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5544233-62.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5544233-62.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Marcio Ney Vicente Oliveira Promovido(a): WPA Gestão Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ilhas do Lago Incorporação SPE S.A. no evento 61 em face da sentença prolatada no evento 60, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Marcio Ney Vicente Oliveira em desfavor de Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., WPA Gestão Ltda., Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e True Administradora Fiduciária de Garantias S. A. (sucedida por Opea Securitizadora S. A.). A parte autora sustentou ter adquirido, em 30 de maio de 2013, cota/fração do apartamento nº 405, bloco J, no empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, em regime de multipropriedade, promovendo a respectiva quitação em 05 de agosto de 2019. Contudo, ao tentar escriturar e registrar o bem, foi surpreendida pela existência de gravames de alienação fiduciária e averbações de indisponibilidade de bens incidentes sobre a matrícula do imóvel. Formulou pleito de tutela provisória para exclusão das constrições e, no mérito, a confirmação da baixa dos gravames e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 4, ocasião em que restou deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A ré Opea Securitizadora S.A., sucessora por cisão de acervo da True Securitizadora S. A., apresentou contestação no evento 21, alegando preliminares de ilegitimidade passiva ante a recompra e quitação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) em outubro de 2024 e a ausência de relação com as indisponibilidades judiciais, defendendo, no mérito, a inexistência de dano moral. As rés Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., WPA Gestão Ltda. e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. contestaram no evento 23, arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva das corrés WPA Gestão Ltda. e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e ausência de solidariedade, sustentando, no mérito, ausência de oposição à outorga de escritura, inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera no evento 25. Instadas a especificarem provas (evento 26), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos eventos 37 e 38, e a parte autora manifestou no evento 39 igualmente pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava. Determinou-se a intimação da parte autora para réplica no evento 41, tendo sido apresentadas as peças de impugnação às contestações no evento 44. Em seguida, a demandada Opea Securitizadora S. A. acostou aos autos decisão monocrática de recurso inominado no evento 57 e a parte autora requereu a remessa para sentença no evento 58. Sobreveio a sentença terminativa e definitiva proferida no evento 60, na qual este Juízo: a) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às rés Opea Securitizadora S. A., Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e WPA Gestão Ltda., com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ré Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. para condená-la na obrigação de fazer consistente na baixa dos impedimentos averbados na matrícula nº 126.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 9.000,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais com os consectários legais. Inconformada, a ré Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. opôs embargos de declaração no evento 61 para fins de prequestionamento, arguindo omissão quanto à tese de culpa concorrente e mora do credor pela inércia do comprador por mais de três anos após a quitação para lavrar a escritura, apontando violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e aos arts. 396, 422, 490 e 945 do Código Civil, pugnando por efeitos infringentes com a redução da indenização. A causídica substabeleceu sem reservas de poderes no evento 62. Devidamente intimado no evento 68, o embargado Marcio Ney Vicente Oliveira apresentou impugnação no evento 77, aduzindo inexistência de vícios, ausência de nexo causal entre a sua conduta e as ordens judiciais de indisponibilidade e pleiteando a rejeição do recurso integrativo. Os autos vieram conclusos no evento 78. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a sentença do evento 60 foi disponibilizada e intimada nos termos do sistema, tendo o recurso sido interposto no evento 61 dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. A embargante Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. sustenta omissão na sentença sob a alegação de que não teria sido apreciada a inércia do comprador em promover a escrituração e o registro no interregno entre a emissão do termo de quitação (05/08/2019) e a primeira averbação restritiva (04/10/2022), o que caracterizaria culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), mora do credor (art. 396 do Código Civil) e infração ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss, art. 422 do Código Civil). Não assiste razão à embargante. A sentença embargada (evento 60) abordou a temática de forma integral, expressa e suficiente, delineando os exatos contornos da responsabilidade civil no caso concreto. Restou expressamente consignado no julgado que a responsabilidade pela higidez da matrícula e pela entrega do imóvel inteiramente livre e desembaraçado de gravames recai com exclusividade sobre a alienante, por se tratar de elemento essencial da obrigação de dar bem certo e risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora (evento 60). Ademais, conforme exposto na fundamentação da sentença, enquanto não operada a transmissão do domínio pelo registro imobiliário, o alienante continua sendo havido formalmente como proprietário perante terceiros (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), de modo que os gravames e indisponibilidades decorrentes de demandas judiciais promovidas contra a incorporadora por suas próprias dívidas e obrigações não podem ser repassados como risco contratual ao adquirente consumidor que adimpliu integralmente o preço da cota de multipropriedade (evento 60). Nesse contexto, a conduta da parte