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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão de Pedido de Urgência
5544822-15 Trata-se do Inventário dos bens deixados por Fausto Robertho dos Santos, falecido em 7 de outubro de 2021 (evento 1, arquivo 4). O autor da herança conviveu com Sebastiana Maria da Silva entre os anos de 1944 e 2007 (Sentença/Acórdão eventos 172 e 173); também viveu em união estável com Marisluce Ferreira de Souza (Escritura Pública Declaratória de União Estável anexada no evento 1, arquivo 6) e deixou os filhos: 1. Leila Gonçalves Senhorinho; 2. Leide Santos de Andrade; 3. Iris Gontijo dos Santo; 4. Fausta Elaine Santos Sul; 5. Roberto Wagner dos Santos; 6. Marcia de Oliveira Santos; 7. Fausto Roberto dos Santos Júnior; 8. Luciana de Oliveira Santos; 9. Viviane Sousa Santos Ferreira, maior interditada (termo de curatela anexado no evento 282); 10. Flávia de Sousa Santos; 11. Diego Rodrigo dos Santos; 12. Davi Eduardo dos Santos, falecido, não deixou descendentes; 13. Marcos Roberto dos Santos, falecido, não deixou descendentes; 14. Carlos Roberto dos Santos, falecido, e deixou as filhas: a. Silvia Weiniere de Oliveira Santos; b. Carla Weiniere de Oliveira Santos; 15. Idílio Gonçalves, falecido, deixou os filhos: a. Cassius Clay Helberton Gonçalves; b. Paulo Lúcio Clay Gonçalves; c. Christina Rakel Clay Gonçalves; d. Alessandra Clay Gonçalves. Observa-se que o espólio é formado pelos seguintes bens (acordo anexado no evento 275): A. Uma propriedade Rural situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 3, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia -GO; B. Uma gleba de terras desmembrada da área maior, situada no Imóvel "Boa Esperança",da Fazenda Fala Verdade, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 775, do Livro nº02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia-GO; C. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 2.696, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil deEdéia-GO; D. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de EdéiaGO; E. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 4.032, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; F . Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, imóvel denominado"Matinha", no município de Edéia-Goiás, Matrícula nº 4.294, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia-GO; G. Uma gleba de terras situada na Fazenda CONTENDAS, no município de Edéia - Goiás,Matrícula nº 4.198, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; H. Uma gleba de terras situada na FAZENDA LAGEADO, da Fazenda Retiro no municípiode Goiânia - Goiás, Matrícula nº 53.617, do Livro nº 3 -AM no C.R.I. 3ª Circunscrição deGoiânia -GO; I. Uma parte de terras, situada na FAZENDA RETIRO, no município de Goiânia-Goiás,Matrícula nº 90.673, do Livro nº 3 -BG no C.R.I. 3ª Circunscrição de Goiânia -GO; J. O percentual de 50% (cinquenta por cento) do lote de terras para construção urbana denº 01, quadra 04, na Avenida Brasil Central, esq. Com Rua Hermógenes Marques, VilaMauá, Goiânia-GO, Matrícula nº 7.390, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ª Circunscrição deGoiânia -GO; K. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 07 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº43.877, do Livro nº 3 - A - D, no C.R.I.1ª Circunscrição de Goiânia -GO; L. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 09 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº10.141, do Livro nº3 - F, no C.R.I. 1ªCircunscrição de Goiânia -GO; M. Uma gleba de terras situada no imóvel "Pontal" da Fazenda BOM JESUS DAVARGINHA, no município de Edéia-GO, Matrícula nº6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO;Marisluce Ferreira de Souza foi nomeada inventariante conforme Decisão de evento 4. Certidão informando a existência de testamento e revogação em nome do falecido juntada noevento 10, arquivo 1. Primeiras declarações no evento 11. As herdeiras Viviane de Sousa Santos Ferreira e Flávia de Sousa Santos, representadas pelomesmo advogado, impugnaram as primeiras declarações (eventos 54 e 76). Alegaram a existência de frutos gerados pelos bens do espólio, bens usufruídos exclusivamente por herdeiro e antecipação da legítima. No evento 73, a inventariante se manifestou sobre a petição de evento 54. Certidão Narrativa dos autos no evento 74. O herdeiro Diego Rodrigo dos Santos requereu habilitação no evento 125. Pesquisa Sisbajud no evento 169, sem identificação de ativos. Marisluce, no evento 171, renunciou ao encargo de inventariante. O Espólio de Sebastiana Maria da Silva, representado pelo herdeiro Paulo Lúcio ClayGonçalves, Fausta Elaine dos Santos, Iris Gontijo dos Santos, Leide Santos de Andrade, Leila GonçalvesSenhorinho, Roberto Wagner dos Santos, Alessandra Clay Gonçalves Costa, Paulo Lúcio Clay Gonçalves,Cassius Clay Helberton Gonçalves, Carla Weiniere de Oliveira Santos, Christina Rakel Clay Gonçalves e Sílvia Weiniere de Oliveira Santos se habilitaram no feito (evento 172). As partes acima afirmaram que houve omissão sobre o direito de meação da primeira esposa do autor da herança, Sebastiana Maria da Silva, que se relacionou estavelmente com este entre os anos de 1944 e 2007, conforme reconhecido pelo Juízo a quo e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Processo nº 0231322.66.2015.8.09.0175. Ainda, relataram possíveis omissões e falta de transparência por parte da inventariante nomeada, sobre a administração do espólio. Requereram que Christina Rakel Clay Gonçalves fosse nomeada inventariante. Decisão proferida no evento 175, nomeando Christina Rakel Clay Gonçalves como inventariante. A inventariante se manifestou no evento 198, e fez requerimentos. O herdeiro Diego Rodrigo dos Santos se manifestou no evento 229 e afirmou compromisso com a regularidade e transparência do presente feito. No evento 275, a inventariante fez a juntada de acordo extrajudicial entabulado pelas partes, regularizando, inclusive, a relação processual com a integração de herdeiros que ainda não haviam sido citados. Termo de Curatela Provisória de Viviane de Sousa Santos Ferreira anexado no evento 282. Ricardo Gonçalves Ferreira foi nomeado seu curador. Intimado, no evento 287 o Ministério Público requereu apresentação de documentos necessários, manifestou-se favorável ao pedido de alienação de bem para quitação de dívidas do espólio e, quanto ao acordo e partilha propostos, para melhor análise de sua higidez e ausência de prejuízo à herdeira, requereu prévia apresentação do cálculo do ITCMD. No evento 291, a inventariante pediu a suspensão do feito, justificando realização de tratativas pra venda de bem e pagamento do ITCMD, bem como para providenciar os documentos requeridos pelo Ministério Público. Foi proferida decisão (evento 293) indeferindo implicitamente a suspensão e determinando a avaliação judicial de todos os bens imóveis (rurais e urbanos) do espólio. O magistrado ressaltou que, por haver herdeira incapaz (Viviane), a avaliação judicial é obrigatória para resguardar seus interesses. Para isso, nomeou o perito avaliador imobiliário Diogo Marcos Biffi. Na mesma decisão, determinou que Márcia, Luciana e Fausto Roberto (herdeiros ainda não localizados) fossem citados por WhatsApp. Após aceite, o perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 121.380,00 (evento 324). Nos eventos seguintes, 323, 328 e 329, Diego Rodrigo, a inventariante Christina Rakel e as herdeiras Viviane e Flávia apresentaram quesitos. A inventariante também solicitou o chamamento do feito à ordem para que a representante processual dos herdeiros Márcia, Luciana e Fausto Júnior fosse intimada. O perito solicitou expedição de alvará para o levantamento de ½ dos honorários e direcionou esclarecimentos sobre a limitação técnica de seu escopo (restando os cálculos de meação e frutos para a esfera jurídica ou perícia contábil complementar). No evento 331, a inventariante impugnou o valor dos honorários alegando falta de detalhamento na memória de cálculo e superdimensionamento do escopo, requerendo a redução equitativa do valor. As herdeiras Viviane (curatelada) e Flávia apresentaram uma nova petição de tutela de urgência incidental (evento 332). Requereram que a inventariante fosse intimada a depositar em juízo todos os frutos da fazenda e dos imóveis urbanos e pediram o levantamento mensal de valores a título de alimentos provisionais para custear o tratamento de saúde de Viviane. A inventariante manifestou-se contra o pedido na movimentação 338 argumentando que o pedido violava o acordo de movimentação 275, no qual constava que os frutos pertenciam a quem ficasse com a titularidade do bem, caracterizando comportamento contraditório. Evento 349, parecer do Ministério Público: (…) “Contudo, cumpre rechaçar tal linha argumentativa. O acordo de partilha amigável juntado no ev. 275 ainda não foi objeto de homologação judicial. Tratando-se de feito que envolve interesse de maior incapaz, a eficácia de qualquer disposição de vontade que atinja o seu patrimônio está estritamente subordinada à fiscalização do Ministério Público e à chancela do Poder Judiciário, que deve zelar pela absoluta preservação de seus direitos. A manifestação de vontade expressa em minuta não homologada não pode servir de escudo para perpetuar o desamparo de uma pessoa interditada que necessita de assistência vital imediata” (…) “É iníqua a retenção ou uso exclusivo de rendimentos vultosos por apenas uma parcela dos herdeiros (como no caso das receitas agrícolas e de locações urbanas), enquanto a herdeira incapaz carece do mínimo existencial para o custeio de sua saúde. A urgência do provimento alimentar em prol da curatelada encontra perfeito eco na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autoriza a antecipação de efeitos da tutela no seio do inventário para garantir o usufruto de frutos e o pagamento de alimentos provisionais em favor de herdeiro vulnerável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. USUFRUTO EM FAVOR DE HERDEIRA [...] COMPORTÁVEL. Demonstrada a existência de acervo patrimonial do de cujus, e a necessidade da agravada em receber parte do mesmo para sua subsistência. [...] (TJGO, AI 5692169-69.2022.8.09.0034, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição)” (…) “Diante da flagrante situação de beligerância e da ausência de liquidez imediata do espólio para prover os cuidados de Home Care de Viviane, a solução mais equânime e protetiva consiste em determinar o depósito em juízo dos frutos decorrentes, ao menos, dos bens que foram destinados à incapaz na própria minuta do acordo de partilha (ev. 275). Ora, se no plano de partilha amigável ajustado pelos herdeiros restou acordado que caberiam à herdeira Viviane as frações ideais de 16,66% sobre o produto da Fazenda Fala Verdade (itens A a F), 33,33% da Fazenda Contendas (item G) e 33,33% do imóvel urbano "item M", torna-se imperioso que os frutos correntes destas exatas porções sejam depositados em conta judicial vinculada”. (…) “A documentação acostada no ev. 54 e 332 comprova documentalmente que a Fazenda Fala Verdade se encontra sob exploração agrícola ativa e lucrativa de cultivo de cana-de-açúcar (Parceria Agrícola com a empresa Tropical Bioenergia S.A.), cujos adiantamentos mensais e toneladas de ATR convertidas em dinheiro vêm sendo vertidos diretamente ao herdeiro Diego Rodrigo dos Santos. Portanto, em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), verifica-se o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris): Condição de herdeira necessária da curatelada e seu direito inerente aos frutos da herança (arts. 1.791 e 2.020, CC); b) perigo de dano (periculum in mora): Risco de morte ou de consolidação de sequelas neurológicas irreversíveis caso a incapaz não obtenha os recursos financeiros para manter seu tratamento de saúde domiciliar intensivo. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência incidental, emitindo parecer no seguinte sentido: a) Do Depósito Judicial dos Frutos : Que seja determinada a expedição de intimação e ordem judicial para que a empresa Tropical Bioenergia S.A. (ou a empresa correlata Air BP do Brasil) proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo do percentual de 16,66% (quinhão destinado à incapaz no acordo de ev. 275) de todos os frutos, adiantamentos e rendimentos mensais decorrentes do Contrato de Parceria Agrícola que recai sobre a Fazenda Fala Verdade; b) Dos Alimentos Provisionais e Levantamento : Que, uma vez efetivados os depósitos judiciais das receitas da parceria agrícola, seja autorizado o levantamento mensal dos valores pelo Curador da herdeira incapaz Viviane Sousa Santos Ferreira, mediante prestação de contas periódica nos autos da interdição, com a finalidade exclusiva de custear as despesas de Home Care, medicamentos e corpo médico multidisciplinar necessários à sua sobrevivência; c ) Da Manifestação sobre a perícia (ev. 337) : Alinhado com as manifestações do perito avaliador, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido das herdeiras no que tange à apuração contábil/retroativa de frutos no bojo da perícia de avaliação imobiliária, uma vez que tal apuração demanda análise documental/contábil que foge ao escopo do perito imobiliário nomeado. Os frutos pretéritos deverão ser objeto de prestação de contas apartada (Ação de Exigir Contas) ou liquidação contábil posterior à avaliação atual; d ) Do Saneamento Processual: Que seja reiterada a determinação para que a nova Inventariante cumpra as diligências remanescentes essenciais apontadas no parecer ministerial de ev. 287 (juntada de certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e certidões negativas fiscais), mantendo-se a suspensão da análise final da partilha amigável até a regularização e homologação do ITCMD”. É o relatório. DECIDO. Sobre a impugnação ao valor da proposta de honorários do perito judicial apresentada por CHRISTINA RAKEL CLAY GONÇALVES, entendo que a mesma não merece prosperar. Acompanho o parecer do Ministério Público: (…) “Da Manifestação sobre a perícia (ev. 337) : Alinhado com as manifestações do perito avaliador, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido das herdeiras no que tange à apuração contábil/retroativa de frutos no bojo da perícia de avaliação imobiliária, uma vez que tal apuração demanda análise documental/contábil que foge ao escopo do perito imobiliário nomeado. Os frutos pretéritos deverão ser objeto de prestação de contas apartada (Ação de Exigir Contas) ou liquidação contábil posterior à avaliação atual”; Com efeito, o juiz do inventário judicial tem o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais, considerando a especialidade e a complexidade do trabalho. Cabe ao juiz do processo a análise da complexidade do trabalho, a realidade das relações entre os herdeiros (grau de animosidade), o tempo de existência do inventário e a importância da confiança do juiz na qualidade do trabalho, presteza e grau de confiabilidade no profissional nomeado. Revela notar que essa prerrogativa é exclusiva do juiz. Observa-se que somente o juiz responsável pelo inventário possui a prerrogativa de arbitrar os honorários do perito judicial, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir uma remuneração justa ao profissional de confiança. Vale ressaltar que a remuneração do perito tem natureza alimentar e deve ser condigna com a responsabilidade do encargo. Registre-se que o operador do direito que trabalha com Direito Sucessório, jamais poderá se esquecer que o direito de herança é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Desse modo, além da análise da complexidade do trabalho, que envolve a salvaguarda de uma garantia fundamental, que por si só, diferencia a qualidade e a importância do trabalho pericial no inventário judicial, há outros fatores, tais como, local de execução (múltiplas cidades, múltiplos tipos de bens a serem avaliados, local da prestação do serviço (zona rural), cidades sem infraestrutura hoteleira, ambiente rural que às vezes revela-se perigoso (risco de vida) e o tempo de execução. Todas essas variáveis afetam os custos operacionais envolvidos. Ressalte-se que o juiz que preside o inventário judicial possui a prerrogativa de decidir sobre o valor dos honorários periciais, mesmo que os herdeiros não concordem. A prática do dia a dia no juízo especializado sucessório revela que é comum que um dos herdeiros, por exemplo, aquele que está usufruindo os bens do espólio com exclusividade, em especial, fazendas/propriedades rurais, ou então, todos os herdeiros, não tenham interesse algum em finalizar o inventário, por exemplo, quando o valor das dívidas do espólio praticamente deixará os herdeiros, sem nada, após o encerramento do inventário. Consoante se observa, o juiz do inventário deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o valor do espólio e os preços praticados no mercado e os valores fixados em outros processos que tramitaram na Vara especializada que possuam as mesmas características. Além desses critérios de ordem lógica, usados para os processos em geral, o operador do direito deve levar em consideração as peculiaridades que ocorrem, somente, em inventários judiciais. Merece registro que o inventário judicial é uma matéria especializada/específica em que tal característica foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, tanto que determinou a criação de um Juízo Especializado em Direito Sucessório. A importância no tratamento da matéria reside no fato de que tal juízo especializado deve salvaguardar uma garantia fundamental, prevista no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O Direito de herança, portanto, é uma garantia fundamental constitucional. Importante consignar que esse entendimento é fundamental, para que o operador do direito, em especial, aquele que não é especializado no estudo desse segmento jurídico, tão específico, entenda a complexidade e a importância do tema em discussão. Importante destacar, ainda, que os herdeiros somente poderão receber os bens do espólio, e o Estado para conseguir receber/arrecadar o ITCMD (interesse público), o espólio deve possuir liquidez que permita o pagamento de todas as dívidas, incluindo os credores habilitados no inventário. Depreende-se do entendimento das premissas supramencionadas, e da análise da lógica do razoável, que as perícias judiciais realizadas durante o processo de inventário judicial, são muito mais complexas e importantes, que aquelas realizadas em outras áreas do direito, como, por exemplo, locação, consumidor, ação monitória, entre outras. Por esse motivo, a importância do trabalho do perito judicial durante o inventário judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial e sem interesse no resultado do processo revela-se tão fundamental no inventário judicial. Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença dos seguintes requisitos: a) a complexidade do trabalho a ser realizado; b) O tempo estimado para a execução da perícia; c) o lugar de sua execução (área rural, por exemplo); d) a quantidade de cidades e a distância das capitais em que a perícia será realizada (cidade do interior ou de outro estado); e) a vultosidade do inventário e a necessidade de rigor técnico extremo. O valor e a natureza da causa (tamanho do acervo hereditário); A expressão econômica do litígio, a natureza e o valor do espólio. f) as despesas que o perito terá para realizar para efetivar o trabalho técnico (O período estimado para a realização dos trabalhos e os custos de deslocamento). g) a qualidade do profissional, o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido (grau de dificuldade e nível de exigência e importância e a qualidade e a esperada do laudo). h) os valores praticados em outros processos de inventário judicial para realizar as mesmas perícias; i) o grau de confiança do juiz (destinatário da prova) no trabalho do perito judicial; j) o grau de animosidade entre os herdeiros que podem dificultar o trabalho do perito e o grau de “interesse contrário” de alguns herdeiros para impedir a finalização do inventário. k) a importância do resultado do laudo para permitir a finalização do inventário judicial e pagamento dos credores e dos tributos. l) O grau de risco de vida que o perito judicial avaliador pode enfrentar dependendo da região rural, e do Estado, que a perícia for realizada. m) O processo se enquadra na Meta 2 do CNJ. Sobre esse aspecto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ensina: “Cabe ao dirigente processual estabelecer a remuneração definitiva do perito judicial, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e extensão econômica da causa”. (TJ-GO - AI: 04552252620148090000 LUZIANIA, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1756 de 27/03/2015) “A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais”. (TJ-GO - AI: 04421671920158090000, Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2045 de 13/06/2016). Nesse contexto, a avaliação de imóveis rurais, durante o processo de inventário judicial exige, muitas vezes, análise de solo, benfeitorias, aptidão agrícola e conformidade ambiental, que por conseguinte, aumenta a complexidade da avaliação, se comparada, por exemplo com uma avaliação urbana. A guisa de informação é importante destacar que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com características similares desses autos, perícias realizadas, também por outros profissionais, indicam valores muito próximos, iguais ou até mais elevados, que os cobrados pelo perito que atua nesse feito. Menciono, por exemplo, processos nº 5230117-80 5293075-49; 5480305-35; 5020106-39, 5150500-37,395024139-72.5020106-39. No caso em julgamento, importante destacar a quantidade de trabalho que o perito judicial deverá realizar avaliação judicial do acervo patrimonial do Espólio, composto: A. Uma propriedade Rural situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 3, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia -GO; B. Uma gleba de terras desmembrada da área maior, situada no Imóvel "Boa Esperança",da Fazenda Fala Verdade, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 775, do Livro nº02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia-GO; C. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 2.696, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil deEdéia-GO; D. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de EdéiaGO; E. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 4.032, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; F . Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, imóvel denominado"Matinha", no município de Edéia-Goiás, Matrícula nº 4.294, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia-GO; G. Uma gleba de terras situada na Fazenda CONTENDAS, no município de Edéia - Goiás,Matrícula nº 4.198, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; H. Uma gleba de terras situada na FAZENDA LAGEADO, da Fazenda Retiro no municípiode Goiânia - Goiás, Matrícula nº 53.617, do Livro nº 3 -AM no C.R.I. 3ª Circunscrição deGoiânia -GO; I. Uma parte de terras, situada na FAZENDA RETIRO, no município de Goiânia-Goiás,Matrícula nº 90.673, do Livro nº 3 -BG no C.R.I. 3ª Circunscrição de Goiânia -GO; J. O percentual de 50% (cinquenta por cento) do lote de terras para construção urbana denº 01, quadra 04, na Avenida Brasil Central, esq. Com Rua Hermógenes Marques, VilaMauá, Goiânia-GO, Matrícula nº 7.390, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ª Circunscrição deGoiânia -GO; K. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 07 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº43.877, do Livro nº 3 - A - D, no C.R.I.1ª Circunscrição de Goiânia -GO; L. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 09 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº10.141, do Livro nº3 - F, no C.R.I. 1ªCircunscrição de Goiânia -GO; M. Uma gleba de terras situada no imóvel "Pontal" da Fazenda BOM JESUS DAVARGINHA, no município de Edéia-GO, Matrícula nº6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO;Marisluce Ferreira de Souza foi nomeada inventariante conforme Decisão de evento 4. Certidão informando a existência de testamento e revogação em nome do falecido juntada noevento 10, arquivo 1. Cumpre, outrossim, ressaltar que embora o valor total elevado do acervo hereditário, não seja o único critério, pois a perícia deve ser paga pelo serviço e não como um percentual da herança, não se pode olvidar que na prática ele revela um indicador da responsabilidade civil do perito e da capacidade de pagamento do espólio. Em causas de grande valor econômico, a precisão técnica exigida é maior, o que naturalmente eleva o padrão do profissional nomeado e, consequentemente, seus honorários. Importante destacar que há, ainda, os semoventes e os implementos agrícolas. Cumpre, outrossim, ressaltar que os bens que deverão ser objeto da perícia judicial estão localizados em diferentes municípios. Constata-se que os custos da perícia judicial, em um processo de inventário judicial, são de responsabilidade do espólio, pois o trabalho do perito beneficia todos os herdeiros, garantindo uma partilha justa e equilibrada dos bens. Tal despesa será, ao final, abatida do montante a ser partilhado. Registre-se que os herdeiros podem impugnar o valor proposto pelo perito, caso o considerem excessivo. Todavia, revela-se necessário que a argumentação da insatisfação estivesse fundamentada com provas sobre a desproporcionalidade ao trabalho a ser realizado. Observa-se que isso não ocorreu. Trata-se de inconformismo genérico e desprovido de fundamentação lógica ou de qualquer prova do razoável. Ante o exposto, o pedido de impugnação, ao valor dos honorários solicitado pelo perito judicial, deve ser negado. O perito deverá responder todos os quesitos apresentados pelos herdeiros ou justificar a impossibilidade em cada caso. Sobre o pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em favor de VIVIANE Sousa Santos Ferreira, pessoa interditada, no curso do presente inventário. O Ministério Público, em parecer já juntado aos autos, manifestou-se pela prevalência do melhor interesse da incapaz sobre o acordo de partilha amigável apresentado no evento 275, ainda não homologado judicialmente. Ressaltou que a minuta não pode servir de fundamento para impedir a adoção de providências destinadas à preservação do patrimônio e ao custeio das necessidades essenciais da curatelada. O parecer ministerial também destacou que, até a partilha, os frutos dos bens integrantes do espólio devem ser trazidos ao acervo, especialmente diante da notícia de exploração agrícola da Fazenda Fala Verdade, de rendimentos relativos à Fazenda Contendas e de receitas provenientes do imóvel urbano indicado no item M da minuta. Apontou, ainda, a necessidade de assegurar recursos para o tratamento domiciliar intensivo da incapaz, diante do risco de interrupção de assistência essencial à saúde. Da prevalência da proteção da incapaz sobre a minuta de partilha não homologada O acordo de partilha juntado no evento 275 ainda não foi homologado judicialmente. Embora a ausência de homologação não implique, necessariamente, a inexistência de todo e qualquer efeito entre partes capazes, a minuta não pode ser utilizada para consolidar disposição patrimonial em prejuízo da pessoa interditada ou para afastar o controle judicial sobre os bens e rendimentos que integram o monte partível. A herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. No caso, a existência de interesse patrimonial direto da incapaz impõe que qualquer definição definitiva sobre seus bens e quinhão seja precedida de controle