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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5543859-20.2025.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Sao Joao Del Rei Requerido: Simone Rodrigues Da Costa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOÃO DEL REI em face de SIMONE RODRIGUES DA COSTA, visando ao recebimento de cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento 102, bloco A19. Após tentativa frustrada de citação e a informação de que o imóvel estaria ocupado por terceiro, a parte exequente requereu o redirecionamento do feito para WESLEY FERREIRA DA SILVA, apontado como suposto adquirente e atual possuidor da unidade. Intimado para comprovar a legitimidade do terceiro, o condomínio juntou cadastro interno e boleto de cobrança recente emitido em nome de Wesley, conforme mov. 19. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à relação material mantida com a unidade imobiliária. O art. 1.345 do Código Civil dispõe que o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No julgamento do REsp 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não é definida exclusivamente pelo registro do compromisso de compra e venda. Devem ser consideradas a relação material com o imóvel, a efetiva imissão do adquirente na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) Assim, a ausência de registro imobiliário ou de contrato formal juntado aos autos não impede, por si só, a eventual responsabilização do adquirente ou possuidor. Do mesmo modo, a inclusão do atual possuidor no polo passivo não é juridicamente impossível quando existirem elementos suficientes de que ele assumiu a relação material com a unidade e de que o condomínio tinha ciência inequívoca dessa situação. DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CASO CONCRETO No caso, contudo, os documentos apresentados no mov. 19 não permitem, em cognição suficiente para a alteração do polo passivo da execução, estabelecer com segurança: a existência de negócio jurídico de aquisição; a data da eventual imissão de Wesley Ferreira da Silva na posse do imóvel; a extensão de sua responsabilidade pelas cotas cobradas; e a correspondência entre o período dos débitos executados e o período em que teria exercido a posse da unidade. O cadastro interno e o boleto emitido em nome de Wesley constituem elementos que podem indicar que o condomínio tinha conhecimento de sua vinculação com o imóvel. Todavia, isoladamente, não comprovam de forma segura a efetiva aquisição ou posse desde o período de vencimento das parcelas executadas, tampouco demonstram que o terceiro assumiu a responsabilidade pelos débitos objeto desta execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a emissão de boletos em nome do possuidor pode ser relevante para demonstrar a ciência do condomínio e a imissão na posse, mas sempre em conjunto com as demais circunstâncias probatórias do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação. 2. Embora o executado ainda conste como proprietário do imóvel no registro imobiliário no período em que a dívida condominial em execução ficara em aberto, ele demonstrou que foi realizado contrato de permuta do bem com terceiros e a imissão na posse pelo permutante, mediante emissão dos boletos de cobrança do condomínio em nome desse último, bem como ação de cobrança em desfavor dele na Corte Arbitral. 3. Protocolada ação anterior, mesmo que em desfavor de apenas uma das partes, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito (art. 202, VI, CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51690824020238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 22/05/2023) Portanto, o precedente não autoriza concluir que qualquer cadastro ou boleto recente, por si só, transfira automaticamente ao terceiro a responsabilidade por débitos anteriores. É necessário que os elementos disponíveis permitam relacionar a posse ou aquisição ao período específico das cotas cobradas. Nesta fase, a prova apresentada não é suficientemente robusta para demonstrar, com a segurança exigida para o redirecionamento da execução, que Wesley Ferreira da Silva era o adquirente ou possuidor responsável pelas obrigações objeto do título executivo no período correspondente à dívida. O indeferimento, portanto, decorre da insuficiência probatória concreta, e não da impossibilidade jurídica de responsabilização do adquirente ou possuidor. Eventual documentação complementar poderá ser submetida à apreciação no momento processual adequado, observados o contraditório e o direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução em face de WESLEY FERREIRA DA SILVA, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar sua aquisição ou imissão na posse do imóvel durante o período correspondente aos débitos executados, bem como a extensão de sua responsabilidade pelas cotas cobradas. Esclareço que a presente decisão não reconhece a impossibilidade jurídica de responsabilização de eventual adquirente ou possuidor, limitando-se a concluir que, com os elementos atualmente juntados, não há prova suficiente para a alteração do polo passivo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito em face da executada original, SIMONE RODRIGUES DA COSTA, indicando seu endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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