autora de buscar o registro após a quitação não ostenta qualquer nexo de causalidade com a inserção das ordens judiciais de indisponibilidade na matrícula do empreendimento. As constrições decorrem exclusivamente de litígios e inadimplementos imputáveis à própria embargante perante terceiros credores, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico para a configuração de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) ou de mora do credor (art. 396 do Código Civil). Do mesmo modo, o postulado da boa-fé objetiva e o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss, art. 422 do Código Civil) não impõem ao consumidor o dever de antever atos ilícitos futuros ou constrições judiciais resultantes de dívidas da construtora, muito menos autorizam a inversão dos encargos e riscos próprios da atividade imobiliária. O art. 490 do Código Civil apenas estabelece a regra supletiva de que as despesas cartorárias de escritura e registro ficam a cargo do comprador, sem eximir a vendedora da obrigação inescusável de manter o imóvel desimpedido e em condições jurídicas materiais de transferência registral. A pretensão recursal veiculada pela embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito do julgamento e à modificação dos fundamentos que levaram à procedência da obrigação de fazer e ao arbitramento dos danos morais, pretensão sabidamente inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO DETECTADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I ? Vê-se que toda matéria suscitada e discutida na causa foi objeto de análise, não havendo no acórdão recorrido truncamentos ou asserções incoerentes; II ? No caso em tela, a tese de omissão fincada em argumentos do merito causae enseja verdadeira pretensão de rediscussão da causa, pelo que resta incabível de ser apurada em sede de Embargos de Declaração, à luz do preceito do art. 1.022 do CPC. Assim, verificado que o acórdão embargado abordou às inteiras e de forma clara as questões suscitadas no apelo e não ocorrendo asserções ou omissões hábeis a comprometer o julgado, impende sejam estes aclaratórios rejeitados. III ? A despeito de não se caracterizar, de per si, protelatório, os embargos opostos com fins de prequestionamento, segundo exegese da Súmula 98/STJ, reclama a ocorrência do vício a que fica o prequestionamento vinculado, fato, pelo visto, inexistente nestes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5276726-20.2021.8.09.0151, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023 14:38:51) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto ao não cabimento de aclaratórios voltados à rediscussão meritória do julgado. Por fim, no tocante ao prequestionamento dos artigos 396, 422, 490 e 945 do Código Civil, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a lide. De todo modo, tem-se por prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto perante os Tribunais Superiores. Destarte, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença prolatada no evento 60 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se incluídos no julgado, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5544233-62.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Marcio Ney Vicente Oliveira Promovido(a): WPA Gestão Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ilhas do Lago Incorporação SPE S.A. no evento 61 em face da sentença prolatada no evento 60, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Marcio Ney Vicente Oliveira em desfavor de Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., WPA Gestão Ltda., Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e True Administradora Fiduciária de Garantias S. A. (sucedida por Opea Securitizadora S. A.). A parte autora sustentou ter adquirido, em 30 de maio de 2013, cota/fração do apartamento nº 405, bloco J, no empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, em regime de multipropriedade, promovendo a respectiva quitação em 05 de agosto de 2019. Contudo, ao tentar escriturar e registrar o bem, foi surpreendida pela existência de gravames de alienação fiduciária e averbações de indisponibilidade de bens incidentes sobre a matrícula do imóvel. Formulou pleito de tutela provisória para exclusão das constrições e, no mérito, a confirmação da baixa dos gravames e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 4, ocasião em que restou deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A ré Opea Securitizadora S.A., sucessora por cisão de acervo da True Securitizadora S. A., apresentou contestação no evento 21, alegando preliminares de ilegitimidade passiva ante a recompra e quitação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) em outubro de 2024 e a ausência de relação com as indisponibilidades judiciais, defendendo, no mérito, a inexistência de dano moral. As rés Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., WPA Gestão Ltda. e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. contestaram no evento 23, arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva das corrés WPA Gestão Ltda. e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e ausência de solidariedade, sustentando, no mérito, ausência de oposição à outorga de escritura, inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera no evento 25. Instadas a especificarem provas (evento 26), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos eventos 37 e 38, e a parte autora manifestou no evento 39 igualmente pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava. Determinou-se a intimação da parte autora para réplica no evento 41, tendo sido apresentadas as peças de impugnação às contestações no evento 44. Em seguida, a demandada Opea Securitizadora S. A. acostou aos autos decisão monocrática de recurso inominado no evento 57 e a parte autora requereu a remessa para sentença no evento 58. Sobreveio a sentença terminativa e definitiva proferida no evento 60, na qual este Juízo: a) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às rés Opea Securitizadora S. A., Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S. A. e WPA Gestão Ltda., com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ré Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. para condená-la na obrigação de fazer consistente na baixa dos impedimentos averbados na matrícula nº 126.