judicial quanto à regularidade da representação, à eventual existência de conflito de interesses e à efetiva preservação de seus direitos. O art. 849 do Código Civil, disciplina as hipóteses de anulação da transação, mas não autoriza a utilização de uma minuta ainda não homologada como instrumento para impedir providência judicial urgente destinada à proteção da incapaz. A questão submetida a exame, neste momento, não é a definitiva validade ou invalidade do acordo, mas a necessidade de preservar os frutos dos bens do espólio e assegurar recursos para o tratamento da curatelada até que a partilha seja regularmente apreciada. Dos frutos dos bens do espólio Com efeito, o art. 2.020 do Código Civil estabelece que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, ressalvado o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis. Desse modo, os rendimentos decorrentes da exploração agrícola e das locações vinculadas aos bens do espólio não podem ser apropriados exclusivamente por um dos herdeiros, sem transparência, prestação de contas e controle judicial. Revela notar que a documentação indicada no parecer ministerial aponta, em cognição sumária, que a Fazenda Fala Verdade se encontra em exploração agrícola e que os respectivos rendimentos vêm sendo direcionados diretamente a um dos herdeiros. Também há notícia de frutos relacionados à Fazenda Contendas e ao imóvel urbano indicado no item M. Nesse contexto, a determinação de depósito judicial dos frutos constitui providência cautelar adequada, pois preserva os valores sob controle do Juízo, não antecipa definitivamente a partilha e permite posterior liberação a quem demonstrar o respectivo direito. O art. 301 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medida idônea para assegurar o direito. A jurisprudência admite o depósito judicial de aluguéis e demais frutos de bens do espólio quando a medida se destina a evitar prejuízo aos interessados, assegurar transparência e impedir a fruição exclusiva dos rendimentos por apenas um dos herdeiros. Também se reconhece que a exploração econômica de imóvel integrante do espólio pode prosseguir, desde que os valores líquidos sejam depositados em juízo, preservando-se o patrimônio comum e os direitos dos demais herdeiros. Da tutela de urgência para preservação dos recursos necessários ao tratamento. Insta salientar que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da condição de herdeira da incapaz, da indivisibilidade da herança até a partilha, do dever de trazer os frutos ao acervo e dos documentos que indicam a exploração econômica de bens integrantes do espólio. Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado pela necessidade de manutenção do tratamento domiciliar intensivo da curatelada. A ausência de recursos para custear assistência essencial à saúde pode ocasionar agravamento do quadro clínico e comprometer a continuidade do tratamento. A medida é reversível e proporcional: os valores serão apenas preservados em conta judicial, sem transferência definitiva de titularidade. Posteriormente, poderão ser destinados ao custeio do tratamento da incapaz ou rateados conforme a partilha e a apuração dos direitos de cada interessado. A jurisprudência admite, inclusive, a liberação controlada de valores depositados judicialmente para custeio de despesas essenciais e tratamento de saúde da pessoa curatelada, desde que demonstrada a necessidade e observada a prestação de contas. Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público já juntado aos autos e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental, para: DETERMINAR a intimação da empresa Tropical Bioenergia S.A. ou, conforme a identificação constante do contrato de parceria agrícola, da empresa Air BP do Brasil, para que proceda ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) de todos os frutos, adiantamentos e rendimentos mensais decorrentes do contrato de parceria agrícola incidente sobre a Fazenda Fala Verdade, percentual correspondente ao quinhão provisoriamente atribuído à incapaz no acordo juntado no evento 275; DETERMINAR que a empresa intimada (Tropical Bioenergia S.A) comprove nos autos, no prazo fixado no mandado, a efetivação de cada depósito e apresente os documentos necessários à identificação dos valores pagos ou devidos em razão da parceria agrícola; DETERMINAR à inventariante e aos herdeiros que estejam administrando ou recebendo receitas provenientes dos bens integrantes do espólio que se abstenham de reter exclusivamente tais valores, depositando-os na conta judicial vinculada ao processo de inventário e forneçam todos os documentos relativos aos contratos, pagamentos, adiantamentos, produção e rendimentos da Fazenda FALA VERDADE; INDEFERIR o pedido de inclusão da apuração contábil ou retroativa dos frutos no âmbito da perícia de avaliação imobiliária, por se tratar de matéria documental e contábil estranha ao objeto da perícia imobiliária, sem prejuízo de que os frutos pretéritos sejam apurados em prestação de contas própria, ação de exigir contas ou liquidação contábil posterior, conforme a via processual adequada; REITERAR a determinação para que a nova inventariante cumpra as diligências remanescentes indicadas no parecer ministerial do evento 287, especialmente a juntada das certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e das certidões negativas fiscais, sob pena de remoção em caso de continuidade da omissão e que abra a conta judicial vinculada ao processo de inventário; DETERMINAR que permaneça suspensa a análise final da partilha amigável até a regularização das diligências pendentes e a homologação do ITCMD; CONSIGNAR que a presente decisão não homologa o acordo de partilha juntado no evento 275 e não antecipa a definição definitiva dos quinhões hereditários, servindo os percentuais nele previstos apenas como parâmetro provisório para a medida de preservação ora deferida; ADVERTIR os responsáveis, em especial ao inventariante, de que o descumprimento da ordem poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa, bloqueio de valores e responsabilização pela retenção indevida dos frutos e remoção do cargo de auxiliar do juízo. AUTORIZO, após a efetivação dos depósitos judiciais, o levantamento mensal dos valores destinados à incapaz pelo seu curador, mediante requerimento e observada a finalidade exclusiva de custeio das despesas de home care, medicamentos e equipe médica multidisciplinar necessários à sua sobrevivência, devendo a prestação de contas ser realizada periodicamente nos autos da ação de interdição, perante o Juízo competente; A determinação de levantamento deverá ser operacionalizada no processo de interdição, mediante controle do Juízo competente e prestação de contas periódica, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público. EXPEDIR MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVERIGUAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que diligencie aos bens pertencentes ao espólio a fim de: a) identificar e descrever detalhadamente cada bem integrante do espólio; b) verificar a existência de exploração econômica, locação, arrendamento, parceria agrícola, estacionamento ou qualquer outra atividade geradora de frutos; c) certificar quais frutos cada bem aufere, indicando, sempre que possível, a periodicidade, os valores brutos e líquidos e a data de início da percepção; d) identificar os respectivos pagadores (com CPF), tais como locatários, arrendatários, parceiros, empresas exploradoras e demais contratantes; e) identificar (com CPF) a quem os valores vêm sendo pagos, por qual meio e em quais contas ou destinos; f) verificar especificamente a exploração comercial do estacionamento, certificando sua forma de funcionamento, o responsável pela administração, os valores cobrados, a receita média e a destinação dos rendimentos; g) colher cópia ou registrar os dados dos contratos, recibos, placas ou identificações dos exploradores, anúncios, documentos de cobrança e demais elementos disponíveis no local que permitam apurar os frutos dos bens do espólio; h) certificar eventual recusa de informação, ausência de documentos, impedimento de acesso ou qualquer circunstância relevante para a apuração da exploração econômica dos bens do espólio; O Oficial de Justiça deverá consignar no auto, as informações prestadas pelos ocupantes, administradores, locatários, arrendatários, parceiros e demais pessoas encontradas no local, esclarecendo a origem de cada informação e anexando registros fotográficos ou documentos obtidos, quando possível e pertinente e que fez a advertência que os pagamentos devem ser feitos na forma da lei, ou seja, através dos depósitos na conta judicial vinculada ao processo de inventário, sob pena de restar caracterizada a inadimplência com as consequências processuais executórias. O Ministério Público já se manifestou nos autos, razão pela qual deixo de determinar nova vista neste momento, sem prejuízo de sua ciência dos atos subsequentes e de nova intervenção caso sobrevenha questão relevante relacionada aos interesses da incapaz. Cumpra-se. Intime-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão de Pedido de Urgência
