Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível n. 5542930-75.2026.8.09.0090
Comarca de Jandaia
3ª Câmara Cível
Apelante: José Erasmo Costa de Sousa
Apelada: Pinbank Brasil Instituição de Pagamento S/A
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
D E S P A C H O
Nas razões recursais (evento 20), o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
A respeito do tema ora analisado e em perfeita sintonia com a ordem constitucional, os enunciados das Súmulas n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e n. 25 deste Tribunal de Justiça dispõem, respectivamente, que:
Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, não basta a mera declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Impõe-se a comprovação da efetiva hipossuficiência, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao apelante que, no prazo de cinco dias, junte documentos recentes que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
/N7