2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5544288-95.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marta Oliveira Carmo Parte Ré: Conselho Regional De Enfermagem De Goias Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS – COREN/GO, na qual a parte autora questiona restrição creditícia que reputa indevida e formula os pedidos constantes da inicial. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que possui natureza jurídica de autarquia federal, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de negativação indevida e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. É o necessário. A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO integra o sistema de fiscalização profissional instituído pela Lei nº 5.905/1973 e possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, nenhuma delas configurada no caso em exame. A circunstância de a demanda envolver pretensão de natureza indenizatória não altera a competência, uma vez que esta é definida, no caso, em razão da pessoa que integra o polo passivo. Além disso, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não admite a participação de pessoa jurídica de direito público como parte perante os Juizados Especiais Cíveis estaduais. Desse modo, sendo o requerido autarquia federal, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para apreciar a controvérsia, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 14 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx