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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838123-04.2026.8.09.003
COMARCA DE CRISTALINA
AGRAVANTE: ROBERTA SILVESTRE FONTÃO PERES
AGRAVADA: VIVIANE SOUZA CRUZ
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA SILVESTRE FONTÃO PERES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Drª. Thainá Ferreira Pereira, nos autos dos “embargos à execução””, ajuizada em desfavor de VIVIANE SOUZA CRUZ.
O ato judicial agravado (mov. 121, Processo n.º 5544391-21.2024.8.09.0036) foi proferido nos seguintes termos:
“(…) 2.1. Do pedido de suspensão em razão da recuperação judicial
Inicialmente, o pedido de suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, os documentos apresentados no evento 118 demonstram a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, porém a própria embargante informou que, naquela oportunidade, ainda se aguardava pronunciamento judicial acerca da homologação do plano e da concessão da recuperação.
De todo modo, a circunstância não impede o regular prosseguimento destes embargos. O art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial, preservando, em seu § 1º, o prosseguimento, no juízo de origem, das demandas que envolvam apuração de quantia ilíquida.
No caso, os presentes embargos ostentam natureza cognitiva e destinam-se, entre outras questões já delimitadas no saneamento, à definição do valor efetivamente exigível na execução. Desse modo, seu processamento não importa, por si só, prática de ato de satisfação ou de expropriação do patrimônio da recuperanda, sendo eventual repercussão do regime recuperacional sobre atos executivos matéria a ser observada nos autos da execução e, quando cabível, perante o juízo recuperacional.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habilitação do crédito e até mesmo a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão judicial de seu valor, pois eventuais acréscimos ou reduções reconhecidos em demanda em curso devem ser posteriormente refletidos no crédito sujeito ao regime recuperacional (STJ - REsp: 1700606 PR 2017/0243206-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Ademais, não se pode desconsiderar que, ao cassar a sentença anteriormente proferida nestes autos, o Tribunal de Justiça determinou expressamente o regular prosseguimento dos embargos, inclusive com a produção das provas já deferidas, comando que deve ser observado por este Juízo.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 118.
Sem prejuízo, deverão as partes comunicar imediatamente nestes autos eventual decisão superveniente proferida na Recuperação Judicial nº 5893036-04.2024.8.09.0036 que possa produzir repercussão concreta sobre a presente demanda.
2.2. Da instrução probatória
Quanto à instrução, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise específica na decisão de saneamento proferida no evento 33.
Com efeito, naquela oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas relacionadas à incidência de correção monetária, à aplicação de multa diária e à correção dos cálculos apresentados pela embargada. Por consequência, considerando a natureza das matérias remanescentes, foram indeferidos os pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia agronômica, ao passo que foi expressamente deferida a produção de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido.
Ademais, embora a embargante tenha posteriormente requerido ajustes ao saneamento, o pedido foi indeferido no evento 39. Não bastasse isso, a decisão foi submetida ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, ocasião em que foi integralmente mantida, inclusive no que diz respeito à delimitação das provas necessárias à solução da controvérsia.
Desse modo, a intimação realizada no evento 113, após a cassação da sentença, não possui o efeito de reabrir integralmente a fase de saneamento nem autoriza a renovação de questões probatórias anteriormente decididas. Ao contrário, o pronunciamento da instância superior determinou o prosseguimento do feito com a produção das provas já deferidas, o que evidencia que a instrução deve prosseguir a partir da delimitação anteriormente realizada.
Por essa razão, não se mostra cabível renovar a discussão acerca da necessidade de prova testemunhal, do depoimento pessoal da embargada ou de perícia agronômica, sobretudo porque tais meios probatórios já foram expressamente reputados desnecessários e a respectiva decisão foi mantida em grau recursal.
Por outro lado, a perícia contábil, expressamente deferida no saneamento e não realizada até o momento, deve ser efetivamente produzida, especialmente porque a sentença que posteriormente dispensou a continuidade da instrução foi cassada pelo Tribunal.
Quanto à juntada de novos documentos, esta poderá ocorrer desde que observadas as hipóteses legalmente admitidas e assegurado o contraditório à parte adversa.
2.3. Da realização da perícia contábil
Estabelecida a necessidade de prosseguimento da instrução, cumpre efetivar a perícia contábil anteriormente deferida.
Nesse ponto, observa-se que, apesar de o evento 33 ter determinado a realização de prova de natureza contábil, no evento 47 foram nomeados profissionais da área de Engenharia Agronômica. Assim, a especialidade dos profissionais então indicados não corresponde ao objeto da prova efetivamente admitida no saneamento.