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 9.000,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais com os consectários legais. Inconformada, a ré Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. opôs embargos de declaração no evento 61 para fins de prequestionamento, arguindo omissão quanto à tese de culpa concorrente e mora do credor pela inércia do comprador por mais de três anos após a quitação para lavrar a escritura, apontando violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e aos arts. 396, 422, 490 e 945 do Código Civil, pugnando por efeitos infringentes com a redução da indenização. A causídica substabeleceu sem reservas de poderes no evento 62. Devidamente intimado no evento 68, o embargado Marcio Ney Vicente Oliveira apresentou impugnação no evento 77, aduzindo inexistência de vícios, ausência de nexo causal entre a sua conduta e as ordens judiciais de indisponibilidade e pleiteando a rejeição do recurso integrativo. Os autos vieram conclusos no evento 78. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a sentença do evento 60 foi disponibilizada e intimada nos termos do sistema, tendo o recurso sido interposto no evento 61 dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. A embargante Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. sustenta omissão na sentença sob a alegação de que não teria sido apreciada a inércia do comprador em promover a escrituração e o registro no interregno entre a emissão do termo de quitação (05/08/2019) e a primeira averbação restritiva (04/10/2022), o que caracterizaria culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), mora do credor (art. 396 do Código Civil) e infração ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss, art. 422 do Código Civil). Não assiste razão à embargante. A sentença embargada (evento 60) abordou a temática de forma integral, expressa e suficiente, delineando os exatos contornos da responsabilidade civil no caso concreto. Restou expressamente consignado no julgado que a responsabilidade pela higidez da matrícula e pela entrega do imóvel inteiramente livre e desembaraçado de gravames recai com exclusividade sobre a alienante, por se tratar de elemento essencial da obrigação de dar bem certo e risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora (evento 60). Ademais, conforme exposto na fundamentação da sentença, enquanto não operada a transmissão do domínio pelo registro imobiliário, o alienante continua sendo havido formalmente como proprietário perante terceiros (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), de modo que os gravames e indisponibilidades decorrentes de demandas judiciais promovidas contra a incorporadora por suas próprias dívidas e obrigações não podem ser repassados como risco contratual ao adquirente consumidor que adimpliu integralmente o preço da cota de multipropriedade (evento 60). Nesse contexto, a conduta da parte autora de buscar o registro após a quitação não ostenta qualquer nexo de causalidade com a inserção das ordens judiciais de indisponibilidade na matrícula do empreendimento. As constrições decorrem exclusivamente de litígios e inadimplementos imputáveis à própria embargante perante terceiros credores, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico para a configuração de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) ou de mora do credor (art. 396 do Código Civil). Do mesmo modo, o postulado da boa-fé objetiva e o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss, art. 422 do Código Civil) não impõem ao consumidor o dever de antever atos ilícitos futuros ou constrições judiciais resultantes de dívidas da construtora, muito menos autorizam a inversão dos encargos e riscos próprios da atividade imobiliária. O art. 490 do Código Civil apenas estabelece a regra supletiva de que as despesas cartorárias de escritura e registro ficam a cargo do comprador, sem eximir a vendedora da obrigação inescusável de manter o imóvel desimpedido e em condições jurídicas materiais de transferência registral. A pretensão recursal veiculada pela embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito do julgamento e à modificação dos fundamentos que levaram à procedência da obrigação de fazer e ao arbitramento dos danos morais, pretensão sabidamente inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO DETECTADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I ? Vê-se que toda matéria suscitada e discutida na causa foi objeto de análise, não havendo no acórdão recorrido truncamentos ou asserções incoerentes; II ? No caso em tela, a tese de omissão fincada em argumentos do merito causae enseja verdadeira pretensão de rediscussão da causa, pelo que resta incabível de ser apurada em sede de Embargos de Declaração, à luz do preceito do art. 1.022 do CPC. Assim, verificado que o acórdão embargado abordou às inteiras e de forma clara as questões suscitadas no apelo e não ocorrendo asserções ou omissões hábeis a comprometer o julgado, impende sejam estes aclaratórios rejeitados. III ? A despeito de não se caracterizar, de per si, protelatório, os embargos opostos com fins de prequestionamento, segundo exegese da Súmula 98/STJ, reclama a ocorrência do vício a que fica o prequestionamento vinculado, fato, pelo visto, inexistente nestes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5276726-20.2021.8.09.0151, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023 14:38:51) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto ao não cabimento de aclaratórios voltados à rediscussão meritória do julgado. Por fim, no tocante ao prequestionamento dos artigos 396, 422, 490 e 945 do Código Civil, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a lide. De todo modo, tem-se por prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto perante os Tribunais Superiores. Destarte, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença prolatada no evento 60 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se incluídos no julgado, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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