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Processo 5544868-09.2026.8.09.0025

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5544868-09.2026.8.09.0025 Polo ativo: Joao Batista Honorio Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, ajuizada por João Batista Honório e Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que em 07 de julho de 2022, a empresa então responsável pelo fornecimento de energia elétrica, sucedida pela ré, realizou a substituição do ramal de energia em sua residência de forma defeituosa, o que ocasionou uma forte descarga elétrica e danificou diversos eletrodomésticos. Sustenta que o prejuízo material totalizou o valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), conforme comprovam os laudos e orçamentos anexados, e que a tentativa de resolução administrativa junto ao PROCON foi infrutífera, uma vez que a oferta da requerida, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), foi irrisória e não aceita. Aduz, ademais, que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, e aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois foram compelidos a despender tempo e recursos para solucionar um problema causado exclusivamente pela ré. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação por videoconferência (mov. 14), a parte requerida foi devidamente citada (mov. 17). A requerida apresentou contestação (mov. 26), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, a ilegitimidade ativa da coautora Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, e a perda superveniente do objeto, uma vez que alega ter havido o deferimento do pedido de ressarcimento na esfera administrativa. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando ter seguido rigorosamente a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, e que o indeferimento do ressarcimento dos demais equipamentos se deu pela inércia da parte autora em apresentar a documentação necessária. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a impossibilidade de indenização por danos materiais por falta de comprovação, além de se opor à inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação resultou infrutífera, oportunidade em que foi concedido prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação (mov. 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que refutou a alegação de perda de objeto, esclarecendo que o deferimento administrativo foi apenas parcial e jamais aceito. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. Suscita a parte requerida a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, ao argumento de que a causa demanda a produção de prova pericial complexa. A preliminar não merece acolhimento, pois, embora a requerida alegue a necessidade de perícia, a parte autora instruiu a petição inicial com múltiplos laudos técnicos e orçamentos (mov. 1) que atestam, de forma suficiente para a formação do convencimento, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, sendo a prova documental robusta o bastante para dispensar a perícia judicial e afastar a alegada complexidade da causa. Ademais, a própria requerida, ao deferir parcialmente o ressarcimento de um dos aparelhos de ar-condicionado na esfera administrativa, implicitamente reconheceu a existência do dano e a viabilidade de sua análise técnica sem a necessidade de uma perícia judicial complexa, o que esvazia o argumento de incompetência do juízo. Rejeito a preliminar. Aduz a requerida, também em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da coautora Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, por não ser ela a titular da unidade consumidora. A preliminar deve ser afastada, uma vez que a coautora, como cônjuge do titular e residente no imóvel, é usuária direta do serviço de energia elétrica e foi diretamente afetada pelo evento danoso, que danificou bens de uso comum do casal, configurando-se como consumidora por equiparação, nos termos do que dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estendem a proteção a todas as vítimas do evento de consumo. Rejeito a preliminar. Por fim, argui a requerida a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que houve o deferimento administrativo do pedido de ressarcimento. A tese não prospera, pois, conforme demonstrado pela parte autora em sua impugnação (mov. 33), o deferimento foi apenas parcial, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente a um único aparelho, e não abrangeu a totalidade dos danos materiais de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) nem o pedido de danos morais, subsistindo, portanto, o interesse processual dos autores na reparação integral dos prejuízos. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores está amplamente comprovado, pois os laudos técnicos acostados à inicial (mov. 1) atestam que os danos nos eletrodomésticos decorreram de sobrecarga elétrica, corroborando a narrativa de que a falha ocorreu durante a manutenção realizada pela requerida, e a própria ré reconheceu parcialmente o dano na esfera administrativa, o que reforça a verossimilhança das alegações. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, ônus que lhe incumbia por força da inversão legal. Quanto aos danos materiais, a parte autora apresentou orçamentos e laudos que totalizam R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) para o conserto ou substituição dos equipamentos danificados (mov. 1), valor que deve ser acolhido, pois reflete a extensão do prejuízo, nos termos do artigo 944 do Código Civil, e a requerida não produziu prova capaz de infirmar tais documentos. No que tange aos danos morais, observa-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a queima de múltiplos aparelhos essenciais à rotina doméstica, como ar-condicionado, central de segurança, motor de portão e receptor de TV, somada à necessidade de buscar a via administrativa e, posteriormente, a judicial para a solução de um problema causado por falha exclusiva da fornecedora, configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital desperdiçado pelo consumidor. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados a partir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5544868-09.2026.8.09.0025 Polo ativo: Joao Batista Honorio Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, ajuizada por João Batista Honório e Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que em 07 de julho de 2022, a empresa então responsável pelo fornecimento de energia elétrica, sucedida pela ré, realizou a substituição do ramal de energia em sua residência de forma defeituosa, o que ocasionou uma forte descarga elétrica e danificou diversos eletrodomésticos. Sustenta que o prejuízo material totalizou o valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), conforme comprovam os laudos e orçamentos anexados, e que a tentativa de resolução administrativa junto ao PROCON foi infrutífera, uma vez que a oferta da requerida, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), foi irrisória e não aceita. Aduz, ademais, que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, e aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois foram compelidos a despender tempo e recursos para solucionar um problema causado exclusivamente pela ré. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação por videoconferência (mov. 14), a parte requerida foi devidamente citada (mov. 17). A requerida apresentou contestação (mov. 26), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, a ilegitimidade ativa da coautora Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, e a perda superveniente do objeto, uma vez que alega ter havido o deferimento do pedido de ressarcimento na esfera administrativa. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, afirmando ter seguido rigorosamente a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, e que o indeferimento do ressarcimento dos demais equipamentos se deu pela inércia da parte autora em apresentar a documentação necessária. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a impossibilidade de indenização por danos materiais por falta de comprovação, além de se opor à inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação resultou infrutífera, oportunidade em que foi concedido prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação (mov. 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que refutou a alegação de perda de objeto, esclarecendo que o deferimento administrativo foi apenas parcial e jamais aceito. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. Suscita a parte requerida a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, ao argumento de que a causa demanda a produção de prova pericial complexa. A preliminar não merece acolhimento, pois, embora a requerida alegue a necessidade de perícia, a parte autora instruiu a petição inicial com múltiplos laudos técnicos e orçamentos (mov. 1) que atestam, de forma suficiente para a formação do convencimento, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, sendo a prova documental robusta o bastante para dispensar a perícia judicial e afastar a alegada complexidade da causa. Ademais, a própria requerida, ao deferir parcialmente o ressarcimento de um dos aparelhos de ar-condicionado na esfera administrativa, implicitamente reconheceu a existência do dano e a viabilidade de sua análise técnica sem a necessidade de uma perícia judicial complexa, o que esvazia o argumento de incompetência do juízo. Rejeito a preliminar. Aduz a requerida, também em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da coautora Lenimar Evangelista da Rocha Honorio, por não ser ela a titular da unidade consumidora. A preliminar deve ser afastada, uma vez que a coautora, como cônjuge do titular e residente no imóvel, é usuária direta do serviço de energia elétrica e foi diretamente afetada pelo evento danoso, que danificou bens de uso comum do casal, configurando-se como consumidora por equiparação, nos termos do que dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estendem a proteção a todas as vítimas do evento de consumo. Rejeito a preliminar. Por fim, argui a requerida a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que houve o deferimento administrativo do pedido de ressarcimento. A tese não prospera, pois, conforme demonstrado pela parte autora em sua impugnação (mov. 33), o deferimento foi apenas parcial, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) referente a um único aparelho, e não abrangeu a totalidade dos danos materiais de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) nem o pedido de danos morais, subsistindo, portanto, o interesse processual dos autores na reparação integral dos prejuízos. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores está amplamente comprovado, pois os laudos técnicos acostados à inicial (mov. 1) atestam que os danos nos eletrodomésticos decorreram de sobrecarga elétrica, corroborando a narrativa de que a falha ocorreu durante a manutenção realizada pela requerida, e a própria ré reconheceu parcialmente o dano na esfera administrativa, o que reforça a verossimilhança das alegações. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, ônus que lhe incumbia por força da inversão legal. Quanto aos danos materiais, a parte autora apresentou orçamentos e laudos que totalizam R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) para o conserto ou substituição dos equipamentos danificados (mov. 1), valor que deve ser acolhido, pois reflete a extensão do prejuízo, nos termos do artigo 944 do Código Civil, e a requerida não produziu prova capaz de infirmar tais documentos. No que tange aos danos morais, observa-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a queima de múltiplos aparelhos essenciais à rotina doméstica, como ar-condicionado, central de segurança, motor de portão e receptor de TV, somada à necessidade de buscar a via administrativa e, posteriormente, a judicial para a solução de um problema causado por falha exclusiva da fornecedora, configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital desperdiçado pelo consumidor. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados a partir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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