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Processo 5543706-06.2024.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5543706-06.2024.8.09.0168 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Noah Acai Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S.a. em desfavor de Noah Acai Ltda., Rayane Feitosa Magalhães e Priscila Feitosa Magalhães. Partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora, que, em 22/03/2023, os executados celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 459.003.780, pactuada em 96 parcelas, no valor total de R$ 127.941,44, com vencimento final previsto para 22/03/2031, deixando, contudo, de adimplir as prestações avençadas, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da dívida em 22/10/2023, nos termos contratuais, alcançando o débito, atualizado até 22/06/2024 e acrescido dos encargos pactuados, o montante de R$ 177.472,95. Na decisão de mov. 5, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 dias ou apresentação de embargos à execução, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o débito e previsão de adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD, em caso de inadimplemento. A citação da parte requerida Noah Açaí Ltda. foi efetivada no mov. 25. As tentativas de citação de Priscila Feitosa Magalhães e Rayane Feitosa Magalhães restaram infrutíferas no mov. 26. Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de citação por mandado de Rayane Feitosa Magalhães (movs. 37 e 42). Por sua vez, Priscila Feitosa Magalhães foi regularmente citada, conforme mandado cumprido no mov. 47. No mov. 49, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço da executada Rayane Feitosa Magalhães por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na decisão de mov. 51, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros de Noah Açaí Ltda. e Priscila Feitosa Magalhães, via SISBAJUD, bem como a pesquisa de endereços de Rayane Feitosa Magalhães pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Nas consultas realizadas por meio dos sistemas conveniados, houve bloqueio parcial de ativos financeiros no montante de R$ 1.432,25, sendo R$ 1.431,33 em nome de Priscila Feitosa Magalhães e R$ 0,92 em nome de Noah Açaí Ltda. (mov. 60). Posteriormente, a pesquisa via SISBAJUD localizou novos endereços vinculados à executada Rayane Feitosa Magalhães (mov. 71). Na mov. 80, a tentativa de intimação da requerida Priscila Feitosa Magalhães acerca da indisponibilidade de valores, realizada no mesmo endereço em que anteriormente se efetivou sua citação, restou infrutífera, uma vez que ela não foi localizada pelo Oficial de Justiça. A tentativa de citação de Rayane Feitosa Magalhães restou infrutífera (mov. 93). Na mov. 97, a parte exequente informou o insucesso das diligências destinadas à localização e citação da executada Rayane Feitosa Magalhães, bem como a impossibilidade de intimação pessoal de Priscila Feitosa Magalhães acerca da penhora realizada via SISBAJUD. Ao final, requereu a citação de Rayane por edital, a intimação de Priscila, também por edital, quanto à constrição efetivada, além da exclusividade das publicações em nome da patrona indicada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de citação por edital da executada Rayane Feitosa Magalhães, verifico que a medida não comporta deferimento, por ora. A citação por edital constitui modalidade excepcional, cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação da executada, verifica-se que as pesquisas efetuadas por meio dos sistemas conveniados, juntadas no mov. 71, indicaram endereço diverso ainda não objeto de diligência. Desse modo, enquanto remanescer endereço obtido mediante pesquisa judicial no qual ainda não tenha sido tentada a localização da executada, não se mostra caracterizado o esgotamento das diligências necessárias a autorizar a citação ficta. No que se refere à executada Priscila Feitosa Magalhães, constata-se que houve indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.431,33, sendo determinada sua intimação acerca da constrição. A diligência realizada no mov. 80, contudo, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que não encontrou a executada, uma vez que o local consiste em condomínio sem porteiro e sem interfone, não tendo ninguém atendido aos chamados. Embora a diligência tenha resultado negativa, não há notícia de que a executada tenha se mudado do endereço, tampouco qualquer elemento que permita concluir pela alteração de domicílio sem comunicação ao Juízo. Ao contrário, verifica-se que Priscila Feitosa Magalhães foi anteriormente citada pessoalmente no mesmo endereço, conforme mov. 47. Assim, o simples fato de a executada não ter sido encontrada em uma única diligência posterior não autoriza presumir sua intimação acerca da constrição, sobretudo porque a certidão do Oficial de Justiça não indica mudança de endereço, mas apenas a impossibilidade circunstancial de localização naquela oportunidade. Impõe-se, portanto, a renovação da diligência de intimação no mesmo endereço, antes da adoção de modalidade ficta ou da conversão definitiva da indisponibilidade em penhora. PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de Rayane Feitosa Magalhães, formulado no mov. 97, diante da ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em qual dos endereços ainda não diligenciados, constantes das pesquisas juntadas no mov. 71, pretende seja realizada nova tentativa de citação da executada Rayane Feitosa Magalhães, promovendo, no mesmo prazo, o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital de Priscila Feitosa Magalhães acerca da indisponibilidade de ativos financeiros; e d) DETERMINO a renovação da diligência de intimação de Priscila Feitosa Magalhães, no mesmo endereço em que foi regularmente citada no mov. 47, para que tome ciência da indisponibilidade de R$ 1.431,33 realizada via SISBAJUD e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, se possível, realizar a diligência em dias ou horários distintos. Cumpridas as diligências acima, caso resultem infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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