Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5544373-40.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO PEDRO NEVES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por João Pedro Neves Neto, qualificado, contra Decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (autos n. 7001252-26.2026.8.09.0051, mov. 22). O Agravante foi condenado à pena unificada de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, nos autos n. 0250479-25.2015.8.09.0175, do Juízo da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia. A pena corresponde a 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de integrar organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850/2013) e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de falsificação de documento público (art. 297, CP). Conforme a Decisão agravada, proferida em 06/04/2026, até então não havia início do cumprimento da pena. No Juízo de Origem, a Parte Agravante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que transcorreu período superior a 8 anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 29/11/2016 (mov. 1.7), e a data do pedido. Defendeu a incidência do prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 17). A Decisão agravada acolheu a manifestação ministerial ao considerar a publicação do Acórdão condenatório, em 03/06/2019, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Concluiu-se que o prazo de 8 anos não transcorreu entre o trânsito em julgado para o Ministério Público, em 29/11/2016, e a publicação do Acórdão, em 03/06/2019 – período de 2 anos, 6 meses e 15 dias –, nem entre esse marco interruptivo e a data da Decisão, em 30/03/2026 – período de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 27 dias. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Neste Recurso, quer a Parte Recorrente a reforma da Decisão. Alega que o Acórdão que confirma a condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva e não produz o mesmo efeito sobre a prescrição da pretensão executória, conforme orientação do STJ no AgRg no AREsp n. 2.126.708/SP e em precedente relativo ao Tema n. 1100, além da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788 (ARE 848.107). Sustenta, ainda, que, por ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020, deve-se considerar exclusivamente a data de 29/11/2016 como marco inicial. Assim, a próxima causa interruptiva, correspondente ao início do cumprimento da pena, deveria ter ocorrido até 29/11/2024, o que não ocorreu. Ao final, a Parte Agravante requer o conhecimento e o provimento do Recurso para que se declare extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (mov. 43). Em Contrarrazões, o Ministério Público no Juízo de 1º Grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso (mov. 47). No juízo de retratação, a Decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 51). O Parecer do Ministério Público, em 2º Grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso (mov. 16). 4 Mérito A prescrição da pretensão executória constitui causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IV, do Código Penal, e consiste na perda, pelo Estado, do direito de executar a pena fixada em Sentença condenatória transitada em julgado, em razão do decurso do prazo legal sem o início de seu cumprimento. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional é calculado com base na pena concretamente aplicada, observados os marcos dos arts. 109 e 112 do mesmo diploma. Nesse sentido, conforme a lição de NUCCI, a prescrição da pretensão executória [...] é a perda do direito de aplicar efetivamente a pena, tendo em vista a pena em concreto, com trânsito em julgado para as partes, mas com o lapso percorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 962 do arquivo digital). Quanto ao termo inicial, o STF, no julgamento do Tema n. 788 (ARE 848.107), fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes e modulou os efeitos dessa orientação para restringir sua aplicação às hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Nos casos anteriores a essa data, permanece aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, segundo a qual o termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Nas Razões Recursais, sustenta-se que, como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/11/2016 – data anterior ao marco de 12/11/2020 –, incide, no caso, a regra aplicável às situações anteriores à modulação dos efeitos do Tema n. 788. Desse modo, o prazo prescricional teria começado a fluir naquela data. Nessa perspectiva, o transcurso de mais de 8 anos desde o trânsito em julgado para a acusação configuraria a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Argumenta-se, ainda, que a publicação do Acórdão que julgou o Recurso exclusivamente interposto pela Parte Agravante, ocorrida em 03/06/2019, não interrompeu o curso da prescrição executória, pois o marco do art. 117, IV, do Código Penal, relativo à publicação de Sentença ou Acórdão condenatórios recorríveis, destina-se exclusivamente à prescrição da pretensão punitiva e não alcança a prescrição da pretensão executória. Para sustentar a tese, invoca-se o entendimento mais recente da Sexta Turma do STJ. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RHC n. 201.968/DF, no qual o STJ assentou que a tese firmada pelo STF no HC n. 176.473/RR – de que o Acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição – não se aplica à prescrição da pretensão executória (STJ. RHC N. 201.968. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/03/2025). Neste precedente, reconheceu-se que a modulação de efeitos do Tema n. 788 opera de forma objetiva, a partir de critérios temporais e processuais fixados pela própria Suprema Corte, sem espaço para distinções não contempladas no julgado. Por outro lado, registro que o entendimento firmado no REsp n. 1.920.091/RJ, invocado no Parecer do Ministério Público, disciplina a interrupção da prescrição no âmbito da pretensão punitiva, ao tratar da eficácia interruptiva do Acórdão proferido em Apelação interposta contra Sentença condenatória ainda não definitiva. Diversa é a situação dos autos, na qual o trânsito em julgado para a acusação já se operou e a pretensão executória, por força da regra anterior ao Tema n. 788, já se encontra em curso. Nessa hipótese, prevalece a orientação mais específica do RHC n. 201.968/DF. Diante desse quadro, acolho os fundamentos apresentados pela Parte Agravante. O trânsito em julgado para a acusação, no caso dos autos, ocorreu em 29/11/2016, data anterior ao marco de 12/11/2020 fixado na modulação do Tema n. 788. Aplico, portanto, a regra segundo a qual o termo inicial da prescrição executória corresponde ao trânsito em julgado para a acusação, e não ao trânsito em julgado para ambas as partes. Estabelecida essa premissa, constato que a publicação do Acórdão de 03/06/2019, embora tenha reformado parcialmente a pena relativa ao delito de organização criminosa, não constitui marco interruptivo apto a afetar a contagem do prazo prescricional executório. À luz da orientação da Sexta Turma do STJ, o efeito interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal restringe-se à prescrição da pretensão punitiva. Por isso, a prescrição executória permaneceu em curso, sem interrupção, desde 29/11/2016. Quanto ao prazo aplicável, as penas impostas ao Agravante – 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de organização criminosa e 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de falsificação de documento público – situam-se, cada qual, na faixa superior a 2 (dois) e não excedente a 4 (quatro) anos. Assim, o prazo prescricional para ambas as penas é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. A partir de 29/11/2016, verifico que o prazo prescricional se completou em 29/11/2024, sem a ocorrência, até essa data, de causa interruptiva idônea. Entre as causas legalmente previstas, destaca-se o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, fato que, conforme apurado na Origem, ainda não havia ocorrido na data da Decisão agravada. Dispositivo Pelo exposto, não obstante o Parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão agravada e reconhecer a extinção da punibilidade do Agravante, pela prescrição da pretensão executória, relativamente às penas impostas nos autos n. 0250479-25.2015.8.09.0175, os quais estão sendo executados nos autos n. 7001252-26.2026.8.09.0051. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5544373-40.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO PEDRO NEVES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO SOBRE A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativamente às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de integrar organização criminosa e de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de falsificação de documento público. A Parte Agravante sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/11/2016, que a publicação do Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, em 03/06/2019, não interrompe a prescrição executória e que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se consumou em 29/11/2024 sem o início do cumprimento da pena. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, considerada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788; (ii) estabelecer se a publicação de Acórdão condenatório proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; e (iii) determinar se transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável às penas concretamente impostas sem a ocorrência de causa interruptiva idônea. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória extingue a punibilidade quando o Estado deixa transcorrer o prazo legal, calculado segundo a pena concretamente aplicada, sem iniciar a execução da sanção, conforme os arts. 107, IV, 109, 110 e 112 do Código Penal. 4. O STF, no Tema n. 788, estabelece que a prescrição da pretensão executória começa, em regra, com o trânsito em julgado para ambas as partes, mas modula os efeitos dessa orientação para aplicá-la apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorre após 12/11/2020. 5. Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, aplica-se a disciplina anterior decorrente do art. 112, I, do Código Penal, de modo que o prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para a acusação. No caso, esse marco ocorreu em 29/11/2016. 6. A publicação de Acórdão condenatório ou confirmatório prevista no art. 117, IV, do Código Penal produz efeito interruptivo no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, mas não interrompe a prescrição da pretensão executória já iniciada, conforme a orientação específica firmada pela Sexta Turma do STJ no RHC n. 201.968/DF. 7. A tese relativa ao efeito interruptivo do Acórdão meramente confirmatório da condenação, reconhecida pelo STF no HC n. 176.473/RR, não se estende à prescrição da pretensão executória, conforme assentado pelo STJ no RHC n. 201.968/DF. 8. O entendimento firmado no REsp n. 1.920.091/RJ acerca da eficácia interruptiva do Acórdão proferido em Apelação contra Sentença condenatória ainda não definitiva disciplina a prescrição da pretensão punitiva e não alcança a hipótese em que o trânsito em julgado para a acusação já ocorreu e a prescrição executória está em curso. 9. A publicação, em 03/06/2019, do Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, ainda que tenha reformado parcialmente a pena referente ao delito de organização criminosa, não interrompe a contagem da prescrição da pretensão executória iniciada em 29/11/2016. 10. As penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e de 2 anos e 6 meses de reclusão situam-se, individualmente, no intervalo superior a 2 anos e não excedente a 4 anos, razão pela qual se submetem ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 11. O prazo de 8 anos, contado ininterruptamente desde 29/11/2016, completou-se em 29/11/2024, sem a ocorrência de causa interruptiva idônea, pois o início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, ainda não havia ocorrido quando proferida a Decisão agravada. 12. O transcurso integral do prazo prescricional sem causa interruptiva impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110 e 112, I, do Código Penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO; PROVIDO Tese de julgamento: “1. Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788 preserva a aplicação do art. 112, I, do Código Penal, de modo que a prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. 2. A publicação de Sentença ou Acórdão condenatório recorrível, prevista no art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, mas não a prescrição da pretensão executória já iniciada. 