Publicações do processo

5542980-04.2026.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5542980-04.2026.8.09.0090 Requerente(s): Jose Erasmo Costa De Sousa Requerido(s): Superdigital Logistica S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ERASMO COSTA DE SOUSA em face de SUPERDIGITAL LOGÍSTICA S.A. Em decisão proferida no evento 5, determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora, entre outras providências, apresentasse comprovante de endereço atualizado e documentos aptos à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação no evento 8, acompanhada de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Verificado o cumprimento apenas parcial da determinação, foi novamente intimada, no evento 10, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob expressa advertência de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos 15 e 16. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou documentação indicativa de sua situação econômica, inclusive informando exercer a função de operador de produção e auferir renda mensal de aproximadamente R$ 2.160,84. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que, embora regularmente intimada, inclusive por duas oportunidades, a parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial de emenda da petição inicial. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, a parte autora fundamentou a competência deste Juízo em seu domicílio, afirmando residir no Município de Indiara/GO. Contudo, instada a apresentar comprovante de endereço atualizado apto a permitir a aferição da competência territorial, permaneceu inerte, mesmo após a reiteração da determinação e advertência expressa acerca das consequências de seu descumprimento. Com efeito, o não atendimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não se tratando de hipótese de abandono da causa, razão pela qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora para esse fim. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)"(Grifei) Ante o exposto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.