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5543165-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5543165-62.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ruth Maria Nogueira De Deus Promovido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. A parte autora RUTH MARIA NOGUEIRA DE DEUS ajuizou ação de conhecimento, via setor de atermação, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de golpe bancário em 25/05/2026. Aduz que recebeu uma ligação de um fraudador passando-se por funcionário da instituição financeira, com o intuito de orientá-la em relação ao cancelamento de um PIX que teria sido realizado no valor de R$ 1.499,50 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Argumenta que, induzida a erro pela confiança transmitida, o fraudador conseguiu realizar uma transferência via PIX para conta de terceiro desconhecido, gerando um prejuízo no valor acima relatado. Sustenta que houve grave falha na prestação dos serviços e na segurança do sistema do banco. Ao final, pugna pela restituição do valor indevidamente subtraído, a título de danos materiais. A parte ré ITAÚ UNIBANCO S/A arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, assevera que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de ação de terceiros estelionatários, configurando fortuito externo. Segue aduzindo que a parte autora falhou com o dever de guarda de suas informações ao fornecer voluntariamente seus dados sensíveis e senhas aos golpistas por meio de aplicativo de mensagens, não havendo qualquer invasão ou falha de segurança imputável ao banco. Alega, ainda, que as transações contestadas foram realizadas com as credenciais da cliente e não destoaram do seu perfil de movimentação. Pontua que inexistem ato ilícito e danos morais a serem indenizados. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor do produto ou serviço para a obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar. Da detida análise dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, cujo dano ocorreu com a contribuição significativa, determinante, da parte autora. Isso porque a hipótese em tela trata de típico golpe aplicado por falsários via aplicativo de mensagens Whatsapp ou através de ligações telefônicas, aludindo a vítima a erro, situação corriqueira e amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, cuja consumação, na maioria das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que recebe a ligação ou mensagem, não guardando nenhuma relação de causa e efeito com a atividade ordinariamente desenvolvida pelas instituições financeiras. É de conhecimento público e notório as reiteradas práticas fraudulentas realizadas por golpistas utilizando-se de meios eletrônicos, o que demanda ainda mais cautela por parte daqueles que utilizam redes sociais e demais aparatos tecnológicos para movimentações financeiras. Também é cediço, mediante ampla divulgação nos meios de comunicação, que as instituições bancárias, via de regra, não realizam ligações ou enviam mensagens para seus correntistas e, quando o fazem, se valem de canais oficiais, os quais, v.g., ostentam selo de verificação de autenticidade. As evidências constantes dos autos demonstram que a parte autora foi vítima de estelionato através de canais não oficiais da parte ré, por meio de contatos telefônicos de terceiros, não sendo possível atribuir à instituição financeira parte ré a responsabilidade pelo ocorrido. Friso, ademais, não se tratar de hipótese de falha na segurança do aplicativo disponibilizado pelo banco, porquanto pela dinâmica das mensagens, acostadas à própria inicial, bem como pela característica da operação realizada, conclui-se que a própria parte autora realizou a operação ora contestada. O fato, assim, se assemelha à parte autora, voluntariamente, sacar o dinheiro e entregar a um terceiro que a ludibriou, todavia na via virtual, o que em nada se assemelha a um golpe utilizando os sistemas bancários. No caso vertente, reputo que a instituição bancária, aqui parte ré, não tinha razões para obstar a realização das transferências, tampouco deveria ou poderia impedir as transações, pois tratou-se de operação bancária lícita e voluntária, não cabendo a esta interferir nas relações interpessoais de seus clientes, permitindo, ou não, a conclusão das transações revestida formalmente de normalidade e legalidade. Assim, é forçoso reconhecer que não foi demonstrado nos autos nenhuma ilicitude por parte da ré, sendo certo tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima em relação a esta parte ré, circunstância que tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida por esta e o dano experimentado pela parte autora, na forma do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos inaugurais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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