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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5542759-44.2025.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor: Danilo Guimarães Bessa Réu: Luiz Fava Júnior SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, por Negativa Geral, opostos por DANILO GUIMARÃES BESSA, em desfavor do LUIZ FAVA JÚNIOR, já devidamente qualificados. O curador especial nomeado nos autos, em apenso, opôs Embargos à Execução por Negativa Geral e manifestou pela improcedência da execução (evento 01). Impugnação apresentada em evento 12. Instada, a parte embargante alegou não ter interesse na conciliação (evento 18). A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 23). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos, pelo curador especial nomeado ao executado, de forma genérica, pugnando pela negativa geral. Observo que os Embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-lo, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito em apenso. Com efeito, em que pese a atuação como Curador Especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral, apresentados por esse defensor, não tem aplicação no caso concreto. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS. PRESSUPOSTOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDOS. ARTS. 319 e 320 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, ART. 1013, § 3º, INCISO I. CAUSA MADURA. TÍTULO EXECUTIVO EM ORDEM (ART. 784, INCISO III). CÉDULA DE CRÉDITO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017361-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020) (TJ-PR - APL: 00173615520198160030 PR 0017361-55.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020) (grifou-se) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) (grifou-se) Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da Execução e, considerando a negativa geral apresentada pelo curador, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Por outro lado, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC e o curador não apontou quaisquer matérias previstas na regra citada. Assim, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu quaisquer nulidades ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, de modo que a rejeição da inicial de embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial. Arbitro 03 UHD’s para o curador especial nomeado para atuar ao feito. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
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