Portanto, mostra-se necessário corrigir o equívoco procedimental, tornando sem efeito as nomeações realizadas no evento 47 e promovendo-se a designação de profissional habilitado em Ciências Contábeis.
Além disso, a perícia deverá permanecer limitada aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente à análise técnica dos cálculos apresentados pelas partes e dos consectários cuja quantificação dependa de conhecimento contábil.
Consequentemente, não caberá ao perito emitir conclusões jurídicas ou reexaminar matérias já decididas, sobretudo aquelas relacionadas à executividade do título, à adequação da via executiva e à configuração da mora, questões que foram apreciadas no evento 33 e posteriormente submetidas ao Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o decidido anteriormente e, sobretudo, o comando emanado da instância superior:
a) Indefiro o pedido de suspensão dos presentes embargos à execução formulado pela embargante no evento 118, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual fato superveniente decorrente da Recuperação Judicial nº 5893036-04.2024.8.09.0036 que produza repercussão concreta nestes autos;
b) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da embargada e perícia agronômica reiterados no evento 118, mantendo-se, nesse particular, a delimitação probatória realizada no evento 33;
c) Quanto à eventual juntada de novos documentos, deverão ser observadas as hipóteses legalmente admitidas, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório;
d) Torno sem efeito, especificamente quanto às nomeações realizadas, a decisão do evento 47, uma vez que os profissionais ali indicados possuem formação em Engenharia Agronômica, ao passo que a prova deferida no evento 33 é de natureza contábil;
e) Por conseguinte, para a realização da perícia contábil determinada no evento 33, nomeio, sucessivamente, observada a ordem abaixo indicada:
I) FLAVIA CAROLINI DE OLIVEIRA, telefone: (47) 98461-1113, e-mail: flavia.carolinioliveira@gmail.com;
II) ALAN BRITO DA SILVA, telefone: (62) 99660-1171, e-mail: alanbrito17@gmail.com;
III) VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, telefone: (62) 99205-1652, e-mail: vanessaoliveira.26@outlook.com.
f) Assim, intime-se inicialmente a primeira profissional nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Havendo recusa, impedimento, impossibilidade de atuação ou ausência de manifestação no prazo assinalado, intime-se, sucessivamente e independentemente de nova conclusão, o profissional seguinte, observada a ordem acima estabelecida.
g) Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, prosseguindo-se, na sequência, com as demais determinações relativas à prova pericial.
h) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação, após o que deverão os autos retornar conclusos para arbitramento;
i) Arbitrados os honorários, intime-se a embargante, por ter requerido a produção da prova, para promover o respectivo depósito no prazo a ser fixado;
j) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restringindo sua análise aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, sem incursão em questões de natureza estritamente jurídica;
k) Por fim, juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...)”
Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução uma vez que o crédito objeto da presente execução encontra-se regularmente arrolado na Recuperação Judicial do Grupo Fontão, em trâmite sob o nº 5893036-04.2024.8.09.0036, submetendo-se, portanto, ao regime concursal.
Assevera que o crédito da exequente/embargada permanece regularmente inscrito na relação de credores; em 05/02/2026, foi realizada a continuação da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos recuperandos, observando-se os quóruns legais; o Administrador Judicial, diante do resultado da assembleia, manifestou-se pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado e pela concessão da recuperação judicial; e atualmente, o processo recuperacional encontra-se aguardando a homologação judicial do plano aprovado, etapa meramente formal que consolidará seus efeitos.
Obtempera que a manutenção do crédito da exequente/agravada na relação de credores evidência, de forma inequívoca, não apenas a sua subsistência, mas, sobretudo, a sua submissão ao regime jurídico da recuperação judicial, o que implica, necessariamente, que sua satisfação deverá ocorrer nos exatos termos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Pontifica que diante da comprovada sujeição do crédito em questão à Recuperação Judicial, em razão da novação do crédito que irá ocorrer com a aprovação e homologação do seu plano de recuperação judicial, resta cediço que ocorrerá o adimplemento indireto da obrigação, bem como que a ação de execução e os embargos à execução deve se adequar ao regime concursal, com a consequente suspensão dos atos, de modo a assegurar o cumprimento do plano aprovado e a observância da ordem legal de satisfação dos créditos.
Verbera a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa.
