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5544273-16.2026.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADAs: ROSALBA MARIA DE MORAES E SILVIA DOLORES DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido (Tema 988 do STJ – taxatividade mitigada), tendo em vista a urgência do julgamento tardio da matéria, considerando que a agravante poderá sofrer o ônus do pagamento da perícia complexa e de alto custo a ser realizada no juízo de origem (mov. 6 – autos originários), além de ser responsável durante o trâmite processual, pelo custeio dos depósitos judiciais dos grãos, rastreabilidade total dos produtos mediante pesagem obrigatória e documentação completa (tickets de balança, romaneios e notas de remessa – mov. 123 – autos originários). Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Wanderlina Lima de Moraes Tassi, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação, promovida por ROSALBA MARIA DE MORAES e SILVIA DOLORES DE MORAES, em desfavor da NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Inicial: As autoras ajuizaram Ação Anulatória de Arrematação, em 16/09/2025, narrando que são filhas de Domingos de Moraes e Irana da Silva Moraes, cujos espólios estão cadastrados como executados na ação de execução nº 0051591-95.1995.8.09.0051, que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, movida originalmente pelo Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. Ao final, firmaram pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a: I) Suspensão dos efeitos da arrematação; II) O bloqueio imediato das matrículas nºs 2.727, 3.807, 3.060 e 14 (matrículas atuais nº 6.578, 6.580, 6.579, 6.576), dos imóveis em questão, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para impedir a prática de qualquer ato de disposição, registro ou oneração por parte da arrematante e terceiros adquirentes, qualquer ato de registro ou averbação que possa comprometer a reversibilidade da medida; III) A vedação de levantamento dos valores depositados em decorrência da arrematação até julgamento final da presente ação, expedindo-se ofício imediato ao juízo da execução para bloqueio dos valores em conta judicial; IV) A suspensão da decisão da mov. 563 da carta precatória nº 5243906-75.2020.8.09.0120, que determinou a desocupação das áreas remanescentes e/ou a autorização da arrematante a ocupar todos os imóveis em 30 dias; V) A restituição provisória da posse dos imóveis aos herdeiros, por se tratar de arrematação de bens alheios (já partilhados) e diante das inúmeras irregularidades e nulidades nos atos de expropriação, garantindo-se a preservação da propriedade e continuidade das atividades produtivas; VI) A averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis, como forma de publicidade e proteção dos direitos dos herdeiros contra terceiros adquirentes; VII) A comunicação imediata ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO sobre a presente ação, determinando a suspensão de qualquer ato registral relacionado aos imóveis; VIII) Envio de ofício ao juízo da execução (0051591-95.1995.8.09.0051 - 7ª Vara Cível de Goiânia/GO) comunicando a presente ação e determinando a suspensão de quaisquer atos relacionados ao levantamento dos valores ou consolidação da arrematação; IX) Fixação de multa diária para o caso de descumprimento das medidas acima, a ser suportada solidariamente pelos réus; X) A produção antecipada de prova pericial para realização de nova avaliação judicial dos imóveis (matrículas atuais nº 6.578, 6.580, 6.579, 6.576 do CRI Paraúna), a fim de apurar: a) O valor real de mercado dos bens na data da arrematação (10/10/2024), utilizando metodologia atualizada e considerando a valorização imobiliária do período 2021-2024; b) Inventário completo de todas as benfeitorias existentes, com as devidas avaliações (pista de pouso, pátio de armazenagem, pivô central, barracão industrial, rede elétrica trifásica, tanques de peixes, etc.), não se limitando as benfeitorias descritas no auto de constatação da mov. 547 dos autos da carta precatória 5243906.75; c) O valor de mercado dos bens na data da arrematação (10/10/2024); d) Comparação técnica entre a avaliação de 2021 (R$ 111.795.146,29) e o valor real em 2024, demonstrando a defasagem e omissões. Decisão recorrida (mov. 163 – autos n. 5754363-36.2025.8.09.0120): A decisão impugnada foi assim exposta: “(...) A requerida Nona Consultoria e Empreendimentos LTDA, arguiu preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A requerida Travessia Securitizadora, por sua vez, arguiu a preclusão. Analiso a preliminar de incompetência do juízo. Sustenta que a competência para julgar a presente ação anulatória seria do juízo da execução (7ª Vara Cível de Goiânia), por força do art. 61 do CPC. A controvérsia cinge-se a vícios ocorridos nos atos expropriatórios – avaliação, edital e leilão – praticados integralmente neste juízo deprecado. Aplica-se, por analogia, a regra do art. 914, § 2º, do CPC, e o entendimento da Súmula 46 do STJ, que fixam a competência do juízo deprecado para julgar embargos que versem unicamente sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação. Tratando-se de competência funcional, rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida Nona Consultoria argumenta que, sendo a arrematação perfeita e acabada, eventuais prejuízos deveriam ser demandados contra o exequente, e não contra o arrematante. A preliminar confunde-se com o mérito. A ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e o arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.”