3. O Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, ainda que altere parcialmente a pena, não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória em curso. 4. Transcorrido integralmente o prazo prescricional calculado sobre cada pena concretamente aplicada, sem o início de seu cumprimento ou outra causa interruptiva idônea, reconhece-se a prescrição da pretensão executória e extingue-se a punibilidade.” Legislação referida: arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput, 112, I, e 117, IV e V, do Código Penal; art. 2º, Lei n. 12.850/2013; art. 297, Código Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Tema n. 788, STF (ARE 848.107); HC n. 176.473/RR, STF; (STJ. RHC N. 201.968. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/03/2025); REsp n. 1.920.091/RJ, STJ; AgRg no AREsp n. 2.126.708/SP, STJ. Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Como citar este Acórdão: TJGO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5544373-40.2026.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 1/9/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO SOBRE A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativamente às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de integrar organização criminosa e de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de falsificação de documento público. A Parte Agravante sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/11/2016, que a publicação do Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, em 03/06/2019, não interrompe a prescrição executória e que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se consumou em 29/11/2024 sem o início do cumprimento da pena. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, considerada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788; (ii) estabelecer se a publicação de Acórdão condenatório proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; e (iii) determinar se transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável às penas concretamente impostas sem a ocorrência de causa interruptiva idônea. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória extingue a punibilidade quando o Estado deixa transcorrer o prazo legal, calculado segundo a pena concretamente aplicada, sem iniciar a execução da sanção, conforme os arts. 107, IV, 109, 110 e 112 do Código Penal. 4. O STF, no Tema n. 788, estabelece que a prescrição da pretensão executória começa, em regra, com o trânsito em julgado para ambas as partes, mas modula os efeitos dessa orientação para aplicá-la apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorre após 12/11/2020. 5. Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, aplica-se a disciplina anterior decorrente do art. 112, I, do Código Penal, de modo que o prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para a acusação. No caso, esse marco ocorreu em 29/11/2016. 6. A publicação de Acórdão condenatório ou confirmatório prevista no art. 117, IV, do Código Penal produz efeito interruptivo no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, mas não interrompe a prescrição da pretensão executória já iniciada, conforme a orientação específica firmada pela Sexta Turma do STJ no RHC n. 201.968/DF. 7. A tese relativa ao efeito interruptivo do Acórdão meramente confirmatório da condenação, reconhecida pelo STF no HC n. 176.473/RR, não se estende à prescrição da pretensão executória, conforme assentado pelo STJ no RHC n. 201.968/DF. 8. O entendimento firmado no REsp n. 1.920.091/RJ acerca da eficácia interruptiva do Acórdão proferido em Apelação contra Sentença condenatória ainda não definitiva disciplina a prescrição da pretensão punitiva e não alcança a hipótese em que o trânsito em julgado para a acusação já ocorreu e a prescrição executória está em curso. 9. A publicação, em 03/06/2019, do Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, ainda que tenha reformado parcialmente a pena referente ao delito de organização criminosa, não interrompe a contagem da prescrição da pretensão executória iniciada em 29/11/2016. 10. As penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e de 2 anos e 6 meses de reclusão situam-se, individualmente, no intervalo superior a 2 anos e não excedente a 4 anos, razão pela qual se submetem ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 11. O prazo de 8 anos, contado ininterruptamente desde 29/11/2016, completou-se em 29/11/2024, sem a ocorrência de causa interruptiva idônea, pois o início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, ainda não havia ocorrido quando proferida a Decisão agravada. 12. O transcurso integral do prazo prescricional sem causa interruptiva impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110 e 112, I, do Código Penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO; PROVIDO Tese de julgamento: “1. Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema n. 788 preserva a aplicação do art. 112, I, do Código Penal, de modo que a prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. 2. A publicação de Sentença ou Acórdão condenatório recorrível, prevista no art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, mas não a prescrição da pretensão executória já iniciada. 3. O Acórdão proferido em Recurso exclusivo da Parte Agravante, ainda que altere parcialmente a pena, não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória em curso. 4. Transcorrido integralmente o prazo prescricional calculado sobre cada pena concretamente aplicada, sem o início de seu cumprimento ou outra causa interruptiva idônea, reconhece-se a prescrição da pretensão executória e extingue-se a punibilidade.” Legislação referida: arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput, 112, I, e 117, IV e V, do Código Penal; art. 2º, Lei n. 12.850/2013; art. 297, Código Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Tema n. 788, STF (ARE 848.107); HC n. 176.473/RR, STF; (STJ. RHC N. 201.968. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 19/03/2025); REsp n. 1.920.091/RJ, STJ; AgRg no AREsp n. 2.126.708/SP, STJ. Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Como citar este Acórdão: TJGO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5544373-40.2026.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Presencial realizada em 1/9/2026. Publicação s/d.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.