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5544802-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5544802-48.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: João Gabriel Sattin Barbosa Polo passivo: Primeira Infancia Comunidade Educacional Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO GABRIEL SATTIN BARBOSA em desfavor de PRIMEIRA INFÂNCIA COMUNIDADE EDUCACIONAL LTDA. (“COLÉGIO EXITUS”), partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, foi deferida tutela provisória em favor da parte autora (mov. 8). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, informando que a requerida cumpriu a tutela antecipada concedida, tendo o requerente alcançado a pontuação necessária para a conclusão do Ensino Médio. Noticiaram, ainda, a composição amigável da controvérsia, mediante reconhecimento da procedência do pedido inicial, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seu respectivo patrono. As partes manifestaram, ainda, renúncia expressa ao prazo recursal e requereram a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 32). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e que o objeto da demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, não se verifica qualquer óbice à homologação do ajuste apresentado. Com efeito, a autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as partes informaram o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida e, de comum acordo, declararam não possuir outras pretensões relacionadas ao objeto da presente demanda, requerendo expressamente a homologação da composição e a consequente extinção do processo. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida, impõe-se a homologação do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 32 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Promova a Escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5544802-48.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: João Gabriel Sattin Barbosa Polo passivo: Primeira Infancia Comunidade Educacional Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO GABRIEL SATTIN BARBOSA em desfavor de PRIMEIRA INFÂNCIA COMUNIDADE EDUCACIONAL LTDA. (“COLÉGIO EXITUS”), partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, foi deferida tutela provisória em favor da parte autora (mov. 8). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, informando que a requerida cumpriu a tutela antecipada concedida, tendo o requerente alcançado a pontuação necessária para a conclusão do Ensino Médio. Noticiaram, ainda, a composição amigável da controvérsia, mediante reconhecimento da procedência do pedido inicial, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seu respectivo patrono. As partes manifestaram, ainda, renúncia expressa ao prazo recursal e requereram a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 32). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e que o objeto da demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, não se verifica qualquer óbice à homologação do ajuste apresentado. Com efeito, a autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as partes informaram o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida e, de comum acordo, declararam não possuir outras pretensões relacionadas ao objeto da presente demanda, requerendo expressamente a homologação da composição e a consequente extinção do processo. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida, impõe-se a homologação do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 32 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Promova a Escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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