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5543562-93.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5543562-93.2026.8.09.0125 Polo ativo: Cleonice Santos Da Silva Alves Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Cleonice Santos da Silva Alves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro no art. 3211 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Informar o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações, deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º2, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil. b) Anexar comprovantes de renda, como extratos bancários dos últimos três meses, CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar os meios pelos quais supre suas despesas essenciais; c) Juntar cópia integral do processo administrativo; d) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, referente aos últimos três meses, em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, atestando que reside no endereço indicado na petição inicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2 Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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