5544822-15 Trata-se do Inventário dos bens deixados por Fausto Robertho dos Santos, falecido em 7 de outubro de 2021 (evento 1, arquivo 4). O autor da herança conviveu com Sebastiana Maria da Silva entre os anos de 1944 e 2007 (Sentença/Acórdão eventos 172 e 173); também viveu em união estável com Marisluce Ferreira de Souza (Escritura Pública Declaratória de União Estável anexada no evento 1, arquivo 6) e deixou os filhos: 1. Leila Gonçalves Senhorinho; 2. Leide Santos de Andrade; 3. Iris Gontijo dos Santo; 4. Fausta Elaine Santos Sul; 5. Roberto Wagner dos Santos; 6. Marcia de Oliveira Santos; 7. Fausto Roberto dos Santos Júnior; 8. Luciana de Oliveira Santos; 9. Viviane Sousa Santos Ferreira, maior interditada (termo de curatela anexado no evento 282); 10. Flávia de Sousa Santos; 11. Diego Rodrigo dos Santos; 12. Davi Eduardo dos Santos, falecido, não deixou descendentes; 13. Marcos Roberto dos Santos, falecido, não deixou descendentes; 14. Carlos Roberto dos Santos, falecido, e deixou as filhas: a. Silvia Weiniere de Oliveira Santos; b. Carla Weiniere de Oliveira Santos; 15. Idílio Gonçalves, falecido, deixou os filhos: a. Cassius Clay Helberton Gonçalves; b. Paulo Lúcio Clay Gonçalves; c. Christina Rakel Clay Gonçalves; d. Alessandra Clay Gonçalves. Observa-se que o espólio é formado pelos seguintes bens (acordo anexado no evento 275): A. Uma propriedade Rural situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 3, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia -GO; B. Uma gleba de terras desmembrada da área maior, situada no Imóvel "Boa Esperança",da Fazenda Fala Verdade, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 775, do Livro nº02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia-GO; C. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 2.696, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil deEdéia-GO; D. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de EdéiaGO; E. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 4.032, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; F . Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, imóvel denominado"Matinha", no município de Edéia-Goiás, Matrícula nº 4.294, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia-GO; G. Uma gleba de terras situada na Fazenda CONTENDAS, no município de Edéia - Goiás,Matrícula nº 4.198, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; H. Uma gleba de terras situada na FAZENDA LAGEADO, da Fazenda Retiro no municípiode Goiânia - Goiás, Matrícula nº 53.617, do Livro nº 3 -AM no C.R.I. 3ª Circunscrição deGoiânia -GO; I. Uma parte de terras, situada na FAZENDA RETIRO, no município de Goiânia-Goiás,Matrícula nº 90.673, do Livro nº 3 -BG no C.R.I. 3ª Circunscrição de Goiânia -GO; J. O percentual de 50% (cinquenta por cento) do lote de terras para construção urbana denº 01, quadra 04, na Avenida Brasil Central, esq. Com Rua Hermógenes Marques, VilaMauá, Goiânia-GO, Matrícula nº 7.390, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ª Circunscrição deGoiânia -GO; K. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 07 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº43.877, do Livro nº 3 - A - D, no C.R.I.1ª Circunscrição de Goiânia -GO; L. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 09 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº10.141, do Livro nº3 - F, no C.R.I. 1ªCircunscrição de Goiânia -GO; M. Uma gleba de terras situada no imóvel "Pontal" da Fazenda BOM JESUS DAVARGINHA, no município de Edéia-GO, Matrícula nº6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO;Marisluce Ferreira de Souza foi nomeada inventariante conforme Decisão de evento 4. Certidão informando a existência de testamento e revogação em nome do falecido juntada noevento 10, arquivo 1. Primeiras declarações no evento 11. As herdeiras Viviane de Sousa Santos Ferreira e Flávia de Sousa Santos, representadas pelomesmo advogado, impugnaram as primeiras declarações (eventos 54 e 76). Alegaram a existência de frutos gerados pelos bens do espólio, bens usufruídos exclusivamente por herdeiro e antecipação da legítima. No evento 73, a inventariante se manifestou sobre a petição de evento 54. Certidão Narrativa dos autos no evento 74. O herdeiro Diego Rodrigo dos Santos requereu habilitação no evento 125. Pesquisa Sisbajud no evento 169, sem identificação de ativos. Marisluce, no evento 171, renunciou ao encargo de inventariante. O Espólio de Sebastiana Maria da Silva, representado pelo herdeiro Paulo Lúcio ClayGonçalves, Fausta Elaine dos Santos, Iris Gontijo dos Santos, Leide Santos de Andrade, Leila GonçalvesSenhorinho, Roberto Wagner dos Santos, Alessandra Clay Gonçalves Costa, Paulo Lúcio Clay Gonçalves,Cassius Clay Helberton Gonçalves, Carla Weiniere de Oliveira Santos, Christina Rakel Clay Gonçalves e Sílvia Weiniere de Oliveira Santos se habilitaram no feito (evento 172). As partes acima afirmaram que houve omissão sobre o direito de meação da primeira esposa do autor da herança, Sebastiana Maria da Silva, que se relacionou estavelmente com este entre os anos de 1944 e 2007, conforme reconhecido pelo Juízo a quo e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Processo nº 0231322.66.2015.8.09.0175. Ainda, relataram possíveis omissões e falta de transparência por parte da inventariante nomeada, sobre a administração do espólio. Requereram que Christina Rakel Clay Gonçalves fosse nomeada inventariante. Decisão proferida no evento 175, nomeando Christina Rakel Clay Gonçalves como inventariante. A inventariante se manifestou no evento 198, e fez requerimentos. O herdeiro Diego Rodrigo dos Santos se manifestou no evento 229 e afirmou compromisso com a regularidade e transparência do presente feito. No evento 275, a inventariante fez a juntada de acordo extrajudicial entabulado pelas partes, regularizando, inclusive, a relação processual com a integração de herdeiros que ainda não haviam sido citados. Termo de Curatela Provisória de Viviane de Sousa Santos Ferreira anexado no evento 282. Ricardo Gonçalves Ferreira foi nomeado seu curador. Intimado, no evento 287 o Ministério Público requereu apresentação de documentos necessários, manifestou-se favorável ao pedido de alienação de bem para quitação de dívidas do espólio e, quanto ao acordo e partilha propostos, para melhor análise de sua higidez e ausência de prejuízo à herdeira, requereu prévia apresentação do cálculo do ITCMD. No evento 291, a inventariante pediu a suspensão do feito, justificando realização de tratativas pra venda de bem e pagamento do ITCMD, bem como para providenciar os documentos requeridos pelo Ministério Público. Foi proferida decisão (evento 293) indeferindo implicitamente a suspensão e determinando a avaliação judicial de todos os bens imóveis (rurais e urbanos) do espólio. O magistrado ressaltou que, por haver herdeira incapaz (Viviane), a avaliação judicial é obrigatória para resguardar seus interesses. Para isso, nomeou o perito avaliador imobiliário Diogo Marcos Biffi. Na mesma decisão, determinou que Márcia, Luciana e Fausto Roberto (herdeiros ainda não localizados) fossem citados por WhatsApp. Após aceite, o perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 121.380,00 (evento 324). Nos eventos seguintes, 323, 328 e 329, Diego Rodrigo, a inventariante Christina Rakel e as herdeiras Viviane e Flávia apresentaram quesitos. A inventariante também solicitou o chamamento do feito à ordem para que a representante processual dos herdeiros Márcia, Luciana e Fausto Júnior fosse intimada. O perito solicitou expedição de alvará para o levantamento de ½ dos honorários e direcionou esclarecimentos sobre a limitação técnica de seu escopo (restando os cálculos de meação e frutos para a esfera jurídica ou perícia contábil complementar). No evento 331, a inventariante impugnou o valor dos honorários alegando falta de detalhamento na memória de cálculo e superdimensionamento do escopo, requerendo a redução equitativa do valor. As herdeiras Viviane (curatelada) e Flávia apresentaram uma nova petição de tutela de urgência incidental (evento 332). Requereram que a inventariante fosse intimada a depositar em juízo todos os frutos da fazenda e dos imóveis urbanos e pediram o levantamento mensal de valores a título de alimentos provisionais para custear o tratamento de saúde de Viviane. A inventariante manifestou-se contra o pedido na movimentação 338 argumentando que o pedido violava o acordo de movimentação 275, no qual constava que os frutos pertenciam a quem ficasse com a titularidade do bem, caracterizando comportamento contraditório. Evento 349, parecer do Ministério Público: (…) “Contudo, cumpre rechaçar tal linha argumentativa. O acordo de partilha amigável juntado no ev. 275 ainda não foi objeto de homologação judicial. Tratando-se de feito que envolve interesse de maior incapaz, a eficácia de qualquer disposição de vontade que atinja o seu patrimônio está estritamente subordinada à fiscalização do Ministério Público e à chancela do Poder Judiciário, que deve zelar pela absoluta preservação de seus direitos. A manifestação de vontade expressa em minuta não homologada não pode servir de escudo para perpetuar o desamparo de uma pessoa interditada que necessita de assistência vital imediata” (…) “É iníqua a retenção ou