. Grifei. Agravo de Instrumento (mov. 1): A Nona Consultoria (arrematante do imóvel) interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando que arrematou o imóvel rural objeto da ação anulatória em hasta pública judicial, tendo o auto de arrematação sido devidamente assinado pelo Juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ato que, nos termos do art. 903, caput, do CPC, torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Alerta que a ação anulatória não tem como reverter a arrematação já concluída, sendo inviável o retorno do imóvel rural às autoras (artigo 903, caput, do CPC). Complementa que a procedência da anulatória gera consequências patrimoniais em face da exequente, mas não obriga a arrematante a devolver o bem. Assevera por sua ilegitimidade passiva na ação anulatória, pois não poderá ser atingida pelos efeitos da sentença futura. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante Nona Consultoria e Empreendimentos Ltda. e sua consequente exclusão do polo passivo, prosseguindo a Ação Anulatória somente em face da exequente (Travessia). Preparo visto (mov. 1). Decisão liminar (mov. 8): O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 16): As autoras ofertaram resposta ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso (ausência de previsão no rol taxativo). Subsidiariamente, requereu seu desprovimento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. Transcrevo: "Art. 903: … § 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário." Resta incontroverso nos autos que a agravante figura como arrematante dos imóveis rurais em discussão. A ação originária tem por finalidade a declaração de nulidade absoluta da arrematação, pautada em alegados vícios insanáveis (como a arrematação de bens após a formalização de partilha e o excesso substancial de penhora). A alegação da agravante de que a irretratabilidade do ato afasta sua legitimidade passiva não encontra respaldo jurídico. A estabilidade consagrada no caput do art. 903 não imuniza a arrematação contra vícios de nulidade absoluta, os quais são passíveis de desconstituição mediante ação autônoma. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. Caso a ação anulatória venha a ser julgada procedente, reconhecendo-se os vícios apontados (matérias que serão exauridas no mérito pelo juízo de origem), o pleito poderá converter-se em perdas e danos. A arrematante, a exequente e os executados ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ... LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART . 903, § 4º, CPC/2015. ... 1. ... 2 …. 3. Nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, o arrematante deve figurar como litisconsorte necessário no polo passivo da ação anulatória de arrematação. ... (TJ-PR - AI: 00579057820198160000 PR 0057905-78.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. ... 1. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda ... (TJ-MT 00069401320198110008 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU ARREMATANTE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO AO BEM AFETADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE CONFIGURADA. ...(TJ-SC - ApCiv: 00053691320038240038 SC, Relator.: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público). Grifei. Dessa forma, a decisão agravada interpretou e aplicou de forma adequada a legislação processual pertinente, não merecendo qualquer censura ao manter a arrematante no polo passivo da lide. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADAs: ROSALBA MARIA DE MORAES E SILVIA DOLORES DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ARREMATANTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela arrematante (Nona Consultoria), sob o fundamento de que a ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e a arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da arrematante na ação anulatória de arrematação. III.Razões de decidir 3.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário.”. Dispositivos relevantes citados: artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT – Apelação Cível: 00069401320198110008, TJ-PR – Agravo de Instrumento: 00579057820198160000 e TJ-SC – Apelação Cível: 00053691320038240038. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator a Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição a Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e o Dr. Sebastião José de Assis Neto, em substituição ao Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ARREMATANTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela arrematante (Nona Consultoria), sob o fundamento de que a ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e a arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da arrematante na ação anulatória de arrematação. III.Razões de decidir 3.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário.”. Dispositivos relevantes citados: artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT – Apelação Cível: 00069401320198110008, TJ-PR – Agravo de Instrumento: 00579057820198160000 e TJ-SC – Apelação Cível: 00053691320038240038.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADAs: ROSALBA MARIA DE MORAES E SILVIA DOLORES DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido (Tema 988 do STJ – taxatividade mitigada), tendo em vista a urgência do julgamento tardio da matéria, considerando que a agravante poderá sofrer o ônus do pagamento da perícia complexa e de alto custo a ser realizada no juízo de origem (mov. 6 – autos originários), além de ser responsável durante o trâmite processual, pelo custeio dos depósitos judiciais dos grãos, rastreabilidade total dos produtos mediante pesagem obrigatória e documentação completa (tickets de balança, romaneios e notas de remessa – mov. 123 – autos originários). Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Wanderlina Lima de Moraes Tassi, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação, promovida por ROSALBA MARIA DE MORAES e SILVIA DOLORES DE MORAES, em desfavor da NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Inicial: As autoras ajuizaram Ação Anulatória de Arrematação, em 16/09/2025, narrando que são filhas de Domingos de Moraes e Irana da Silva Moraes, cujos espólios estão cadastrados como executados na ação de execução nº 0051591-95.1995.8.09.0051, que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, movida originalmente pelo Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. Ao final, firmaram pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a: I) Suspensão dos efeitos da arrematação; II) O bloqueio imediato das matrículas nºs 2.727, 3.807, 3.060 e 14 (matrículas atuais nº 6.578, 6.580, 6.579, 6.576), dos imóveis em questão, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para impedir a prática de qualquer ato de disposição, registro ou oneração por parte da arrematante e terceiros adquirentes, qualquer ato de registro ou averbação que possa comprometer a reversibilidade da medida; III) A vedação de levantamento dos valores depositados em decorrência da arrematação até julgamento final da presente ação, expedindo-se ofício imediato ao juízo da execução para bloqueio dos valores em conta judicial; IV) A suspensão da decisão da mov. 563 da carta precatória nº 5243906-75.2020.8.09.0120, que determinou a desocupação das áreas remanescentes e/ou a autorização da arrematante a ocupar todos os imóveis em 30 dias; V) A restituição provisória da posse dos imóveis aos herdeiros, por se tratar de arrematação de bens alheios (já partilhados) e diante das inúmeras irregularidades e nulidades nos atos de expropriação, garantindo-se a preservação da propriedade e continuidade das atividades produtivas; VI) A averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis, como forma de publicidade e proteção dos direitos dos herdeiros contra terceiros adquirentes; VII) A comunicação imediata ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO sobre a presente ação, determinando a suspensão de qualquer ato registral relacionado aos imóveis; VIII) Envio de ofício ao juízo da execução (0051591-95.1995.8.09.0051 - 7ª Vara Cível de Goiânia/GO) comunicando a presente ação e determinando a suspensão de quaisquer atos relacionados ao levantamento dos valores ou consolidação da arrematação; IX) Fixação de multa diária para o caso de descumprimento das medidas acima, a ser suportada solidariamente pelos réus; X) A produção antecipada de prova pericial para realização de nova avaliação judicial dos imóveis (matrículas atuais nº 6.578, 6.580, 6.579, 6.576 do CRI Paraúna), a fim de apurar: a) O valor real de mercado dos bens na data da arrematação (10/10/2024), utilizando metodologia atualizada e considerando a valorização imobiliária do período 2021-2024; b) Inventário completo de todas as benfeitorias existentes, com as devidas avaliações (pista de pouso, pátio de armazenagem, pivô central, barracão industrial, rede elétrica trifásica, tanques de peixes, etc.), não se limitando as benfeitorias descritas no auto de constatação da mov. 547 dos autos da carta precatória 5243906.75; c) O valor de mercado dos bens na data da arrematação (10/10/2024); d) Comparação técnica entre a avaliação de 2021 (R$ 111.795.146,29) e o valor real em 2024, demonstrando a defasagem e omissões. Decisão recorrida (mov. 163 – autos n. 5754363-36.2025.8.09.0120): A decisão impugnada foi assim exposta: “(...) A requerida Nona Consultoria e Empreendimentos LTDA, arguiu preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A requerida Travessia Securitizadora, por sua vez, arguiu a preclusão. Analiso a preliminar de incompetência do juízo. Sustenta que a competência para julgar a presente ação anulatória seria do juízo da execução (7ª Vara Cível de Goiânia), por força do art. 61 do CPC. A controvérsia cinge-se a vícios ocorridos nos atos expropriatórios – avaliação, edital e leilão – praticados integralmente neste juízo deprecado. Aplica-se, por analogia, a regra do art. 914, § 2º, do CPC, e o entendimento da Súmula 46 do STJ, que fixam a competência do juízo deprecado para julgar embargos que versem unicamente sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação. Tratando-se de competência funcional, rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida Nona Consultoria argumenta que, sendo a arrematação perfeita e acabada, eventuais prejuízos deveriam ser demandados contra o exequente, e não contra o arrematante. A preliminar confunde-se com o mérito. A ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e o arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.”. Grifei. Agravo de Instrumento (mov. 1): A Nona Consultoria (arrematante do imóvel) interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando que arrematou o imóvel rural objeto da ação anulatória em hasta pública judicial, tendo o auto de arrematação sido devidamente assinado pelo Juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ato que, nos termos do art. 903, caput, do CPC, torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Alerta que a ação anulatória não tem como reverter a arrematação já concluída, sendo inviável o retorno do imóvel rural às autoras (artigo 903, caput, do CPC). Complementa que a procedência da anulatória gera consequências patrimoniais em face da exequente, mas não obriga a arrematante a devolver o bem. Assevera por sua ilegitimidade passiva na ação anulatória, pois não poderá ser atingida pelos efeitos da sentença futura. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante Nona Consultoria e Empreendimentos Ltda. e sua consequente exclusão do polo passivo, prosseguindo a Ação Anulatória somente em face da exequente (Travessia). Preparo visto (mov. 1). Decisão liminar (mov. 8): O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 16): As autoras ofertaram resposta ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso (ausência de previsão no rol taxativo). Subsidiariamente, requereu seu desprovimento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. Transcrevo: "Art. 903: … § 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário." Resta incontroverso nos autos que a agravante figura como arrematante dos imóveis rurais em discussão. A ação originária tem por finalidade a declaração de nulidade absoluta da arrematação, pautada em alegados vícios insanáveis (como a arrematação de bens após a formalização de partilha e o excesso substancial de penhora). A alegação da agravante de que a irretratabilidade do ato afasta sua legitimidade passiva não encontra respaldo jurídico. A estabilidade consagrada no caput do art. 903 não imuniza a arrematação contra vícios de nulidade absoluta, os quais são passíveis de desconstituição mediante ação autônoma. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. Caso a ação anulatória venha a ser julgada procedente, reconhecendo-se os vícios apontados (matérias que serão exauridas no mérito pelo juízo de origem), o pleito poderá converter-se em perdas e danos. A arrematante, a exequente e os executados ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ... LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART . 903, § 4º, CPC/2015. ... 1. ... 2 …. 3. Nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, o arrematante deve figurar como litisconsorte necessário no polo passivo da ação anulatória de arrematação. ... (TJ-PR - AI: 00579057820198160000 PR 0057905-78.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. ... 1. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda ... (TJ-MT 00069401320198110008 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU ARREMATANTE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO AO BEM AFETADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE CONFIGURADA. ...(TJ-SC - ApCiv: 00053691320038240038 SC, Relator.: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público). Grifei. Dessa forma, a decisão agravada interpretou e aplicou de forma adequada a legislação processual pertinente, não merecendo qualquer censura ao manter a arrematante no polo passivo da lide. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADAs: ROSALBA MARIA DE MORAES E SILVIA DOLORES DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ARREMATANTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela arrematante (Nona Consultoria), sob o fundamento de que a ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e a arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da arrematante na ação anulatória de arrematação. III.Razões de decidir 3.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário.”. Dispositivos relevantes citados: artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT – Apelação Cível: 00069401320198110008, TJ-PR – Agravo de Instrumento: 00579057820198160000 e TJ-SC – Apelação Cível: 00053691320038240038. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544273-16.2026.8.09.0120. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator a Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição a Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e o Dr. Sebastião José de Assis Neto, em substituição ao Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ARREMATANTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela arrematante (Nona Consultoria), sob o fundamento de que a ação anulatória, prevista no art. 903, § 4º, do CPC, é o meio próprio para desconstituir a arrematação, e a arrematante é, por definição, parte legítima para figurar no polo passivo, pois sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual procedência do pedido. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da arrematante na ação anulatória de arrematação. III.Razões de decidir 3.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário. O próprio legislador foi imperativo ao exigir a presença da arrematante no polo passivo dessa lide (§ 4º), justamente por ser ela a titular do direito aquisitivo que se busca invalidar. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, caput, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que na ação autônoma, a arrematante figurará como litisconsórcio necessário.”. Dispositivos relevantes citados: artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT – Apelação Cível: 00069401320198110008, TJ-PR – Agravo de Instrumento: 00579057820198160000 e TJ-SC – Apelação Cível: 00053691320038240038.

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