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5543096-30.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5543096-30.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Estado de Goiás Advogada: Cynthia Caroline de Bessa Recorrido: Maike Soares de Souza Advogado: Douglas Camargo Faria Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. FGTS. DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS DISTINTOS. PRIMEIRO VÍNCULO INICIADO EM 02/04/2018 SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DESDE A ORIGEM. SÚMULA Nº 105 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGUNDO VÍNCULO INICIADO EM 03/05/2023. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. REGIME JURÍDICO DIVERSO. CONTRATAÇÃO EDUCACIONAL. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PRORROGÁVEL ATÉ CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO VÍNCULO COM BASE NO REGIME JURÍDICO DO PRIMEIRO. FGTS DEVIDO QUANTO AO VÍNCULO NULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de contratação temporária cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por Maike Soares de Souza em face do Estado de Goiás. 2. Na inicial, o autor afirmou ter sido contratado temporariamente para exercer a função de professor e sustentou que a relação teria perdurado de 02/04/2018 a dezembro de 2025, mediante sucessivas prorrogações, em desacordo com os limites estabelecidos para as contratações destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação do Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, observada a prescrição. 3. Sobreveio sentença de procedência, que considerou demonstrado vínculo temporário no período de 02/04/2018 a abril de 2023. O Juízo de origem reconheceu a validade do primeiro ano da contratação, compreendido entre 02/04/2018 e 02/04/2019, declarou nulas as prorrogações posteriores e condenou o Estado de Goiás ao pagamento da verba equivalente aos depósitos de FGTS referentes ao período posterior, observada a prescrição quinquenal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, a validade da contratação temporária e das respectivas prorrogações, invocando o regime jurídico estadual aplicável e a possibilidade de duração do ajuste pelo período admitido pela legislação superveniente. Insurge-se contra o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, contra a condenação ao pagamento do FGTS. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação teve início quando vigente a Lei Estadual nº 13.664/2000, que estabelecia limite temporal inferior, e que a legislação superveniente não poderia retroagir para convalidar prorrogações inválidas do ajuste originário. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A controvérsia exige, inicialmente, a correta delimitação dos vínculos mantidos pelo recorrido com a Administração Pública, pois a documentação dos autos não ampara a premissa de existência de um único vínculo temporário, iniciado em 2018 e mantido, sem alteração jurídica, até 2025. 7. Os documentos funcionais revelam a existência de dois vínculos distintos, submetidos a regimes legislativos diversos, circunstância determinante para a solução da controvérsia. Primeiro vínculo – nº 481371 8. O primeiro, de nº 481371, teve início em 02/04/2018 e perdurou até 02/05/2023. O segundo, de nº 588850, iniciou-se em 03/05/2023, também para o exercício da função de professor temporário. Com efeito, o contracheque referente ao vínculo nº 588850 registra expressamente como data de início do exercício 03/05/2023, identificando o servidor como contratado temporário – Professor Nível Superior – SEDUC. Essa sucessão de vínculos impede que todo o período seja submetido indistintamente ao regime jurídico vigente em 2018. 9. Quando celebrado o primeiro ajuste, em 02/04/2018, encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 13.664/2000, que disciplinava a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Estado de Goiás. 10. A redação aplicável estabelecia prazo máximo de um ano para a contratação temporária. As alterações legislativas que ampliaram sucessivamente esse prazo foram objeto de declaração de inconstitucionalidade, conforme registrado no próprio histórico legislativo da Lei nº 13.664/2000. 11. No caso concreto, entretanto, o vínculo iniciado em 02/04/2018 não se encerrou ao término daquele limite temporal. Ao contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo até 02/05/2023. A superveniência da Lei Estadual nº 20.918/2020 não tem o efeito de convalidar a irregularidade já caracterizada no vínculo constituído sob o regime jurídico anterior. 12. Embora o art. 13 da Lei nº 20.918/2020 estabeleça que suas disposições, inclusive quanto aos prazos definidos no art. 2º, aproveitam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, desde que não importe prejuízo ao contratado, tal dispositivo não autoriza conferir validade retroativa às sucessivas prorrogações de vínculo cuja nulidade já se encontrava configurada pelo descumprimento da legislação vigente à época de sua formação e renovação. 13. A hipótese enquadra-se no entendimento consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás na Súmula nº 105, segundo a qual: “A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação.” 14. Desse modo, constatado que o vínculo nº 481371 foi sucessivamente renovado para além do prazo admitido pelo regime jurídico aplicável, a nulidade não se restringe às prorrogações posteriores ao primeiro ano, mas alcança a contratação desde sua origem. 15. Nesse aspecto, a sentença merece reforma, pois reconheceu a validade do período compreendido entre 02/04/2018 e 02/04/2019 e declarou nulas apenas as prorrogações posteriores. Reconhecida a nulidade do vínculo, são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período alcançado pela declaração, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação nula pela Administração Pública. 16. Portanto, relativamente ao vínculo nº 481371, a nulidade deve ser reconhecida desde 02/04/2018 até o seu encerramento em 02/05/2023, com incidência do FGTS sobre o período não atingido pela prescrição quinquenal. Segundo vínculo – nº 588850 17. Situação diversa verifica-se quanto ao vínculo nº 588850. Os documentos juntados aos autos demonstram que esse vínculo teve início em 03/05/2023, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.918/2020. O contracheque de janeiro de 2025 registra, além do número do vínculo, a data de início do exercício e a situação funcional ativa do contratado. 18. A Lei nº 20.918/2020 revogou expressamente a Lei nº 13.664/2000 e estabeleceu nova disciplina para as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública estadual. Para as hipóteses educacionais, o art. 2º da nova legislação passou a admitir contratação pelo período máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação até o prazo total de cinco anos. A mesma legislação disciplina a recontratação na mesma função, condicionando-a, nos termos do art. 8º, à aprovação em outro processo seletivo simplificado. 19. Consequentemente, o vínculo constituído em 03/05/2023 não pode ser considerado nulo simplesmente porque imediatamente sucedido a uma contratação anterior irregular. Sua validade deve ser examinada segundo o regime jurídico vigente no momento em que celebrado. 20. Sob o aspecto temporal, não se verifica extrapolação do prazo permitido pela Lei nº 20.918/2020. Ainda que considerada sua manutenção até dezembro de 2025, conforme sustentado na inicial, o vínculo iniciado em maio de 2023 permanece dentro do limite previsto pela legislação vigente. A documentação de janeiro de 2025 confirma que o vínculo nº 588850 permanecia ativo naquele exercício. 21. Tampouco se pode presumir a ausência de processo seletivo simplificado ou qualquer outro vício autônomo capaz de invalidar a segunda contratação. A declaração de nulidade de ato administrativo exige suporte fático e jurídico próprio, não sendo possível transportar automaticamente para o vínculo nº 588850 a irregularidade reconhecida no vínculo anterior. 22. A continuidade material do exercício da função de professor, sem intervalo entre os vínculos, constitui circunstância relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar a existência de nova relação jurídico-administrativa constituída sob legislação diversa. 23. Logo, não há fundamento para reconhecer a nulidade do vínculo nº 588850 apenas em razão das prorrogações irregulares ocorridas no vínculo nº 481371. 24. O recurso, portanto, comporta parcial provimento, embora por delimitação diversa daquela adotada na sentença: deve ser reconhecida a nulidade integral do primeiro vínculo, desde sua origem, mas afastada a pretensão de estender essa nulidade ao segundo vínculo constituído já sob a vigência da Lei Estadual nº 20.918/2020. IV – DISPOSITIVO: 25. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer a nulidade do vínculo temporário nº 481371, desde o seu início, em 02/04/2018, até o seu encerramento em 02/05/2023, em razão das sucessivas prorrogações realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável; b) condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao vínculo nº 481371, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios de atualização fixados na origem; c) afastar o reconhecimento de nulidade quanto ao vínculo nº 588850, iniciado em 03/05/2023, porquanto submetido à Lei Estadual nº 20.918/2020 e não demonstrada, nos autos, extrapolação do limite temporal ou outra causa autônoma de invalidade. 