhonete. Nesses últimos 4 anos ele começou a ostentar carros. Nos últimos 2 anos Alex morou em 2 lugares (mov. 198). A informante Daniela Silva Teodoro Fernandes, esposa de Sergio, relatou que (...) Passaram dificuldades na pandemia porque a feira fechou (mov. 198). Por sua vez, em sede de interrogatório, o acusado Sergio Ferreira Fernandes negou os fatos (mov. 198). Não estavam em alta velocidade e não sabia de ilícito na caminhonete. Dirigiu até Rio Verde porque Alex não tinha habilitação. Conheceu Alex em maio, quando passaram a fazer negócios. Fez 2 carretas para ele em junho e agosto. Alex precisava ir em Rio Verde e perguntou se ele poderia ir junto porque ele não era habilitado. Fez como favor, não receberia nada. Buscariam coco. Esses cocos eram para sua esposa vender na feira. Como estava dirigindo, não desceu da caminhonete, outras pessoas carregaram. Ao entrar em Mineiros foram abordados. Os policiais foram em sua casa e encontraram ilícitos. Uns 30 dias antes do ocorrido, Alex pediu para ele guardar 2 caixas de chá. Guardou na oficina na lateral da casa. Os policiais disseram que encontraram ilícitos. Questionado sobre estar tão receptivo aos pedidos de Alex, já que não estava ganhando nada, respondeu que Alex disse que daria um dinheiro pela guarda do chá. Alex disse que não tinha endereço fixo, morava de aluguel e por isso não poderia guardar. As caixas estavam lacradas. Também mora de aluguel. Alex trabalhava com muitos materiais. Alex não disse quanto pagaria, mas disse que pagaria uns 30 dias depois. Seu celular foi aprendido. Todas as vezes que viajava, Alex pedia alguém para conduzir. As caixas deviam pesar 5 ou 6 quilos. As caixas ficaram lá uns 20 dias. Não sabia que chá era um nome que se referia a maconha. Por fim, interrogado, o acusado Alex Nunes dos Santos negou os fatos (mov. 198). Fez uma carreta com Sergio apenas. Tem um Peugeot que comprou de Cleber, mas não pagou os R$ 35 mil. O crime do artigo 33 é verdade, o do artigo 35 não. Nunca trabalhou com droga, foi a primeira vez. Tinha ciência da droga. Sergio o procurou porque estava passado por um aperto. Disse que forneceria cocos para Sergio vender em pontos da cidade. Sergio disse que tinha um comprador para uma droga e pediu um fornecedor. Disse que nunca mexeu com droga. Pegou o contato de um rapaz em Rio Verde e ele ficou de entregar em Mineiros. O rapaz entregou para Sergio. Sergio disse que o cliente queria cocaína, mas veio só maconha. A droga ficou no barracão na casa de Sergio. Sergio sabia que a droga estava lá. Nunca disse que era chá, Sergio sabia. Sergio confessou para os policiais que sabia e que tinha destino certo para a droga. Só arrumou o fornecedor para Sergio. Pediu a entrega da cocaína que seria entregue no dia seguinte. Não sabe quem eram os compradores, mas eles chegaram para buscar e faltava os 2 quilos de cocaína. Sergio insistiu muito, então foi na casa dele com a caminhonete. De lá foram buscar em Rio Verde por insistência de Sergio. O pessoal estava cobrando Sergio. O caminhão de coco estava vindo. A esposa de Sergio não vende coco. O coco foi colocado só para esconder a droga. Sergio sabia que a droga era para entregar para o contato dele. Sergio teve a ideia de colocar o coco em cima. Sergio ficou olhando o carregamento e participou da empreitada. Eram 13 a 14 tabletes de maconha, dando uns 13 ou 14 quilos. Da cocaína eram 2 quilos. Acha que a balança Sergio já tinha ou comprou, não sabe dessa parte. A esposa de Sergio não enrola os produtos em papel filme. Foi a primeira e única vez. Trabalha com furtas há mais de 4 anos. Sobre ter tido um jeta e uma hilux pouco tempo antes dos fatos, disse que pegou de um conhecido. Assinou o interrogatório na delegacia sem ler. Os policiais não foram em sua casa porque falou a verdade e colaborou com eles. A hilux custou R$ 160 mil, daria R$ 20 mil e financiaria o resto. Quanto ao jeta, só ganhou pela intermediação. Em cada quilo de cocaína foram pagos R$ 20 mil. Na maconha, R$ 1.000 reais em cada quilo, mais R$ 14 mil de investimento. Só viu os tabletes de cocaína na delegacia. O quadro probatório é seguro em evidenciar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas. É incontroverso, a partir do conjunto probatório, que os acusados se empenharam na estruturação de uma atividade de tráfico de drogas organizada. Conforme a confissão de Alex, corroborada pelos demais elementos de prova, Sérgio seria responsável pela entrega dos entorpecentes aos clientes, enquanto Alex mantinha contato direto com o fornecedor, evidenciando a divisão de tarefas entre os envolvidos. A dimensão da estrutura montada também se revela pelo próprio relato de Alex, segundo o qual teria despendido aproximadamente R$ 14.000,00 apenas para a implementação do negócio. A isso se somam os veículos novos e de elevado padrão nos quais Alex passou a ser visto circulando pouco antes dos fatos, circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios, constitui indicativo da lucratividade e da expressiva movimentação financeira decorrente da atividade ilícita. A expressiva quantidade de drogas apreendida em poder dos acusados, aliada à apreensão de petrechos comumente empregados na traficância, notadamente balança de precisão, plástico filme e dinheiro em notas trocadas, evidencia, de forma segura, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico de drogas. Logo, não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito. Quanto à tipicidade do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, o conjunto probatório indica a formação de um núcleo estável e organizado para a prática do tráfico de drogas. No caso dos autos, os acusados Sergio e Alex associaram-se para a pratica do delito de tráfico de drogas. Portanto, o caso se adequa ao tipo penal descrito na norma. O vínculo associativo, a execução das atividades ilícitas na aquisição e a distribuição dos entorpecentes corroboram o animus associativo exigido pelo tipo penal. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, devendo responder penalmente pelo praticado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia em desfavor de SERGIO FERREIRA FERNANDES e ALEX NUNES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos na conduta típica descrita no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV – DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68 DO CP) SERGIO FERREIRA FERNANDES 1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 144). Conduta Social: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato (crime vago). Natureza e quantidade da droga: No caso, os acusados transportaram dois tabletes de cocaína com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de maconha com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas), justificando o aumento da pena-base. Neste sentido: “A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AREsp1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)”. Face à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, analisadas individualmente, fixo a pena-base em: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, portanto, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Do concurso material O réu foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foram ações realizadas de forma autônoma, não idênticas. Devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem somadas, a teor do artigo 69, do Código Penal. Assim, o somatório atinge o quantum de 09 anos de reclusão e 1.351 dias-multa. Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA do acusado SERGIO FERREIRA FERNANDES em 09 anos de reclusão e 1.351 dias-multa. Determino a detração da pena pelo tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente, conforme preconiza o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Incabível a benesse da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, regrada pelo artigo 44 do Código Penal, ante a pena em concreto aplicada. Da mesma forma, ante a pena em concreto aplicada, torna-se inviável empregar a benesse da suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Determino a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na mov. 206. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). ALEX NUNES DOS SANTOS 1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 145). Conduta Social: sem elementos de aferição nos autos. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato (crime vago). Natureza e quantidade da droga: No caso, os acusados transportaram dois tabletes de cocaína com massa bruta total de 2,016 (dois quilogramas e dezesseis gramas) e mantiveram em depósito 13 (treze) tabletes de maconha com massa bruta de 14,795 kg (quatorze quilogramas e setecentos e noventa e cinco gramas), justificando o aumento da pena-base. Neste sentido: “A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (AgRg no AREsp1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)”. Face à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, analisadas individualmente, fixo a pena-base em: Tráfico de drogas: 05 anos 07 meses 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, em relação ao crime de tráfico de drogas, a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal). Diante disso e considerando a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), fixo a pena intermediária em: Tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento da pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva: Tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Associação para o tráfico de drogas: 03 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Do concurso material O réu foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foram ações realizadas de forma autônoma, não idênticas. Devendo, portanto, as penas privativas de liberdade serem somadas, a teor do artigo 69, do Código Penal. Assim, o somatório atinge o quantum de 08 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 1.288 dias-multa. Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA do acusado ALEX NUNES DOS SANTOS em 08 anos 04 meses 15 dias de reclusão e 1.288 dias-multa. Determino a detração da pena pelo tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente, conforme preconiza o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Incabível a benesse da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, regrada pelo artigo 44 do Código Penal, ante a pena em concreto aplicada. Da mesma forma, ante a pena em concreto aplicada, torna-se inviável empregar a benesse da suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Em respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu se encontra em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Determino a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na mov. 232. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários do defensor nomeado para apresentar alegações finais, Dr. Marcelo Figueiredo Araújo, OAB/GO n.º 66.668, em 02 (dois) UHD's, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás (mov. 350). Expeça-se a competente certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a imediata destruição de toda a droga apreendida, inclusive eventual amostra guardada para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, certificando-se nos autos. Determino que sejam encaminhados os objetos apreendidos para destruição, tendo em vista o valor ínfimo destes, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal (aparelhos celulares - mov. 1, pág. 21 do pdf). Determino o perdimento do valor apreendido (R$ 4.787,00 – quatro mil setecentos e oitenta e sete reais) em razão da ausência de comprovação de origem lícita (mov. 1, pág. 21 do pdf). Determino o perdimento do veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, placas QEG0A10, cor branca (mov.1, págs. 21 do pdf) uma vez que não há dúvidas de que o bem é proveniente do tráfico ilícito de drogas, com fundamento no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal a serem revestidos diretamente ao FUNAD. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: I- seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação e registro da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II- seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas; III- cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; IV- seja expedida guia para início cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça; V - remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação. VI - Quanto às custas finais, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/ 2020 - TJGO: VII - A destruição dos objetos apreendidos de pequeno valor. O(A) devedor(a) das custas será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos. Tendo sido a parte representada por advogado(a) dativo(a) ou não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, intime-a pessoalmente, e, em caso de mandado infrutífero, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. Formalizada a intimação e não efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, promova-se a averbação das custas finais e tomem-se as providências indicadas no Ofício Circular nº 33/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, PROAD nº 202401000475557, que orienta: 1) que a remessa a protesto das custas finais inadimplidas deixe de ser realizada pelas unidades judiciárias, as quais devem realizar somente o cadastro/averbação do débito de custas no Projudi; 2) que todas as determinações judiciais para cancelamento/sustação do protesto de custas finais realizados a partir de novembro/2023 sejam encaminhadas à Divisão de Cobrança da Diretoria Financeira, por meio do e-mail div.protesto@tjgo.jus.br. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações providencie-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito (assinado digitalmente) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”. Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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