uso exclusivo de rendimentos vultosos por apenas uma parcela dos herdeiros (como no caso das receitas agrícolas e de locações urbanas), enquanto a herdeira incapaz carece do mínimo existencial para o custeio de sua saúde. A urgência do provimento alimentar em prol da curatelada encontra perfeito eco na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autoriza a antecipação de efeitos da tutela no seio do inventário para garantir o usufruto de frutos e o pagamento de alimentos provisionais em favor de herdeiro vulnerável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. USUFRUTO EM FAVOR DE HERDEIRA [...] COMPORTÁVEL. Demonstrada a existência de acervo patrimonial do de cujus, e a necessidade da agravada em receber parte do mesmo para sua subsistência. [...] (TJGO, AI 5692169-69.2022.8.09.0034, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição)” (…) “Diante da flagrante situação de beligerância e da ausência de liquidez imediata do espólio para prover os cuidados de Home Care de Viviane, a solução mais equânime e protetiva consiste em determinar o depósito em juízo dos frutos decorrentes, ao menos, dos bens que foram destinados à incapaz na própria minuta do acordo de partilha (ev. 275). Ora, se no plano de partilha amigável ajustado pelos herdeiros restou acordado que caberiam à herdeira Viviane as frações ideais de 16,66% sobre o produto da Fazenda Fala Verdade (itens A a F), 33,33% da Fazenda Contendas (item G) e 33,33% do imóvel urbano "item M", torna-se imperioso que os frutos correntes destas exatas porções sejam depositados em conta judicial vinculada”. (…) “A documentação acostada no ev. 54 e 332 comprova documentalmente que a Fazenda Fala Verdade se encontra sob exploração agrícola ativa e lucrativa de cultivo de cana-de-açúcar (Parceria Agrícola com a empresa Tropical Bioenergia S.A.), cujos adiantamentos mensais e toneladas de ATR convertidas em dinheiro vêm sendo vertidos diretamente ao herdeiro Diego Rodrigo dos Santos. Portanto, em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), verifica-se o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris): Condição de herdeira necessária da curatelada e seu direito inerente aos frutos da herança (arts. 1.791 e 2.020, CC); b) perigo de dano (periculum in mora): Risco de morte ou de consolidação de sequelas neurológicas irreversíveis caso a incapaz não obtenha os recursos financeiros para manter seu tratamento de saúde domiciliar intensivo. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência incidental, emitindo parecer no seguinte sentido: a) Do Depósito Judicial dos Frutos : Que seja determinada a expedição de intimação e ordem judicial para que a empresa Tropical Bioenergia S.A. (ou a empresa correlata Air BP do Brasil) proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo do percentual de 16,66% (quinhão destinado à incapaz no acordo de ev. 275) de todos os frutos, adiantamentos e rendimentos mensais decorrentes do Contrato de Parceria Agrícola que recai sobre a Fazenda Fala Verdade; b) Dos Alimentos Provisionais e Levantamento : Que, uma vez efetivados os depósitos judiciais das receitas da parceria agrícola, seja autorizado o levantamento mensal dos valores pelo Curador da herdeira incapaz Viviane Sousa Santos Ferreira, mediante prestação de contas periódica nos autos da interdição, com a finalidade exclusiva de custear as despesas de Home Care, medicamentos e corpo médico multidisciplinar necessários à sua sobrevivência; c ) Da Manifestação sobre a perícia (ev. 337) : Alinhado com as manifestações do perito avaliador, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido das herdeiras no que tange à apuração contábil/retroativa de frutos no bojo da perícia de avaliação imobiliária, uma vez que tal apuração demanda análise documental/contábil que foge ao escopo do perito imobiliário nomeado. Os frutos pretéritos deverão ser objeto de prestação de contas apartada (Ação de Exigir Contas) ou liquidação contábil posterior à avaliação atual; d ) Do Saneamento Processual: Que seja reiterada a determinação para que a nova Inventariante cumpra as diligências remanescentes essenciais apontadas no parecer ministerial de ev. 287 (juntada de certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e certidões negativas fiscais), mantendo-se a suspensão da análise final da partilha amigável até a regularização e homologação do ITCMD”. É o relatório. DECIDO. Sobre a impugnação ao valor da proposta de honorários do perito judicial apresentada por CHRISTINA RAKEL CLAY GONÇALVES, entendo que a mesma não merece prosperar. Acompanho o parecer do Ministério Público: (…) “Da Manifestação sobre a perícia (ev. 337) : Alinhado com as manifestações do perito avaliador, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido das herdeiras no que tange à apuração contábil/retroativa de frutos no bojo da perícia de avaliação imobiliária, uma vez que tal apuração demanda análise documental/contábil que foge ao escopo do perito imobiliário nomeado. Os frutos pretéritos deverão ser objeto de prestação de contas apartada (Ação de Exigir Contas) ou liquidação contábil posterior à avaliação atual”; Com efeito, o juiz do inventário judicial tem o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais, considerando a especialidade e a complexidade do trabalho. Cabe ao juiz do processo a análise da complexidade do trabalho, a realidade das relações entre os herdeiros (grau de animosidade), o tempo de existência do inventário e a importância da confiança do juiz na qualidade do trabalho, presteza e grau de confiabilidade no profissional nomeado. Revela notar que essa prerrogativa é exclusiva do juiz. Observa-se que somente o juiz responsável pelo inventário possui a prerrogativa de arbitrar os honorários do perito judicial, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para garantir uma remuneração justa ao profissional de confiança. Vale ressaltar que a remuneração do perito tem natureza alimentar e deve ser condigna com a responsabilidade do encargo. Registre-se que o operador do direito que trabalha com Direito Sucessório, jamais poderá se esquecer que o direito de herança é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Desse modo, além da análise da complexidade do trabalho, que envolve a salvaguarda de uma garantia fundamental, que por si só, diferencia a qualidade e a importância do trabalho pericial no inventário judicial, há outros fatores, tais como, local de execução (múltiplas cidades, múltiplos tipos de bens a serem avaliados, local da prestação do serviço (zona rural), cidades sem infraestrutura hoteleira, ambiente rural que às vezes revela-se perigoso (risco de vida) e o tempo de execução. Todas essas variáveis afetam os custos operacionais envolvidos. Ressalte-se que o juiz que preside o inventário judicial possui a prerrogativa de decidir sobre o valor dos honorários periciais, mesmo que os herdeiros não concordem. A prática do dia a dia no juízo especializado sucessório revela que é comum que um dos herdeiros, por exemplo, aquele que está usufruindo os bens do espólio com exclusividade, em especial, fazendas/propriedades rurais, ou então, todos os herdeiros, não tenham interesse algum em finalizar o inventário, por exemplo, quando o valor das dívidas do espólio praticamente deixará os herdeiros, sem nada, após o encerramento do inventário. Consoante se observa, o juiz do inventário deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário, o valor do espólio e os preços praticados no mercado e os valores fixados em outros processos que tramitaram na Vara especializada que possuam as mesmas características. Além desses critérios de ordem lógica, usados para os processos em geral, o operador do direito deve levar em consideração as peculiaridades que ocorrem, somente, em inventários judiciais. Merece registro que o inventário judicial é uma matéria especializada/específica em que tal característica foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, tanto que determinou a criação de um Juízo Especializado em Direito Sucessório. A importância no tratamento da matéria reside no fato de que tal juízo especializado deve salvaguardar uma garantia fundamental, prevista no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O Direito de herança, portanto, é uma garantia fundamental constitucional. Importante consignar que esse entendimento é fundamental, para que o operador do direito, em especial, aquele que não é especializado no estudo desse segmento jurídico, tão específico, entenda a complexidade e a importância do tema em discussão. Importante destacar, ainda, que os herdeiros somente poderão receber os bens do espólio, e o Estado para conseguir receber/arrecadar o ITCMD (interesse público), o espólio deve possuir liquidez que permita o pagamento de todas as dívidas, incluindo os credores habilitados no inventário. Depreende-se do entendimento das premissas supramencionadas, e da análise da lógica do razoável, que as perícias judiciais realizadas durante o processo de inventário judicial, são muito mais complexas e importantes, que aquelas realizadas em outras áreas do direito, como, por exemplo, locação, consumidor, ação monitória, entre outras. Por esse motivo, a importância do trabalho do perito judicial durante o inventário judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial e sem interesse no resultado do processo revela-se tão fundamental no inventário judicial. Dito isso, compete ao juiz do inventário judicial, ao fixar o valor dos honorários do perito judicial, verificar a presença dos seguintes requisitos: a) a complexidade do trabalho a ser realizado; b) O tempo estimado para a execução da perícia; c) o lugar de sua execução (área rural, por exemplo); d) a quantidade de cidades e a distância das capitais em que a perícia será realizada (cidade do interior ou de outro estado); e) a vultosidade do inventário e a necessidade de rigor técnico extremo. O valor e a natureza da causa (tamanho do acervo hereditário); A expressão econômica do litígio, a natureza e o valor do espólio. f) as despesas que o perito terá para realizar para efetivar o trabalho técnico (O período estimado para a realização dos trabalhos e os custos de deslocamento). g) a qualidade do profissional, o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido (grau de dificuldade e nível de exigência e importância e a qualidade e a esperada do laudo). h) os valores praticados em outros processos de inventário judicial para realizar as mesmas perícias; i) o grau de confiança do juiz (destinatário da prova) no trabalho do perito judicial; j) o grau de animosidade entre os herdeiros que podem dificultar o trabalho do perito e o grau de “interesse contrário” de alguns herdeiros para impedir a finalização do inventário. k) a importância do resultado do laudo para permitir a finalização do inventário judicial e pagamento dos credores e dos tributos. l) O grau de risco de vida que o perito judicial avaliador pode enfrentar dependendo da região rural, e do Estado, que a perícia for realizada. m) O processo se enquadra na Meta 2 do CNJ. Sobre esse aspecto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ensina: “Cabe ao dirigente processual estabelecer a remuneração definitiva do perito judicial, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e extensão econômica da causa”. (TJ-GO - AI: 04552252620148090000 LUZIANIA, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1756 de 27/03/2015) “A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais”. (TJ-GO - AI: 04421671920158090000, Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2045 de 13/06/2016). Nesse contexto, a avaliação de imóveis rurais, durante o processo de inventário judicial exige, muitas vezes, análise de solo, benfeitorias, aptidão agrícola e conformidade ambiental, que por conseguinte, aumenta a complexidade da avaliação, se comparada, por exemplo com uma avaliação urbana. A guisa de informação é importante destacar que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com características similares desses autos, perícias realizadas, também por outros profissionais, indicam valores muito próximos, iguais ou até mais elevados, que os cobrados pelo perito que atua nesse feito. Menciono, por exemplo, processos nº 5230117-80 5293075-49; 5480305-35; 5020106-39, 5150500-37,395024139-72.5020106-39. No caso em julgamento, importante destacar a quantidade de trabalho que o perito judicial deverá realizar avaliação judicial do acervo patrimonial do Espólio, composto: A. Uma propriedade Rural situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 3, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia -GO; B. Uma gleba de terras desmembrada da área maior, situada no Imóvel "Boa Esperança",da Fazenda Fala Verdade, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 775, do Livro nº02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edeia-GO; C. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia -Goiás, Matrícula nº 2.696, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil deEdéia-GO; D. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de EdéiaGO; E. Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, no município de Edéia-Goiás,Matrícula nº 4.032, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; F . Uma gleba de terras situada na Fazenda FALA VERDADE, imóvel denominado"Matinha", no município de Edéia-Goiás, Matrícula nº 4.294, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia-GO; G. Uma gleba de terras situada na Fazenda CONTENDAS, no município de Edéia - Goiás,Matrícula nº 4.198, do Livro nº 02, no C.R.I. 1º Tabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO; H. Uma gleba de terras situada na FAZENDA LAGEADO, da Fazenda Retiro no municípiode Goiânia - Goiás, Matrícula nº 53.617, do Livro nº 3 -AM no C.R.I. 3ª Circunscrição deGoiânia -GO; I. Uma parte de terras, situada na FAZENDA RETIRO, no município de Goiânia-Goiás,Matrícula nº 90.673, do Livro nº 3 -BG no C.R.I. 3ª Circunscrição de Goiânia -GO; J. O percentual de 50% (cinquenta por cento) do lote de terras para construção urbana denº 01, quadra 04, na Avenida Brasil Central, esq. Com Rua Hermógenes Marques, VilaMauá, Goiânia-GO, Matrícula nº 7.390, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ª Circunscrição deGoiânia -GO; K. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 07 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº43.877, do Livro nº 3 - A - D, no C.R.I.1ª Circunscrição de Goiânia -GO; L. Um lote de terras para construção urbana, situado na Avenida São Paulo, lote 09 daquadra 74, Campinas, Goiânia -Goiás, Matrícula nº10.141, do Livro nº3 - F, no C.R.I. 1ªCircunscrição de Goiânia -GO; M. Uma gleba de terras situada no imóvel "Pontal" da Fazenda BOM JESUS DAVARGINHA, no município de Edéia-GO, Matrícula nº6.729, do Livro nº 02, no C.R.I. 1ºTabelionato de Notas e Civil de Edéia -GO;Marisluce Ferreira de Souza foi nomeada inventariante conforme Decisão de evento 4. Certidão informando a existência de testamento e revogação em nome do falecido juntada noevento 10, arquivo 1. Cumpre, outrossim, ressaltar que embora o valor total elevado do acervo hereditário, não seja o único critério, pois a perícia deve ser paga pelo serviço e não como um percentual da herança, não se pode olvidar que na prática ele revela um indicador da responsabilidade civil do perito e da capacidade de pagamento do espólio. Em causas de grande valor econômico, a precisão técnica exigida é maior, o que naturalmente eleva o padrão do profissional nomeado e, consequentemente, seus honorários. Importante destacar que há, ainda, os semoventes e os implementos agrícolas. Cumpre, outrossim, ressaltar que os bens que deverão ser objeto da perícia judicial estão localizados em diferentes municípios. Constata-se que os custos da perícia judicial, em um processo de inventário judicial, são de responsabilidade do espólio, pois o trabalho do perito beneficia todos os herdeiros, garantindo uma partilha justa e equilibrada dos bens. Tal despesa será, ao final, abatida do montante a ser partilhado. Registre-se que os herdeiros podem impugnar o valor proposto pelo perito, caso o considerem excessivo. Todavia, revela-se necessário que a argumentação da insatisfação estivesse fundamentada com provas sobre a desproporcionalidade ao trabalho a ser realizado. Observa-se que isso não ocorreu. Trata-se de inconformismo genérico e desprovido de fundamentação lógica ou de qualquer prova do razoável. Ante o exposto, o pedido de impugnação, ao valor dos honorários solicitado pelo perito judicial, deve ser negado. O perito deverá responder todos os quesitos apresentados pelos herdeiros ou justificar a impossibilidade em cada caso. Sobre o pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em favor de VIVIANE Sousa Santos Ferreira, pessoa interditada, no curso do presente inventário. O Ministério Público, em parecer já juntado aos autos, manifestou-se pela prevalência do melhor interesse da incapaz sobre o acordo de partilha amigável apresentado no evento 275, ainda não homologado judicialmente. Ressaltou que a minuta não pode servir de fundamento para impedir a adoção de providências destinadas à preservação do patrimônio e ao custeio das necessidades essenciais da curatelada. O parecer ministerial também destacou que, até a partilha, os frutos dos bens integrantes do espólio devem ser trazidos ao acervo, especialmente diante da notícia de exploração agrícola da Fazenda Fala Verdade, de rendimentos relativos à Fazenda Contendas e de receitas provenientes do imóvel urbano indicado no item M da minuta. Apontou, ainda, a necessidade de assegurar recursos para o tratamento domiciliar intensivo da incapaz, diante do risco de interrupção de assistência essencial à saúde. Da prevalência da proteção da incapaz sobre a minuta de partilha não homologada O acordo de partilha juntado no evento 275 ainda não foi homologado judicialmente. Embora a ausência de homologação não implique, necessariamente, a inexistência de todo e qualquer efeito entre partes capazes, a minuta não pode ser utilizada para consolidar disposição patrimonial em prejuízo da pessoa interditada ou para afastar o controle judicial sobre os bens e rendimentos que integram o monte partível. A herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. No caso, a existência de interesse patrimonial direto da incapaz impõe que qualquer definição definitiva sobre seus bens