26. Ante o resultado deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. 27. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. FGTS. DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS DISTINTOS. PRIMEIRO VÍNCULO INICIADO EM 02/04/2018 SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DESDE A ORIGEM. SÚMULA Nº 105 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGUNDO VÍNCULO INICIADO EM 03/05/2023. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. REGIME JURÍDICO DIVERSO. CONTRATAÇÃO EDUCACIONAL. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PRORROGÁVEL ATÉ CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO VÍNCULO COM BASE NO REGIME JURÍDICO DO PRIMEIRO. FGTS DEVIDO QUANTO AO VÍNCULO NULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de contratação temporária cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por Maike Soares de Souza em face do Estado de Goiás. 2. Na inicial, o autor afirmou ter sido contratado temporariamente para exercer a função de professor e sustentou que a relação teria perdurado de 02/04/2018 a dezembro de 2025, mediante sucessivas prorrogações, em desacordo com os limites estabelecidos para as contratações destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação do Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, observada a prescrição. 3. Sobreveio sentença de procedência, que considerou demonstrado vínculo temporário no período de 02/04/2018 a abril de 2023. O Juízo de origem reconheceu a validade do primeiro ano da contratação, compreendido entre 02/04/2018 e 02/04/2019, declarou nulas as prorrogações posteriores e condenou o Estado de Goiás ao pagamento da verba equivalente aos depósitos de FGTS referentes ao período posterior, observada a prescrição quinquenal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, a validade da contratação temporária e das respectivas prorrogações, invocando o regime jurídico estadual aplicável e a possibilidade de duração do ajuste pelo período admitido pela legislação superveniente. Insurge-se contra o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, contra a condenação ao pagamento do FGTS. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação teve início quando vigente a Lei Estadual nº 13.664/2000, que estabelecia limite temporal inferior, e que a legislação superveniente não poderia retroagir para convalidar prorrogações inválidas do ajuste originário. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A controvérsia exige, inicialmente, a correta delimitação dos vínculos mantidos pelo recorrido com a Administração Pública, pois a documentação dos autos não ampara a premissa de existência de um único vínculo temporário, iniciado em 2018 e mantido, sem alteração jurídica, até 2025. 7. Os documentos funcionais revelam a existência de dois vínculos distintos, submetidos a regimes legislativos diversos, circunstância determinante para a solução da controvérsia. Primeiro vínculo – nº 481371 8. O primeiro, de nº 481371, teve início em 02/04/2018 e perdurou até 02/05/2023. O segundo, de nº 588850, iniciou-se em 03/05/2023, também para o exercício da função de professor temporário. Com efeito, o contracheque referente ao vínculo nº 588850 registra expressamente como data de início do exercício 03/05/2023, identificando o servidor como contratado temporário – Professor Nível Superior – SEDUC. Essa sucessão de vínculos impede que todo o período seja submetido indistintamente ao regime jurídico vigente em 2018. 9. Quando celebrado o primeiro ajuste, em 02/04/2018, encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 13.664/2000, que disciplinava a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Estado de Goiás. 10. A redação aplicável estabelecia prazo máximo de um ano para a contratação temporária. As alterações legislativas que ampliaram sucessivamente esse prazo foram objeto de declaração de inconstitucionalidade, conforme registrado no próprio histórico legislativo da Lei nº 13.664/2000. 11. No caso concreto, entretanto, o vínculo iniciado em 02/04/2018 não se encerrou ao término daquele limite temporal. Ao contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo até 02/05/2023. A superveniência da Lei Estadual nº 20.918/2020 não tem o efeito de convalidar a irregularidade já caracterizada no vínculo constituído sob o regime jurídico anterior. 12. Embora o art. 13 da Lei nº 20.918/2020 estabeleça que suas disposições, inclusive quanto aos prazos definidos no art. 2º, aproveitam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, desde que não importe prejuízo ao contratado, tal dispositivo não autoriza conferir validade retroativa às sucessivas prorrogações de vínculo cuja nulidade já se encontrava configurada pelo descumprimento da legislação vigente à época de sua formação e renovação. 