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5543069-81.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5543069-81.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eugenio Pacelli Henrique REQUERIDO (S): Condominio Residencial Manhattan II Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE PROCESSOS CONEXOS, promovida por EUGENIO PACELLI HENRIQUE e MARIA APARECIDA ALFEU HENRIQUE, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANHATTAN II e MARLENE, todos qualificados na inicial. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 1), que foram proprietários de uma unidade habitacional no condomínio réu, mas que a alienaram por meio de escritura particular de promessa de compra e venda em 22 de setembro de 2003, com a imediata transferência da posse à compradora. Sustentam que, desde então, não mais exercem a posse direta sobre o imóvel nem usufruem de seus serviços. Não obstante, foram surpreendidos com uma ação de cobrança (processo nº 0135458-87.2012.8.09.0051) movida pelo condomínio, que lhes imputa a responsabilidade por débitos condominiais posteriores à venda, sob o argumento de que a transação não foi averbada na matrícula do imóvel. Apontam que a atual ocupante da unidade é a corré Marlene. Com base nesses fatos, e sob o fundamento de que a obrigação condominial possui natureza *propter rem* e acompanha o possuidor do bem, defendem sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos. Formularam, ao final, pedidos para a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer atos de cobrança e negativação; a suspensão do processo de cobrança conexo; a citação dos réus; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos condominiais posteriores a 22/09/2003, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inicialmente distribuído à 15ª Vara Cível e Ambiental, o juízo reconheceu a conexão com o processo de cobrança e determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível (evento 12). Este, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (evento 19), ao constatar que o processo conexo já havia sido sentenciado e se encontrava em fase recursal, o que impediria a reunião dos feitos. Após decisão do Tribunal de Justiça, a competência foi firmada na 15ª Vara Cível, para onde os autos retornaram (evento 30). No evento 43, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas. Os autores, então, peticionaram no evento 57, renovando o pedido de gratuidade e juntando novos documentos. Contudo, por um equívoco, foi proferida sentença de extinção no evento 58, por ausência de preparo. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (evento 63), que foram acolhidos com efeitos infringentes no evento 65, anulando a sentença, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a tutela de urgência apenas para obstar novas negativações ou protestos em nome dos autores, além de designar audiência de conciliação. O réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II apresentou contestação no evento 91. Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada material, afirmando que a responsabilidade dos autores pelos débitos condominiais já foi definitivamente decidida na ação de cobrança nº 0135458-87.2012.8.09.0051, cuja sentença transitou em julgado em 26/06/2026. Sustentou que a presente ação é uma tentativa de deturpar os efeitos da decisão judicial definitiva, que rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em impugnação à contestação (evento 103), os autores defenderam a inocorrência de coisa julgada, argumentando que o objeto da ação anterior era a cobrança de parcelas específicas, enquanto a presente demanda possui natureza declaratória e visa ao reconhecimento da inexistência da relação obrigacional para o futuro, questão que, segundo eles, não foi abarcada pela decisão transitada em julgado. Requereram, ainda, a regularização do polo passivo com a citação pessoal da corré Marlene. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, notadamente pela ausência da requerida Marlene, que não foi devidamente citada (evento 92). Instadas a especificarem provas (evento 104), a parte autora requereu a citação de Marlene, a produção de prova oral mediante depoimentos e a exibição de documentos pelo condomínio (evento 111). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 112). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida central é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, o que imporia a extinção do processo sem análise do mérito. A alegação merece acolhimento. A coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que controvérsias já decididas em definitivo pelo Poder Judiciário sejam reabertas indefinidamente. No caso em tela, os autores buscam uma declaração de inexigibilidade de débitos condominiais posteriores a 22/09/2003, com base na alegação de que, a partir daquela data, transferiram a posse do imóvel a terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Ocorre que, conforme robustamente demonstrado pelo condomínio réu nos documentos juntados no evento 91, essa exata questão já foi objeto de cognição exauriente e decisão definitiva no bojo do processo nº 0135458-87.2012.8.09.0051. Naquela Ação de Cobrança, os ora autores, no polo passivo, defenderam-se arguindo exatamente a mesma tese: sua ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel por contrato particular, ainda que sem registro. A questão foi expressamente analisada e rejeitada pela sentença de mérito proferida naqueles autos, que os condenou ao pagamento dos débitos. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos (evento 91), tornando imutável o reconhecimento da responsabilidade dos autores pelos débitos condominiais perante o condomínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Ritos, estabelece que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, a relação jurídica de responsabilidade dos autores (na condição de proprietários registrais) perante o condomínio, no que tange às obrigações condominiais, foi o ponto central e prejudicial da decisão anterior. Tentar rediscuti-la, ainda que sob o rótulo de uma ação declaratória para débitos "futuros", representa uma clara ofensa à coisa julgada. Embora as obrigações condominiais sejam de trato sucessivo, a rediscussão só seria cabível se houvesse uma alteração na situação fática ou jurídica que fundamentou a decisão anterior. No presente caso, não há qualquer alteração. Os autores baseiam sua pretensão nos mesmos fatos (a venda em 2003) e nos mesmos fundamentos jurídicos já rechaçados pelo Judiciário. A pretensão declaratória, na prática, visa a tornar inócua a condenação transitada em julgado, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional são garantidas pela imutabilidade da coisa julgada, que impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) abrange não apenas as questões efetivamente discutidas e decididas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido levantadas pelas partes como meio de defesa ou de ataque. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.996.108/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifei, sublinhei) Portanto, a questão sobre a responsabilidade dos autores, na qualidade de proprietários registrais, pelo pagamento das taxas condominiais, já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua reapreciação. O acolhimento da preliminar é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. As demais questões, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (inocorrente na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a natureza da relação entre condômino e condomínio) e a necessidade de produção de outras provas, ficam prejudicadas. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 65. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Ritos. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores no evento 65, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar em honorários em relação à corré MARLENE, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual com sua citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5543069-81.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eugenio Pacelli Henrique REQUERIDO (S): Condominio Residencial Manhattan II Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE PROCESSOS CONEXOS, promovida por EUGENIO PACELLI HENRIQUE e MARIA APARECIDA ALFEU HENRIQUE, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANHATTAN II e MARLENE, todos qualificados na inicial. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 1), que foram proprietários de uma unidade habitacional no condomínio réu, mas que a alienaram por meio de escritura particular de promessa de compra e venda em 22 de setembro de 2003, com a imediata transferência da posse à compradora. Sustentam que, desde então, não mais exercem a posse direta sobre o imóvel nem usufruem de seus serviços. Não obstante, foram surpreendidos com uma ação de cobrança (processo nº 0135458-87.2012.8.09.0051) movida pelo condomínio, que lhes imputa a responsabilidade por débitos condominiais posteriores à venda, sob o argumento de que a transação não foi averbada na matrícula do imóvel. Apontam que a atual ocupante da unidade é a corré Marlene. Com base nesses fatos, e sob o fundamento de que a obrigação condominial possui natureza *propter rem* e acompanha o possuidor do bem, defendem sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos. Formularam, ao final, pedidos para a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer atos de cobrança e negativação; a suspensão do processo de cobrança conexo; a citação dos réus; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos condominiais posteriores a 22/09/2003, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inicialmente distribuído à 15ª Vara Cível e Ambiental, o juízo reconheceu a conexão com o processo de cobrança e determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível (evento 12). Este, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (evento 19), ao constatar que o processo conexo já havia sido sentenciado e se encontrava em fase recursal, o que impediria a reunião dos feitos. Após decisão do Tribunal de Justiça, a competência foi firmada na 15ª Vara Cível, para onde os autos retornaram (evento 30). No evento 43, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas. Os autores, então, peticionaram no evento 57, renovando o pedido de gratuidade e juntando novos documentos. Contudo, por um equívoco, foi proferida sentença de extinção no evento 58, por ausência de preparo. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (evento 63), que foram acolhidos com efeitos infringentes no evento 65, anulando a sentença, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a tutela de urgência apenas para obstar novas negativações ou protestos em nome dos autores, além de designar audiência de conciliação. O réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II apresentou contestação no evento 91. Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada material, afirmando que a responsabilidade dos autores pelos débitos condominiais já foi definitivamente decidida na ação de cobrança nº 0135458-87.2012.8.09.0051, cuja sentença transitou em julgado em 26/06/2026. Sustentou que a presente ação é uma tentativa de deturpar os efeitos da decisão judicial definitiva, que rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em impugnação à contestação (evento 103), os autores defenderam a inocorrência de coisa julgada, argumentando que o objeto da ação anterior era a cobrança de parcelas específicas, enquanto a presente demanda possui natureza declaratória e visa ao reconhecimento da inexistência da relação obrigacional para o futuro, questão que, segundo eles, não foi abarcada pela decisão transitada em julgado. Requereram, ainda, a regularização do polo passivo com a citação pessoal da corré Marlene. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, notadamente pela ausência da requerida Marlene, que não foi devidamente citada (evento 92). Instadas a especificarem provas (evento 104), a parte autora requereu a citação de Marlene, a produção de prova oral mediante depoimentos e a exibição de documentos pelo condomínio (evento 111). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 112). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida central é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, o que imporia a extinção do processo sem análise do mérito. A alegação merece acolhimento. A coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que controvérsias já decididas em definitivo pelo Poder Judiciário sejam reabertas indefinidamente. No caso em tela, os autores buscam uma declaração de inexigibilidade de débitos condominiais posteriores a 22/09/2003, com base na alegação de que, a partir daquela data, transferiram a posse do imóvel a terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Ocorre que, conforme robustamente demonstrado pelo condomínio réu nos documentos juntados no evento 91, essa exata questão já foi objeto de cognição exauriente e decisão definitiva no bojo do processo nº 0135458-87.2012.8.09.0051. Naquela Ação de Cobrança, os ora autores, no polo passivo, defenderam-se arguindo exatamente a mesma tese: sua ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel por contrato particular, ainda que sem registro. A questão foi expressamente analisada e rejeitada pela sentença de mérito proferida naqueles autos, que os condenou ao pagamento dos débitos. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos (evento 91), tornando imutável o reconhecimento da responsabilidade dos autores pelos débitos condominiais perante o condomínio. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Ritos, estabelece que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, a relação jurídica de responsabilidade dos autores (na condição de proprietários registrais) perante o condomínio, no que tange às obrigações condominiais, foi o ponto central e prejudicial da decisão anterior. Tentar rediscuti-la, ainda que sob o rótulo de uma ação declaratória para débitos "futuros", representa uma clara ofensa à coisa julgada. Embora as obrigações condominiais sejam de trato sucessivo, a rediscussão só seria cabível se houvesse uma alteração na situação fática ou jurídica que fundamentou a decisão anterior. No presente caso, não há qualquer alteração. Os autores baseiam sua pretensão nos mesmos fatos (a venda em 2003) e nos mesmos fundamentos jurídicos já rechaçados pelo Judiciário. A pretensão declaratória, na prática, visa a tornar inócua a condenação transitada em julgado, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional são garantidas pela imutabilidade da coisa julgada, que impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) abrange não apenas as questões efetivamente discutidas e decididas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido levantadas pelas partes como meio de defesa ou de ataque. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.996.108/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifei, sublinhei) Portanto, a questão sobre a responsabilidade dos autores, na qualidade de proprietários registrais, pelo pagamento das taxas condominiais, já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua reapreciação. O acolhimento da preliminar é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. As demais questões, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (inocorrente na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a natureza da relação entre condômino e condomínio) e a necessidade de produção de outras provas, ficam prejudicadas. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 65. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Ritos. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores no evento 65, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar em honorários em relação à corré MARLENE, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual com sua citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm

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