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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5543672-46.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de representação deduzida pela Autoridade Policial, com o fito de informar o suposto descumprimento de medida protetiva de urgência por parte de GINALDO ROSA DA SILVA, em prejuízo de L.M.J., nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Considerando a situação narrada nos autos, foram fixadas medidas cautelares ao representado, inclusive, a monitoração eletrônica (evento 12). Após, sobreveio a notícia de que a ofendida se recusou a receber o dispositivo “botão de pânico” na Seção Integrada de Monitoração Eletrônica (SIME), oportunidade em que foi contatada e informou que já possui aplicativo de proteção destinado ao acionamento emergencial instalado em seu aparelho celular, razão pela qual optou por não retirar o dispositivo físico disponibilizado (evento 46). Instado, o Ministério Público se manifestou no sentido de que é deliberado à vítima estar com o dispositivo ou não, sobretudo quando já se encontra amparada por outros meios (evento 49). Assim, considerando a vontade da vítima manifestada nos autos, bem como a notícia de que se encontra amparada pelo mecanismo alternativo de proteção já disponibilizado e por ela considerado mais adequado à sua rotina, não se vislumbra, por ora, necessidade de adoção de providência adicional por parte deste Juízo. Em tempo, em atenção à manifestação de evento 31, proceda-se a habilitação do advogado peticionante. Com relação ao pedido de apensamento destes autos aos de n. 5940270-23.2025.8.09.0011, indefiro o requerimento, tendo em vista que se trata de ação penal que apura fatos divergentes daqueles narrados neste procedimento. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n. 3.709/2026)
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