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5544681-33.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5544681-33.2026.8.09.0176 Autor (s): Maria Jose Gomes Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por MARIA JOSÉ GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu a autora, em síntese, ser segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social e que havia usufruído de benefício de auxílio por incapacidade temporária, posteriormente cessado pelo INSS em razão de parecer contrário da perícia médica. Relatou que era portadora de artrose, deslocamento de disco cervical, transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, lesões no ombro, coxartrose, sinovites e tenossinovites, espondiloses e lombalgia com ciática, enfermidades que, segundo sustentou, ocasionavam limitações definitivas em sua vida social e laboral e a impediam de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra atividade laborativa. Afirmou, assim, que apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho e que, apesar de manter a qualidade de segurada e preencher a carência necessária, o INSS não lhe havia concedido o benefício previdenciário pretendido, razão pela qual ajuizou a demanda visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015, RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. DEIXO de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC), DEIXO, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC. Tratando-se de pedido previdenciário que demanda a impossibilidade para o trabalho, por analogia, ao disposto no artigo 1.º, inciso I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da AGU e do MTPS, e da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, desde já DETERMINO a realização de perícia médica da parte autora. Para tanto, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, NOMEIO como perito o Dr. Pedro Henrique Moreira Reis, CRM/GO 32.498, email pedrur97@gmail.com, telefone (62) 9 9386-4277, para proceder com a perícia médica, devendo informar a este juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. Na hipótese de eventual omissão ou impossibilidade de atuação do perito anteriormente nomeado, nomeio, desde logo e de forma sucessiva, para a realização da perícia médica da parte autora, os seguintes peritos integrantes do banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça e atuantes nesta Comarca: (1) JOÃO MARCELO ARAÚJO SILVA - Tel: (61) 99859-0664 (61) 98416-6734 - E-mail: jmarcelo.perito@gmail.com (2) BRENDA FERNANDES - Tel: (61) 3797-2086 (61) 9926-42640 - E-mail: brendafbrenda@gmail.com (3) Jussara Ramalho Marques Tel: - (61) 9996-49008 (61) 9996-49008 – E-mail: catfelinos@gmail.com (4) IURI MATIAS OLIVEIRA SCHREINER - Tel:(62) 99139-5015 (62) 99139-5015 – E-mail:iurimatias@hotmail.com (5) Rodrigo Gomes de Araújo - Tel: (62) 9987-84523 (62) 9987-84523 – E-mail: rga.gomes@hotmail.com O Cartório deverá intimá-los na ordem acima indicada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do aceite do encargo, devendo proceder imediatamente à intimação do próximo nomeado em caso de recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de atuação. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado pelo perito, ARBITRO os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, em observância à Conselho Nacional de Justiça Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020. SOLICITO ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. DETERMINO a adoção dos quesitos do ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, devendo o perito responder/preencher todos os itens constantes, bem como complementar com os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do inciso III, artigo 2º, da mencionada Recomendação, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora. CIENTIFIQUE a parte autora dos quesitos mencionados acima dirigidos ao perito, facultando a ela apresentar outros quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames e, ainda, prontuário médico. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do perito acima nomeado. ADVIRTO ao perito que é de sua responsabilidade, caso haja impugnação ao lado pericial, responder de forma técnica a impugnação e/ou efetuar o complemento da perícia se for necessário, sem nenhum custo a mais. Com o laudo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre (nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, art.02, II, letra “e”). Findo o prazo. CITE-SE a autarquia ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 e artigo 183 do CPC, c/c artigo 1.º, inciso II, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da AGU e do MTPS). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC), proposta de acordo, ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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