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Processo 5543871-04.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5543871-04.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JOSUÉ DE PAULO CARDOSO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal, opostos por JOSUÉ DE PAULO CARDOSO, por intermédio de seu defensor, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pelos integrantes da 3ª Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo defensivo (mov. 29 e 30). Nas razões dos presentes aclaratórios (mov. 34), o embargante aduz que o acórdão combatido padece de omissão 1) quanto aos fundamentos constitucionais e convencionais deduzidos nas razões do agravo em execução, relativos à dignidade da pessoa humana, à vedação de tratamento desumano e ao devido processo legal substancial e 2) quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling); 3) contradição entre a premissa fática adotada pelo acórdão de que a assistência psiquiátrica seria prestada no interior do estabelecimento prisional e o teor dos documentos médicos juntados à mov. 17 dos autos executórios; e 4) omissão quanto à repercussão jurídica da ideação suicida documentada no laudo psiquiátrico juntado à mesma movimentação. Instado a se manifestar, o representante ministerial de 2º grau opinou pelo conhecimento e não provimento dos embargos (mov. 38). É o relatório. Passo ao voto. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Logo, nos embargos, não se reanalisa a matéria já decidida, se prestando, tão somente, a: a) sanar ambiguidade, quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) aclarar obscuridade, na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão; c) sanar contradição, na oportunidade em que as afirmações da decisão colidem, se opõem; e, finalmente, d) suprir omissão, se o acórdão não analisou toda a matéria. No caso em apreço, diferente de todo o alegado nos embargos, tenho que não há falar em qualquer vício no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte de Justiça abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e direito posta a julgamento. A propósito, seguem trechos da ementa do julgado: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder-dever instrutório do juízo não implica obrigação automática de determinação de perícia médica se a parte requerente não demonstra, inicialmente, a incompatibilidade concreta entre o quadro clínico e o ambiente carcerário. 4. A decisão agravada se baseou em elementos já presentes nos autos, os quais indicavam que o sentenciado recebia acompanhamento psiquiátrico e tratamento farmacológico no estabelecimento prisional. 5. A concessão de prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado é medida excepcional, exigindo a comprovação cumulativa de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento adequado no cárcere. 6. A documentação médica apresentada, embora indicando diagnóstico psiquiátrico, não demonstrou a inadequação da assistência já disponibilizada nem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. (…)” (Julgado – mov. 263) Nesse contexto, evidente que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido manter a decisão combatida, compatibilizando o julgado ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. In casu, descontente com o resultando do julgamento, o embargante, a pretexto de apontar eventual omissão, busca rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, pretensão inviável nesta via recursal. Desse entender: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os aclaratórios previstos no artigo 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão e contradição, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência dos vícios ora apontados, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Demais disso, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento da apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1-Impositivo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado, mormente se a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2-Embargos de declaração desprovidos. (TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo o Acórdão fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo em Execução Penal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O embargante alega omissão quanto a fundamentos constitucionais e convencionais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contradição sobre a prestação de assistência psiquiátrica em estabelecimento prisional e omissão acerca da repercussão jurídica da ideação suicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição aptos a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou se a pretensão recursal se limita à reanálise de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado entregou a prestação jurisdicional de forma completa, abordando as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para o convencimento do colegiado. 4. Não há omissão ou contradição quando o julgado se baseia em elementos presentes nos autos que indicam o acompanhamento psiquiátrico e o tratamento farmacológico do sentenciado no ambiente prisional. 5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado é medida excepcional e exige a comprovação cumulativa de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, o que não foi demonstrado pela documentação médica apresentada. 6. A pretensão de rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado é inviável na via dos Embargos de Declaração, que possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 7. A finalidade de prequestionamento, ainda que legítima, não dispensa a observância dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo impositiva a rejeição quando não se verifica a ocorrência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos. "1. Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." "2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito postas a julgamento, ainda que o resultado não seja o esperado pela parte." "3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a observância dos requisitos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo em Execução Penal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O embargante alega omissão quanto a fundamentos constitucionais e convencionais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contradição sobre a prestação de assistência psiquiátrica em estabelecimento prisional e omissão acerca da repercussão jurídica da ideação suicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição aptos a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou se a pretensão recursal se limita à reanálise de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado entregou a prestação jurisdicional de forma completa, abordando as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para o convencimento do colegiado. 4. Não há omissão ou contradição quando o julgado se baseia em elementos presentes nos autos que indicam o acompanhamento psiquiátrico e o tratamento farmacológico do sentenciado no ambiente prisional. 5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado é medida excepcional e exige a comprovação cumulativa de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, o que não foi demonstrado pela documentação médica apresentada. 6. A pretensão de rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado é inviável na via dos Embargos de Declaração, que possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 7. A finalidade de prequestionamento, ainda que legítima, não dispensa a observância dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo impositiva a rejeição quando não se verifica a ocorrência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos. "1. Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." "2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito postas a julgamento, ainda que o resultado não seja o esperado pela parte." "3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a observância dos requisitos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.

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