Pleiteia s agravante, em caráter liminar, a concessão o efeito suspensivo até final decisão de mérito deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, com escopo de reconhecer a suspensão dos embargos à execução, até ulterior deliberação no juízo da recuperação judicial, ou, subsidiariamente, até a homologação do Plano de Recuperação Judicial e reconhecer o cerceamento de defesa.
Preparo comprovado.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC).
Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.
Pois bem.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos do recorrente em cotejo à decisão agravada, não identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão da eficácia da decisão agravada.
Da análise superficial do feito, deve ser ressaltado que apesar conforme decidido “(…) os presentes embargos ostentam natureza cognitiva e destinam-se, entre outras questões já delimitadas no saneamento, à definição do valor efetivamente exigível na execução. Desse modo, seu processamento não importa, por si só, prática de ato de satisfação ou de expropriação do patrimônio da recuperanda, sendo eventual repercussão do regime recuperacional sobre atos executivos matéria a ser observada nos autos da execução e, quando cabível, perante o juízo recuperacional.”
Desta forma, a uma primeira vista, a circunstância de o crédito estar submetido ao procedimento recuperacional não o torna imune à discussão judicial quanto à sua existência, exigibilidade ou extensão.
Ademais, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, aparentemente o indeferimento das provas testemunhal, de depoimento pessoal e pericial agronômica trata-se de questão já foi apreciada e submetida ao controle da instância recursal no Agravo de Instrumento nº 5645297-19.2024.8.09.003 e certo que a cassação da sentença da mov. 81 dos autos principais apenas determinou “(…) o prosseguimento aos embargos à execução, inclusive com a produção de provas já deferidas e apreciação das matérias regularmente suscitadas .
Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, a alegada probabilidade de provimento do recurso quanto ao apontado cerceamento de defesa, sobretudo porque a pretensão de produção das provas ora reiteradas já foi objeto de pronunciamento judicial anterior e de controle pela instância recursal.
Outrossim, não há elementos concretos a indicar o perigo de dano, haja vista que o prosseguimento da instrução não importa, por si só, a prática de atos de satisfação ou expropriação patrimonial em desfavor da recuperanda, sendo que o procedimento do agravo de instrumento é célere, não havendo maiores riscos de dano nesse momento ao recorrente, de forma que, após o devido contraditório, o recurso será analisado, entregando ao caso a correta prestação jurisdicional.
Neste diapasão, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Assim sendo, por ora, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838123-04.2026.8.09.003
COMARCA DE CRISTALINA
AGRAVANTE: ROBERTA SILVESTRE FONTÃO PERES
AGRAVADA: VIVIANE SOUZA CRUZ
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA SILVESTRE FONTÃO PERES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Drª. Thainá Ferreira Pereira, nos autos dos “embargos à execução””, ajuizada em desfavor de VIVIANE SOUZA CRUZ.
O ato judicial agravado (mov. 121, Processo n.º 5544391-21.2024.8.09.0036) foi proferido nos seguintes termos:
“(…) 2.1. Do pedido de suspensão em razão da recuperação judicial
Inicialmente, o pedido de suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, os documentos apresentados no evento 118 demonstram a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, porém a própria embargante informou que, naquela oportunidade, ainda se aguardava pronunciamento judicial acerca da homologação do plano e da concessão da recuperação.
De todo modo, a circunstância não impede o regular prosseguimento destes embargos. O art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial, preservando, em seu § 1º, o prosseguimento, no juízo de origem, das demandas que envolvam apuração de quantia ilíquida.
No caso, os presentes embargos ostentam natureza cognitiva e destinam-se, entre outras questões já delimitadas no saneamento, à definição do valor efetivamente exigível na execução. Desse modo, seu processamento não importa, por si só, prática de ato de satisfação ou de expropriação do patrimônio da recuperanda, sendo eventual repercussão do regime recuperacional sobre atos executivos matéria a ser observada nos autos da execução e, quando cabível, perante o juízo recuperacional.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habilitação do crédito e até mesmo a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão judicial de seu valor, pois eventuais acréscimos ou reduções reconhecidos em demanda em curso devem ser posteriormente refletidos no crédito sujeito ao regime recuperacional (STJ - REsp: 1700606 PR 2017/0243206-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Ademais, não se pode desconsiderar que, ao cassar a sentença anteriormente proferida nestes autos, o Tribunal de Justiça determinou expressamente o regular prosseguimento dos embargos, inclusive com a produção das provas já deferidas, comando que deve ser observado por este Juízo.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 118.
Sem prejuízo, deverão as partes comunicar imediatamente nestes autos eventual decisão superveniente proferida na Recuperação Judicial nº 5893036-04.2024.8.09.0036 que possa produzir repercussão concreta sobre a presente demanda.
