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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade dos cheques nº 000082, 000083 e 000084, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, quanto a esses títulos, e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao cheque nº 000081, com a apresentação de planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
A exequente sustenta que, após a prolação da sentença, apresentou os cheques nº 000082, 000083 e 000084 à instituição financeira, tendo as cártulas retornado pelo motivo 21, e requer a reconsideração do julgado e o prosseguimento da execução também quanto a esses títulos.
É o necessário. Decido.
I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O pedido não comporta acolhimento.
A sentença enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial: a execução foi ajuizada com fundamento em quatro cheques, mas a própria exequente informou que somente o cheque nº 000081 havia sido apresentado ao banco sacado antes do pronunciamento judicial. Com base nessa premissa, reconheceu-se a inexigibilidade dos demais títulos e determinou-se o prosseguimento do feito apenas quanto à cártula cuja apresentação e devolução haviam sido comprovadas.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. A pretensão da exequente, em verdade, busca modificar a conclusão jurídica adotada na sentença mediante a produção posterior de fato e documento que não integravam a relação processual no momento em que a exigibilidade dos títulos foi examinada.
Além disso, a questão foi especificamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese de execução fundada em múltiplos cheques. Naquele julgamento, assentou-se que a devolução de um cheque não dispensa a apresentação dos demais ao banco sacado e que a execução fundada em cheque não previamente apresentado é nula por ausência de exigibilidade. A Corte também determinou a declaração de nulidade da execução em relação aos títulos não apresentados.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora.3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015.4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 2031041 DF 2022/0315629-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
A apresentação dos cheques nº 000082, 000083 e 000084 somente depois da sentença não elimina a ausência de exigibilidade que existia quando a execução foi proposta e quando o Juízo proferiu o pronunciamento judicial. O retorno pelo motivo 21 comprova, quando muito, a posterior apresentação e a posterior devolução das cártulas; não transforma retroativamente os títulos em exigíveis para legitimar a execução que já havia sido ajuizada sem a demonstração desse requisito.
A juntada posterior também não configura vício da sentença. O vício deve ser aferido à luz dos elementos existentes e das questões submetidas ao Juízo no momento do julgamento, não sendo o pedido de reconsideração meio adequado para reabrir a instrução ou substituir o recurso cabível contra a conclusão judicial.
Assim, permanece íntegra a sentença no capítulo que extinguiu a execução quanto aos cheques nº 000082, nº 000083 e nº 000084.
II. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EMENDA PARA INCLUIR OS CHEQUES EXTINTOS
A determinação de emenda constante da sentença teve objeto delimitado: a parte exequente deveria apresentar planilha de cálculo atualizada considerando apenas o cheque nº 000081. Não foi concedido novo prazo para reconstituir a exigibilidade dos títulos cuja execução já havia sido extinta.
O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a emenda ou complementação da petição inicial quando houver defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, devendo o Juízo indicar com precisão o que deve ser corrigido; não autoriza, contudo, a utilização de emenda posterior à sentença para modificar o resultado de capítulo decisório já proferido ou para reintroduzir títulos que foram expressamente excluídos da execução.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência admite a complementação documental quando se trata de irregularidade formal que não altera o pedido ou a causa de pedir. Essa orientação, porém, não autoriza a juntada tardia de documentos para sanar, depois da sentença, a própria ausência de exigibilidade dos títulos que aparelharam a execução. A situação destes autos é distinta da mera complementação de documento essencial antes do julgamento: aqui, a sentença já examinou a exigibilidade de cada cártula e decidiu expressamente que três delas não poderiam sustentar a execução.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na hipótese dos autos. 4. Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório. 5. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição da ementa e de excertos de julgados. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1844790 DF 2019/0316411-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração e rejeito o pedido de prosseguimento da execução quanto aos cheques nº 000082, nº 000083 e nº 000084.
III. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO RELATIVA AO CHEQUE Nº 000081
Resta examinar o cumprimento da determinação de emenda quanto ao cheque nº 000081.
A sentença determinou que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planilha de cálculo atualizada considerando exclusivamente o título remanescente, sob pena de extinção. O pedido de reconsideração, desacompanhado da planilha determinada, não atende à ordem judicial, pois se dirige à reinclusão dos títulos extintos e não promove a adequação do valor executado ao único cheque cujo prosseguimento foi autorizado.
A ausência de cumprimento da diligência impede o regular prosseguimento da execução remanescente. A execução somente pode prosseguir quando estiver fundada em obrigação certa, líquida e exigível; a falta desses pressupostos autoriza o reconhecimento da nulidade, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...)
No caso, a inexigibilidade dos cheques nº 000082, nº 000083 e nº 000084 já foi reconhecida na sentença. Quanto ao cheque nº 000081, a falta de apresentação da planilha atualizada, caso certificada a inércia após o término do prazo concedido, impede a delimitação do valor executado e configura descumprimento da determinação de emenda.
Nessa hipótese, a providência adequada não é conceder prazo indefinido para a parte substituir o objeto da ordem judicial por pedido de reconsideração. Deve-se reconhecer o descumprimento da determinação e extinguir o prosseguimento remanescente, sem resolução do mérito, preservado o capítulo da sentença que já extinguiu a execução quanto aos três cheques não apresentados oportunamente.
A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo caracteriza falta de pressuposto processual e conduz à extinção da execução sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de reconsideração;
b) REJEITO o pedido de prosseguimento da execução quanto aos cheques nº 000082, nº 000083 e nº 000084, mantendo integralmente o capítulo da sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação a esses títulos;
c) RECONHEÇO que a juntada posterior das referidas cártulas, com devolução pelo motivo 21, não sana retroativamente a ausência de exigibilidade existente no momento do ajuizamento e não autoriza a reabertura do capítulo decisório já proferido;
d) DECLARO também extinto o prosseguimento remanescente da execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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