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5543148-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5543148-26.2026.8.09.0051 Promovente: Constantino Servicos E Locacoes Ltda Promovido: Leandro Terres Zortea SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos Decorrentes de Inadimplemento Contratual proposta por Constantino Serviços e Locações Ltda em face de Leandro Terres Zortea, todos devidamente qualificados. Alega a Promovente ter celebrado contrato de locação anual de veículo com o Promovido, referente a um VW/Tera Comfort TSI, com início em 12 de março de 2026 e previsão de devolução em 12 de março de 2027. Aduz que o Promovido devolveu o veículo antecipadamente, em maio de 2026, ocasionando a incidência de multa rescisória contratual correspondente a 30% sobre as dez mensalidades restantes, no valor de R$ 13.500,00. Além disso, aponta a existência de débitos relativos a 36,75 litros de combustível, no importe de R$ 192,94; 6.068 km de quilometragem excedente, no valor de R$ 6.068,00; taxa de lavagem especial, no importe de R$ 150,00; e multa de trânsito, no valor de R$ 195,23. Afirma que as pendências totalizaram R$ 20.106,17, tendo sido deduzida a caução de R$ 2.000,00, resultando no débito de R$ 18.106,17, valor que, segundo sustenta, foi atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até 26 de maio de 2026. Relata, ainda, que notificou extrajudicialmente o Promovido em 26 de maio de 2026, sem que houvesse o pagamento do débito ou proposta de quitação. Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Consta nos autos que a audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi intimado para “apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” (mov. 24), todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado. Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei. No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei. Diante disso, decreto a revelia do Promovido, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Além da postura renitente do Promovido, que não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando a Promovente a validade do direito invocado, vez que juntou aos autos o contrato de locação de veículo devidamente firmado pelas partes, no qual estão expressamente previstas as obrigações decorrentes da utilização e devolução do bem, inclusive a multa pela rescisão antecipada, a cobrança por quilometragem excedente e a necessidade de restituição do veículo no mesmo nível de combustível em que foi entregue. Nesse contexto, comprovada a devolução antecipada do veículo pelo Promovido, bem como as condições contratuais previamente estabelecidas, mostra-se devida a multa rescisória no valor de R$ 13.500,00, além da quantia de R$ 6.068,00 referente à quilometragem excedente e de R$ 192,94 correspondente à diferença de combustível. Igualmente, é devida a quantia de R$ 195,23 relativa à multa de trânsito, diante da documentação apresentada pela Promovente e da ausência de qualquer impugnação quanto à responsabilidade pelo respectivo débito. Por outro lado, a parte Promovida nada manifestou, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de afastar as obrigações contratuais demonstradas pela Promovente ou de infirmar os valores por ela apresentados, razão pela qual, quanto às cobranças devidamente comprovadas, deve incidir a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, quanto à taxa de lavagem especial, no importe de R$ 150,00, entendo que a cobrança não restou suficientemente comprovada, uma vez que as fotografias acostadas aos autos retratam apenas o estado do veículo no momento da devolução, não sendo possível aferir, a partir delas, as condições em que o automóvel foi entregue ao Promovido ou se a lavagem especial decorreu efetivamente de circunstância imputável à sua utilização. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo desse específico pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, a cobrança deve ser afastada. Desse modo, comprovada a relação contratual e o inadimplemento das obrigações expressamente pactuadas, e inexistindo impugnação capaz de afastar os elementos apresentados, são devidos os valores referentes à multa rescisória, à quilometragem excedente, ao combustível e à multa de trânsito, excluindo-se, contudo, a quantia relativa à taxa de lavagem especial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o Promovido a pagar à Promovente, a título de inadimplemento contratual, a quantia de R$ 17.956,17 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), correspondente à multa rescisória contratual de R$ 13.500,00, à quilometragem excedente de R$ 6.068,00, ao combustível de R$ 192,94 e à multa de trânsito de R$ 195,23, deduzido o valor de R$ 2.000,00 referente à caução contratual. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a entrega do veículo; b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3

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