13. A hipótese enquadra-se no entendimento consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás na Súmula nº 105, segundo a qual: “A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação.” 14. Desse modo, constatado que o vínculo nº 481371 foi sucessivamente renovado para além do prazo admitido pelo regime jurídico aplicável, a nulidade não se restringe às prorrogações posteriores ao primeiro ano, mas alcança a contratação desde sua origem. 15. Nesse aspecto, a sentença merece reforma, pois reconheceu a validade do período compreendido entre 02/04/2018 e 02/04/2019 e declarou nulas apenas as prorrogações posteriores. Reconhecida a nulidade do vínculo, são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período alcançado pela declaração, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação nula pela Administração Pública. 16. Portanto, relativamente ao vínculo nº 481371, a nulidade deve ser reconhecida desde 02/04/2018 até o seu encerramento em 02/05/2023, com incidência do FGTS sobre o período não atingido pela prescrição quinquenal. Segundo vínculo – nº 588850 17. Situação diversa verifica-se quanto ao vínculo nº 588850. Os documentos juntados aos autos demonstram que esse vínculo teve início em 03/05/2023, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.918/2020. O contracheque de janeiro de 2025 registra, além do número do vínculo, a data de início do exercício e a situação funcional ativa do contratado. 18. A Lei nº 20.918/2020 revogou expressamente a Lei nº 13.664/2000 e estabeleceu nova disciplina para as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública estadual. Para as hipóteses educacionais, o art. 2º da nova legislação passou a admitir contratação pelo período máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação até o prazo total de cinco anos. A mesma legislação disciplina a recontratação na mesma função, condicionando-a, nos termos do art. 8º, à aprovação em outro processo seletivo simplificado. 19. Consequentemente, o vínculo constituído em 03/05/2023 não pode ser considerado nulo simplesmente porque imediatamente sucedido a uma contratação anterior irregular. Sua validade deve ser examinada segundo o regime jurídico vigente no momento em que celebrado. 20. Sob o aspecto temporal, não se verifica extrapolação do prazo permitido pela Lei nº 20.918/2020. Ainda que considerada sua manutenção até dezembro de 2025, conforme sustentado na inicial, o vínculo iniciado em maio de 2023 permanece dentro do limite previsto pela legislação vigente. A documentação de janeiro de 2025 confirma que o vínculo nº 588850 permanecia ativo naquele exercício. 21. Tampouco se pode presumir a ausência de processo seletivo simplificado ou qualquer outro vício autônomo capaz de invalidar a segunda contratação. A declaração de nulidade de ato administrativo exige suporte fático e jurídico próprio, não sendo possível transportar automaticamente para o vínculo nº 588850 a irregularidade reconhecida no vínculo anterior. 22. A continuidade material do exercício da função de professor, sem intervalo entre os vínculos, constitui circunstância relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar a existência de nova relação jurídico-administrativa constituída sob legislação diversa. 23. Logo, não há fundamento para reconhecer a nulidade do vínculo nº 588850 apenas em razão das prorrogações irregulares ocorridas no vínculo nº 481371. 24. O recurso, portanto, comporta parcial provimento, embora por delimitação diversa daquela adotada na sentença: deve ser reconhecida a nulidade integral do primeiro vínculo, desde sua origem, mas afastada a pretensão de estender essa nulidade ao segundo vínculo constituído já sob a vigência da Lei Estadual nº 20.918/2020. IV – DISPOSITIVO: 25. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer a nulidade do vínculo temporário nº 481371, desde o seu início, em 02/04/2018, até o seu encerramento em 02/05/2023, em razão das sucessivas prorrogações realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável; b) condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao vínculo nº 481371, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios de atualização fixados na origem; c) afastar o reconhecimento de nulidade quanto ao vínculo nº 588850, iniciado em 03/05/2023, porquanto submetido à Lei Estadual nº 20.918/2020 e não demonstrada, nos autos, extrapolação do limite temporal ou outra causa autônoma de invalidade. 26. Ante o resultado deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. 27. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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