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5542930-75.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível n. 5542930-75.2026.8.09.0090 Comarca de Jandaia 3ª Câmara Cível Apelante: José Erasmo Costa de Sousa Apelada: Pinbank Brasil Instituição de Pagamento S/A Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Nas razões recursais (evento 20), o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A respeito do tema ora analisado e em perfeita sintonia com a ordem constitucional, os enunciados das Súmulas n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e n. 25 deste Tribunal de Justiça dispõem, respectivamente, que: Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, não basta a mera declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Impõe-se a comprovação da efetiva hipossuficiência, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao apelante que, no prazo de cinco dias, junte documentos recentes que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N7

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