2.2. Da instrução probatória
Quanto à instrução, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise específica na decisão de saneamento proferida no evento 33.
Com efeito, naquela oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas relacionadas à incidência de correção monetária, à aplicação de multa diária e à correção dos cálculos apresentados pela embargada. Por consequência, considerando a natureza das matérias remanescentes, foram indeferidos os pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia agronômica, ao passo que foi expressamente deferida a produção de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido.
Ademais, embora a embargante tenha posteriormente requerido ajustes ao saneamento, o pedido foi indeferido no evento 39. Não bastasse isso, a decisão foi submetida ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento, ocasião em que foi integralmente mantida, inclusive no que diz respeito à delimitação das provas necessárias à solução da controvérsia.
Desse modo, a intimação realizada no evento 113, após a cassação da sentença, não possui o efeito de reabrir integralmente a fase de saneamento nem autoriza a renovação de questões probatórias anteriormente decididas. Ao contrário, o pronunciamento da instância superior determinou o prosseguimento do feito com a produção das provas já deferidas, o que evidencia que a instrução deve prosseguir a partir da delimitação anteriormente realizada.
Por essa razão, não se mostra cabível renovar a discussão acerca da necessidade de prova testemunhal, do depoimento pessoal da embargada ou de perícia agronômica, sobretudo porque tais meios probatórios já foram expressamente reputados desnecessários e a respectiva decisão foi mantida em grau recursal.
Por outro lado, a perícia contábil, expressamente deferida no saneamento e não realizada até o momento, deve ser efetivamente produzida, especialmente porque a sentença que posteriormente dispensou a continuidade da instrução foi cassada pelo Tribunal.
Quanto à juntada de novos documentos, esta poderá ocorrer desde que observadas as hipóteses legalmente admitidas e assegurado o contraditório à parte adversa.
2.3. Da realização da perícia contábil
Estabelecida a necessidade de prosseguimento da instrução, cumpre efetivar a perícia contábil anteriormente deferida.
Nesse ponto, observa-se que, apesar de o evento 33 ter determinado a realização de prova de natureza contábil, no evento 47 foram nomeados profissionais da área de Engenharia Agronômica. Assim, a especialidade dos profissionais então indicados não corresponde ao objeto da prova efetivamente admitida no saneamento.
Portanto, mostra-se necessário corrigir o equívoco procedimental, tornando sem efeito as nomeações realizadas no evento 47 e promovendo-se a designação de profissional habilitado em Ciências Contábeis.
Além disso, a perícia deverá permanecer limitada aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente à análise técnica dos cálculos apresentados pelas partes e dos consectários cuja quantificação dependa de conhecimento contábil.
Consequentemente, não caberá ao perito emitir conclusões jurídicas ou reexaminar matérias já decididas, sobretudo aquelas relacionadas à executividade do título, à adequação da via executiva e à configuração da mora, questões que foram apreciadas no evento 33 e posteriormente submetidas ao Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o decidido anteriormente e, sobretudo, o comando emanado da instância superior:
a) Indefiro o pedido de suspensão dos presentes embargos à execução formulado pela embargante no evento 118, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual fato superveniente decorrente da Recuperação Judicial nº 5893036-04.2024.8.09.0036 que produza repercussão concreta nestes autos;
b) Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da embargada e perícia agronômica reiterados no evento 118, mantendo-se, nesse particular, a delimitação probatória realizada no evento 33;
c) Quanto à eventual juntada de novos documentos, deverão ser observadas as hipóteses legalmente admitidas, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório;
d) Torno sem efeito, especificamente quanto às nomeações realizadas, a decisão do evento 47, uma vez que os profissionais ali indicados possuem formação em Engenharia Agronômica, ao passo que a prova deferida no evento 33 é de natureza contábil;
e) Por conseguinte, para a realização da perícia contábil determinada no evento 33, nomeio, sucessivamente, observada a ordem abaixo indicada:
I) FLAVIA CAROLINI DE OLIVEIRA, telefone: (47) 98461-1113, e-mail: flavia.carolinioliveira@gmail.com;
II) ALAN BRITO DA SILVA, telefone: (62) 99660-1171, e-mail: alanbrito17@gmail.com;
III) VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, telefone: (62) 99205-1652, e-mail: vanessaoliveira.26@outlook.com.
f) Assim, intime-se inicialmente a primeira profissional nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Havendo recusa, impedimento, impossibilidade de atuação ou ausência de manifestação no prazo assinalado, intime-se, sucessivamente e independentemente de nova conclusão, o profissional seguinte, observada a ordem acima estabelecida.
g) Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, prosseguindo-se, na sequência, com as demais determinações relativas à prova pericial.
h) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação, após o que deverão os autos retornar conclusos para arbitramento;
i) Arbitrados os honorários, intime-se a embargante, por ter requerido a produção da prova, para promover o respectivo depósito no prazo a ser fixado;
j) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restringindo sua análise aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, sem incursão em questões de natureza estritamente jurídica;
k) Por fim, juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...)”
Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução uma vez que o crédito objeto da presente execução encontra-se regularmente arrolado na Recuperação Judicial do Grupo Fontão, em trâmite sob o nº 5893036-04.2024.8.09.0036, submetendo-se, portanto, ao regime concursal.
Assevera que o crédito da exequente/embargada permanece regularmente inscrito na relação de credores; em 05/02/2026, foi realizada a continuação da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos recuperandos, observando-se os quóruns legais; o Administrador Judicial, diante do resultado da assembleia, manifestou-se pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado e pela concessão da recuperação judicial; e atualmente, o processo recuperacional encontra-se aguardando a homologação judicial do plano aprovado, etapa meramente formal que consolidará seus efeitos.
Obtempera que a manutenção do crédito da exequente/agravada na relação de credores evidência, de forma inequívoca, não apenas a sua subsistência, mas, sobretudo, a sua submissão ao regime jurídico da recuperação judicial, o que implica, necessariamente, que sua satisfação deverá ocorrer nos exatos termos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Pontifica que diante da comprovada sujeição do crédito em questão à Recuperação Judicial, em razão da novação do crédito que irá ocorrer com a aprovação e homologação do seu plano de recuperação judicial, resta cediço que ocorrerá o adimplemento indireto da obrigação, bem como que a ação de execução e os embargos à execução deve se adequar ao regime concursal, com a consequente suspensão dos atos, de modo a assegurar o cumprimento do plano aprovado e a observância da ordem legal de satisfação dos créditos.
Verbera a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa.
Pleiteia s agravante, em caráter liminar, a concessão o efeito suspensivo até final decisão de mérito deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, com escopo de reconhecer a suspensão dos embargos à execução, até ulterior deliberação no juízo da recuperação judicial, ou, subsidiariamente, até a homologação do Plano de Recuperação Judicial e reconhecer o cerceamento de defesa.
Preparo comprovado.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC).
Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.
Pois bem.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos do recorrente em cotejo à decisão agravada, não identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão da eficácia da decisão agravada.
Da análise superficial do feito, deve ser ressaltado que apesar conforme decidido “(…) os presentes embargos ostentam natureza cognitiva e destinam-se, entre outras questões já delimitadas no saneamento, à definição do valor efetivamente exigível na execução. Desse modo, seu processamento não importa, por si só, prática de ato de satisfação ou de expropriação do patrimônio da recuperanda, sendo eventual repercussão do regime recuperacional sobre atos executivos matéria a ser observada nos autos da execução e, quando cabível, perante o juízo recuperacional.”
Desta forma, a uma primeira vista, a circunstância de o crédito estar submetido ao procedimento recuperacional não o torna imune à discussão judicial quanto à sua existência, exigibilidade ou extensão.
Ademais, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, aparentemente o indeferimento das provas testemunhal, de depoimento pessoal e pericial agronômica trata-se de questão já foi apreciada e submetida ao controle da instância recursal no Agravo de Instrumento nº 5645297-19.2024.8.09.003 e certo que a cassação da sentença da mov. 81 dos autos principais apenas determinou “(…) o prosseguimento aos embargos à execução, inclusive com a produção de provas já deferidas e apreciação das matérias regularmente suscitadas .
Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, a alegada probabilidade de provimento do recurso quanto ao apontado cerceamento de defesa, sobretudo porque a pretensão de produção das provas ora reiteradas já foi objeto de pronunciamento judicial anterior e de controle pela instância recursal.
Outrossim, não há elementos concretos a indicar o perigo de dano, haja vista que o prosseguimento da instrução não importa, por si só, a prática de atos de satisfação ou expropriação patrimonial em desfavor da recuperanda, sendo que o procedimento do agravo de instrumento é célere, não havendo maiores riscos de dano nesse momento ao recorrente, de forma que, após o devido contraditório, o recurso será analisado, entregando ao caso a correta prestação jurisdicional.
Neste diapasão, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Assim sendo, por ora, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)