e quinhão seja precedida de controle judicial quanto à regularidade da representação, à eventual existência de conflito de interesses e à efetiva preservação de seus direitos. O art. 849 do Código Civil, disciplina as hipóteses de anulação da transação, mas não autoriza a utilização de uma minuta ainda não homologada como instrumento para impedir providência judicial urgente destinada à proteção da incapaz. A questão submetida a exame, neste momento, não é a definitiva validade ou invalidade do acordo, mas a necessidade de preservar os frutos dos bens do espólio e assegurar recursos para o tratamento da curatelada até que a partilha seja regularmente apreciada. Dos frutos dos bens do espólio Com efeito, o art. 2.020 do Código Civil estabelece que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, ressalvado o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis. Desse modo, os rendimentos decorrentes da exploração agrícola e das locações vinculadas aos bens do espólio não podem ser apropriados exclusivamente por um dos herdeiros, sem transparência, prestação de contas e controle judicial. Revela notar que a documentação indicada no parecer ministerial aponta, em cognição sumária, que a Fazenda Fala Verdade se encontra em exploração agrícola e que os respectivos rendimentos vêm sendo direcionados diretamente a um dos herdeiros. Também há notícia de frutos relacionados à Fazenda Contendas e ao imóvel urbano indicado no item M. Nesse contexto, a determinação de depósito judicial dos frutos constitui providência cautelar adequada, pois preserva os valores sob controle do Juízo, não antecipa definitivamente a partilha e permite posterior liberação a quem demonstrar o respectivo direito. O art. 301 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medida idônea para assegurar o direito. A jurisprudência admite o depósito judicial de aluguéis e demais frutos de bens do espólio quando a medida se destina a evitar prejuízo aos interessados, assegurar transparência e impedir a fruição exclusiva dos rendimentos por apenas um dos herdeiros. Também se reconhece que a exploração econômica de imóvel integrante do espólio pode prosseguir, desde que os valores líquidos sejam depositados em juízo, preservando-se o patrimônio comum e os direitos dos demais herdeiros. Da tutela de urgência para preservação dos recursos necessários ao tratamento. Insta salientar que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da condição de herdeira da incapaz, da indivisibilidade da herança até a partilha, do dever de trazer os frutos ao acervo e dos documentos que indicam a exploração econômica de bens integrantes do espólio. Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado pela necessidade de manutenção do tratamento domiciliar intensivo da curatelada. A ausência de recursos para custear assistência essencial à saúde pode ocasionar agravamento do quadro clínico e comprometer a continuidade do tratamento. A medida é reversível e proporcional: os valores serão apenas preservados em conta judicial, sem transferência definitiva de titularidade. Posteriormente, poderão ser destinados ao custeio do tratamento da incapaz ou rateados conforme a partilha e a apuração dos direitos de cada interessado. A jurisprudência admite, inclusive, a liberação controlada de valores depositados judicialmente para custeio de despesas essenciais e tratamento de saúde da pessoa curatelada, desde que demonstrada a necessidade e observada a prestação de contas. Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público já juntado aos autos e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental, para: DETERMINAR a intimação da empresa Tropical Bioenergia S.A. ou, conforme a identificação constante do contrato de parceria agrícola, da empresa Air BP do Brasil, para que proceda ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) de todos os frutos, adiantamentos e rendimentos mensais decorrentes do contrato de parceria agrícola incidente sobre a Fazenda Fala Verdade, percentual correspondente ao quinhão provisoriamente atribuído à incapaz no acordo juntado no evento 275; DETERMINAR que a empresa intimada (Tropical Bioenergia S.A) comprove nos autos, no prazo fixado no mandado, a efetivação de cada depósito e apresente os documentos necessários à identificação dos valores pagos ou devidos em razão da parceria agrícola; DETERMINAR à inventariante e aos herdeiros que estejam administrando ou recebendo receitas provenientes dos bens integrantes do espólio que se abstenham de reter exclusivamente tais valores, depositando-os na conta judicial vinculada ao processo de inventário e forneçam todos os documentos relativos aos contratos, pagamentos, adiantamentos, produção e rendimentos da Fazenda FALA VERDADE; INDEFERIR o pedido de inclusão da apuração contábil ou retroativa dos frutos no âmbito da perícia de avaliação imobiliária, por se tratar de matéria documental e contábil estranha ao objeto da perícia imobiliária, sem prejuízo de que os frutos pretéritos sejam apurados em prestação de contas própria, ação de exigir contas ou liquidação contábil posterior, conforme a via processual adequada; REITERAR a determinação para que a nova inventariante cumpra as diligências remanescentes indicadas no parecer ministerial do evento 287, especialmente a juntada das certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e das certidões negativas fiscais, sob pena de remoção em caso de continuidade da omissão e que abra a conta judicial vinculada ao processo de inventário; DETERMINAR que permaneça suspensa a análise final da partilha amigável até a regularização das diligências pendentes e a homologação do ITCMD; CONSIGNAR que a presente decisão não homologa o acordo de partilha juntado no evento 275 e não antecipa a definição definitiva dos quinhões hereditários, servindo os percentuais nele previstos apenas como parâmetro provisório para a medida de preservação ora deferida; ADVERTIR os responsáveis, em especial ao inventariante, de que o descumprimento da ordem poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa, bloqueio de valores e responsabilização pela retenção indevida dos frutos e remoção do cargo de auxiliar do juízo. AUTORIZO, após a efetivação dos depósitos judiciais, o levantamento mensal dos valores destinados à incapaz pelo seu curador, mediante requerimento e observada a finalidade exclusiva de custeio das despesas de home care, medicamentos e equipe médica multidisciplinar necessários à sua sobrevivência, devendo a prestação de contas ser realizada periodicamente nos autos da ação de interdição, perante o Juízo competente; A determinação de levantamento deverá ser operacionalizada no processo de interdição, mediante controle do Juízo competente e prestação de contas periódica, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público. EXPEDIR MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVERIGUAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que diligencie aos bens pertencentes ao espólio a fim de: a) identificar e descrever detalhadamente cada bem integrante do espólio; b) verificar a existência de exploração econômica, locação, arrendamento, parceria agrícola, estacionamento ou qualquer outra atividade geradora de frutos; c) certificar quais frutos cada bem aufere, indicando, sempre que possível, a periodicidade, os valores brutos e líquidos e a data de início da percepção; d) identificar os respectivos pagadores (com CPF), tais como locatários, arrendatários, parceiros, empresas exploradoras e demais contratantes; e) identificar (com CPF) a quem os valores vêm sendo pagos, por qual meio e em quais contas ou destinos; f) verificar especificamente a exploração comercial do estacionamento, certificando sua forma de funcionamento, o responsável pela administração, os valores cobrados, a receita média e a destinação dos rendimentos; g) colher cópia ou registrar os dados dos contratos, recibos, placas ou identificações dos exploradores, anúncios, documentos de cobrança e demais elementos disponíveis no local que permitam apurar os frutos dos bens do espólio; h) certificar eventual recusa de informação, ausência de documentos, impedimento de acesso ou qualquer circunstância relevante para a apuração da exploração econômica dos bens do espólio; O Oficial de Justiça deverá consignar no auto, as informações prestadas pelos ocupantes, administradores, locatários, arrendatários, parceiros e demais pessoas encontradas no local, esclarecendo a origem de cada informação e anexando registros fotográficos ou documentos obtidos, quando possível e pertinente e que fez a advertência que os pagamentos devem ser feitos na forma da lei, ou seja, através dos depósitos na conta judicial vinculada ao processo de inventário, sob pena de restar caracterizada a inadimplência com as consequências processuais executórias. O Ministério Público já se manifestou nos autos, razão pela qual deixo de determinar nova vista neste momento, sem prejuízo de sua ciência dos atos subsequentes e de nova intervenção caso sobrevenha questão relevante relacionada aos interesses da incapaz. Cumpra-se. Intime-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
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