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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5544158-08.2026.8.09.0051
Requerente: Wilana Carlos Da Silva
Requerido(a): Sebastiao Cassio Lopes
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para surtirem os efeitos legais.
Dispõe o parágrafo único, artigo 22, da Lei n.º 9.099/95:
“Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”
Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”.
Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a Secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito