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Processo 5542887-11.2026.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5542887-11.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. Requerido: Toledo Junior Transportes Ltda A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Considerando a Intimação da parte autora para emendar a petição inicial (mov.6) mediante o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 290 c/c art. 321 do CPC), sobreveio pleito de dilação de prazo (mov.9), o qual restou deferido pelo prazo suplementar de 20 (vinte) dias (mov.11). Nada obstante a concessão da prorrogação requerida, decorreu in albis o prazo concedido sem que a parte promovente promovesse a comprovação do recolhimento das guias iniciais ou apresentasse justificativa plausível para a inércia, restando descumprido o comando judicial. 2. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como do não recolhimento das despesas de ingresso, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. À escrivania para que proceda ao imediato cancelamento da distribuição e à baixa dos registros no sistema eletrônico. 4. Custas pela parte autora, se houverem pendências regimentais. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. 5. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. 6. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. 7. Expeça-se o necessário para o integral cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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