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TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5544836-36.2026.8.09.0176 Autor (s): Vanderlei Fernandes Batista Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por VANDERLEI FERNANDES BATISTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que que sempre havia exercido atividades laborais na zona rural, na condição de trabalhador rural empregado, tendo trabalhado em diversas fazendas da região e de localidades vizinhas, conforme registros constantes de sua CTPS. Afirmou que, na data do indeferimento administrativo, já possuía idade superior a 60 anos e havia acumulado 35 anos, 9 meses e 29 dias de labor rural até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), período que considerou superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural. Relatou que havia formulado requerimento do benefício perante o INSS, mas o pedido fora indeferido administrativamente, apesar de, segundo sustentou, preencher os requisitos etário e de exercício da atividade rural, razão pela qual ajuizou a demanda visando à concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Deixo de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE a ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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